TJGO - 5110524-78.2025.8.09.0162
1ª instância - Valparaiso de Goias - Upj Varas Civeis: 1ª, 2ª e 4ª
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5110524-78.2025.8.09.0162Autor: Carlos Roberto Prado Dos SantosRéu: Banco Bradesco S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de entrega de coisa certa-(contrato) cumulada com indenização por danos morais – descumprimento ao dever de informação pedido cumulado com indenização por danos materiais e morais proposta por Carlos Roberto Prado Dos Santos em face de Banco Bradesco S.a., Banco C6 Consignado S.a. e Banco Pan S.a. todos devidamente qualificados nos autos.Em análise da peça vestibular, noto a necessidade de ser emendada, nos termos do art. 321 do CPC.Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requer a entrega dos contratos de empréstimos ora discutidos e, em caso de não apresentação dos contratos, a declaração de inexistência das cobranças realizadas pelos requeridos.Deste modo, evidente que a ação versa, em relação a cada réu, acerca de negócio jurídico distinto, o qual não há previsão no Código de Processo Civil, somente previsão de cumulação de pedidos distintos em relação a um mesmo réu (art. 327), o que não é o caso dos autos.Assim, cabe à parte autora ajuizar ação para verificar a legalidade de cada contrato de forma individualizada, ocasião em que os contratos serão analisados caso a caso.Portanto, nítido que a cumulação dos pedidos relativos a contratos distintos causaria verdadeiro tumulto processual.
Em situação semelhante:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INICIAL INDEFERIDA.
PLURALIDADE DE RÉUS.
RELAÇÕES JURÍDICO-MATERIAIS DISTINTAS.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A cumulação de pedidos em um contexto de diversos réus exige que as pretensões autorais decorram de causa de pedir comum aos litisconsortes, situação não verificada no caso dos autos. 2.
A reunião simultânea de pedidos e litigantes tumultua a marcha processual e protela o deslinde da lide, à contramão da celeridade e economia processuais que fundamentam o permissivo estabelecido no artigo 327 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5100512-12.2021.8.09.0011, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª, julgado em 26/02/2024, DJe de 26/02/2024)Face ao exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para limitar a causa de pedir e o respectivo réu, dada a impossibilidade de cumulação entre vários réus, nos moldes acima delineados.Fica a parte autora advertida de que não cumpridas as diligências acima determinadas no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volvam-me os autos imediatamente conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec.
Jud. n. 1.813/24)r -
15/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Prado Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (15/07/2025 18:37:02))
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15/07/2025 18:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Carlos Roberto Prado Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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15/07/2025 18:37
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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07/04/2025 15:07
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/03/2025 17:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/02/2025 18:12
Não há Conexão
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13/02/2025 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Roberto Prado Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/02/2025 15:38
Ato ordinatório
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13/02/2025 09:08
Relatório de Possíveis Conexões
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13/02/2025 09:08
Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª (Normal) - Distribuído para: AILIME VIRGINIA MARTINS
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13/02/2025 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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