TJGO - 5063274-91.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 16:59:02))
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24/06/2025 16:59
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 16:59
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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24/06/2025 16:59
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 10:27
P/ DECISÃO
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20/06/2025 14:45
Apelação
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09/06/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (30/05/2025 15:40:53))
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02/06/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (30/05/2025 15:4
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02/06/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 30/05/2025 15:40:53)
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30/05/2025 19:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Alves Matutino Fidelis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (30/05/2025 15:40:53))
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30/05/2025 15:40
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. - )
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30/05/2025 15:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Bruno Alves Matutino Fidelis (Referente à Mov. - )
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30/05/2025 15:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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29/05/2025 08:38
P/ SENTENÇA
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28/05/2025 14:19
Impugnação à Contestação
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12/05/2025 15:01
Ofício Comunicatório
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08/05/2025 17:48
PETIÇÃO
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06/05/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Alves Matutino Fidelis (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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06/05/2025 16:05
Impugnar contestação
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06/05/2025 14:08
CONTESTAÇÃO
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10/04/2025 11:39
Confirmação de recebimento
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07/04/2025 14:43
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
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07/04/2025 14:39
Ofício(s) Expedido(s)
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01/04/2025 16:48
Prazo decorrido para o Estado de Goiás
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24/03/2025 16:44
Petição intercorrente
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24/03/2025 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/03/2025 19:17:09))
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12/03/2025 19:17
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 19:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Alves Matutino Fidelis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 19:17
Decisão -> Outras Decisões
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25/02/2025 18:15
P/ DECISÃO
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24/02/2025 14:17
Descumprimento da liminar
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20/02/2025 12:58
Ofício Comunicatório
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17/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Citação Expedida (05/02/2025 14:37:04))
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13/02/2025 11:05
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/02/2025 00:00
Intimação
5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso nº: 5063274-91.2025.8.09.0051Autor: Bruno Alves Matutino FidelisRéu: Estado De GoiasEndereço do(s) Réu(s): 82 400 SETOR CENTRAL, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74015908, Telefone: 6232018473Mandado Nr: ________________Ofício Nr: ________________DECISÃO / MANDADO / OFÍCIOEsta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta por Bruno Alves Matutino Fidelis em face do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com base na documentação apresentada, a qual comprova a hipossuficiência do autor, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.Em seguida, determino à escrivania que proceda com a exclusão da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás (DGPC) do polo passivo da ação.No que se refere à interposição do agravo de instrumento e ao pedido de retratação, entendo que este merece acolhimento (evento 11). Pois bem.
Este juízo, em casos semelhantes ao do autor, tem deferido a tutela de urgência diante da ausência de previsão expressa no edital quanto à exigência do exame IgM Chagas, o qual, no presente caso, resultou na inaptidão do requerente para prosseguir no certame.No caso concreto, a parte a autora foi aprovada nas provas objetiva e discursiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, mas foi considerada inapta na fase de avaliação médica em decorrência da ausência do exame IgM Chagas.
Conforme se observa do item 9.4.9, 1, alínea “r” do edital: Para a realização da Avaliação Médica o candidato convocado deverá apresentar os exames clínicos, laboratoriais, de imagem e os laudos médicos realizados a, no máximo, 90 (noventa) dias à data de realização da avaliação médica e, para o exame toxicológico (antidrogas), o prazo será até 60 (sessenta) dias, conforme a seguir:Bioquímica e Sorologias do sangue: r) imunofluorescência indireta – IFI para o diagnóstico da doença de chagas;Desse modo, a priori, o edital não exigiu o marcador para doença de Chagas, conforme alegado pelo autor, o que, em juízo de cognição sumária, evidencia a probabilidade do direito.
Além disso, nota-se que os indicadores foram exigidos no que concerne a hepatite B, conforme item 9.4.9, 1, aliena “u”.Diante disso, exercendo juízo de retratação do agravo de instrumento, revogo a decisão de evento 6 e defiro a tutela de urgência para determinar a participação do autor nas demais etapas do certame até a decisão final, em especial no TAF previsto para iniciar-se em 03/02/2025.Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Dê-se ciência ao relator.
Citem-se os réus para apresentação de contestação no prazo legal.Intimem-se com urgência, devendo a Secretaria providenciar a expedição dos mandados necessários com prioridade, considerando a proximidade da data de convocação para o TAF.Confiro a presente decisão força de Mandado/Ofício, nos termos da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás.Intimem-se.
Cumpra-se.GOIÂNIA, 5 de fevereiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de DireitoRJ1 -
05/02/2025 17:13
Ofício Comunicatório
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05/02/2025 14:38
Citação p/ parte ré via e-carta (correios)
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05/02/2025 14:37
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Citação Expedida - 05/02/2025 14:37:04)
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05/02/2025 14:37
Para (Polo Passivo) Estado De Goias
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05/02/2025 14:35
Exclusão da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD)
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05/02/2025 14:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Alves Matutino Fidelis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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05/02/2025 14:07
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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04/02/2025 15:42
Informa interposição de Agravo de Instrumento
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04/02/2025 12:40
P/ DECISÃO
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03/02/2025 17:15
Emenda à inicial
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03/02/2025 00:00
Intimação
5a Vara da Fazenda Pública EstadualGoiânia - GoProcesso: 5063274-91.2025.8.09.0051Autor: Bruno Alves Matutino FidelisRéu: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta por Bruno Alves Matutino Fidelis em face do Estado de Goiás e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.O autor alega que participou regularmente do Concurso Público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás e que, na fase de avaliação médica, foi considerado inapto com fundamento no item 9.4.14, alínea "b" do edital.Além disso, sustenta que interpôs recurso administrativo, o qual foi negado pela banca examinadora.
Informa que a não apresentação do exame de chagas se deu por equívoco do laboratório.
Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência antecipada, determinando que a Banca IBFC promova a reintegração do autor ao certame, garantindo sua participação nas demais etapas do concurso.É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.Compulsando os autos, verifico que a parte autora incluiu no polo passivo a Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD) e a Diretoria-Geral de Polícia Penal do Estado de Goiás (DGPC).
No entanto, ambos são órgãos públicos desprovidos de personalidade jurídica, não podendo figurar no polo passivo da demanda.Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, adequando corretamente o polo passivo, sob pena de indeferimento.Da gratuidade de justiçaINTIMO o patrono da parte autora/exequente para, no prazo de 5 dias, justificar a insistência em protocolar sem os documentos mínimos necessários para análise do pedido de gratuidade, ficando desde já intimado a complementar a inicial e adotar providências em relação a outros pedidos, sob pena de indeferimento de plano do benefício pleiteado, ante a não comprovação da necessidade.Nesta oportunidade esclareço que, para análise do pedido de gratuidade é necessário a juntada dos comprovantes de rendimentos (carteira de trabalho, contracheque, declaração de imposto de renda, benefício previdenciário, extratos bancários, bens em seu nome), do mês atual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, §2º do CPC.Caso a renda ultrapasse o limite de isenção do Imposto de Renda, deverá obrigatoriamente trazer cópia das últimas declarações de renda (2023 e 2024).Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para sua concessão, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).No caso, o autor foi aprovado nas provas objetiva e subjetiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, mas foi considerado inapto na fase de avaliação médica.
Conforme o item 9.4.14, alínea “b” do edital, será eliminado do certame o candidato que não apresentar qualquer documentação, exame ou laudo exigido.
O item 9.4.11 reforça essa exigência, estabelecendo que não será permitido ao candidato reapresentar exames posteriormente, nem mesmo na fase recursal, sendo desconsiderados quaisquer documentos entregues fora do prazo estipulado.O próprio autor admite que não apresentou o exame devido a um erro da clínica responsável.
No entanto, cabe exclusivamente ao candidato acompanhar e verificar a entrega correta e completa dos documentos exigidos.
Ainda, segundo o autor, “a listagem de exames foi entregue ao laboratório responsável, que, entretanto, deixou de realizar o exame específico de IgM para Chagas, agindo em desacordo com as orientações fornecidas pelo autor.”Somado a isso, observa-se da foto do recurso juntado aos autos, que o mesmo foi interposto na data de 08/01/2025 e o exame foi realizado, a priori, somente na data de 25/01/2025, bem após a realização da avaliação médica.
Ademais, a decisão da banca examinadora, portanto, não apresenta ilegalidade aparente, pois seguiu rigorosamente os critérios previamente estabelecidos no edital, garantindo a isonomia entre os candidatos.Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, nos termos dos arts. 335 e 183, do Código de Processo Civil, no prazo legal.Havendo contestação, intime-se a parte oponente, via ato ordinatório, para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, em igual prazo.Cumpra-se.
Intimem-seGOIÂNIA, 31 de janeiro de 2025.(Assinado Eletronicamente)EVERTON PEREIRA SANTOSJuiz de DireitoRJ1 -
31/01/2025 15:50
INFORMATIVA
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31/01/2025 13:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bruno Alves Matutino Fidelis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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31/01/2025 13:46
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/01/2025 11:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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29/01/2025 08:55
Autos Conclusos
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29/01/2025 08:55
Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Everton Pereira Santos
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29/01/2025 08:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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