TJGO - 5533510-18.2025.8.09.0046
1ª instância - Formoso - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE FORMOSOVara das Fazendas Públicas- Gabinete da JuízaFórum - Av.
Mal.
Humberto A.
Castelo Branco, n. 579, Formoso-GO, CEP 76470-000Telefone de contato (62) 99297-4635 | E-mail: [email protected] Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos pertinentes tem FORÇA de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do artigo 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás. Processo n.: 5533510-18.2025.8.09.0046Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Vilmar Pereira Dos SantosPolo Passivo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária para a Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária ou Permanente – Segurado Especial.Recebo a inicial e imprimo ao feito o rito especial pertinente.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334 da Lei Instrumental Civil, visto que, de acordo com o Ofício Circular n. 041/2016 – SEC/CGJGO, encontra-se suspensa a participação de procuradores federais nos mutirões e concentrações de audiências previdenciárias no interior do Estado de Goiás.Sem assim, considerando a necessidade de criterioso exame da questão de fundo, uma vez que trata-se de benefício por incapacidade, DETERMINO, desde já, a realização de perícia médica.NOMEIO, para tanto, o perito judicial Dra.
Marília Leão Pereira Resende, CRM-GO nº 22158, RQE 14842, CPF: *22.***.*60-37, E-mail: [email protected]; telefone (64) 9658-5280, especialista em ortopedia e traumatologia, que possui cadastro no Banco de Peritos do TJGO, para sob a fé de seu grau acadêmico prestar o devido compromisso em 5 (cinco) dias, caso aceite a nomeação.
Aceita a nomeação, INTIMEM-SE as partes para indicação de assistentes técnicos e quesitação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se já indicados (art. 465, § 1º, CPC).Sem prejuízo, PROCEDA-SE ao agendamento da perícia médica, a ser realizada em sala própria do Fórum local, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ.Em seguida, INTIMEM-SE as partes da data e horário aprazados, devendo constar do mandado o endereçado a parte promovente que esta deverá comparecer trazendo os documentos de identificação pessoal, exames e laudos que eventualmente possua.Ressalto, por oportuno, que o perito nomeado deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem como os da Portaria Conjunta TJGO/PFGO n.º 17/2024, observando a especificidade de cada benefício e, ainda, aos seguintes: 1.
O (a) periciando(a) apresenta alguma enfermidade? Caso afirmativo, apresentar o CID da doença.2.
Quais as principais características da enfermidade?3.
Qual o estágio da enfermidade e eventuais sequelas, lesões e deformidades?4.
Existe incapacidade para o trabalho em virtude da enfermidade porventura encontrada?5.
Caso haja incapacidade, esta é total ou parcial?6.
Caso haja incapacidade, esta é permanente ou temporária?7.
Existe incapacidade para atos da vida independente, tais como alimentar-se, locomover-se, lavar-se, levantar-se, dependendo da ajuda de terceiros?8.
Qual a data estimada do surgimento da enfermidade? É a mesma data do surgimento da incapacidade, se houver? Se não for a mesma, qual a data de surgimento da incapacidade?9.
Existe nexo causal entre a enfermidade diagnosticada e o trabalho desenvolvido pelo(a) periciando(a)?10.
O(a) periciando(a) pode exercer algum tipo de atividade que lhe garanta a subsistência, mesmo considerando que seja, porventura, portador(a) de uma doença?11.
Tendo havido redução da capacidade laborativa, esta decorreu das lesões causadas por acidente ou doença do trabalho?12.
O(a) periciando(a), se for submetido ao procedimento de reabilitação profissional do INSS, poderia vir a desenvolver alguma atividade produtiva?13.
Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Em caso afirmativo, especifique o tipo de manutenção permanente.14. É portador de doença mental? Em caso afirmativo, é leve, moderada ou severa? Realizada a perícia, deve o expert apresentar o laudo digitado em cartório, em 20 (vinte) dias, com as respostas de todos os quesitos, inclusive os formulados pelas partes, do qual deverão os eventuais assistentes técnicos ser intimados para fins do que dispõe o artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil.Em tempo, fixo os honorários periciais médicos em R$ 877,50 (oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), em atenção ao Decreto Judiciário n.º 1.194/2022, devendo ser pagos por meio de requisição à AJG após o término do prazo conferido às partes para manifestarem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após serem prestados.Apresentado o laudo pericial médico, PROCEDA-SE à citação do INSS para apresentar contestação e manifestar-se acerca do laudo, no prazo legal (art. 183, CPC).Com a defesa, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la, caso queira, bem como para manifestar-se sobre do laudo pericial.Após o decurso do prazo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem acerca da produção de mais provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.Cumpra-se. Formoso-GO, datado e assinado digitalmente. KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.397/2025) -
16/07/2025 09:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vilmar Pereira Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (09/07/2025 22:59:24))
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16/07/2025 09:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Vilmar Pereira Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 09/07/2025 22:59:24)
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09/07/2025 22:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2025 22:59
Decisão - recebe inicial - designa perícia - cite-se o INSS
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07/07/2025 18:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/07/2025 14:38
Formoso - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECO
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07/07/2025 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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