TJGO - 5036458-05.2024.8.09.0117
1ª instância - Palmeiras de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:34
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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17/07/2025 00:00
Intimação
Palmeiras de Goiás - Juizado Especial Cível e Criminal PALMEIRAS DE GOIÁS Praça São Sebastião,199,Centro Autos de nº 5036458-05.2024.8.09.0117 Promovente(s): Mais Optica Comercio E Servicos Optometricos Ltda Promovido(s): Tallyta Oliveira Silva Vistos etc … Relatório dispensado (art. 38, lex specialis).
DECIDO.
No JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, quando não encontrada parte devedora e nem bens de sua pertença para fins de eficaz segurança do juízo, exatamente como aqui se deu, incidência autômata possui a regra do art. 53, § 4º, L. 9099/95, preceito que é especial e se sobrepõe ao conteúdo de artigo equivalente do NCPC, porquanto o códice processual é norma que possui abrangência apenas supletiva e que somente se faz aplicável quando não confronte com ditame específico.
Confira-se o conteúdo da norma e o pensamento jurisprudencial: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 0001445-55.2020.8.26.0001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001 2º Grau Ementa RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53 , § 4º , DA LEI N. 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.
Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3.
O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4.
Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95.
Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões.
Ao exposto, já que o universo dos autos aponta para a não localização da R. ou de patrimônio de sua pertença, revelando-se infrutíferas todas as buscas realizadas a este escopo, DOU POR EXTINTO O PROCESSO e determino o seu arquivamento com as baixas de estilo.
Somente poderá ocorrer o desarquivamento, dentro do prazo de prescrição intercorrente, caso a parte credora indique expressamente bens penhoráveis.
Sem custas, ex vi legis. É a decisão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
PALMEIRAS DE GOIÁS, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CÁSSIO DE SOUSA FREITAS JUIZ DE DIREITO -
16/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
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16/07/2025 11:16
Intimação Expedida
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16/07/2025 10:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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10/07/2025 14:22
Autos Conclusos
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10/07/2025 14:22
Certidão Expedida
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23/06/2025 16:52
Intimação Efetivada
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23/06/2025 13:50
Intimação Expedida
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02/06/2025 14:42
Intimação Efetivada
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02/06/2025 13:39
Intimação Expedida
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02/06/2025 13:38
Certidão Expedida
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01/06/2025 20:28
Mandado Não Cumprido
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29/05/2025 15:17
Mandado Expedido
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29/05/2025 00:10
Citação Não Efetivada
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15/05/2025 22:38
Citação Expedida
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25/04/2025 08:31
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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14/04/2025 16:27
Intimação Efetivada
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14/04/2025 16:26
Certidão Expedida
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14/04/2025 15:30
Mandado Não Cumprido
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12/02/2025 14:14
Mandado Expedido
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13/01/2025 18:01
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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09/01/2025 16:06
Intimação Efetivada
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09/01/2025 16:06
Intimação Expedida
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12/12/2024 20:39
Juntada de Documento
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08/11/2024 13:49
Certidão Expedida
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08/11/2024 11:36
Certidão Expedida
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16/10/2024 15:27
Certidão Expedida
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11/10/2024 18:38
Decisão -> Outras Decisões
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27/09/2024 14:33
Autos Conclusos
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27/09/2024 10:36
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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20/09/2024 16:00
Intimação Efetivada
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20/09/2024 16:00
Certidão Expedida
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20/09/2024 15:56
Mandado Não Cumprido
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06/08/2024 13:50
Mandado Expedido
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16/07/2024 10:39
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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12/07/2024 13:53
Intimação Efetivada
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12/07/2024 13:52
Certidão Expedida
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12/07/2024 13:49
Mandado Não Cumprido
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27/06/2024 14:53
Mandado Expedido
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12/06/2024 08:49
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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10/06/2024 12:33
Intimação Efetivada
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10/06/2024 12:33
Intimação Expedida
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08/06/2024 15:18
Mandado Não Cumprido
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05/06/2024 15:07
Mandado Expedido
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31/05/2024 17:10
Juntada -> Petição
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14/05/2024 13:34
Intimação Efetivada
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14/05/2024 13:33
Certidão Expedida
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13/05/2024 18:21
Mandado Não Cumprido
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22/03/2024 15:13
Mandado Expedido
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19/03/2024 11:01
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2024 14:44
Autos Conclusos
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15/03/2024 11:09
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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11/03/2024 14:23
Intimação Efetivada
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11/03/2024 14:21
Intimação Expedida
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10/03/2024 17:41
Mandado Não Cumprido
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24/01/2024 16:19
Mandado Expedido
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24/01/2024 06:02
Despacho -> Mero Expediente
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23/01/2024 07:40
Autos Conclusos
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19/01/2024 18:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 18:34
Processo Distribuído
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19/01/2024 18:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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