TJGO - 5039319-36.2025.8.09.0114
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:54
Autos Conclusos
-
26/06/2025 17:51
Realizada sem Acordo - 26/06/2025 14:40
-
25/06/2025 17:02
SUBS E CARTA
-
21/05/2025 12:46
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
14/05/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Vieira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 18:46
orientações para realização da audiência + link - VIA ZOOM
-
14/05/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2025 18:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Vieira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/05/2025 18:45
(Agendada para 26/06/2025 14:40)
-
08/05/2025 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
26/02/2025 14:03
Autos Conclusos
-
26/02/2025 00:08
Juntada -> Petição
-
14/02/2025 15:55
OF
-
14/02/2025 15:23
Realizada sem Acordo - 14/02/2025 13:00
-
13/02/2025 16:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Vieira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/02/2025 16:24
IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
-
13/02/2025 13:39
CONTESTAÇÃO
-
13/02/2025 10:04
SUBS E CARTA
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
05/02/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/02/2025 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Vieira Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
05/02/2025 19:01
orientações sobre a realização da audiência - via Zoom + Link
-
05/02/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
05/02/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Vieira Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
05/02/2025 19:00
(Agendada para 14/02/2025 13:00)
-
05/02/2025 12:09
HABILITAÇÃO
-
30/01/2025 14:52
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (29/01/2025 14:04:08))
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara Cível e Juizado Especial CívelEndereço: Fórum de Niquelândia–GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5039319-36.2025.8.09.0114Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPolo Ativo: Carlos Henrique Vieira SilvaPolo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aDECISÃOTrata-se de ação de conhecimento, partes devidamente qualificadas em inicial.Da Tutela de UrgênciaCom fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora apresenta elementos indicativos de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes poderá causar-lhe prejuízos irreparáveis, ou de difícil reparação.No tocante ao perigo de dano iminente, observa-se que a energia elétrica constitui bem essencial, indispensável à garantia de condições mínimas de existência digna.
A suspensão do serviço público, enquanto se aguarda a prestação jurisdicional definitiva, comprometeria o atendimento de necessidades básicas da parte autora, configurando risco concreto de danos significativos.
Ademais, a eventual inscrição em cadastros de inadimplentes pode gerar constrangimentos e prejudicar sua reputação creditícia.Ressalta-se, ainda, que a tutela concedida é reversível, podendo ser revogada caso se verifique, ao longo da instrução processual, a ausência dos requisitos para sua manutenção.
Por outro lado, a concessão da medida não implica em prejuízo irreparável à parte ré, especialmente considerando que a parte autora deverá continuar a efetuar os pagamentos devidos pelo consumo regular de energia elétrica.Assim, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré: a) se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica à parte autora;b) se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, ambos até ulterior deliberação ou o julgamento definitivo da demanda;c) se abstenha de proceder à interrupção de energia elétrica na mesma unidade consumidora, referente ao débito em questão, ou, caso já tenha suspendido o fornecimento de energia, que o restabeleça no prazo de 48 horas, sob pena de multa/astreintes fixadas em R$ 2.000,00 por descumprimento.Fixo multa cominatória de R$ 200,00 por eventual descumprimento das obrigações referidas nos itens "a" e "b", limitada ao valor da causa.Intime-se a parte ré acerca da presente obrigação.Da inversão do ônus da prova:Diante da evidente relação de consumo entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e considerando a hipossuficiência técnica da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC.Da audiência de conciliaçãoNos termos do art. 16, da Lei n. 9.099/1995, “Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, (...).”Portanto, paute-se audiência de conciliação, a ser realizada preferencialmente por videoconferência, cuja data deverá observar a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.Citação e intimaçõesCite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, cientificando-lhe que o não comparecimento implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/1995).Intime-se a parte autora, para comparecer à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo (art. 51, I da Lei n.º 9.099/1995).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado Fonaje n.º 141).Se frustrada a citação da parte requerida, retire-se de pauta a audiência de conciliação (sem marcação de nova data), intime-se a parte autora, e remetam-se à CACE/CENOPES, para busca de dados de endereço e/ou contato telefônico nos sistemas conveniados.Com o retorno do processo, sobrevindo novas informações de endereço ou contato telefônico, paute-se novamente a audiência de conciliação, seguindo-se da citação da parte requerida, intimação da parte autora, e demais diligências acima.Na impossibilidade da citação da parte requeridaSe após as buscas não houver novos dados de endereço ou contato telefônico da parte requerida, intime-se a parte autora, para impulso processual, no prazo de 5 dias úteis, seguindo-se da conclusão.Regras para a audiência de conciliação e atos posterioresSe houver acordo, renove-se a conclusão para homologação.Se as duas partes comparecerem e não houver acordo, deve o(a) conciliador(a) consignar no termo de audiência, a intimação da parte requerida para apresentar contestação e informar se pretende produzir prova oral em audiência de instrução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de revelia e/ou preclusão, com possível julgamento antecipado da lide.Somente se houver contestação, deve a Escrivania intimar a parte autora para apresentar réplica e informar se pretende produzir prova oral em audiência de instrução, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de preclusão, com possível julgamento antecipado da lide.Após decorridos os prazos de contestação e impugnação (quando houver), renove-se a conclusão.Se a petição inicial tiver sido autuada na atermação, e parte autora não tiver advogado(a) habilitado nos autos, renove-se a conclusão após a apresentação de contestação.I.
Cumpra-se.Niquelândia–GO, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
29/01/2025 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Carlos Henrique Vieira Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 14:04:08)
-
29/01/2025 14:23
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 29/01/2025 14:04:08)
-
29/01/2025 14:04
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
21/01/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
21/01/2025 11:23
Autos Conclusos
-
21/01/2025 11:23
Niquelândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
-
21/01/2025 11:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008612-80.2025.8.09.0051
Valter Toledo
Pedro Paulo Pinheiro Jube
Advogado: Sandra Regina de Assis
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/01/2025 09:44
Processo nº 5615748-24.2024.8.09.0113
Carlota Ribeiro Franca
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Valadares Diniz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 14:54
Processo nº 5066076-62.2025.8.09.0051
Jose Lourenco de Almeida Vieira Oliveira
Monte Pascoal Ii Empreendimentos Imobili...
Advogado: Bruno Henrique de Castro Felipe
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/01/2025 00:00
Processo nº 6036214-71.2024.8.09.0113
Deusdete Fernandes Rosado
Banco Pan SA
Advogado: Kahik Onofre Vieira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/11/2024 00:00
Processo nº 5040855-82.2025.8.09.0114
Maria Martins Arruda
Uniao Brasileira de Aposentados da Previ...
Advogado: Marina Gomes Vitor Adorno
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00