TJGO - 5563772-22.2025.8.09.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 14:48
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita __________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5563772-22.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARA AGRAVANTE : ASSUCENA MARIA FERNANDES DE LUCENA AGRAVADA : SICOOB CREDICITRUS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA DECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASSUCENA MARIA FERNANDES DE LUCENA, da decisão (mov. 14, proc. nº 5477552-21) exarada pelo juiz da 2ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Itumbiara, Guilherme Sarri Carreira, que, nos autos da ação de busca e apreensão, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS (SICOOB CREDICITRUS), deferiu a medida liminar vindicada, nos seguintes termos: Diante do exposto, CONCEDO a liminar inaudita altera parte e de consequência determino que se proceda a BUSCA E APREENSÃO do maquinário agrícola financiado (art. 3º, §14, do Decreto-Lei nº 911/69), os quais deverão ser depositados em mãos de pessoa idônea, indicada pelo(a) credor(a), facultado o uso das prerrogativas contidas no art. 212 e parágrafos do CPC durante o cumprimento da medida, já que é dispensável autorização judicial.
Em suas razões recursais (mov. 01), a agravante defende a invalidade da notificação extrajudicial recebida por terceiro, que não é seu preposto nem representante legal, portanto, não se presta a lhe constituir em mora, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Argumenta que a concessão da medida liminar, sem a constituição em mora da parte devedora, mediante sua notificação pessoal, viola o devido processo legal e macula o procedimento de nulidade insanável, conforme art. 803 do Código de Processo Civil.
Assevera, outrossim, que a assinatura do mandado de busca e apreensão por analista judiciário, não pelo juiz titular, configura nulidade absoluta por usurpação de função judicial.
Acrescenta que o maquinário agrícola objeto da busca e apreensão é indispensável ao preparo e distribuição do seu gado, portanto, imperiosa é a manutenção do maquinário agrícola em sua posse, de forma excepcional, posto que essencial à sua atividade econômica e ao seu sustento.
Verbera a ausência de clareza na cédula de crédito bancário quanto às parcelas em atraso ou à destinação dos recursos do crédito rural, bem assim, aduz a inobservância do meio menos gravoso à parte devedora, consoante art. 805 do Código de Processo Civil.
Testilha a ausência de comprovação dos requisitos do art. 300 da Lei Adjetiva, notadamente o perigo da demora e, ainda, o risco de dano grave e de difícil reparação.
Ao cabo, pleiteia a concessão do efeito suspensivo recursal para obstar os consectários da decisão hostilizada, enquanto, no mérito, roga a revogação da medida liminar de busca e apreensão.
Preparo visto (mov. 01, arqs. 03/04).
Brevemente relatados.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais (CPC/2015, art. 1.015, I), passo a delibar o pleito de concessão do efeito suspensivo recursal.
Pois bem, sabe-se que o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo, ou mesmo antecipar a tutela recursal, se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão, inteligência dos arts. 932, II c/c 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Por sua cognição sumária, as ponderações concernentes à exposição realizada pela parte agravante somente serão analisadas, com profundidade, quando do julgamento do mérito do recurso, não obstante os requisitos para a sua concessão devam ser demonstrados de plano, inequivocamente, de modo que o julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
Em assim sendo, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, assim como, o efeito ativo ao atendimento do perlustrado no art. 300 do mesmo Códex.
No caso sub examine, constata-se que a parte agravante pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a imediata produção de resultados pelo decisum atacado, clamando cotejo a existência da probabilidade do direito e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Ocorre que, de uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, tem-se que a parte recorrente não faz jus à medida urgente requestada, uma vez que, a priori, não se vislumbra equívoco na decisão concessiva da medida de busca e apreensão do maquinário agrícola financiado, ante a comprovação da mora da devedora fiduciante, ora recorrente (mov. 14, processo de origem).
Com efeito, na ação de busca e apreensão, a mora da parte devedora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento da dívida (mora ex re), cuja comprovação ocorre pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do AR seja a do próprio destinatário, consoante lição do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.951.888/RS, em 09/08/2023, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), fixou tese conferindo validade à notificação enviada ao endereço do devedor fiduciante constante do contrato de alienação fiduciária, ainda que nela não conste a assinatura do proprietário fiduciário ou de terceiros.
Desta feita, na esteira do aludido precedente do STJ, uma vez que a notificação extrajudicial, em princípio, foi encaminhada e recebida no endereço exato indicado no contrato vergastado, qual seja, “Fazenda Lagoa da Santa, Q.0, L.0, N.0, S/N, área rural de Itumbiara/GO, CEP nº 75.544-899” (movs. 01 e 12, autos originários), a mora da parte devedora, em tese, restou configurada.
Por consectário, a decisão liminar de busca e apreensão, exarada por juiz competente, respeitou o procedimento especial regido pelo Decreto-Lei nº 911/1969, não havendo falar em nulidade absoluta por violação ao devido processo legal, tampouco em inobservância ao princípio da menor onerosidade, considerando a sua aplicabilidade específica ao processo executivo (CPC/2015, art. 805).
Igualmente descabida, a priori, a alegação de nulidade do mandado expedido por servidor do juízo, haja vista que se trata de mero ato de execução do comendo judicial, não configurando usurpação de competência jurisdicional, nos termos do art. 152, I e II, do Código de Processo Civil.
Já no que tange à essencialidade do maquinário agrícola para a atividade da parte agravante, ainda que o impacto da apreensão seja compreensível, essa circunstância, por si só, não afasta a aplicação do Decreto-Lei nº 911/1969.
Para se admitir a mitigação dos efeitos da busca e apreensão, seria necessária a apresentação de provas robustas a demonstrar a imprescindibilidade dos bens e a impossibilidade de substituição, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que, em princípio, não foi comprovado no presente caso.
A respaldar: TJGO, AI nº 5667187-25.2024.8.09.0000, minha relatoria, 9ª C.
Cível, DJe 19/11/2024.
Outrossim, aparentemente impróspera a alegação de falta de clareza na cédula de crédito bancário objeto da lide (mov. 01, aqs. 06 e 09, processo de origem), mormente porque o documento discrimina as parcelas, os valores, os vencimentos e a destinação dos recursos para o financiamento rural, enquanto a planilha de cálculos detalha a inadimplência da devedora e os encargos incidentes na operação, conforme arts. 28 e 29, ambos da Lei nº 10.931/2004.
Nesse cenário, forçoso considerar que o requisito da probabilidade do direito alegado se apresenta por demais fragilizado, não servindo ao intento de garantir a concessão da medida urgente rogada.
De mais a mais, ausente o fumus boni iuris, descabe perquirir acerca do periculum in mora, notadamente porque os requisitos são cumulativos. Nesses termos, INDEFIRO o efeito suspensivo requestado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, II).
Publique-se.
Cumpra-se.
Goiânia, 17 de julho de 2025. Desembargador Fernando de Castro mesquita Relator 05 -
17/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:11
Intimação Efetivada
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17/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 17:00
Ofício(s) Expedido(s)
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17/07/2025 16:57
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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17/07/2025 09:20
Certidão Expedida
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17/07/2025 09:08
Autos Conclusos
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17/07/2025 09:08
Processo Distribuído
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17/07/2025 09:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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