TJGO - 5329460-15.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5329460-15.2025.8.09.0051Embargante: Ds - Industria E Comercio de Joias LtdaEmbargado: Courometais LtdaSENTENÇATrata-se de Embargos de Declaração opostos por DS - Indústria e Comércio de Joias Ltda., em face da sentença proferida no mov. 42, que declarou extinta a presente execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do depósito judicial no valor de R$ 5.482,65 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).Sustenta a Embargante que a decisão incorreu em contradição e obscuridade, pois a extinção ocorreu sob o entendimento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita, quando, na verdade, o valor depositado corresponde apenas a parte da dívida.
Argumenta que subsiste saldo remanescente, a ser adimplido conforme o acordo homologado no mov. 18, o qual previa abatimento dos valores bloqueados nas últimas parcelas.Os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. Decido.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como são cabíveis para corrigir eventual erro material verificado na decisão.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).No caso, assiste razão à Embargante quanto à existência de obscuridade na fundamentação da sentença.
Com efeito, a decisão embargada registrou a quitação da obrigação pelo depósito judicial de R$ 5.482,65 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), o que não corresponde à realidade processual.
Referido valor representa apenas parte da dívida, devendo ser imputado ao cumprimento parcial do acordo celebrado entre as partes, homologado no mov. 22, cuja cláusula 6ª estabeleceu que os valores bloqueados seriam abatidos das últimas parcelas.Contudo, tal constatação não altera a conclusão pela extinção do presente feito, porquanto, no Juizado Especial Cível, não se aplica a regra do art. 922 do CPC, que prevê a suspensão da execução por parcelamento da dívida.
O procedimento é regido pelos princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e eventual descumprimento do acordo deve ser perseguido mediante execução no processo indicado pelas partes, conforme cláusula contratual e determinação expressa contida na sentença homologatória (mov. 22).Portanto, os Embargos merecem acolhimento parcial, para esclarecer que: (a) o depósito judicial não implicou quitação integral da dívida, mas apenas cumprimento parcial do acordo; (b) eventual saldo remanescente deve ser perseguido no processo nº 5229997-03, conforme expressamente convencionado no ajuste homologado (mov. 22).Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir a obscuridade da sentença, consignando que (alterações sublinhadas): A parte executada comprovou o pagamento da condenação (mov. 40).
Torno sem efeitos a decisão de movs. 11 e 34 e certidão de mov. 39.
Determinei o desbloqueio dos valores penhorados, o que já fora efetuado Ressalto que o depósito judicial de R$ 5.482,65 corresponde a cumprimento parcial do acordo celebrado entre as partes, não implicando quitação integral da dívida, devendo eventual saldo remanescente ser executado no processo nº 5229997-03.2025.8.09.0051, nos termos da cláusula 6ª do ajuste homologado (movs. 18 e 22).
Deverá a CENTRAL SISBAJUD devolver os autos sem cumprimento da ordem anterior.
Se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçosamente, exaurida está a missão do processo. (...) No mais, mantém-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, combinado com o art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Goiânia, data e hora da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)8 -
05/09/2025 22:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 22:50
Intimação Efetivada
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05/09/2025 22:42
Intimação Expedida
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05/09/2025 22:42
Intimação Expedida
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05/09/2025 22:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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13/08/2025 10:36
Autos Conclusos
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13/08/2025 10:34
Processo Desarquivado
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11/08/2025 17:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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07/08/2025 18:32
Processo Arquivado
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07/08/2025 18:12
Juntada de Documento
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07/08/2025 18:10
Certidão Expedida
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06/08/2025 17:52
Juntada de Documento
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06/08/2025 10:54
Juntada -> Petição
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05/08/2025 15:31
Intimação Efetivada
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05/08/2025 15:10
Juntada de Documento
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05/08/2025 15:07
Intimação Expedida
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05/08/2025 15:06
Certidão Expedida
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05/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:24
Intimação Efetivada
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05/08/2025 14:09
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:09
Intimação Expedida
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05/08/2025 14:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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04/08/2025 13:57
Autos Conclusos
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31/07/2025 17:56
Juntada -> Petição
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30/07/2025 13:15
Certidão Expedida
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5329460-15.2025.8.09.0051Embargante: Ds - Industria E Comercio De Joias LtdaEmbargado: Courometais LtdaSENTENÇADS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE JÓIAS LTDA, já qualificada, opôs Embargos de Declaração contra a sentença homologatória do mov. 22, para que seja reconhecida omissão diante da ausência de análise do pedido de suspensão da execução até o cumprimento integral do acordo e do abatimento de quantia penhorada via SISBAJUD. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 48 da Lei nº 9.099/95.Decido.Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Consoante a lei processual civil em vigor, os embargos de declaração têm como objetivo complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como são cabíveis para corrigir eventual erro material verificado na decisão.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar qualquer questão formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado do julgamento; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182).Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para eventual correção de erro de julgamento.No presente caso, quanto aos pontos indicados pela parte embargante como omissos, esclareço que a sentença homologatória, de fato não se manifestou expressamente quanto ao pedido de suspensão do processo, mas em relação aos valores desbloqueados, limitou-se a seguir o que foi expressamente requerido pela parte executada em petição posterior ao acordo, conforme será explicado a seguir. 1.
Da alegada omissão quanto à suspensão da execução.O pedido de suspensão formulado pelas partes não encontra respaldo na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95, cujos princípios orientadores são a celeridade, simplicidade e efetividade da tutela jurisdicional.Nesse rito, a homologação do acordo pressupõe o seu cumprimento espontâneo.
Eventual descumprimento autoriza o imediato prosseguimento da execução, sem necessidade de suspensão formal do feito, o que tornaria o procedimento mais moroso e incompatível com a lógica legal do microssistema.Dessa forma, esclareço que a ausência de manifestação expressa sobre o pedido de suspensão decorre da sua incompatibilidade com o procedimento legal aplicável, não havendo omissão relevante a ser suprida, o feito é extinto, sem prejuízo de desarquivamento e pedido de execução de sentença em caso de descumprimento.2.
Da alegada omissão quanto aos termos do acordo e desbloqueio de valores. Verifica-se, ainda, que a sentença homologatória não se manifestou acerca da destinação dos valores bloqueados, pois, após a juntada da petição de acordo na mov. 18, a parte Executada requereu a suspensão dos bloqueios de valores via SISBAJUD (mov. 20), o que foi atendido (movs. 28 e 30).Ocorre que o pedido foi realizado desconsiderando os termos do acordo (item 6, mov. 18, arq. 2): "Caso já tenham ocorrido bloqueios de valores nas contas bancárias de titularidade das DEVEDORAS/EXECUTADAS, oriundos de determinação judicial exarada nos autos dos processos executivos judiciais citados no item 2. supra, tais valores não serão a elas liberados e serão convertidos em penhora e posteriormente levantados pela CREDORA/EXEQUENTE, cujos valores bloqueados/penhorados/levantados serão abatidos/compensados dos valores das últimas parcelas vincendas da presente avença, com o que expressamente as DEVEDORAS/EXECUTADAS aceitam e concordam".Diante da omissão quanto ao pedido de levantamento do valor anteriormente bloqueado, e considerando que a quantia foi desbloqueada por solicitação da parte executada (R$ 5.482,65 - mov. 30, arq. 10), impõe-se a adoção de medida prática para correção do equívoco. Ante o exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos no evento 29, porque tempestivos, acolhendo-os parcialmente, COM efeitos infringentes, a fim de suprir a omissão da sentença do mov. 22, para, uma vez que já procedido o desbloqueio dos valores:a) DETERMINAR novo bloqueio via SISBAJUD, tão somente no valor outrora liberado, ou seja, R$ 5.482,65 (mov. 30, arq. 10), frutífero o bloqueio, intimem-se a Executada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias;b) Decorrido o prazo sem manifestação, ou havendo concordância, expeça-se alvará em favor da Exequente, tudo conforme o acordo do mov. 18.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura no sistema.Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros PitanguiJuíza de Direito(assinado digitalmente)6/0ce -
29/07/2025 09:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:51
Intimação Efetivada
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29/07/2025 09:48
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:48
Intimação Expedida
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29/07/2025 09:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
17/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ds - Industria E Comercio De Joias Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/07/2025 18:01:37))
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17/07/2025 17:01
P/ SENTENÇA
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17/07/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ds - Industria E Comercio De Joias Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 16/07/2025 18:01:37)
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16/07/2025 18:01
Devolução Central Sisbajud-Desbloqueio conforme determinação judicial
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16/07/2025 15:37
Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
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14/07/2025 12:08
CERTIDÃO - E-MAIL ENVIADO - DEVOLUÇÃO CENTRAL SISBAJUD
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14/07/2025 12:06
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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12/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Courometais Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (12
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12/07/2025 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ds - Industria E Comercio De Joias Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cump
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12/07/2025 09:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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12/07/2025 09:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ds - Industria E Comercio De Joias Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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12/07/2025 09:56
Extinção | Acordo extrajudicial | Arquivar
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11/07/2025 08:23
P/ SENTENÇA
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10/07/2025 11:48
Requer suspensao imediata da penhora do evento 17
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10/07/2025 11:39
Habilitação
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08/07/2025 17:13
Pedido de Homologação de Acordo
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18/06/2025 13:33
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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06/06/2025 17:48
Para CL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/05/2025 15:53:36))
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23/05/2025 23:27
Para (Polo Passivo) CL - Código de Rastreamento Correios: YQ710713504BR idPendenciaCorreios3258809idPendenciaCorreios
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18/05/2025 03:50
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Courometais Ltda
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12/05/2025 17:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) CL (comunicação: 109987605432563873770081715)
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09/05/2025 15:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ds - Industria E Comercio De Joias Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/05/2025 15:53
Admissão execução | Citação | Sisbajud | Renajud | ONR, Sniper e Infojud
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09/05/2025 08:27
P/ DECISÃO
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06/05/2025 11:00
Juntada -> Petição
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05/05/2025 16:27
Aguardar transcurso do prazo do check-list
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30/04/2025 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ds - Industria E Comercio De Joias Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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30/04/2025 17:04
CERTIDÃO - CHECK-LIST - COM PENDÊNCIAS
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30/04/2025 16:57
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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29/04/2025 15:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 15:57
Autos Conclusos
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29/04/2025 15:57
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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29/04/2025 15:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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