TJGO - 5878771-49.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis e de Arbitragem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações formuladas na inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor admite, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova nos casos em que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, mas sim mediante decisão judicial fundamentada (ope iudicis).5.
A matéria em debate trata de apontamento de dívida em sistema de registro bancário (SCR), fato de natureza negativa, de difícil comprovação pelo consumidor, cuja documentação probatória está sob a guarda da instituição financeira.6.
A hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, que, nesse contexto, configura medida legítima para garantir a efetiva tutela do direito material invocado.7.
A decisão agravada foi proferida em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, e com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, razão pela qual não merece reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.""2.
Nas ações que discutem a regularidade de registros negativos realizados por instituições financeiras, é legítima a inversão do ônus da prova, dada a dificuldade do consumidor em produzir prova negativa e o maior domínio técnico do fornecedor sobre os fatos controvertidos."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5449081-54.2024.8.09.0111, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290942-53.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/AAgravado: Gaspar Ferreira da SilvaRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 24ª Vara cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, Dr.
Carlos Henrique Loução, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta em seu desfavor por Gaspar Ferreira da Silva, ora agravado.Por oportuno, transcreve-se excerto da decisão objurgada (evento nº 26, dos autos de origem nº 5878771-49.2024.8.09.0051): “(…) É cediço que a legislação pátria outorga proteção especial ao consumidor, sendo que, na seara da facilitação da defesa dos seus direitos encontra-se a previsão da inversão do ônus da prova, estampada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que reclama a efetiva hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações.Sendo assim, à vista do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e por implicar em prova de fato negativo, inverto o ônus probatório em favor da autora, porquanto o demandado encontra-se em melhores condições de trazer aos autos os elementos probantes necessários à análise de sua responsabilidade, sendo o consumidor, hipossuficiente economicamente e tecnicamente para apresentar provas.” Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não podendo extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo a quo sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Nessa linha de intelecção é a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPERIOR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA MULTA DIÁRIA.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 537, § 1º, DO CPC. 1.
O alcance do agravo de instrumento é limitado a averiguação do acerto da decisão objurgada, sendo defeso ao Tribunal antecipar o julgamento de matérias não apreciadas pelo juízo a quo, o que importaria na vedada supressão de instância. (…) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5692041-98.2021.8.09.0029, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2022, DJe de 18/04/2022). Portanto, o âmbito do julgamento deste recurso fica restrito à análise do reexame da decisão vergastada, sem contudo adentrar sobre qualquer questão de fundo atinente ao deslinde da lide originária, tampouco em matéria que não foi objeto de decisão pelo magistrado singular.Cinge-se a controvérsia recursal à análise do acerto ou desacerto da decisão que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor ora agravado.Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes enquadram-se nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: “Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Com efeito, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, como um direito básico do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Isso ocorre quando o juiz considera verossímil a alegação do consumidor ou quando este é considerado hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência.Verifica-se, portanto, que a legislação consumerista adotou a regra da “distribuição dinâmica do ônus da prova”, permitindo que o juiz promova a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.Assim, cabe ao magistrado analisar se os argumentos apresentados, segundo as regras ordinárias de experiência, são plausíveis (verossimilhança) ou se a prova a cargo do consumidor é difícil de ser produzida ou muito onerosa (hipossuficiência).Na hipótese dos autos, em que se pleiteia o cancelamento de apontamento de dívida registrada no sistema SISBACEN/SCR, sob o fundamento de ausência de notificação prévia, o encargo de demonstrar a regularidade da inscrição já recai sobre a própria instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo juridicamente inviável exigir do consumidor a comprovação de fato negativo, consoante dispõe o § 1º do mesmo dispositivo legal.Insta esclarecer também que não há falar em ônus probatório impossível ou de difícil desincumbência, considerando que a hipossuficiência do consumidor decorre do aparente monopólio que o fornecedor detém acerca dos elementos técnicos, científicos ou contábeis para instrução das questões ventiladas no processo.Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1.
MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA/AGRAVADA NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). (...) 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
A inversão do ônus da prova objetiva a facilitação dos meios a serem utilizados pelo consumidor hipossuficiente que busca a demonstração de seu direito em juízo.
Exegese do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A preservação da decisão que inverteu o ônus probatório é fundamental, quando a parte agravada, em posição de vulnerabilidade frente à instituição financeira agravante, carece de conhecimento técnico sobre os serviços bancários. (…).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5449081-54.2024.8.09.0111, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Dessarte, demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a notória hipossuficiência do consumidor/agravado, a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova é medida que se impõe.Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento, mas nego-lhe provimento.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290942-53.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravante: Banco do Brasil S/AAgravado: Gaspar Ferreira da SilvaRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base na hipossuficiência técnica e na verossimilhança das alegações formuladas na inicial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor admite, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova nos casos em que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiência.4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente, mas sim mediante decisão judicial fundamentada (ope iudicis).5.
A matéria em debate trata de apontamento de dívida em sistema de registro bancário (SCR), fato de natureza negativa, de difícil comprovação pelo consumidor, cuja documentação probatória está sob a guarda da instituição financeira.6.
A hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira autoriza a inversão do ônus da prova, que, nesse contexto, configura medida legítima para garantir a efetiva tutela do direito material invocado.7.
A decisão agravada foi proferida em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC, e com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, razão pela qual não merece reforma.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1.
A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.""2.
Nas ações que discutem a regularidade de registros negativos realizados por instituições financeiras, é legítima a inversão do ônus da prova, dada a dificuldade do consumidor em produzir prova negativa e o maior domínio técnico do fornecedor sobre os fatos controvertidos."Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC/2015, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5449081-54.2024.8.09.0111, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5290942-53.2025.8.09.0051.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas desprovê-lo nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des.
Kisleu Dias Maciel Filho Relator (7) -
16/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/A (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/07/2025 14:14:50))
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16/07/2025 14:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/07/2025 14:14:50))
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16/07/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BBS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/07/2025 14:14:50)
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16/07/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/07/2025 14:14:50)
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16/07/2025 14:14
Ofício Comunicatório
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11/07/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/A (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou decla
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11/07/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou
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11/07/2025 18:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BBS (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (CNJ:272) - )
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11/07/2025 18:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (CNJ:272) - )
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11/07/2025 18:50
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/06/2025 17:18
P/ DECISÃO
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24/04/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BBS (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/04/2025 13:36:45)
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24/04/2025 16:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 24/04/2025 13:36:45)
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24/04/2025 13:36
Ofício Comunicatório
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16/04/2025 08:40
Juntada -> Petição
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15/04/2025 09:38
Juntada -> Petição
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10/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/04/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/04/2025 16:55
anúncio julgamento
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08/04/2025 15:49
P/ DECISÃO
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03/04/2025 15:35
Juntada -> Petição
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01/04/2025 12:46
MANIFESTAÇÃO
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26/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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26/03/2025 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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26/03/2025 15:24
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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15/02/2025 15:32
P/ DECISÃO
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20/01/2025 09:05
Juntada -> Petição
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10/01/2025 09:15
Juntada -> Petição -> Impugnação
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07/01/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/01/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/01/2025 13:43
Ato ordinatório
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20/12/2024 11:27
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/12/2024 14:20
Realizada sem Acordo - 03/12/2024 13:00
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04/12/2024 14:20
Realizada sem Acordo - 03/12/2024 13:00
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04/12/2024 14:20
Realizada sem Acordo - 03/12/2024 13:00
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04/12/2024 14:20
Realizada sem Acordo - 03/12/2024 13:00
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29/11/2024 15:29
*22.***.*15-68
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29/11/2024 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/11/2024 11:12
Comprovante de envio de Link por e-mail
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18/11/2024 05:00
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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14/11/2024 14:19
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa(comunicação: "109487625432563873757758939")
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23/10/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/10/2024 17:36
LINK| SESSÃO DE AUDIÊNCIA
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17/10/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/10/2024 15:26
(Agendada para 03/12/2024 13:00:00)
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10/10/2024 11:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gaspar Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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10/10/2024 11:08
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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10/10/2024 11:08
Recebimento da inicial (SCR/SISBACEN); Cite-se/intime-se p/ audiência
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24/09/2024 15:47
Houve uma mudança da classe "122-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível" para a classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum
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16/09/2024 14:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/09/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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15/09/2024 18:37
Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
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15/09/2024 18:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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