TJGO - 5403436-55.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5403436-55.2025.8.09.0051 DECISÃO Diante das alegações da requerida constantes do evento 33, determino a retirada de pauta da audiência outrora designada.Pois bem.
Cuidam os presentes autos sobre ação proposta por Eurobox Centro Automotivo Ltda. em face de Euro Box Reparação Automotiva.Alega a parte autora, em síntese, que a requerida atua no mercado de reparação automotiva, utilizando de marca semelhante e nome empresarial praticamente idêntico ao seu, o que tem lhe causado danos por confusão de credores da ré, que lhe cobram indevidamente, entre outras situações constrangedoras.
Pleiteou liminarmente que a demandada se abstenha de utilizar o signo "EUROBOX" ou qualquer outro que se confunda com os sinais característicos e distintivos de sua marca. Designada audiência de justificação, as partes pleitearam suspensão do feito para tratativas de acordo. No evento 18, a requerida se manifestou alegando que pleiteou a alteração de seu nome empresarial junto aos órgãos pertinentes, bem assim suprimiu a expressão "BOX" de sua marca principal, mantendo como nome fantasia a expressão "Euro Reparação Automotiva".
Colacionou imagens de sua fachada e de suas redes sociais atualizadas.Decido quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.O novel direito processual civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano.
In verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Tratando-se de mitigação ao princípio do prévio contraditório, somente quando insofismável a presença dos requisitos delineados pelo texto legal supra poderá o juiz atender a pretensão da parte com a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Vale dizer, os fatos e o direito deverão estar expostos de tal forma a indicar, num juízo de probabilidade, a futura vitória da parte autora na demanda, o que não se verifica, ao meu sentir, por ora, no caso em apreço.
Exegese jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CARACTERIZADOS NOS AUTOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
I - O deferimento de tutela de urgência apenas será concedido se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como quando não se vislumbre a possibilidade irreversibilidade do provimento antecipado.
II - Na espécie, a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência é medida impositiva, haja vista a não comprovação dos requisitos legais para sua concessão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02110462020168090000, Relator: DES.
NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 06/09/2016, 2A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2135 de 20/10/2016)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano.
Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000191545342001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 18/02/2020, Data de Publicação: 19/02/2020)Após análise detida dos autos, verifico que o pedido antecipatório perdeu seu objeto. É porque a parte ré, voluntariamente, já promoveu a alteração imediata de sua marca, de modo a impedir ou, ao menos, minimizar, eventuais confusões de credores ou semelhança de marcas entre as empresas litigantes. Posto isto, diante da perda do objeto e a consequente ausência de risco de prejuízo da parte autora, indefiro o pleito de antecipação da tutela jurisdicional.Vejo, outrossim, que a petição inicial reúne os requisitos legais (art. 319 do CPC), e o caso não se amolda a qualquer das hipóteses de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC).Assim, defiro o processamento do feito pelo procedimento comum.Cite-se a parte ré para contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias.
A falta de contestação implicará na pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.Apresentada a defesa, a parte autora será intimada para apresentar sua réplica, se lhe aprouver.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J.
Leal de SousaJuiz de Direito2102 -
21/07/2025 15:27
Citação Expedida
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21/07/2025 15:09
Certidão Expedida
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21/07/2025 15:01
Juntada -> Petição
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21/07/2025 14:47
Audiência de Justificação
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21/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:44
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:38
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/07/2025 08:30
Autos Conclusos
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18/07/2025 13:52
Juntada -> Petição
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de GoiâniaProcesso nº 5403436-55.2025.8.09.0051 DESPACHO Designo nova audiência presencial de justificação para o dia 29/07/2025, 15h00min, na sala de audiências deste juízo (Fórum Cível Dr.
Heitor de Morais Fleury - Avenida Olinda, n. 722 - Quadra G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74.884-120, 5º Andar, Sala 522).Intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas de advogado(a).
A intimação será efetivada pelo Diário da Justiça, através de seus procuradores. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Rodrigues de SousaJuiz de Direitoem substituição automática2102 -
15/07/2025 14:55
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:48
Ato ordinatório
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15/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:24
Intimação Efetivada
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15/07/2025 14:18
Intimação Expedida
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15/07/2025 14:17
Intimação Expedida
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14/07/2025 18:22
Intimação Efetivada
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14/07/2025 18:18
Intimação Expedida
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14/07/2025 18:18
Audiência de Justificação
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11/07/2025 19:51
Intimação Efetivada
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11/07/2025 19:47
Intimação Expedida
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11/07/2025 19:47
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 09:25
Autos Conclusos
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10/07/2025 20:26
Juntada -> Petição
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09/07/2025 18:24
Juntada -> Petição
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25/06/2025 06:02
Intimação Efetivada
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24/06/2025 16:31
Intimação Expedida
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24/06/2025 16:31
Audiência de Justificação
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03/06/2025 17:31
Intimação Efetivada
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03/06/2025 16:14
Intimação Expedida
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03/06/2025 14:23
Mandado Cumprido
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29/05/2025 13:50
Mandado Expedido
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26/05/2025 21:12
Intimação Efetivada
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26/05/2025 17:11
Intimação Expedida
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26/05/2025 17:11
Audiência de Justificação
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24/05/2025 08:27
Intimação Efetivada
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24/05/2025 08:27
Despacho -> Mero Expediente
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23/05/2025 17:02
Certidão Expedida
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23/05/2025 16:59
Autos Conclusos
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23/05/2025 16:59
Processo Distribuído
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23/05/2025 16:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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