TJGO - 5248327-92.2018.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual Execucao Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:01
Juntada -> Petição -> Apelação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 3ª Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Processo nº: 5248327-92.2018.8.09.0051 Requerente(s): Estado de Goiás Requerido(s): Tocantins Comércio de Calçados Ltda SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por ESTADO DE GOIÁS contra Tocantins Comércio de Calçados Ltda, devidamente qualificada na inicial.
No ev. 151 o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por conseguinte, a extinção da presente execução.
Na petição do evento 156 a parte exequente não reconhece que ocorreu a prescrição intercorrente da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se o exequente tomou conhecimento que não foram localizados bens dos executados em 14/06/2019 (evento 32), tendo os autos sido automaticamente suspensos pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 40 § 2°, da Lei 6.830/80.
Saliento que, conforme decidido no leading case REsp nº. 1.340.553, superado o prazo de suspensão de um ano, automaticamente inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente de cinco anos, dispensada a intimação pessoal da Fazenda Pública.
De lá para cá, as tentativas de localizar bens dos executados foram infrutíferas e, apesar do deferimento da inclusão da matriz, não houve sua citação para fins de interrupção da prescrição.
Em casos tais, quando decorridos mais de 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório da execução fiscal, sem conseguir o exequente localizar quaisquer bens do executado para fins de satisfação do débito, ocorre a prescrição intercorrente.
Assim, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente para a cobrança do débito tributário, nos termos do Art. 40 § 4°, da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, de consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de execução fiscal, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC e artigos 924, V, c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas (art. 39, Lei nº 6.830/80) e honorários.
Defiro o desbloqueio de eventuais restrições patrimoniais impostas nos autos, autorizando a liberação de eventuais penhoras, devolução de garantias apresentadas, desbloqueio de bens, etc, devendo a escrivania providenciar os documentos necessários (mandados, ofícios, alvarás, etc.) Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se Goiânia, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito -
17/07/2025 15:42
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 15:33
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:33
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
15/07/2025 09:54
Autos Conclusos
-
14/07/2025 00:52
Intimação Lida
-
09/07/2025 10:35
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
02/07/2025 14:52
Intimação Expedida
-
02/07/2025 14:52
Ato ordinatório
-
30/06/2025 14:03
Intimação Expedida
-
27/06/2025 00:55
Citação Não Efetivada
-
18/06/2025 16:55
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 22:33
Citação Expedida
-
01/06/2025 10:48
Citação Não Efetivada
-
23/05/2025 00:27
Citação Expedida
-
15/05/2025 14:52
Citação Não Efetivada
-
29/04/2025 23:28
Citação Expedida
-
08/04/2025 03:49
Citação Não Efetivada
-
02/04/2025 14:00
Citação Expedida
-
02/04/2025 13:57
Certidão Expedida
-
09/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
09/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
28/11/2024 19:00
Juntada -> Petição
-
27/11/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:48
Intimação Expedida
-
27/11/2024 13:48
Intimação Efetivada
-
27/11/2024 13:48
Intimação Expedida
-
17/10/2024 09:42
Juntada de Documento
-
14/10/2024 14:37
Decisão -> deferimento
-
10/10/2024 16:26
Autos Conclusos
-
07/10/2024 03:00
Intimação Lida
-
30/09/2024 08:00
Juntada -> Petição
-
25/09/2024 12:02
Intimação Expedida
-
23/09/2024 23:40
Citação Não Efetivada
-
06/09/2024 22:27
Citação Expedida
-
04/09/2024 11:07
Certidão Expedida
-
03/06/2024 03:02
Intimação Lida
-
03/06/2024 03:02
Citação Efetivada
-
22/05/2024 09:48
Intimação Expedida
-
22/05/2024 09:48
Citação Expedida
-
22/05/2024 09:48
Decisão -> Outras Decisões
-
21/05/2024 10:01
Autos Conclusos
-
06/05/2024 03:01
Intimação Lida
-
06/05/2024 03:01
Intimação Lida
-
30/04/2024 18:40
Juntada -> Petição
-
26/04/2024 10:15
Intimação Expedida
-
26/04/2024 10:15
Decisão -> Outras Decisões
-
23/04/2024 17:54
Autos Conclusos
-
15/04/2024 03:01
Intimação Lida
-
07/04/2024 11:58
Juntada -> Petição
-
03/04/2024 11:00
Intimação Expedida
-
02/04/2024 15:32
Certidão Expedida
-
01/04/2024 11:35
Certidão Expedida
-
15/02/2024 03:01
Intimação Lida
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Documento
-
01/02/2024 14:19
Intimação Expedida
-
01/02/2024 14:19
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 14:20
Autos Conclusos
-
22/01/2024 03:06
Intimação Lida
-
18/12/2023 17:23
Juntada -> Petição
-
13/12/2023 15:49
Intimação Expedida
-
13/12/2023 15:49
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2023 14:11
Autos Conclusos
-
04/12/2023 23:52
Juntada -> Petição
-
27/11/2023 03:00
Intimação Lida
-
17/11/2023 15:45
Intimação Efetivada
-
17/11/2023 15:45
Intimação Expedida
-
17/11/2023 15:45
Decisão -> Outras Decisões
-
26/10/2023 14:48
Autos Conclusos
-
25/07/2023 03:01
Intimação Lida
-
14/07/2023 16:41
Intimação Expedida
-
21/06/2023 17:20
Juntada -> Petição
-
13/06/2023 17:26
Intimação Efetivada
-
13/06/2023 17:26
Despacho -> Mero Expediente
-
01/06/2023 11:13
Autos Conclusos
-
01/06/2023 11:13
Certidão Expedida
-
05/12/2022 03:02
Intimação Lida
-
23/11/2022 14:50
Intimação Expedida
-
23/11/2022 14:50
Certidão Expedida
-
25/08/2022 15:52
Intimação Efetivada
-
25/08/2022 15:51
Certidão Expedida
-
27/06/2022 08:26
Juntada -> Petição
-
10/06/2022 03:00
Intimação Lida
-
31/05/2022 17:25
Intimação Expedida
-
31/05/2022 17:25
Decisão -> Acolhimento de exceção -> de pré-executividade
-
30/05/2022 19:35
Autos Conclusos
-
24/01/2022 03:02
Intimação Lida
-
14/01/2022 12:01
Intimação Expedida
-
20/12/2021 17:44
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
-
29/09/2021 13:24
Intimação Lida
-
17/09/2021 15:04
Intimação Expedida
-
17/09/2021 15:04
Despacho -> Mero Expediente
-
17/09/2021 08:59
Autos Conclusos
-
13/09/2021 03:03
Intimação Lida
-
02/09/2021 17:52
Juntada -> Petição
-
01/09/2021 10:32
Intimação Expedida
-
01/09/2021 10:32
Juntada de Documento
-
30/08/2021 16:36
Decisão -> Determinação -> Quebra de sigilo fiscal
-
30/08/2021 10:59
Autos Conclusos
-
26/08/2021 03:00
Intimação Lida
-
17/08/2021 07:55
Juntada -> Petição
-
16/08/2021 12:32
Intimação Expedida
-
16/08/2021 12:32
Juntada de Documento
-
06/08/2021 14:52
Decisão -> Outras Decisões
-
02/08/2021 03:00
Intimação Lida
-
22/07/2021 18:05
Autos Conclusos
-
22/07/2021 10:08
Juntada -> Petição
-
21/07/2021 19:48
Intimação Expedida
-
21/07/2021 19:48
Despacho -> Mero Expediente
-
21/07/2021 11:46
Autos Conclusos
-
21/07/2021 11:46
Certidão Expedida
-
15/06/2021 17:20
Mudança de Assunto Processual
-
28/09/2020 03:02
Intimação Lida
-
18/09/2020 13:19
Intimação Expedida
-
18/09/2020 13:18
Juntada de Documento
-
07/10/2019 03:00
Intimação Lida
-
25/09/2019 08:22
Intimação Expedida
-
25/09/2019 08:22
Juntada de Documento
-
28/08/2019 13:22
Decisão -> Outras Decisões
-
28/08/2019 09:06
Autos Conclusos
-
26/08/2019 18:11
Juntada -> Petição
-
26/08/2019 03:00
Intimação Lida
-
15/08/2019 15:09
Intimação Expedida
-
15/08/2019 15:09
Despacho -> Mero Expediente
-
04/07/2019 10:07
Autos Conclusos
-
14/06/2019 03:00
Intimação Lida
-
12/06/2019 10:52
Juntada -> Petição
-
10/06/2019 03:01
Intimação Lida
-
07/06/2019 03:00
Intimação Lida
-
04/06/2019 10:00
Intimação Expedida
-
04/06/2019 10:00
Juntada de Documento
-
03/06/2019 15:12
Decisão -> Outras Decisões
-
31/05/2019 09:12
Autos Conclusos
-
30/05/2019 16:46
Juntada -> Petição
-
29/05/2019 15:07
Intimação Expedida
-
29/05/2019 15:07
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2019 12:44
Autos Conclusos
-
29/05/2019 10:27
Juntada -> Petição
-
28/05/2019 10:36
Intimação Expedida
-
28/05/2019 10:36
Citação Efetivada
-
21/03/2019 10:23
Certidão Expedida
-
20/03/2019 10:25
Citação Expedida
-
22/11/2018 13:41
Juntada -> Petição
-
12/11/2018 03:02
Intimação Lida
-
31/10/2018 08:56
Intimação Expedida
-
31/10/2018 08:56
Citação Não Efetivada
-
10/10/2018 10:33
Certidão Expedida
-
10/10/2018 10:26
Citação Expedida
-
20/08/2018 13:59
Juntada -> Petição
-
13/08/2018 03:11
Intimação Lida
-
03/08/2018 14:30
Intimação Expedida
-
03/08/2018 14:29
Citação Não Efetivada
-
19/07/2018 08:31
Certidão Expedida
-
06/07/2018 03:14
Intimação Lida
-
04/07/2018 12:04
Citação Expedida
-
03/07/2018 10:50
Juntada -> Petição
-
26/06/2018 12:23
Intimação Expedida
-
26/06/2018 12:23
Certidão Expedida
-
29/05/2018 14:27
Despacho -> Mero Expediente
-
29/05/2018 09:17
Autos Conclusos
-
29/05/2018 09:17
Processo Distribuído
-
29/05/2018 09:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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