TJGO - 5282181-33.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5282181-33.2025.8.09.0051 Autor(a): Eduardo de Aguiar Junior Ré(u): Sólida Saúde Serviços Médicos Ltda Vistos etc.Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil.É bem verdade que, em algumas circunstâncias, pode ocorrer de o acolhimento dos Embargos Declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada, conforme previsto no art. 1.023, §1º do Código de Processo Civil.
Nesses casos, em que as hipóteses típicas de cabimento dos embargos de declaração ensejam a modificação do julgado, diz-se que os declaratórios apresentam efeitos infringentes.Há que se ter em vista, porém, que, mesmo nessas hipóteses de interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, o embargante não pode pretender diretamente a rediscussão da causa e a conseguinte modificação do entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão.
O que alvitra é tão somente, repita-se, o aclaramento de obscuridade, o desfazimento de contradição, a supressão de omissão e a retificação de erro material, que, indiretamente, acabam por resultar numa alteração do decisum.
Não é, porém, o que se observa no caso em apreço.Isso porque os presentes Embargos Declaratórios foram empregados no propósito puro e simples de rediscutir o acerto ou equívoco da sentença proferida nos autos.
De fato, sob o argumento da existência de vício de omissão, o que pretende a parte embargante é trazer a lume a própria matéria já decidida por este juízo, ignorando o fato de que a aparente divergência vislumbrada pela parte entre o entendimento adotado pelo órgão judicante e os elementos cognitivos constantes do processo é inoperante para o aviamento desta espécie recursal, consabidamente de tão estreitos limites.Com efeito, da análise das razões invocadas pela parte embargante, denota-se que esta ignora o fato de que a omissão que a norma processual pretende sanar não é aquela que, no sentir da parte, resulta de incorreta aplicação do direito à controvérsia ou da aplicação de normas que a embargante entenda excluírem-se.
Sendo um erro lógico, não se confunde, portanto, como o error in judicando.Da mesma forma, não há falar em contradição passível de ser desafiada por Embargos de Declaração se o vício apontado se reportar a suposto antagonismo entre a prova dos autos e o desfecho atribuído à decisão ou a interpretação conferida a texto legal.
Seguramente, não se pode falar em contradição quando, ao contrário, o conflito não se estabelece objetivamente, mas tão-somente no entendimento particular e subjetivo da parte, entre a tese acolhida pela decisão judicial e os argumentos esgrimidos pela parte no recurso.Absolutamente, não houve a omissão ou a contradição, eis que a sentença prolatada por este juízo indicou precisamente o seu entendimento acerca da matéria litigiosa.
A pretensão de questionar a correção do julgado e de desconstituir o ato decisório destoa do instituto dos Embargos de Declaração.
Se não houve aceitação do resultado do julgamento, ou se este contrariou as pretensões da parte embargante, o problema é outro.Ao teor do exposto, REJEITO os declaratórios ora opostos, porquanto não preenchidos os pressupostos previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995.Recontagem do prazo recursal com a publicação desta (art. 1.026, do CPC). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
21/07/2025 09:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 09:17
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:17
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:17
Intimação Expedida
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21/07/2025 09:17
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 17:33
Autos Conclusos
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17/07/2025 17:33
Certidão Expedida
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07/07/2025 03:11
Intimação Lida
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03/07/2025 03:01
Intimação Lida
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27/06/2025 08:11
Intimação Efetivada
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27/06/2025 08:07
Intimação Expedida
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27/06/2025 08:07
Intimação Expedida
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27/06/2025 08:07
Certidão Expedida
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25/06/2025 08:41
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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24/06/2025 05:51
Intimação Efetivada
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24/06/2025 05:51
Intimação Efetivada
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23/06/2025 17:54
Intimação Expedida
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23/06/2025 17:54
Intimação Expedida
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23/06/2025 17:54
Intimação Expedida
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23/06/2025 17:54
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
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17/06/2025 16:06
Autos Conclusos
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17/06/2025 15:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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17/06/2025 15:51
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/06/2025 14:53
Intimação Efetivada
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12/06/2025 14:52
Intimação Efetivada
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12/06/2025 13:54
Intimação Expedida
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12/06/2025 13:54
Intimação Expedida
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11/06/2025 16:06
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/06/2025 07:32
Juntada -> Petição -> Contestação
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06/06/2025 23:48
Citação Efetivada
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20/05/2025 22:44
Citação Expedida
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15/05/2025 11:14
Certidão Expedida
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05/05/2025 03:17
Citação Efetivada
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30/04/2025 03:21
Citação Não Efetivada
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24/04/2025 19:00
Citação Expedida
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24/04/2025 18:50
Citação Expedida
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23/04/2025 15:08
Juntada -> Petição
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16/04/2025 08:54
Intimação Efetivada
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16/04/2025 08:54
Decisão -> Outras Decisões
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11/04/2025 15:19
Autos Conclusos
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10/04/2025 19:00
Juntada de Documento
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10/04/2025 16:41
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 16:41
Processo Distribuído
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10/04/2025 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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