TJGO - 5546871-87.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:49
Autos Conclusos
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20/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
19/08/2025 19:03
Juntada -> Petição -> Réplica
-
19/08/2025 18:00
Intimação Efetivada
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19/08/2025 17:52
Intimação Expedida
-
19/08/2025 17:52
Certidão Expedida
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18/08/2025 11:06
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/08/2025 11:13
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 15:38
Citação Efetivada
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25/07/2025 14:26
Citação Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Telefone do Gabinete: (62) 3018-6862Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5546871-87.2025.8.09.0051Requerente: Rafael Henrique Garcia de OliveiraRequerido(a): Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.ADECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta por Rafael Henrique Garcia de Oliveira em face de Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em resumo, a parte autora contratou os serviços da requerida para instalação de sistema de alarme em seu estabelecimento, o qual passou a apresentar disparos noturnos indevidos. Alega que a falha persiste, mesmo após diversas tentativas de solução, gerando abalo emocional, especialmente em razão da gestação de sua esposa.Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a realização de vistoria e reparo do equipamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.É o relatório.
Decido.A tutela provisória inserta no art. 294 do Código de Processo Civil pode ser de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada será em caráter antecedente ou incidental.
Em suma, a tutela provisória é o gênero que admite duas espécies: a) tutela de urgência (art. 300) cautelar e antecipada; ou b) tutela de evidência (art. 311).Eis o que, a esse respeito, estatui o art. 300, do Código de Processo Civil:“Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (grifo inserido).Assim, para a concessão de tutela provisória de urgência, conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil supratranscrito, é necessária a configuração tanto da possibilidade do direito, quanto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo a presença destes requisitos ser verificada de acordo com o convencimento do juiz.Discorrendo sobre os requisitos mencionados, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in: Código de processo civil comentado [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020, explicam:“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação desses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (…).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou do dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.Como se pode notar, a antecipação pretendida é medida processual extrema, sendo cabível tão somente nos casos em que a existência de possibilidade do direito vier acompanhada de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em apreço, após uma cognição sumária do pedido e documentos que o instruem, verifica-se ausência dos requisitos para que seja concedida a tutela antecipada requerida, conforme se fundamentará abaixo, salientando que juízo mais seguro acerca do tema se dará no curso do processo, sob o crivo do contraditório.Embora a documentação apresentada indique a insatisfação da parte autora com o serviço prestado, a análise dos autos não permite, neste momento processual, estabelecer com a segurança necessária a existência de vício técnico ou responsabilidade civil da parte requerida pelos supostos disparos indevidos do sistema de segurança.A responsabilidade por falha na prestação do serviço e eventual dever de reparo demanda análise mais aprofundada sobre a origem do defeito, a conduta das partes e a eventual existência de vício ou não, elementos a serem comprovados no decorrer da instrução processual.No tocante ao perigo de dano, não restou demonstrado perigo concreto e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida coercitiva pleiteada.A alegação de prejuízos emocionais e desconforto, embora relevante, não constitui, por si só, fundamento suficiente para o deferimento da tutela de urgência, especialmente quando não há elementos técnicos nos autos que atestem o defeito alegado nem a negativa da ré em solucioná-lo de forma concreta.Ademais, frisa-se, no presente caso, ser mais prudente instaurar o contraditório, sendo necessária maior análise sobre as circunstâncias da prestação do serviço, cuja questão deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto e a influência dos fatos alegados pela autora, e suas provas, poderão ser devidamente avaliados por este Juízo.Neste sentido, colaciono entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ACIDENTE DE ÔNIBUS.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
COPARTICIPAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ARTIGO 300 DO CPC. 1.
Consoante preleciona o artigo 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida. 2.
Após análise ainda superficial dos autos, mas constatando ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), mister se faz negar pedido liminar e manter a decisão agravada. 3.
Não há perigo de dano, porquanto já foi prestada assistência médica à autora/agravante e as demais questões demandam dilação probatória e instauração do contraditório para melhor averiguação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5315595-54.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/04/2021, DJe de 28/04/2021) (negrito inserido)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 2.
No caso, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito da agravante capaz de justificar o deferimento da medida pretendida no início da lide, sem a instalação do contraditório, sendo imprescindível maiores digressões sobre a integral quitação alegada pela parte, cuja questão de fundo deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto e a influência dos fatos alegados pelos contendores, e suas provas, poderão ser devidamente avaliados pelo julgador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5622263-02.2019.8.09.0000, Rel.
Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 03/03/2020, DJe de 03/03/2020) (negrito inserido)AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que a sua análise cinge-se ao acerto ou desacerto da decisão agravada.
As questões suscitadas na insurgência que refogem a esse contexto sequer merecem enfrentamento. 2.
A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não se vislumbre a possibilidade da irreversibilidade do provimento antecipado. 3.
No caso, não restou devidamente comprovada a probabilidade do direito da agravante capaz de justificar o deferimento da medida pretendida no início da lide, sem a instalação do contraditório, sendo imprescindível maiores digressões sobre a integral quitação alegada pela parte, cuja questão de fundo deverá ser apreciada e decidida no momento oportuno, quando, então, as peculiaridades do caso concreto e a influência dos fatos alegados pelos contendores, e suas provas, poderão ser devidamente avaliados pelo julgador.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5024592-36.2019.8.09.0000, Rel.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2019, DJe de 19/03/2019) (negrito inserido)Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.Tendo em vista os princípios que norteiam a atuação dos juizados e, visando maior celeridade e economia processual, nos termos dos artigos 2º, 5º, 13, 18 e 30 da Lei nº 9.099/95, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias.Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será imediatamente designada, sendo as partes intimadas para o ato.Se agendada a audiência de conciliação a pedido de uma das partes, será realizada de forma 100% virtual com a participação das partes e advogados por meio de videoconferência.
Outrossim, deverão as partes informarem se pretendem produzir outras provas, especificando-as, ou se pugnam pelo julgamento antecipado do feito.O silêncio será entendido como desinteresse na produção de provas, o que acarretará a prolação de sentença conforme estado do processo.Por fim, por se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presentes os requisitos insertos no aludido dispositivo legal.Obs. 1.
A indicação correta do CPF/CNPJ da parte ré (requerido) é responsabilidade da parte autora (requerente), de modo que o erro (indicar CPF/CNPJ errado), pode causar multas à parte requerente, e outras consequências processuais, além de indenização por eventual prejuízo a terceiro(s).Obs. 2.
A responsabilidade pela indicação correta do endereço da parte requerida/executada é da parte requerente/exequente, sendo que o erro nessa informação poderá acarretar multas, além de pagamento a indenização por eventual prejuízo causado à parte adversa.Observe a Secretaria eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
18/07/2025 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Garcia De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (18/07/2025 10:40:21))
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18/07/2025 10:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Henrique Garcia De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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18/07/2025 10:40
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/07/2025 13:11
P/ DECISÃO
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16/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia8º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 920, 9º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74884120e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da Secretaria (assuntos da Secretaria): [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.: 5546871-87.2025.8.09.0051Requerente: Rafael Henrique Garcia de OliveiraRequerido(a): Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes S.ADESPACHO Intime-se a parte autora, para juntar aos autos, comprovante de endereço em nome próprio, no caso de nome do cônjuge juntar certidão de casamento e em caso de imóvel alugado juntar contrato de aluguel com assinatura reconhecida em cartório, atualizado, legível e com a data para a verificação de validade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.O comprovante deverá ser de água, luz, telefone fixo e correspondência bancária, cujo prazo entre a data de emissão e protocolo da ação, seja inferior a 90 (noventa dias).Ressalto que tal exigência se justifica para fixação da competência deste Juizado, além de evitar irregularidades de distribuição dos processos e contribuir para não ocorrência de burla à regra de competência.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Éder JorgeJuiz de Direito -
15/07/2025 19:12
Comprovante de endereço
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15/07/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Henrique Garcia De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (15/07/2025 16:55:25))
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15/07/2025 16:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Henrique Garcia De Oliveira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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15/07/2025 16:55
Despacho -> Mero Expediente
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11/07/2025 21:24
P/ DECISÃO
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11/07/2025 01:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/07/2025 19:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 19:59
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
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10/07/2025 19:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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