TJGO - 5332389-41.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:44
Alteração do valor da causa
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5332389-41.2025.8.09.0012Requerente(s): Qualificar Consultoria E Treinamento LtdaRequerido(s): Euzenir Sousa De OliveiraDESPACHO Presentes os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim como os pressupostos previstos no artigo 798 do mesmo Diploma Processual, verifico que a peça vestibular encontra-se apta, e por assim ser, RECEBO a inicial executória. ALTERE-SE o valor da causa para R$ 4.631,66 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos). CITE-SE o(a) devedor(a) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829 do CPC). DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da dívida, conforme inteligência do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Não efetuando tempestivamente o pagamento voluntário, em atenção ao previsto nos artigos 2º e 6º da Lei n. 9.099/1995, DETERMINO: a) A inscrição do nome da parte Executada junto ao SERASA, através do sistema Serasajud; b) A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha"), via Sisbajud, limitando-se ao débito apresentado, emitindo-se a ordem de registro pelo prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que é o limite máximo permitido; ao final, CERTIFIQUE-SE o ocorrido;b.1) Efetivada a penhora, total ou parcialmente, dou por atermada nos autos pela própria minuta do Sisbajud, devendo o montante indisponível ser transferido para conta vinculada a este Juízo, com a intimação da parte Executada para, querendo, apresentar embargos à execução, que deverão ser opostos incidentalmente, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 854, 3º, do CPC.
Em caso de oferecimento de embargos à execução, caso sejam julgados improcedentes, serão devidas custas processuais, nos termos do artigo 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. c) Não havendo saldo ou sendo insuficiente, PROCEDA-SE à busca de bens de propriedade da parte Executada via sistemas Renajud, Infojud e Sniper, devendo ser anexado aos autos as minutas das pesquisas realizadas, de forma detalhada.c.1) Sendo encontrado algum automóvel, PROMOVA-SE, desde já, embargo TOTAL (transferência, circulação e licenciamento), caso seja verificada a INEXISTÊNCIA de restrição administrativa/judicial no prontuário e/ou pendência de alienação fiduciária/reserva de domínio no sistema (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 7o-A); e d) Sendo também infrutífera as pesquisas acima, PROCEDA-SE à busca vínculo empregatício ativo (ou benefício em favor) do Devedor via sistema Prevjud (CNIS) e, em caso positivo, deverá ser informado o empregador (CNPJ), e demais informações pertinentes (p.e. últimos vencimentos, descontos). Em caso de insucesso em TODAS as pesquisas acima descritas, venham-me os autos conclusos para sentença, na forma do artigo 53, § 4º, Lei n. 9.099/1995. Na hipótese de busca frutífera no Renajud e/ou Infojud e/ou Sniper e/ou vínculo empregatício ativo (ou benefício), INTIME-SE a parte Exequente para dar prosseguimento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe aprouver, coligindo na oportunidade planilha de débito atualizada, SEM O ACRÉSCIMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, eis que vedados sob a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995, artigo 55), indicando bens à penhora e, eventualmente, endereço(s) para sua(s) respectiva(s) constrição(ões), sob pena de extinção do processo. Transcorrido o prazo acima, sem a manifestação, CERTIFIQUE-SE; em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença terminativa por abandono processual. Previno, desde já, que, não será admitida a reiteração de pesquisas já realizadas que resultaram infrutíferas/inócuas, sem a demonstração de elementos de convicção que indiquem a alteração na situação patrimonial da parte Devedora aptos a viabilidade de nova diligência. Outrossim, já assinalo previamente que não serão deferidas pesquisas nos sistemas ONR (antigo SREI), CNIB, CENSEC (diligências podem ser realizadas pela parte interessada), CCS (sistema conveniado Sisbajud, já alcança os dados do CCS-Bacen, incluindo todas as instituições do sistema financeiro nacional), INFOSEG (trata-se de sistema vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade integrar nacionalmente as informações concernentes à identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, não se prestando à busca de bens de devedores). Ressalto, ainda, que este magistrado não defere o bloqueio de PASSAPORTE, CNH (apenas atingiria os direitos fundamentais da parte Executada e não o seu patrimônio, não havendo nenhum elemento nos autos que me leve a crer de que a providência requerida é eficaz para se garantir o pagamento da dívida) e de CARTÕES (viola o direito de livre gestão de patrimônio, e além disso, em nada é útil para a satisfação do crédito, que é o que se busca nesta demanda). A expedição de mandado de penhora para busca de bens via Oficial de Justiça, após todas as pesquisas acima elencadas, somente se justifica se houver comprovação de indícios de ocultação de bens em residência ou ponto comercial, com juntada de fotos ou outros documentos pertinentes; na hipótese de pessoa jurídica, que não sejam indispensáveis para o exercício da atividade econômica. Por fim, somente será analisado o pedido de penhora de bem imóvel, com a juntada da certidão atualizada e de inteiro teor da matrícula do bem, o qual deverá estar livre e desembaraçado de qualquer ônus, especialmente de hipoteca e/ou alienação fiduciária. C/I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 16 de julho de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
17/07/2025 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Qualificar Consultoria E Treinamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (17/07/2025 14:29:26))
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17/07/2025 14:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de QCETL (Referente à Mov. - )
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17/07/2025 14:29
Despacho DE ADMISSIBILIDADE. CITE(M)-SE.
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16/07/2025 14:46
P/ DECISÃO
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27/06/2025 08:31
Juntada -> Petição
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25/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Qualificar Consultoria E Treinamento Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2025 08:10:21))
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25/06/2025 08:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de QCETL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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25/06/2025 08:10
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 12:44
P/ DECISÃO
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03/06/2025 10:41
Juntada -> Petição
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02/06/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Qualificar Consultoria E Treinamento Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 13:49:57))
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02/06/2025 13:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de QCTL - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/06/2025 13:49
Decisão
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30/05/2025 16:02
P/ DECISÃO
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30/05/2025 16:02
ANÁLISE CONEXÃO/PREVENÇÃO
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01/05/2025 07:56
Despacho - AUTOS À UPJ PARA ANÁLISE PRÉVIA INICIAL
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30/04/2025 11:16
Autos Conclusos
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30/04/2025 11:16
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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30/04/2025 11:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Execução Extrajudicial • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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