TJGO - 5201206-24.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que intimo a parte autora, através de seu procurador, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas de locomoção ou despesas postais. Goiânia - GO, 22 de julho de 2025. ADRIELI ROCHA SOUSA Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) -
22/07/2025 12:41
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:32
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:32
Ato ordinatório
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5201206-24.2025.8.09.0051 Requerente: Mellina Silva Galvanin Requerido: ELIANA REGINA DA SILVA TURCHETTI DECISÃO ACOLHO a emenda da inicial do evento 7, em que a parte requerente informa que, nesta via, tencionam pretendem o protesto judicial contra alienação de bens, nos moldes do art. 726 do CPC.
Em análise dos autos, denota-se que a parte requerente requer o protesto contra alienação de imóveis registrados em nome dos requeridos, sob a alegação, em síntese, de que de que são herdeiras necessárias do falecido Attilio Turchetti e que a inventariante Eliana Regina da Silva Turchetti deliberadamente omitiu a existência das requerentes no inventário, sonegou bens do espólio, incluindo participações societárias e imóveis que foram transferidos irregularmente após o óbito, bem como realizou planejamento sucessório fraudulento para prejudicar a legítima das herdeiras, havendo risco concreto de dilapidação do patrimônio hereditário caso os bens sejam alienados a terceiros de boa-fé, o que comprometeria definitivamente o direito das requerentes à sua quota-parte na herança.
Acrescenta a parte requerente que o presente protesto possui a finalidade de “dar conhecimento a terceiros para resguardar o direito das requerentes, sob pena de terceiros de boa-fé adquirirem bens que devem compor a parte legítima da herança das Requerentes e que foram omitidos, sonegados ou desviados do inventário do pai das requerentes”.
Dito isso, cumpre esclarecer que o registro de protesto contra alienação de bens se consiste em dar ciência ao público em geral, inclusive por meio de publicação de edital ou averbação em registro público, sobre a existência de possível relação jurídica litigiosa em entre as partes ou bens dos quais são titulares, justamente para evitar que sejam alienados a terceiros desavisados. É medida meramente conservatória de direitos, devendo ser deferido se satisfeitos os requisitos expressos no art. 726 do CPC, por ser enquadrado no atual sistema processual como procedimento de jurisdição voluntária.
Extrai-se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior, ao definir o instituto e sua função jurídica, que: Malgrado ter o Código de 1973 regulado o seu procedimento no Livro III, o certo é que o protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direitos, que não poderiam ser incluídos, tecnicamente, entre as medidas cautelares.
Não atuam para preservar o processo do periculum in mora, nem servem especificamente para assegurar eficácia e utilidade a outro processo.
Essa classificação equivocada da lei velha foi corrigida no NCPC, que não mais regula como cautelar o procedimento em questão.
A notificação, a interpelação e o protesto judicial passam a figurar entre os procedimentos de jurisdição voluntária.
E, para seu processamento, a lei nova estabelece um rito especial, nos arts. 726 a 729” (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Código de Processo Civil anotado / Humberto Theodoro Júnior: colaboradores, Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. – 20. ed. revista e atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1.707.) Tanto é assim que o protesto consta do capítulo XV do CPC, que disciplina os procedimentos de jurisdição voluntária, seção II, que trata de notificação e interpelação, cujas disposições se aplicam, no que couberem, ao protesto, nos termos do § 2º do art. 726 do CPC.
Insta salientar que o protesto não impede a realização de eventuais negociações em relação aos bens, tampouco suprime a possibilidade de disposição do bem, mas obsta que terceiro adquirente possa alegar boa-fé, no caso de futura demanda judicial envolvendo o imóvel, razão pela qual a jurisprudência do STJ assentou o posicionamento de que “o protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse - simplesmente alegação - em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação” (REsp 1.229.449/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/09/2011).
Há a possibilidade, ainda, de se requerer a averbação do protesto em registro público, desde que mediante contraditório prévio, nos termos do inciso II do art. 728 do CPC.
Nestes termos, levando em conta que para o protesto contra alienação de bens será excepcionalmente necessária a prévia manifestação da parte adversa, CITEM-SE os requeridos para se manifestarem, prazo de 15 dias (art. 721, CPC).
Para tanto, a UPJ deverá regularizar o polo passivo no Projudi, mediante a inclusão dos demais requeridos qualificados na petição inicial, a saber: MARCO AURÉLIO DA SILVA TURCHETTI, MECAT FILTRAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA, RAVENNA LOCAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e SAN VITALE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Oferecida manifestação pela parte requerida, ouça-se a parte requerente por igual prazo.
Com o decurso de todos os prazos, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, proceda a UPJ ao cumprimento da determinação do evento 5, precisamente para regularizar o polo ativo no Projudi, com a inclusão das requerentes MONICA TURCHETTI e PAOLA TURCHETTI em substituição à Dra.
Mellina Silva Galvanin, visto que esta figura somente como advogada das requerentes, e não como parte.
I.Cumpra-se.
Goiânia, datada e assinada digitalmente. Simone Monteiro Juíza de Direito em auxílio -
17/07/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mellina Silva Galvanin (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (17/07/2025 17:10:54))
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17/07/2025 17:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mellina Silva Galvanin (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261) - )
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17/07/2025 17:10
Decisão -> Recebimento -> Emenda a inicial
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30/04/2025 08:41
P/ DECISÃO
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28/04/2025 16:14
Manifestação (MP)
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22/04/2025 03:35
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/04/2025 18:05:45))
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07/04/2025 13:43
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANDREIA DE BRITO RODRIGUES
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07/04/2025 12:23
On-line para Goiânia - Promotoria das UPJs das Varas Cíveis (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/04/2025 18:05:45)
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02/04/2025 18:05
Juntada -> Petição
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25/03/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mellina Silva Galvanin (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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25/03/2025 16:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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18/03/2025 14:21
P/ DECISÃO
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17/03/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/03/2025 17:09
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: LUCIANA MONTEIRO AMARAL
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17/03/2025 17:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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