TJGO - 5106078-14.2025.8.09.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:36
Certidão Expedida
-
17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106078-14.2025.8.09.0071 COMARCA: HIDROLÂNDIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: JL PREST SERV REM ENT O TERRAPLENAGEM LTDAAPELADO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 118.400,00, garantida fiduciariamente por maquinário, com vencimento final em 15/09/2015.
A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. i) Saber se o decurso de prazo superior a três anos entre o vencimento da última parcela da cédula e a citação válida do devedor obsta a exigibilidade do crédito; ii) Saber se a demora na citação é imputável ao banco exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição da pretensão executória da cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4.
A citação da devedora só foi efetivada por edital em 07/11/2024, após o decurso de mais de nove anos do vencimento do contrato e sete anos da propositura da ação de busca e apreensão. 5.
A inércia da parte exequente em adotar medidas eficazes para a citação válida afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, não havendo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6.
A jurisprudência do TJGO firmou entendimento pela incidência da prescrição em hipóteses de ausência de citação válida no prazo legal e diligência insuficiente do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ausência de citação válida dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, por desídia do exequente, impede a interrupção da prescrição.” “2.
A pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.” “3.
O reconhecimento da prescrição impõe a procedência dos embargos à execução e a consequente extinção da execução com resolução do mérito.” “4.
A parte embargante, devedora inadimplente, deve suportar os ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0291420-61.2012.8.09.0162, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel.
Des.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5106078-14.2025.8.09.0071 COMARCA: HIDROLÂNDIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: JL PREST SERV REM ENT O TERRAPLENAGEM LTDAAPELADO: BANCO BRADESCO S.ARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução fundada em cédula de crédito bancário no valor de R$ 118.400,00, garantida fiduciariamente por maquinário, com vencimento final em 15/09/2015.
A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição da pretensão executória. i) Saber se o decurso de prazo superior a três anos entre o vencimento da última parcela da cédula e a citação válida do devedor obsta a exigibilidade do crédito; ii) Saber se a demora na citação é imputável ao Banco exequente, afastando a aplicação da Súmula 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A prescrição da pretensão executória da cédula de crédito bancário é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 4.
A citação da devedora só foi efetivada por edital em 07/11/2024, após o decurso de mais de nove anos do vencimento do contrato e sete anos da propositura da ação de busca e apreensão. 5.
A inércia da parte exequente em adotar medidas eficazes para a citação válida afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, não havendo causa legal de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. 6.
A jurisprudência do TJGO firmou entendimento pela incidência da prescrição em hipóteses de ausência de citação válida no prazo legal e diligência insuficiente do credor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 5.
Recurso conhecido e provido.
TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ausência de citação válida dentro do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, por desídia do exequente, impede a interrupção da prescrição.” “2.
A pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário sujeita-se ao prazo prescricional de três anos, contado do vencimento da última parcela, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.” “3.
O reconhecimento da prescrição impõe a procedência dos embargos à execução e a consequente extinção da execução com resolução do mérito.” “4.
A parte embargante, devedora inadimplente, deve suportar os ônus da sucumbência, nos termos do princípio da causalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 3º, VIII; CPC, arts. 240, § 2º, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0291420-61.2012.8.09.0162, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 15/07/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel.
Des.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, DJe 03/06/2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer e prover a apelação cível, nos termos do voto do relator.
Sentença reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador Murilo Vieira de Faria. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta. Trata-se de apelação cível (mov.19) interposta por JL PREST SERV REM ENT O TERRAPLENAGEM LTDA contra a sentença (mov.16) proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da comarca de Hidrolândia, Eduardo Perez Oliveira, nos autos dos embargos à execução propostos em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. O magistrado julgou improcedentes os embargos à execução e manteve a execução nos termos em que foi proposta.
Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, devendo a verba ser objeto de execução nos autos principais, em acréscimo ao débito exequendo.
Ao advogado nomeado para a defesa do embargante, Hudson Martins Marques, OAB/GO n. 47.206, arbitrou-lhe o montante de 3 UHDs. A apelante pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e, por consequência, a extinção da ação executiva. Consta dos autos que o Banco exequente ajuizou, em novembro de 2016, ação de busca e apreensão, objetivando a retomada de um maquinário dado em garantia fiduciária na Cédula de Crédito Bancário nº 0769806-2, no valor de R$ 118.400,00, com garantia fiduciária de R$ 148.000,00, e vencimento final da obrigação em 15/09/2015. A referida ação foi convertida em ação de execução em 24/07/2017 (mov. 3, doc. 12).
Embora essa conversão tenha ocorrido dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, verifica-se que a citação da empresa devedora apenas se concretizou por edital em 07/11/2024 (mov. 109), ou seja, mais de sete anos após a propositura da demanda inicial e nove anos após o vencimento da dívida. Durante esse extenso período, o Banco promoveu diversas diligências para localização da parte executada.
Entretanto, conforme certificado nos autos, houve informação de que a empresa havia encerrado as atividades em endereço indicado, sem que o exequente tenha providenciado tempestivamente os meios alternativos de citação, como a citação por edital. O artigo 240, § 2º, do CPC, dispõe expressamente que a interrupção da prescrição depende da promoção da citação válida dentro do prazo legal de 10 (dez) dias a contar do despacho citatório, podendo esse prazo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, nos termos da Resolução CNJ nº 254/2018.
Fora desses marcos, não há interrupção válida da prescrição. Além disso, a jurisprudência do TJGO tem se posicionado de forma reiterada no sentido de que a inércia da parte autora em promover, dentro dos prazos legais, os atos indispensáveis à formação válida da relação processual, afasta a incidência da Súmula 106 do STJ, porquanto a demora não decorreu de entraves da máquina judiciária.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 240, § 2º, DO CPC.
SÚMULA 106 AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.1.A interrupção da prescrição ocorre com a citação válida, desde que o autor promova a citação dentro do prazo legal de 10 dias.
A não observância desse prazo impede a interrupção da prescrição, conforme inteligência do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.2.É do exequente o dever de adotar todas as providências cabíveis no sentido de promover o regular andamento do feito, em especial quanto a medidas procedimentais previamente conhecidas.3.A desídia da parte em adotar as medidas que lhe cabem, tais como emenda à inicial, planilha atualizada do débito e recolhimento de custas processuais, mormente quando reiteradamente intimado pelo juízo, evidencia sua responsabilidade pela ausência de citação e consequente não interrupção da prescrição, hipótese que afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ.4.Não há que se falar em majoração da verba honorária sucumbencial quando inexiste fixação na origem.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0291420-61.2012.8.09.0162, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
PRAZO TRIENAL.
SENTENÇA MANTIDA.1.
A prescrição das ações executórias relativas às Cédulas de Crédito Bancário é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.2.
Resta configurada a prescrição com efeitos retroativos, porquanto os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram infrutíferas.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.3.
Se o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução deu-se depois de completados os três anos do vencimento da última parcela, imperativo reconhecer a ocorrência da prescrição.4.
Ficam mantidos os ônus de sucumbência fixados, para condenar o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0039096-28.2009.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) Assim, considerando que a última parcela da dívida venceu em 15/09/2015 e que a citação válida só ocorreu em 07/11/2024, ultrapassado está o prazo de três anos previsto no artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, sem que tenha havido causa legal de interrupção ou suspensão do prazo. Portanto, está prescrita a pretensão executiva, devendo ser reformada a sentença para reconhecer a prescrição, julgar procedentes os embargos à execução e, por conseguinte, extinguir a ação de execução, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. No tocante aos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade, deve a parte embargante (JL PREST SERV REM ENT O TERRAPLENAGEM LTDA) ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, uma vez que deu causa à instauração do processo em decorrência do inadimplemento contratual. AO TEOR DO EXPOSTO, dou provimento à apelação cível para: a) reconhecer a prescrição da pretensão executiva; b) julgar procedentes os embargos à execução; c) extinguir a execução proposta pelo Banco Bradesco S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Quanto aos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargante, JL Prest Serv Rem Ent O Terraplenagem Ltda., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, considerando que a ação foi proposta em razão de sua inadimplência contratual, sendo esta a conduta que deu ensejo à propositura da demanda executiva. É o voto. Goiânia, 14 de julho de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente- arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
16/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:50
Intimação Efetivada
-
16/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
16/07/2025 17:40
Intimação Expedida
-
16/07/2025 17:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
-
16/07/2025 17:32
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
09/07/2025 11:07
Certidão Expedida
-
26/06/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 14:50
Intimação Efetivada
-
26/06/2025 12:47
Intimação Expedida
-
26/06/2025 12:47
Intimação Expedida
-
26/06/2025 12:47
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
25/06/2025 23:50
Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
25/06/2025 17:26
Certidão Expedida
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24/06/2025 15:24
Autos Conclusos
-
24/06/2025 15:24
Recurso Autuado
-
24/06/2025 13:30
Recurso Distribuído
-
24/06/2025 13:30
Recurso Distribuído
-
23/06/2025 08:40
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
29/05/2025 10:53
Intimação Efetivada
-
29/05/2025 10:46
Intimação Expedida
-
29/05/2025 10:46
Certidão Expedida
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22/05/2025 23:48
Juntada -> Petição -> Apelação
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28/04/2025 20:52
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 20:52
Intimação Efetivada
-
28/04/2025 20:52
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
03/04/2025 17:38
Autos Conclusos
-
25/03/2025 09:30
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
19/03/2025 22:28
Intimação Expedida
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17/03/2025 12:35
Intimação Expedida
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25/02/2025 10:33
Intimação Efetivada
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25/02/2025 06:38
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/02/2025 17:16
Autos Conclusos
-
17/02/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
13/02/2025 18:40
Intimação Efetivada
-
13/02/2025 18:40
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
12/02/2025 10:25
Autos Conclusos
-
12/02/2025 10:25
Certidão Expedida
-
12/02/2025 01:00
Juntada de Documento
-
11/02/2025 23:52
Processo Distribuído
-
11/02/2025 23:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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