TJGO - 5529668-15.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5529668-15.2025.8.09.0051Promovente(s): Debora Pereira Da CunhaPromovido(s): Maternidade Ela LtdaDECISÃO RECEBO a inicial, face à presença dos requisitos legais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.Quanto a inversão do ônus da prova, importante esclarecer que a relação objeto de discussão no presente feito configura-se como relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).Isto posto, entendo que a aplicabilidade do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se viável, pois a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, no processo civil, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.Portanto, basta a existência de um dos requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente.Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por tratar-se de pessoa hipossuficiente em relação à parte ré. Não obstante, proceda-se ao agendamento da audiência de conciliação na forma VIRTUAL, por meio do sistema eletrônico, em conformidade com as regras dos artigos 334, do CPC, e 10 da Resolução nº 49/2016, e Decretos Judiciários nºs 970/2020 e 1.568/2020. FICAM ADVERTIDAS AS PARTES que deverão apresentar endereço de e-mail e/ou número de telefone até 15 (quinze) dias antes da data da audiência de conciliação virtual designada, sob as penalidades legais; caso necessário, poderá entrar em contato via e-mail institucional ([email protected]). CITE-SE a parte demandada, advertindo-a que deverá estar acompanhada por advogado ou defensor público; caso queira, deverá apresentar petição nos autos sobre o desinteresse na autocomposição, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência - art. 334, §5º, do CPC; o termo inicial para oferecimento da defesa será a data da audiência de conciliação ou de mediação, caso não haja autocomposição - art. 335, I, do CPC; ou do protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação, desde que a parte autora tenha manifestado expressamente o desinteresse da referida audiência - arts. 334, §4ª, II, e 335, II, do CPC; e, com respectivo termo inicial, oferecer, caso queira, contestação no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC.A título de informação, como disposto no Decreto Judiciário 1.568/2020, as audiências de conciliação e as sessões de mediação VIRTUAIS nos CEJUSCs, somente não serão realizadas se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou outro.Ficam ADVERTIDAS as partes que o não comparecimento/atendimento na/da audiência designada (virtual) constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertido em favor da União ou do Estado - artigo 334, §8º, do CPC.Não obstante, a parte interessada deverá proceder o recolhimento tempestivo dos honorários do(a) mediador(a), após a disponibilização de seus respectivos dados bancários no processo, anexando o respectivo comprovante aos autos, sob pena de arcar com as consequências de eventual frustração do ato decorrente de sua inércia. Na hipótese de não se mostrar possível a realização do ato designado em razão da ausência de citação da parte requerida, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, fica desde já dispensada a realização de audiência de conciliação, devendo a parte ré ser citada para apresentar contestação nos termos do artigo 335, inciso III do Código de Processo Civil. Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. De igual modo, fica desde já DEFERIDA a busca de endereços da parte requerida nos sistemas vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL), mediante o prévio recolhimento das guias de custas, as quais deverão ser comprovadas juntamente com o pedido formulado ou, em casos excepcionais, nos 05 (cinco) dias posteriores.Juntado o resultado das pesquisas, intime-se a parte autora, via causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os endereços (completos) listados nas pesquisas, com maior probabilidade de localização da parte requerida, bem como promova o recolhimento das guias de custas postais/locomoção, sob pena de extinção. Indicados os prováveis endereços pela parte autora, desde que haja o prévio recolhimento da guia de custas postais/locomoção, EXPEÇAM-SE as respectivas cartas/mandados de citação. Frustradas as tentativas de citação em todos os endereços completos encontrados nas pesquisas realizadas pelo CENOPES, INTIME-SE a parte autora para informar se possui interesse na citação por edital. Para tanto, em homenagem ao princípio da colaboração, a parte autora deverá indicar quais eventos foram realizadas as respectivas diligências, de modo a comprovar o esgotamento das tentativas de citação e amparar o pleito de citação por edital.Ressalto que, o recolhimento das respectivas guias é dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, caso queira e no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la.No mesmo prazo para apresentação de impugnação, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado do feito, salientando que não serão admitidas meras alusões genéricas à petição inicial e à contestação, de sorte que deverão as partes demonstrar a pertinência de cada modalidade de prova por si requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de preclusão.Após, façam-me os autos conclusos para deliberação, acerca do saneamento ou do julgamento antecipado, conforme o caso se apresentar.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
15/07/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Debora Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/07/2025 15:05:46))
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15/07/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Debora Pereira Da Cunha (Referente à Mov. - )
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15/07/2025 15:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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15/07/2025 15:05
recebimento de inicial com cejusc
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15/07/2025 08:06
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/07/2025 10:15
Juntada -> Petição
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07/07/2025 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Debora Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/07/2025 16:38:56))
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07/07/2025 16:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Debora Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/07/2025 16:38
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Debora Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/07/2025 15:05:16))
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07/07/2025 15:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/07/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Debora Pereira Da Cunha (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/07/2025 15:05
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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04/07/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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04/07/2025 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:11
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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04/07/2025 17:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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