TJGO - 5544287-47.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Judicial - Upj (Familia)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/07/2025 08:10
Intimação Efetivada
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25/07/2025 08:04
Intimação Expedida
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24/07/2025 15:50
Mandado Cumprido
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24/07/2025 13:12
Intimação Efetivada
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24/07/2025 13:08
Intimação Expedida
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24/07/2025 13:08
Certidão Expedida
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24/07/2025 09:14
Documento Expedido
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24/07/2025 08:52
Expedição de Documento
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21/07/2025 16:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:35
Mandado Expedido
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21/07/2025 16:34
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:34
Audiência de Mediação CEJUSC Artigo 334 CPC
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia6ª Vara de Famí[email protected]ÃO Processo nº : 5544287-47.2025.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente(s) : Thais Carolina Lopes Teixeira Requerido(s) : Marcelo Rodrigues Magalhaes Trata-se aqui de "Ação de Regulação de Alimentos e Guarda com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por Thais Carolina Lopes Teixeira, por si e na condição de representante legal da menor Eloah Teixeira Magalhães, em desfavor de Marcelo Rodrigues Magalhães, partes devidamente qualificadas na espécie.Segundo a narrativa exordial, as partes mantiveram um relacionamento amoroso do qual resultara o nascimento da menor aqui em evidência, cujo sustento tem sido suportado integralmente pela autora.
Assim é que, nesta demanda, postula-se a fixação de alimentos – inclusive em sede de tutela antecipada –, atribuição da guarda unilateral da criança em favor da genitora e a regulamentação do convívio paterno-filial.É o relatório.FUNDAMENTO e DECIDO.I – Da gratuidade de justiça postulada pela autoraO pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerente comporta acolhimento, na medida em que os documentos que acompanham a inicial demonstram que ela aufere renda modesta, a impedi-la, assim, de suportar as custas e despesas do processo sem prejuízo ao seu sustento e o de sua família, restando satisfeitos, portanto, os requisitos previstos no art. 98, caput, do Código de Processo Civil e na Súmula n.º 25 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Isso posto, DEFIRO a benesse em questão à autora.II – Dos alimentos provisórios pleiteados em favor da menorSabe-se que os alimentos provisórios vocacionam assegurar a subsistência atual e emergente do credor durante a tramitação da demanda judicial.
Trata-se de hipótese de tutela antecipada de caráter satisfativo, cuja concessão se dá à vista de simples prova pré-constituída da existência da obrigação alimentícia, ex vi do que prevê o art. 4º da Lei n.º 5.478/68, in verbis: “Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.No caso dos autos, em atenção aos limites da cognição sumária admitida neste momento procedimental, reputo presentes todas as condicionantes fáticas e jurídicas do arbitramento dos pretensos alimentos provisórios.
Isso porque as necessidades da alimentanda são presumidas pelo simples fato de se tratar de uma criança em tenra idade, nascida em 14/11/2020, e que, portanto, carece da assistência material paterna a fim de lograr a satisfação de suas mais diversas necessidades físicas, psíquicas e intelectuais.
Outrossim, em que pese não haja nos autos elementos de convicção definitivos a permitirem melhor avaliar os limites da capacidade contributiva do requerido neste momento embrionário do processo, não se pode ignorar o fato de que, no plano legal, ele é obrigado a contribuir para o sustento da filha, independentemente de qualquer eventual impossibilidade financeira momentânea ou definitiva.Isso posto, considerando a impossibilidade de se estimar, neste momento inicial do processo, a real capacidade contributiva do demandado e a extensão das carências ordinárias da menor, mas sem olvidar tratar-se de pensionamento destinado a uma criança cuja manutenção é inquestionavelmente dispendiosa, reputo adequado o arbitramento de alimentos provisórios em quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.No que tange às despesas extraordinárias, é necessário adotar uma postura cautelosa e contextualizada à realidade prática forense.
A experiência tem demonstrado que a estipulação dessa verba, ainda que juridicamente legítima, muitas vezes se mostra ineficaz na prática, pois o alimentante, em não raras ocasiões, deixa de adimplir a obrigação correspondente, realiza o pagamento de maneira parcial ou só o faz mediante deflagração de medidas executórias.
Ademais, a previsão de despesas extraordinárias tem se convertido, em grande parte dos casos, em verdadeiro instrumento de disputa de poder entre os genitores, servindo de mecanismo coercitivo para impor à parte não guardiã uma sujeição contínua a decisões unilaterais do outro genitor, comprometendo a harmonia familiar e distorcendo a finalidade original do instituto.Desse modo, a fim de evitar novos litígios derivados da interpretação arbitrária da obrigação alimentar, reputa-se mais adequado e proporcional fixar um único valor de alimentos que compreenda tanto as despesas ordinárias quanto as extraordinárias da alimentanda.
Essa sistemática assegura maior previsibilidade às partes, facilita o controle jurisdicional da obrigação e garante à infante a percepção contínua dos recursos necessários ao seu pleno desenvolvimento, sem que se crie espaço para disputas paralelas.Registre-se, por fim, que, conquanto não se possa, nesta fase initio litis, aferir a real capacidade econômico-financeira do alimentante, é certo que, em matéria de alimentos, não existem situações definitivas, de modo que o valor dos alimentos a serem prestados à criança poderá ser reajustado no decorrer do processo, à vista de provas indicativas de maior capacidade financeira do requerido para arcar com pensionamento em quantias superiores ou de sua impossibilidade de suportar o ônus alimentar no montante ora arbitrado.III – Da guarda provisória da criançaNa extensão relativa à pretensa regulamentação provisória da guarda unilateral materna, reputo satisfeitos os pressupostos legais da antecipação de tutela: primeiro, porque, a bem da verdade, tal providência não vai além da mera regulamentação de uma situação fática que há muito se coloca, cuidando-se aqui, como visto, de uma criança que vive sob a custódia física da mãe desde que nasceu e que assim permaneceu desde a separação dos pais; segundo, porque, pelo menos em princípio, não é possível inferir nenhum interesse do promovido no exercício conjunto da guarda da filha, mormente se considerada sua aparente resistência a contribuir para o sustento desta (a experiência prática demonstra que pais faltosos no cumprimento do dever legal de sustento tendem a ser afetivamente distantes dos filhos); terceiro, porque, de todo modo, o estabelecimento da guarda unilateral materna não rende nenhum tipo de prejuízo ao convívio paterno-filial regular.Quanto ao regime de convivência familiar, não sendo possível, neste momento, avaliar os meandros da relação do promovido com a filha, postergo a definição do esquema de visitas para o momento posterior à contestação, considerando que qualquer tentativa de aproximação deverá ocorrer de forma gradual, com extrema cautela e sob adequada supervisão, sempre resguardando o bem-estar emocional da criança.IV – DispositivoAssim colocado, forte nestas razões de decidir, cotejados os pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requestada na peça inaugural para:1.
ARBITRAR alimentos provisórios a serem providos pelo requerido em favor da filha menor, em quantia correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente.
O pensionamento ora cominado deverá ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da promovente ou em outra que vier a ser destacada com tal finalidade.
Este valor já contempla as despesas ordinárias e extraordinárias da menor;2.
ATRIBUIR à autora a guarda unilateral e provisória da menor Eloah Teixeira Magalhães;3.
POSTERGAR a definição do regime de convivência familiar para o momento posterior à contestação, diante da necessidade de se avaliar a formação de um vínculo seguro entre o genitor e a filha.Isso posto, providencie-se o agendamento de audiência de mediação, a ser realizada por videoconferência junto ao 2º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca de Goiânia-GO.
Desde já, faço consignar que, em razão da gratuidade judiciária ora concedida na espécie, que, inclusive, abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores (Súmula n.º 79 do TJGO), os honorários devidos ao mediador serão recolhidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do Decreto Judiciário n.º 2.736/21.Outrossim, cite-se e intime-se a parte demandada a fim de que tome ciência do ajuizamento desta ação e, querendo, apresente sua contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, conste da carta de citação a ser expedida que o termo inicial do prazo ora assinado para defesa será contado: (i) da data da audiência de mediação cuja designação ora se determina; ou (ii) da data da juntada aos autos da carta de citação devidamente cumprida, caso a audiência não venha a se realizar em razão do desinteresse expressamente informado por todas as partes na composição amigável do litígio.Em arremate, ficam as partes advertidas de que, por ocasião da realização da referida audiência de mediação, deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados e que sua ausência injustificada à solenidade será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, §§8º e 9º do Código de Processo Civil).Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Javahé de Lima JúniorJuiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, A da Lei 11.419/06.2 -
17/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:38
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 11:38
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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10/07/2025 16:26
Autos Conclusos
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10/07/2025 16:26
Certidão Expedida
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10/07/2025 16:21
Mudança de Assunto Processual
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10/07/2025 16:21
Retificação de Classe Processual
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10/07/2025 12:01
Processo Distribuído
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10/07/2025 12:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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