TJGO - 5303866-38.2025.8.09.0135
1ª instância - Quirinopolis - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso: 5303866-38.2025.8.09.0135Promovente(s): Valdivino Pedro De BritoPromovido(s): Adriana Dias CamposObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS proposta por VALDIVINO PEDRO DE BRITO em face de ADRIANA DIAS CAMPOS, ambos qualificados.Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.DECIDO.2. DA FUNDAMENTAÇÃOInsta consignar que a parte requerida foi devidamente citada (evento 15), entretanto, não compareceu à audiência de conciliação designada (evento 17) e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (evento 18).
Neste cenário, DECRETO a REVELIA da parte requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na exordial, desde que se trate de direito disponível, mas não importa necessariamente em procedência do pedido, pois deve o Juiz verificar se o pleito do autor tem fundamento, para só assim, decidir-se por possível condenação.Pois bem.
Pretende a parte requerente o recebimento do valor de R$ 34.000,00, sendo R$ 19.000,00 representado pelo cheque emitido pela parte requerida sob nº 000029 e R$ 15.000,00 relacionado a transferência realizada em favor da parte requerida.
Pleiteia, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Aduz que os valores foram objeto de empréstimo em favor da requerida, sem que tenha esta efetuado o pagamento das quantias no prazo ajustado entre as partes.A partir de uma análise acurada dos documentos que instruem o presente feito, vislumbra-se que assiste razão á parte requerente, posto que esta juntou o título representativo do crédito, devidamente preenchido e subscrito pela parte ré (evento 1.5), assim como demonstrou a transferência bancária em favor da requerida.Referidos documentos são provas idôneas do crédito do demandante, cabendo à parte contrária demonstrar a presença de circunstâncias que afastem a sua responsabilidade pelo pagamento do débito que lhe é imputado (art. 373, inc.
II, do CPC).Ressalte-se que os efeitos da revelia – embora relativos – geram credibilidade às assertivas da parte autora, pela dificuldade do Estado-Juiz em conhecer a defesa da parte adversa.Portanto, dada a ausência de contestação da parte demandada, depreende-se que as provas colacionadas aos autos se mostram suficientes para o acolhimento do pedido.No que se refere ao cheque, sobre a incidência de atualização monetária e juros, deve ser observada a tese firmada no Tema Repetitivo n° 942 do STJ: “Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.”.
Portanto, o valor estampado na cártula deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de emissão do cheque, e de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação – ante a ausência de demonstração de apresentação do título à instituição financeira para a respectiva compensação – deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).No tocante ao pedido de indenização por danos morais, vislumbra-se que não restaram preenchidos os pressupostos que atraem o dever de indenizar. Os danos morais são ofensas aos direitos da personalidade, ou ainda a dor, angústia e sofrimento, advindos de conduta comissiva ou omissiva, que desbordam do limite aceitável dentro de uma vida em sociedade e interferem no comportamento habitual do indivíduo.Nesse liame, para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, seu sentimento de dignidade, sujeitando-se a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados, bem como, comprove a existência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado.No caso em apreço, o autor não demonstrou minimamente o suposto prejuízo extrapatrimonial, tampouco elementos adicionais que afetem sua honra ou dignidade.
Da mesma maneira, não apresentou provas que demonstrem considerável perda do tempo útil, ônus que lhe incumbia, ainda que sob a inversão do ônus da prova.
Desse modo, impõe-se o afastamento da pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais.
Por derradeiro, deve ser acolhida a pretensão de aplicação de multa em desfavor da parte requerida – como requerido em termo de audiência (evento 17) – tendo em vista que esta não compareceu à audiência de conciliação e não justificou sua ausência ou mesmo formulou qualquer requerimento prévio de cancelamento, restando caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º do CPC.Sobre o assunto, este tem sido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA DE BENS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DEVIDA.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADO.
CONFISSÃO FICTA NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. (...) II.
Consoante o art. 334, § 8º do CPC, configura-se ato atentatório à dignidade da justiça o não comparecimento à audiência de conciliação, sem justificativa plausível pela parte, o que ocorreu nos autos, de modo que a aplicação da multa é medida impositiva. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5518073-30.2019.8.09.0083, Relator: DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) – o destaque não consta do original3.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, com supedâneo na motivação supra e demais normas atinentes à matéria, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos estampados na inicial e, em consequência:a) CONDENO a parte requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), correspondente ao cheque de n° 000029, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde a data de emissão do cheque, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).b) CONDENO a parte requerida ao pagamento à parte autora do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo IPCA/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação (art. 405, CC), deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC).c) CONDENO a parte requerida ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, CPC).JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente.
INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente -
14/07/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pedro De Brito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (14/07/2025 15:58:24))
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14/07/2025 15:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivino Pedro De Brito - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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14/07/2025 15:58
Sentença
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23/06/2025 08:38
P/ SENTENÇA
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23/06/2025 08:38
DECURSO DE PRAZO SEM CONTESTAÇÃO
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26/05/2025 12:48
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 09:00
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26/05/2025 12:48
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 09:00
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26/05/2025 12:48
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 09:00
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26/05/2025 12:48
Realizada sem Acordo - 26/05/2025 09:00
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20/05/2025 14:04
Link para sala de audiencia virtual
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19/05/2025 14:41
Para (Polo Passivo) Adriana Dias Campos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/05/2025 07:18:24))
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18/05/2025 07:18
Citação POR WHATSAPP
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15/05/2025 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pedro De Brito (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/05/2025 14:33:36)
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15/05/2025 14:33
AR-E CARTA NÃO EFETIVADA MOV. 11
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29/04/2025 23:28
Para (Polo Passivo) Adriana Dias Campos - Código de Rastreamento Correios: YQ674352876BR idPendenciaCorreios3176774idPendenciaCorreios
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24/04/2025 12:48
LINK SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL
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23/04/2025 19:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pedro De Brito (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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23/04/2025 19:38
(Agendada para 26/05/2025 09:00)
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23/04/2025 11:35
Decisão -> Outras Decisões
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22/04/2025 08:44
Desmarcada - 09/05/2025 15:45
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22/04/2025 08:44
P/ DECISÃO
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19/04/2025 15:32
On-line para CLEITON TEXEIRA DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/04/2025 15:32
(Agendada para 09/05/2025 15:45:00)
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19/04/2025 15:32
Quirinópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Andréia Marques de Jesus Campos
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19/04/2025 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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