TJGO - 5481823-15.2022.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: [email protected] - Tel. (62) 3238-5198.
Processo n: 5481823-15.2022.8.09.0011 Polo ativo: Maria Evangelista Rosa Siqueira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por MARIA EVANGELISTA ROSA SIQUEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes qualificadas.
Narra a parte autora que formulou requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária, postulando a concessão de benefício por incapacidade.
Em análise do pedido, foi concedido auxílio-doença acidentário (NB nº 612.914.445-1), com vigência no período compreendido entre 30/12/2015 e 10/02/2016, conforme carta de concessão e CNIS acostados aos autos.
Alega que o benefício foi concedido em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2015, o qual lhe ocasionou lesões nos membros superiores, conforme descrito no Boletim de Ocorrência juntado.
Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com significativa redução de sua capacidade laborativa, em virtude das sequelas decorrentes das lesões.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a concessão de auxílio-acidente em virtude da redução da capacidade de trabalho.
Com a inicial, foram juntados documentos (evento 01).
No evento 05, foi proferida decisão que recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de perícia médica.
A contestação foi apresentada no evento 10, e a réplica no evento 16.
Posteriormente, o laudo pericial foi juntado no evento 22, tendo a parte autora manifestado concordância no evento 28.
O INSS, por sua vez, apresentou manifestação de concordância no evento 44.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 45.
No evento 52, foi proferida decisão determinando a realização de nova perícia médica.
O segundo laudo pericial foi apresentado no evento 80.
Intimada, a parte requerida manifestou concordância (evento 85).
No mesmo evento, o INSS apresentou proposta de honorários periciais.
A parte autora apresentou contraproposta no evento 90, ocasião em que o INSS, intimado, recusou a proposta e requereu a improcedência do pedido inicial (evento 94).
Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
Decido.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e à ampla defesa, estando presentes os pressupostos processuais.
Não havendo questões pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Pretende a requerente a concessão de auxílio-acidente em razão de acidente de trânsito ocorrido em 15/12/2015, que ocasionou lesões em seus braços.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente são: a) a qualidade de segurado; b) lesão decorrente de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial ou definitiva da capacidade para o trabalho habitual; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. "Art. 86 da Lei 8.213/91.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Trata-se de benefício indenizatório, e não substitutivo de renda, uma vez que o segurado não se encontra totalmente impedido de exercer atividade laboral.
O auxílio-acidente é pago mesmo que o beneficiário esteja trabalhando, sendo incorporado à aposentadoria na forma do § 2º e § 3º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, restou comprovada a qualidade de segurado, conforme demonstra o CNIS juntado no evento 01, arquivo 05.
Outrossim, o laudo pericial constante do evento 26 concluiu expressamente: Dessa forma, constata-se que a parte autora apresenta limitação parcial e permanente, exigindo esforço físico adicional para o desempenho de suas atividades laborais habituais, o que caracteriza redução da capacidade laborativa.
Ressalte-se que, para a concessão do auxílio-acidente, não se exige a incapacidade total, mas apenas a constatação de limitação funcional ou necessidade de maior esforço para a atividade habitual, o que se verifica no presente caso.
Nessa linha, o julgado do Superior Tribunal de Justiça que decidiu a controvérsia (REsp 1.109.591/SC, - tema 416): "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido." (STJ, REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010, g.)". [grifo inserido] Sobre o termo inicial do benefício, valor mensal e incidência de encargos moratórios sobre parcelas em atraso, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. (....).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS.
TERMO A QUO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EC n. 113/2021.
HONORÁRIOS.
SÚMULA 111 DO STJ. (...). 1. (...). 3.
O valor mensal do auxílio-acidente deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (artigo 86, § 1º, da Lei Federal n. 8.213/1991). 4.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recurso repetitivo REsp 1729555/SP, Tema 862. 5. in casu, considerando que a apelante executa sua atividade laborativa, com maior demanda de esforço físico, a partir do acidente ocorrido (conforme laudo pericial).
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, 26/08/2015, observandose a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6.
Sobre o montante devido devem ser aplicados correção monetária pelo INPC, dada a natureza previdenciária do valor a ser pago pelo INSS. 7.
Sobre a condenação imposta à autarquia, incidirão juros de mora, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, consoante o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula 204 do STJ). 8.
Nos termos da EC n. 113/2021, a partir 19/12/2021 os consectários deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9.
A verba advocatícia de responsabilidade da autarquia apelante, deverá ser definida após liquidada a sentença, conforme artigo 85, §4°, II, do CPC/15, com incidência apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0419169-34.2015.8.09.0137, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2022, DJe de 03/10/2022)". [grifo inserido] Não há necessidade de maiores delongas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e, de consequência, condeno o INSS na obrigação de conceder o benefício de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido administrativamente (10/02/2016), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (art. 86, § 1º da Lei 8.213/91). Condeno a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, devendo incidir correção monetária desde quando cada prestação for devida, utilizando-se os índices de correção previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Súmula 118 do STJ). Condeno, também, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ressalto que o enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça exclui do valor da condenação as prestações vincendas, para fins de cálculo da referida verba.
Por outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, por ser legalmente isenta, em razão de sua natureza de autarquia federal. Deixo de determinar a remessa de ofício face o que dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte embargada, no prazo legal e, conclusos.
Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intimem a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens.
Transitada em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem o processo com as cautelas e baixas de estilo. Publiquem.
Registrem.
Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 07 -
08/09/2025 18:00
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 16:52
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:52
Intimação Expedida
-
08/09/2025 16:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
13/08/2025 04:54
Juntada -> Petição
-
08/08/2025 03:07
Intimação Lida
-
29/07/2025 16:34
Autos Conclusos
-
29/07/2025 16:34
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:43
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 17:14
Intimação Efetivada
-
28/07/2025 17:04
Intimação Expedida
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28/07/2025 05:45
Juntada -> Petição
-
28/07/2025 03:15
Intimação Lida
-
21/07/2025 11:40
Juntada -> Petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5481823-15.2022.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem acerca do laudo pericial juntado na mov. 80.
Aparecida de Goiânia,17 de julho de 2025.
Amanda de Sousa Técnico Judiciário -
17/07/2025 17:01
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 16:50
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:50
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:50
Ato ordinatório
-
17/07/2025 16:50
Juntada de Documento
-
07/07/2025 03:20
Intimação Lida
-
26/06/2025 17:08
Juntada -> Petição
-
26/06/2025 10:16
Intimação Efetivada
-
25/06/2025 16:50
Intimação Expedida
-
25/06/2025 16:50
Intimação Expedida
-
25/06/2025 16:50
Ato ordinatório
-
25/06/2025 16:48
Juntada de Documento
-
18/06/2025 10:56
Juntada de Documento
-
18/06/2025 09:45
Intimação Expedida
-
16/06/2025 16:01
Certidão Expedida
-
02/06/2025 03:02
Intimação Lida
-
21/05/2025 13:45
Intimação Expedida
-
21/05/2025 13:45
Intimação Efetivada
-
21/05/2025 13:45
Decisão -> Nomeação -> Perito
-
19/05/2025 09:49
Autos Conclusos
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Documento
-
28/03/2025 13:21
Intimação Efetivada
-
07/03/2025 19:04
Juntada -> Petição
-
07/03/2025 03:07
Intimação Lida
-
25/02/2025 15:58
Intimação Expedida
-
25/02/2025 15:58
Intimação Efetivada
-
25/02/2025 15:58
Decisão -> Outras Decisões
-
17/01/2025 12:43
Autos Conclusos
-
12/12/2024 13:13
Juntada de Documento
-
10/12/2024 03:00
Intimação Lida
-
30/11/2024 18:10
Intimação Expedida
-
30/11/2024 18:10
Intimação Efetivada
-
30/11/2024 18:10
Decisão -> Outras Decisões
-
29/11/2024 03:06
Intimação Lida
-
19/11/2024 11:54
Intimação Expedida
-
19/11/2024 11:54
Ato ordinatório
-
14/11/2024 07:13
Requisição de Pequeno Valor Expedida
-
13/11/2024 17:56
Certidão Expedida
-
16/09/2024 16:06
Autos Conclusos
-
08/07/2024 17:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
08/07/2024 15:36
Juntada de Documento
-
27/06/2024 15:53
Juntada -> Petição
-
24/06/2024 03:37
Intimação Lida
-
13/06/2024 13:31
Intimação Expedida
-
13/06/2024 13:31
Intimação Efetivada
-
13/06/2024 13:30
Ato ordinatório
-
13/06/2024 13:28
Juntada de Documento
-
24/05/2024 03:10
Intimação Lida
-
14/05/2024 14:53
Intimação Expedida
-
14/05/2024 14:53
Intimação Efetivada
-
14/05/2024 14:53
Juntada de Documento
-
22/04/2024 03:29
Intimação Lida
-
16/04/2024 14:39
Juntada de Documento
-
11/04/2024 16:25
Intimação Expedida
-
11/04/2024 16:25
Intimação Efetivada
-
11/04/2024 16:25
Decisão -> Outras Decisões
-
08/03/2024 19:53
Autos Conclusos
-
09/10/2023 03:14
Intimação Lida
-
28/09/2023 07:33
Intimação Expedida
-
28/09/2023 07:33
Intimação Efetivada
-
28/09/2023 07:33
Juntada de Documento
-
27/07/2023 13:53
Juntada de Documento
-
09/06/2023 03:00
Intimação Lida
-
29/05/2023 19:48
Intimação Expedida
-
29/05/2023 19:48
Intimação Efetivada
-
29/05/2023 19:48
Decisão -> Outras Decisões
-
25/05/2023 22:28
Autos Conclusos
-
25/05/2023 22:28
Certidão Expedida
-
03/04/2023 15:17
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
31/03/2023 03:03
Intimação Lida
-
21/03/2023 11:46
Intimação Expedida
-
21/03/2023 11:46
Intimação Efetivada
-
21/03/2023 11:46
Certidão Expedida
-
16/03/2023 22:06
Juntada -> Petição
-
16/03/2023 22:05
Juntada -> Petição
-
16/02/2023 03:03
Intimação Lida
-
06/02/2023 17:10
Intimação Expedida
-
06/02/2023 17:09
Citação Expedida
-
08/11/2022 19:09
Intimação Efetivada
-
08/11/2022 19:09
Despacho -> Mero Expediente
-
10/08/2022 17:41
Autos Conclusos
-
10/08/2022 17:41
Certidão Expedida
-
10/08/2022 14:10
Processo Distribuído
-
10/08/2022 14:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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