TJGO - 5399223-98.2025.8.09.0085
1ª instância - Itapuranga - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5399223-98.2025.8.09.0085Polo ativo: Farmacia Moura LtdaPolo passivo: Tatiana De Souza Carrilho Santos SENTENÇA Cuida-se a presente demanda de ação de cobrança proposta por Farmacia Moura Ltda em face de Tatiana De Souza Carrilho Santos, todos devidamente qualificados.Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95.É o relatório.
DECIDO.Inicialmente, considerando que a parte ré, em que pese citada (evento 16), deixou de comparecer na audiência de conciliação, DECRETO sua revelia, nos termos dos arts. 344 do CPC e 20 da Lei 9.099/95.
Diante da circunstância de que a revelia, na situação dos autos, implica na presunção de veracidade das alegações autorais, porquanto nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC restaram demonstradas, consigno que a causa encontra-se pronta para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, II do CPC.Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, ingresso desde logo no exame do mérito.A questão de fundo discutida nos presentes autos diz respeito à existência de dívida da parte ré para com a parte autora, consistente em pagamento de valor referente a uma transação comercial, conforme notas promissórias (evento 01, item 12), totalizando a quantia de R$800,90 (oitocentos reais e noventa centavos).No que se refere às questões de fato relacionadas à causa, isto é, à comprovação dos acontecimentos relatados na vestibular, repiso que a parte ré é revel, conforme pontuado anteriormente, e que na espécie há aplicação do efeito material do instituto em referência, consistente na presunção de veracidade das alegações autorais, em razão de não terem sido constatadas quaisquer das situações delineadas pelo art. 345 do CPC.
Portanto, reputo comprovados os fatos descritos na petição inicial.Sobre a repercussão jurídica dos fatos, vale dizer, ao tratamento conferido pelo direito à presente situação, assim dispõe o Código Civil:Art. 397 do CC.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.Art. 389 do CC.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.No caso, restando demonstrada a existência de obrigação inadimplida, impõe-se o acolhimento do pleito autoral.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$800,90 (oitocentos reais e noventa centavos), com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir de cada competência.Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025) -
17/07/2025 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Farmacia Moura Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 17:55:38))
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17/07/2025 17:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 17:55
Revelia. Diligências.
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17/07/2025 15:48
P/ SENTENÇA
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17/07/2025 15:48
Autos Conclusos
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17/07/2025 14:20
Realizada sem Acordo - 16/07/2025 15:00
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25/06/2025 01:54
Para Tatiana De Souza Carrilho Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (27/05/2025 13:34:24))
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04/06/2025 23:38
Para (Polo Passivo) Tatiana De Souza Carrilho Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ721184198BR idPendenciaCorreios3297945idPendenciaCorreios
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30/05/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Farmacia Moura Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/05/2025 13:35:06))
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30/05/2025 15:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FML (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 27/05/2025 13:35:06)
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27/05/2025 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Farmacia Moura Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (27/05/2025 13:34:24))
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27/05/2025 13:35
LINK E ORIENTAÇÕES DO ZOOM
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27/05/2025 13:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Farmacia Moura Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/05/2025 13:34
(Agendada para 16/07/2025 15:00)
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22/05/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FML (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 16:57
Recebe inicial. CItar e Intimar. Marcar audiência. Diligências
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22/05/2025 16:43
P/ DECISÃO
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22/05/2025 16:43
Autos Conclusos
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22/05/2025 16:42
Autuação e distribuição
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22/05/2025 16:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:28
Itapuranga - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: DIÉSSICA TAÍS SILVA
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22/05/2025 16:28
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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