TJGO - 0276221-34.2014.8.09.0160
1ª instância - Novo Gama - 1ª Vara Criminal (Crimes em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Execucao Penal) e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:41
Juntada de Documento
-
05/09/2025 16:24
Juntada de Documento
-
05/09/2025 16:21
Carta Precatória Expedida
-
05/09/2025 15:42
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
-
05/09/2025 15:42
Audiência de Instrução e Julgamento
-
01/09/2025 17:16
Carta Precatória Expedida
-
01/09/2025 15:23
Juntada de Documento
-
29/08/2025 17:50
Certidão Expedida
-
29/08/2025 17:38
Certidão Expedida
-
29/08/2025 17:35
Juntada de Documento
-
29/08/2025 17:25
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/08/2025 17:03
Certidão Expedida
-
29/08/2025 17:00
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 16:53
Intimação Efetivada
-
29/08/2025 16:51
Intimação Expedida
-
29/08/2025 16:51
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/08/2025 16:50
Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/08/2025 16:47
Intimação Expedida
-
29/08/2025 16:47
Intimação Expedida
-
29/08/2025 16:38
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
29/08/2025 13:17
Autos Conclusos
-
28/08/2025 20:41
Juntada -> Petição
-
28/08/2025 20:41
Intimação Lida
-
27/08/2025 21:56
Mandado Cumprido
-
27/08/2025 19:01
Juntada de Documento
-
27/08/2025 17:03
Juntada de Documento
-
27/08/2025 16:52
Mandado Não Cumprido
-
27/08/2025 16:51
Mandado Não Cumprido
-
27/08/2025 16:47
Mandado Cumprido
-
26/08/2025 18:57
Carta Precatória Expedida
-
26/08/2025 14:52
Mandado Não Cumprido
-
26/08/2025 14:31
Intimação Lida
-
26/08/2025 14:24
Intimação Expedida
-
26/08/2025 14:13
Mandado Expedido
-
26/08/2025 14:11
Mandado Expedido
-
26/08/2025 13:52
Mandado Expedido
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Documento
-
26/08/2025 13:12
Juntada de Documento
-
26/08/2025 13:05
Ofício(s) Expedido(s)
-
25/08/2025 18:15
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:14
Intimação Efetivada
-
25/08/2025 18:06
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:06
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:05
Intimação Expedida
-
25/08/2025 18:05
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/08/2025 18:04
Audiência de Instrução e Julgamento
-
25/08/2025 17:43
Despacho -> Mero Expediente
-
25/08/2025 15:23
Autos Conclusos
-
25/08/2025 03:09
Intimação Lida
-
22/08/2025 15:58
Juntada de Documento
-
18/08/2025 18:14
Carta Precatória Expedida
-
18/08/2025 15:04
Juntada de Documento
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
16/08/2025 14:28
Mandado Não Cumprido
-
15/08/2025 18:22
Mandado Expedido
-
15/08/2025 18:19
Mandado Expedido
-
15/08/2025 18:17
Mandado Expedido
-
15/08/2025 18:14
Intimação Expedida
-
15/08/2025 18:04
Juntada de Documento
-
15/08/2025 17:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/08/2025 17:52
Mandado Não Cumprido
-
15/08/2025 17:30
Intimação Efetivada
-
15/08/2025 17:22
Intimação Expedida
-
15/08/2025 17:22
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/08/2025 20:50
Intimação Efetivada
-
14/08/2025 20:44
Intimação Expedida
-
14/08/2025 20:44
Intimação Expedida
-
14/08/2025 20:44
Audiência de Instrução e Julgamento
-
14/08/2025 11:12
Despacho -> Mero Expediente
-
13/08/2025 16:08
Autos Conclusos
-
01/08/2025 17:01
Intimação Expedida
-
01/08/2025 07:34
Juntada -> Petição
-
30/07/2025 13:29
Juntada de Documento
-
28/07/2025 15:03
Carta Precatória Expedida
-
28/07/2025 03:09
Intimação Lida
-
23/07/2025 15:06
Juntada de Documento
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Documento
-
23/07/2025 14:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/07/2025 14:48
Juntada de Documento
-
23/07/2025 14:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/07/2025 14:37
Mandado Expedido
-
23/07/2025 14:36
Mandado Expedido
-
23/07/2025 14:34
Mandado Expedido
-
23/07/2025 14:23
Intimação Efetivada
-
23/07/2025 14:19
Intimação Expedida
-
23/07/2025 14:18
Ato ordinatório
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 14:13
Carta Precatória Cumprida
-
22/07/2025 13:10
Intimação Efetivada
-
22/07/2025 13:00
Intimação Expedida
-
22/07/2025 13:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Novo Gama - Vara Criminal Autos n°: 0276221-34.2014.8.09.0160 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação penal pública inaugurada pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Antônio Alves de Paula Neto, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 121, §2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em detrimento de Adail dos Santos.Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação no evento nº 23, por intermédio de defensor constituído (procuração ad juditia acostada no evento nº 22), oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da Denúncia, sob o argumento que a exordial deixou de analisar corretamente os fatos, tratando-se de peça genérica e imprecisa que não descreve adequadamente a conduta supostamente praticada pelo acusado e tampouco indica com exatidão as circunstâncias de tempo e lugar do crime.No mérito, alegou exercício de legítima defesa; ausência de provas, de culpabilidade, de culpa e de dolo; afastamento do depoimento policial e de demais envolvidos; e quebra da cadeia de custódia das provas digitais (as quais inexistentes nestes autos).
Reclamou, ainda, cerceamento de defesa, sem, contudo, apontar como lhe foi obstaculizado seu exercício.
Por fim, requereu a desclassificação de sua conduta para o crime de lesão corporal.Ainda, requereu a liberdade provisória do acusado, argumentando que sua prisão ocorreu há mais de 11 (onze anos), não persistindo qualquer risco à investigação ou à instrução criminal, estando ausente o periculum libertatis. Pontuou, ainda, ser detentor de bons predicados pessoais, com endereço certo e emprego fixo.Instado a se manifestar, o Ministério Público se postou pelo acolhimento da Denúncia, bem como pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória apresentado pelo réu.É o breve relato dos fatos.Decido.Inicialmente, infere-se que a denúncia descreve, de forma clara, pormenorizada e com todas as circunstâncias, o crime imputado ao acusado, estando em conformidade com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal.Denota-se que a Denúncia acostada às fls. 01/03, do evento nº 03 apresenta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo os elementos temporal e espacial, além da conduta típica imputada ao acusado.A peça acusatória apresentada descreve suficientemente a conduta do autuado, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa, sendo todos os meandros fáticos amplamente descritos, estando, portanto, a exordial acusatória em conformidade com o disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, não devendo, deste modo, ser rejeitada.Assim sendo, o procedimento deverá ter o normal andamento.Quanto às questões meritórias, tratam-se de teses que deverão ser objeto de ampla dilação probatória, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dependendo, assim, da realização da instrução processual e da prolação de sentença, não devendo ser acolhidas, neste momento.Isto posto, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária, constantes do artigo 397, do Código de Processo Penal, determino o normal prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento.No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, passo a decidir.Buscando a revogação de sua prisão preventiva, ressaltou o acusado que é primário e que sua prisão ocorreu há mais de 11 (onze) anos, de forma que sua segregação preventiva não seria necessária.Obtempera-se que a prisão do acusado foi efetivada apenas no dia 31/05/2025. Lado outro, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que os predicados pessoais, de per si, não são suficientes para ensejar a libertação do cárcere.Nesse sentido: Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da preventiva: as causas enumeradas no art. 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato do agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos. (Grifou-se).(in, Júlio Fabbrini Mirabete, 'Código de Processo Penal Comentado', São Paulo: Ed.
RT, 2002, p.549). Não destoando da jurisprudência autorizada, assim se posiciona o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado sobre o tema em vertente, in verbis: HABEAS CORPUS.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
PREDICADOS PESSOAIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
REGIME MAIS BRANDO. (...). 3- Inviável a revogação da segregação preventiva, amparada em condições autorizativas do art. 312, do CPP, especialmente, a garantia da ordem pública, frente à periculosidade do paciente, evidenciada pela reiteração criminosa. 4- Os bons predicados pessoais e o princípio da presunção de não-culpabilidade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, não impõem a concessão de liberdade. 5- A alegação sobre a possibilidade, em caso de condenação, de fixação de regime menos gravoso, retrata situação hipotética de concretização aleatória e imprevisível, inviabilizando sua análise no presente Writ. 6- Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (TJGO, HABEAS-CORPUS 50225-08.2017.8.09.0000, Rel.
DES.
J.
PAGANUCCI JR., 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2257 de 28/04/2017).
Destacou-se. Ainda, verifico que a prisão preventiva do acusado se faz ainda necessária para se resguardar a eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a prática do evento criminoso o acusado se evadiu do distrito da culpa, tomando rumo ignorado, tendo sido localizado somente uma década depois no Estado de São Paulo.Impende consignar, sob esse viés, que os motivos que propiciaram a decretação da custódia cautelar do requerente ainda se fazem presentes, de modo que não há se falar, ao menos neste estágio, em substituição da prisão impugnada por qualquer medida cautelar diversa da prisão, nas formas previstas nos artigos 282, incisos I e II, e 319, ambos do Código de Processo Penal.Com efeito, ante o perigo que a liberdade aqui reclamada representa à conveniência da instrução e aplicação da lei penal (periculum libertatis), indefiro o pedido de revogação de sua prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal). Assim, havendo necessidade de produção de provas para se chegar à verdade real, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/08/2025, às 16h30, no Fórum Local.Intime-se e/ ou requisitem-se pessoalmente o acusado.Intime-se as testemunhas arroladas na denúncia e nas respostas à acusação, requisitando-as ou expedindo-se carta precatória intimatória.Na hipótese de expedição de carta precatória para oitiva de testemunha residente em outra Comarca, em conformidade com o art. 4º da Resolução 354 do CNJ, solicite-se ao Juízo deprecado a viabilidade de preparação de sala passiva para realização da audiência supradesignada, por videoconferência, encaminhando-se o seguinte link de acesso à plataforma digital ZOOM: https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente.
Não sendo possível a utilização de sala passiva existente no Juízo deprecado, no dia e horário acima indicados, ainda assim, deverá ser intimada pessoalmente a testemunha/vítima, cabendo ao Sr.
Oficial de Justiça certificar seu número de telefone e o e-mail, com o escopo de propiciar sua inquirição na modalidade telepresencial. Caso haja pedido das partes nos termos do artigo 3º da Resolução 481/12022, desde já disponibilizo o link de acesso à plataforma digital é https://tjgo.zoom.us/j/2629118074, a qual deverá ser instalada previamente.
Ressalto que atrasos poderão ocorrer, devendo as partes que forem participar remotamente aguardarem na sala de espera até sua inclusão na sala virtual. Por fim, tendo em vista que o acusado se encontra acautelado em unidade prisional do Estado de São Paulo, DETERMINO que sejam tomadas todas as providências cabíveis e necessárias para a imediata transferência do reeducando para esta Comarca de Novo Gama, com a maior urgência possível.
Oficie-se a DGAP para a promoção do recambiamento.Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Marcella Sampaio SantosJuíza de Direito -
16/07/2025 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIO ALVES DE PAULA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/07/2025 13:14:56))
-
16/07/2025 17:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIO ALVES DE PAULA NETO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/07/2025 13:14:56)
-
16/07/2025 17:40
On-line para Novo Gama - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/07/2025 13:14:56)
-
16/07/2025 13:14
Designa audiência de instrução e julgamento
-
15/07/2025 13:57
P/ DECISÃO
-
14/07/2025 19:39
Juntada -> Petição
-
14/07/2025 19:39
Por YURI REZENDE DE MACEDO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/07/2025 18:44:56))
-
12/07/2025 11:04
On-line para Novo Gama - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/07/2025 18:44:56)
-
11/07/2025 18:44
Designa audiência de instrução e julgamento
-
11/07/2025 13:28
P/ DECISÃO
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11/07/2025 09:43
petição
-
10/07/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (29/06/2025 21:36:00))
-
02/07/2025 16:05
E-mail recebido
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30/06/2025 12:27
On-line para Novo Gama - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 29/06/2025 21:36:00)
-
29/06/2025 21:36
petição
-
26/06/2025 19:34
petição
-
26/06/2025 10:33
Comprovante de Envio do Ofício n° 423/2025 - Foro de Jundiaí/SP
-
26/06/2025 10:29
Ofício(s) Expedido(s)
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09/06/2025 15:15
Informação CP
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06/06/2025 16:22
Comprovante de Envio de CP/SP= 10106437220258260309
-
06/06/2025 13:43
Carta Precatória Expedida
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06/06/2025 12:51
Juntada -> Petição
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06/06/2025 12:51
Por Márcio Vieira Villas Boas Teixeira de Carvalho (Referente à Mov. Término da Suspensão do Processo (04/06/2025 17:21:01))
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04/06/2025 18:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Márcio Vieira Villas Boas Teixeira de Carvalho
-
04/06/2025 17:55
inclusão SINIC / INI
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04/06/2025 17:46
FAPS(GO-DF-SEEU)
-
04/06/2025 17:36
On-line para Novo Gama - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Término da Suspensão do Processo - 04/06/2025 17:21:01)
-
04/06/2025 17:21
Término da Suspensão do Processo
-
02/06/2025 12:38
Término da Suspensão do Processo
-
02/06/2025 12:37
P/ DECISÃO
-
02/06/2025 12:36
Cumprimento de mandado de prisão
-
12/11/2021 15:50
(Por dias)
-
12/11/2021 15:48
cadastramento atualização dos dados do processo.
-
12/11/2021 15:44
certidão de digitalização
-
26/02/2021 16:13
Histórico Processo Físico
-
26/02/2021 16:13
Novo Gama - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
26/02/2021 16:13
Novo Gama - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
26/02/2021 16:13
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2014
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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