TJGO - 5318962-54.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO26ª Vara Cível da Comarca de GoiâniaEstado de GoiásEndereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: [email protected]; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5318962-54.2025.8.09.0051Promovente(s): Claides LondePromovido(s): Banco Do Brasil SaDECISÃO A partir da análise dos autos, observo que a controvérsia instaurada diz respeito a suposta irregularidade da gestão do fundo PASEP por parte da instituição financeira requerida.Vejo que a parte ré arguiu sua ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e prescrição.Não merece prosperar a arguição de incompetência, uma vez que por força da súmula 42 do STJ, a competência para processamento do feito é da justiça estadual.
Já a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prescrição, suscitadas pela parte ré em sua contestação, devem ser afastadas, em razão do julgamento pelo STJ, do Resp nº 1.951.931/DF, Tema 1150, que fixou as seguintes teses:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Portanto, REJEITO as preliminares arguidas.Prosseguindo recentemente o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 03 de dezembro de 2024, os Recursos Especiais n. 2162222/PE, 2162223/PE , 2162198/PE e 2162323/PE, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se busca: " Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".Veja-se:Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.)Ademais, da leitura do mencionado tema, nota-se que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Deste modo, considerando a discussão jurídica enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, e, com base na determinação acima transcrita, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito por versar sobre a matéria do Tema Repetitivo 1.300, até o deslinde do tema pelo Superior Tribunal de Justiça.Aguarde-se em cartório até o julgamento.Após julgamento do Tema Repetitivo, conclusos para deliberações.Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos supra determinados.Observe a UPJ acerca de eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício/carta/alvará e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da SilvaJuíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024 -
16/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (16/07/2025 15
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16/07/2025 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (16/07/2025 15:05:2
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16/07/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CNJ:12098) - )
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16/07/2025 15:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (CNJ:12098) - )
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16/07/2025 15:05
Rejeita preliminares e determina suspensão
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11/07/2025 16:30
P/ DECISÃO
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11/07/2025 16:20
Impugnação à contestação
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11/07/2025 16:18
Manifestação
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10/07/2025 11:48
ESPECIFICAR PROVAS
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02/07/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 16:20:53))
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02/07/2025 16:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/07/2025 16:20:53))
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02/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil Sa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 16:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/07/2025 16:20
Parte autora impugnar e ambas as partes especificarem provas - 15 dias
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27/06/2025 16:01
Juntada -> Petição
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26/06/2025 07:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (23/06/2025 11:54:38))
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25/06/2025 15:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claides Londe - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/06/2025 11:54:38)
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23/06/2025 11:54
contestação
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18/06/2025 22:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 16:05:29))
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18/06/2025 16:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claides Londe - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 16:05
Intime-se a autora para recolher custas de postagem
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15/06/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/06/2025 11:25:15))
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15/06/2025 11:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. - )
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15/06/2025 11:25
Decisão -> Outras Decisões
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13/06/2025 16:26
P/ DECISÃO
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12/06/2025 14:03
Juntada - Comprovante de pagamento 1ª parcela
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02/06/2025 03:48
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
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26/05/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 14:04:20))
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26/05/2025 14:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Claides Londe - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2025 14:04
Ato ordinatório GUIA INICIAL PARCELADA RECOLHER 1ª
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21/05/2025 16:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa (comunicação: 109987615432563873776791856)
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20/05/2025 17:36
Manifestação - informar dados
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20/05/2025 15:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. - )
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20/05/2025 15:13
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/05/2025 15:13
Decisão -> Outras Decisões
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15/05/2025 16:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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15/05/2025 11:32
Emenda à inicial
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28/04/2025 12:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/04/2025 12:27
Despacho - comprovar hipossuficiência
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25/04/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/04/2025 14:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/04/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Claides Londe - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/04/2025 14:39
CERTIDÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
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25/04/2025 13:57
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
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25/04/2025 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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