TJGO - 5073929-93.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte embargada, para, querendo se manifestar acerca dos Embargos de Declaração, pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art. 1.023, §2º do CPC. Goiânia - GO, 30 de julho de 2025. Eloysa Neves dos Santos Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) -
30/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:40
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:37
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:37
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:37
Ato ordinatório
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28/07/2025 22:29
Juntada -> Petição
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28/07/2025 17:41
Juntada -> Petição
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28/07/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5073929-93.2023.8.09.0051Promovente (s): Daniel Alves RosaPromovido (s): Construtora Mesquita Dantas LtdaEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).SENTENÇA Trata-se de Ação de Resolução de Contrato de Prestação de Serviços c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por DANIEL ALVES ROSA, em desfavor de CONSTRUTORA MESQUITA DANTAS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.O autor alega, que firmou dois contratos distintos com a requerida: um para construção de obra civil residencial e outro para instalação de sistema de energia fotovoltaica.
Relata que o contrato de construção previa o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o custo bruto da obra, orçado inicialmente em R$ 158.121,11 (cento e cinquenta oito mil e cento e vinte um reais e onze centavos), e deveria ser concluído em 60 (sessenta) dias.
Contudo, durante a execução, a obra teria se tornado excessivamente onerosa, superando os R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e, ainda assim, permaneceu inacabada.
Após questionar a construtora sobre a possibilidade de fixar um valor final, foi informado de que seriam necessários mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), elevando o custo total para aproximadamente R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), um acréscimo de quase R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) em relação ao valor orçado inicialmente.
Diante da insatisfação manifestada, o autor afirma que a requerida teria abandonado a obra, forçando-o a contratar outra empresa para concluí-la.
Além do aumento expressivo de custos e do abandono, o autor aponta diversos vícios na execução dos serviços, como assentamento fora de nível, tubulações mal instaladas, ausência de rodapés e rejuntes, fiação inadequada, vaso sanitário inutilizado, desalinhamento de janelas, canos tortos, danos a revestimentos, ligação incorreta de esgoto, pisos desnivelados e falhas nas instalações elétrica e hidráulica.
A obra foi entregue fora do prazo, em 29 de agosto de 2022, e ainda assim incompleta.
Para corrigir parte dos problemas, teve que desembolsar R$ 4.649,00 (quatro mil, seiscentos e quarenta e nove reais) com desentupimento.Em relação ao contrato fotovoltaico, no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), o autor afirma não ter conseguido acessar o sistema de monitoramento da geração de energia, tendo sido informado por um funcionário da ENEL que nada estava sendo gerado.
Sustenta que precisou contratar um eletricista para conectar as placas e, até a propositura da ação, não teria observado qualquer benefício na conta de energia.
Destaca ainda que a construtora sequer possuía autorização para atuar no ramo de energia solar, conforme consulta à Receita Federal.
Além disso, em 3 de outubro de 2022, seu nome foi protestado indevidamente pelo valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), referente ao serviço que, segundo ele, foi mal executado.
Com base nisso, alega que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva da requerida, que não prestou os serviços adequadamente e onerou excessivamente os custos.O autor relata que, após o abandono, teve prejuízos materiais de R$ 50.874,00 (cinquenta mil e oitocentos e setenta e quatro reais), com gastos complementares e mais R$ 48.032,42 (quarenta e oito mil e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), acima dos valores contratuais inicialmente acordados.
Requer o reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a declaração de resolução dos contratos por inadimplemento da requerida, o pagamento das multas contratuais de 30% (trinta por cento) previstas em ambos os contratos, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a concessão de tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de cobranças, bem como a gratuidade da justiça.No evento 13, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor, mas autorizou o pagamento das custas em cinco parcelas mensais e sucessivas.
O autor interpôs Agravo de Instrumento contra essa decisão, em que negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da gratuidade, reiterando que não havia elementos suficientes para comprovar a alegada falta de recursos (evento. 16).No ev. 26, foi determinado a redistribuição dos autos à 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia, em razão de conexão com o processo de execução de título extrajudicial de nº 5730107-47.O pedido de tutela de urgência foi deferido, suspendendo a exigibilidade da cobrança objeto da ação, determinando também a suspensão da execução em curso nos autos conexos mencionados e oficiando os órgãos de proteção ao crédito para impedir ou retirar o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (ev. 32).Foram juntados diversos documentos (ev. 41), como cópias de contratos, orçamentos, projetos e comprovantes de pagamento.
Na sequência, em ev. 42, a Construtora Mesquita Dantas Ltda., apresentou contestação, na qual sustenta que o contrato de construção foi firmado sob o regime de administração de obra, e não como empreitada por preço certo e determinado, sendo o orçamento apenas uma estimativa inicial.
Afirma que os acréscimos nos custos decorreram de mudanças solicitadas pelo próprio autor, especialmente na área externa.
Alega que não houve abandono da obra, mas sim rescisão unilateral por parte do autor, em razão de dificuldades financeiras deste.
Defende que o autor elogiava os serviços prestados e que teria impedido o acesso da equipe da requerida para realizar ajustes finais no sistema de energia solar.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, afirmando que os links de provas enviados pelo autor estavam inválidos e que não houve comprovação adequada dos valores supostamente pagos.
Requer a improcedência dos pedidos, o indeferimento do julgamento antecipado do mérito, a produção de prova testemunhal e pericial, e a juntada de áudio em mídia física no qual o autor admitiria estar sem recursos para continuar a obra.
Em reconvenção, pede a condenação do autor ao pagamento das multas contratuais rescisórias e das custas e honorários.Logo, em ev. 43 e 44 a requerida juntou aos autos prints de tela.Em ato ordinário, as partes foram intimadas para especificarem as provas pretendidas no prazo de 5 (cinco) dias. Diante da inércia, sobreveio despacho (ev. 54) reiterando a intimação, sob pena de julgamento antecipado.
O autor, então, manifestou-se no ev. 57, requerendo a produção de prova técnica por engenheiro civil, a ser realizada com base nos documentos já juntados, como imagens, vídeos e laudo particular, objetivando comprovar a má prestação dos serviços e apurar os danos.Deferido a perícia e nomeando o perito GIAVANY DA LUZ (ev. 59), com intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, além de solicitação de proposta de honorários ao perito.A requerida, por sua vez, no ev. 63, apresentou manifestação impugnando o objeto da perícia, alegando que não poderia se basear em laudo unilateral nem em fotos isoladas, sustentando ainda a indispensabilidade da prova testemunhal.
Paralelamente, apresentou seus quesitos técnicos (ev. 64), abordando questões relacionadas à execução da obra, responsabilidade técnica, sistema fotovoltaico e cumprimento do contrato.
O autor também apresentou seus quesitos no ev. 65, reiterando as alegações iniciais de que a obra foi entregue de forma incompleta, com vícios construtivos e divergência em relação ao projeto contratado, tendo anexado laudo particular, documentos técnicos e fotos.No ev. 69, o autor postulou a concessão de gratuidade da justiça com base em alegado superendividamento, requerendo, alternativamente, o uso de valores eventualmente bloqueados ou parcelamento dos honorários periciais.
Em ev. 71, o pedido foi indeferido por ausência de comprovação, determinando o pagamento dos honorários com possibilidade de parcelamento.O perito, por sua vez, manifestou-se no ev. 74, apresentando justificativa para os valores sugeridos e, mesmo assim, concedendo desconto, fixando os honorários em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O autor realizou o pagamento parcelado (ev. 81 e 82), e a perícia foi designada para o dia 12 de novembro de 2024 (ev. 85).Foram então juntados documentos complementares pelo autor (ev. 88), e a requerida nomeou seu assistente técnico, engenheiro civil FERNANDO DE SOUSA GOMES (ev. 89).O laudo pericial foi apresentado no ev. 90, concluindo que o imóvel encontrava-se inabitável, com apenas 36,48% de execução da obra, e que o sistema fotovoltaico estava incompleto, sem instalação do inversor.
O autor concordou integralmente com o laudo (ev. 94) e apenas solicitou esclarecimentos pontuais quanto ao sistema de energia solar.
A requerida, no ev. 95, impugnou o laudo, apresentando parecer técnico de seu assistente, no qual apontou supostas falhas metodológicas, lapso temporal entre a execução e a perícia e alterações no projeto supostamente solicitadas pelo próprio autor, defendendo que a obra estaria com 72,39% de execução.
O perito prestou esclarecimentos no ev. 97, reiterando suas conclusões, destacando que 88,24% dos vícios apontados decorriam da execução inadequada e não de divergências de projeto, e reafirmou que o imóvel era inabitável.O autor, então, ratificou sua concordância com o perito e requereu julgamento (ev. 100).
Com a homologação do laudo (ev. 102), foi autorizado a expedição de alvará em favor do perito e intimou as partes para manifestação sobre outras provas.Diante da ausência de manifestação do autor, em um novo despacho (ev. 107) intimando-o a se manifestar, sob pena de extinção.
No e. 109, o autor afirmou não haver mais provas a produzir e requereu conclusão.
A requerida, no entanto, insistiu na necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ev. 110), alegando que o decurso do tempo prejudicava a força probatória do laudo.Na sequência, a requerida interpôs agravo de instrumento contra a homologação do laudo, mas o recurso não foi conhecido (mov. 111), por ausência de hipótese legal de cabimento.Por fim, a audiência foi realizada conforme designado (ev. 166).
Foram colhidos os depoimentos do perito GIAVANY DA LUZ, do assistente técnico FERNANDO DE SOUSA GOMES, e de 3 (três) informantes indicados pela parte requerida.
Também foi colhido o depoimento pessoal do autor, a requerimento da requerida.
Não houve acordo entre as partes.
Encerrada a instrução, ambas declararam não ter mais provas orais a produzir.Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, bem como as condições da ação.Após ampla instrução probatória, entendo que o feito se encontra em condições de julgamento, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando que todas as provas relevantes foram produzidas e as partes se manifestaram quanto à suficiência dos elementos constantes dos autos.O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de que os serviços foram prestados de forma incompleta, com vícios graves de execução, aumento injustificado dos custos, descumprimento dos prazos pactuados e, no caso do contrato de energia solar, prestação defeituosa do serviço, que teria resultado na ausência de funcionamento do sistema.
A requerida, por sua vez, sustenta que o contrato de construção foi firmado em regime de administração, e que os custos adicionais decorreram de alterações promovidas pelo próprio autor, negando abandono da obra e afirmando que a rescisão teria sido unilateral por parte do demandante.
No que se refere ao sistema fotovoltaico, argumenta que o autor teria impedido a finalização dos ajustes necessários.De início, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto ao contrato de construção sob o regime de administração de obra, uma vez que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, não se configura relação de consumo quando o contratante arca diretamente com os custos da obra e a construtora atua apenas como gestora técnica, sem obrigação de fornecer materiais nem de entregar o imóvel pronto.
Trata-se de típica relação contratual de prestação de serviços técnicos especializados, regida pelo Código Civil, nos termos dos artigos 593 e seguintes.Com efeito, nos contratos de administração de obra, o dono da obra assume os riscos e despesas, enquanto a construtora se limita a executar ou gerenciar os serviços mediante remuneração previamente acordada.
Assim, não se aplica a teoria da vulnerabilidade nem os mecanismos protetivos do Código de Defesa do Consumidor, como a inversão do ônus da prova, devendo a responsabilidade civil ser apurada à luz das regras gerais do inadimplemento contratual (arts. 389, 395 e 475 do CC).Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO A PREÇO DE CUSTO - MAJORAÇÃO DO PREÇO E PRAZO PARA ENTREGA DO BEM OCORRIDAS EM RAZÃO DE DELIBERAÇÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA E INADIMPLÊNCIA DE COMPRADORES - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos contratos de construção pelo regime de administração a preço de custo, os condôminos assumem a execução integral da obra, com o proveito de recebimento de frações ideais do terreno de propriedade dos alienantes, sendo de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento das despesas com a construção, que podem variar segundo variações de mercado ou alteração do projeto original - Segundo a jurisprudência do colendo STJ, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor nos contratos de construção por administração ou a preço de custo - Na hipótese dos autos, verifica-se que as partes tinham perfeita ciência tanto de que o preço inicialmente informado era estimado e poderia ser alterado no decorrer do tempo, da mesma forma que o prazo previsto para finalização e entrega da unidade imobiliária, tudo sendo noticiado e ajustado nas assembleias que se fossem realizando - Portanto, se o preço da obra e o prazo de entrega, assim como as especificações do projeto ocorreram devido à mudança de padrão da obra deliberada em assembleia e à inadimplência de alguns condôminos, não há que se falar em descumprimento contratual das requeridas, ausente, assim, o dever de indenizar - Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50213122220198130105, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 10/12/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2024) grifei (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/2939215467) Diversamente, quanto ao contrato de instalação do sistema de energia fotovoltaica, subsiste a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica prestação de serviço fornecida ao destinatário final, com responsabilidade objetiva pela adequada execução, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa seara, havendo vício na prestação, é legítima a pretensão de resolução contratual e indenização pelos danos materiais e morais comprovadamente suportados.O laudo técnico apresentado por profissional imparcial e devidamente nomeado em juízo, com contraditório regular e oportunidade de manifestação das partes, é conclusivo ao afirmar que a obra encontra-se com apenas 36,48% de execução, estando o imóvel inabitável, e que o sistema de energia solar sequer foi concluído, pois não houve instalação do inversor, o que inviabiliza seu funcionamento.
Ainda que a parte requerida tenha apresentado impugnação e parecer técnico de seu assistente, as alegações não lograram infirmar de forma consistente as conclusões do perito judicial, que respondeu de forma fundamentada aos esclarecimentos solicitados e reforçou que a maior parte dos vícios (88,24%) decorreu de falha na execução e não de alterações de projeto ou intervenções posteriores.O inadimplemento contratual da requerida é, pois, manifesto, uma vez que os serviços não foram prestados de forma adequada, eficiente e segura, em flagrante violação ao disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao prestador de serviço a responsabilidade objetiva por defeitos na prestação, independentemente da existência de culpa.
Igualmente, no tocante à obrigação civil, o artigo 421 do Código Civil estabelece que a função social do contrato deve orientar sua interpretação e execução, sendo dever das partes pautar sua conduta pela boa-fé objetiva (art. 422).
A inexecução substancial do contrato, com entrega da obra em estado inabitável e instalação incompleta do sistema de energia solar, autoriza a resolução contratual por culpa da requerida, com fundamento no artigo 475 do Código Civil, além da responsabilização por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 395 do mesmo diploma.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OBRA POR ADMINISTRAÇÃO - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA - LEALDADE CONTRATUAL - PRINCÍPIOS - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/ADMINISTRADORA DA OBRA - CARACTERIZAÇÃO - REPAROS NECESSÁRIOS - TUTELA DE URGÊNCIA - ASTREINTES - ORDEM JUDICIAL - CUMPRIMENTO PARCIAL - AJUSTE DA MULTA - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - FIXAÇÃO EQUITATIVA - MANUTENÇÃO. - Em sede de contrato de obra por administração, incumbe à construtora administradora, detentora do conhecimento profissional necessário para acompanhar a edificação, zelando pela qualidade da obra e se responsabilizando pelos serviços prestados, ainda que por empresas terceirizadas, já que não se pode exigir da Comissão de Representantes a capacidade técnica necessária para fiscalizar a construção - Comprovada por meio da prova técnica os vícios noticiados pelos autores, a tutela de obrigação de fazer mostra-se acertada e, como tal, não comporta ajuste substancial - O cumprimento parcial da ordem judicial imposta, em sede de tutela de urgência, autoriza o redimensionamento das astreintes - Sendo o valor da causa imprestável para fixação dos honorários advocatícios, a verba deve ser arbitrada mediante apreciação equitativa. (TJ-MG - AC: 10000180106221003 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021) grifei (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1201157902) (destaquei) Os prejuízos materiais restaram demonstrados por meio dos documentos acostados aos autos, corroborados pelo laudo pericial, sendo devidos os valores despendidos com reparos, reexecução de serviços e contratação de terceiros para conclusão ou correção da obra e do sistema fotovoltaico.
O autor comprovou, ainda, ter suportado protesto indevido decorrente da cobrança por serviço não prestado de forma adequada, fato que reforça a falha na prestação e contribui para o abalo moral alegado.Quanto aos danos morais, entendo que estão presentes os pressupostos para sua configuração.
A jurisprudência pátria reconhece que a frustração de legítima expectativa decorrente do inadimplemento qualificado, aliada aos transtornos significativos, como a impossibilidade de usufruir de imóvel próprio, exposição indevida ao protesto e necessidade de arcar com gastos extraordinários para minimizar os prejuízos, excede os meros dissabores do cotidiano e caracteriza ofensa à esfera extrapatrimonial da parte lesada.
Nesse sentido, é devido o arbitramento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 927 do Código Civil e dos princípios que regem a reparação integral do dano.
Contudo, o valor pleiteado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser reduzido para montante razoável, compatível com a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme orientação dos tribunais superiores.No que tange à multa contratual de 30% prevista em ambas as avenças, sua exigibilidade está condicionada à apuração da responsabilidade pelo rompimento do vínculo contratual.
No caso dos autos, embora o autor tenha alegado que não dispunha de recursos financeiros para a continuidade da obra, tal fato não exime a responsabilidade da requerida, que já se encontrava em situação de inadimplemento contratual, em razão da prestação de serviços defeituosa e incompleta.
Essa conclusão é amplamente respaldada pelo conjunto probatório, composto por vídeos, fotografias realizadas após o encerramento das atividades e, especialmente, pelo laudo pericial judicial, o qual atestou que a obra foi executada em apenas 36,48%, encontrando-se o imóvel inabitável e o sistema de energia solar inoperante por ausência de componentes essenciais.O referido laudo pericial foi regularmente homologado por este juízo, após contraditório e ampla oportunidade de manifestação das partes, e a irresignação da requerida em sede recursal sequer foi conhecida, mantendo-se, assim, a força probatória do documento técnico.
Em que pese os argumentos lançados nos memoriais finais pela parte requerida, no sentido de que o perito judicial teria “ratificado o laudo da parte autora”, utilizado “ferramentas de inteligência artificial como o ChatGPT” e realizado um “serviço grotesco”, tais alegações, despidas de respaldo técnico e jurídico, não lograram infirmar a idoneidade do perito nomeado por este juízo, tampouco demonstraram qualquer vício que maculasse a imparcialidade, a metodologia ou as conclusões apresentadas no laudo, elaborado nos estritos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil.Ressalta-se, ainda, que a própria requerida admitiu que parte significativa dos serviços contratados foi executada por prestadores indicados por ela própria e posteriormente autorizados a atuar “por fora” da formalidade contratual, o que reforça sua responsabilidade pela má execução da obra, tendo em vista que assumiu o risco pela qualidade e pelo gerenciamento da mão de obra utilizada, inclusive terceirizada.No que se refere ao sistema de energia solar, embora as placas tenham sido fisicamente entregues, não há nos autos comprovante de pagamento referente a tal fornecimento.
Ainda assim, reconhece-se que a requerida faz jus ao recebimento proporcional pela parte da instalação efetivamente realizada.
Todavia, deverá ser abatido desse valor o montante correspondente às despesas necessárias à regularização e conclusão do sistema, já que as placas permanecem inoperantes em virtude da ausência de itens essenciais, o que compromete sua utilidade e a finalidade do contrato.
Tal solução encontra respaldo no artigo 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa das penalidades contratuais, e nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e do equilíbrio contratual.Dessa forma, diante do inadimplemento substancial da requerida e da ausência de justificativa legal que afaste sua responsabilidade, é devida a cláusula penal contratualmente estipulada, nos termos do artigo 408 do Código Civil, salvo pelos valores relativos à instalação do sistema solar, que deverão ser compensados de forma proporcional, conforme os custos estimados para tornar o sistema plenamente funcional.Por fim, o protesto indevido relacionado ao contrato de energia solar, resultante da cobrança de serviço inequivocamente defeituoso, justifica a manutenção da medida liminar anteriormente deferida, que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a sustação da cobrança, medida esta que permanece válida, tendo em vista a ausência de impugnação eficaz pela parte requerida.Importa, ainda, destacar que os efeitos da presente decisão projetam-se sobre outras demandas atualmente em trâmite entre as mesmas partes, notadamente a ação de execução proposta pela requerida com fundamento nos contratos ora discutidos, bem como os embargos à execução opostos pelo autor.
A procedência do pedido nesta ação, que reconhece a inexecução substancial dos contratos e a presença de vícios graves na prestação dos serviços, tem o condão de infirmar os pressupostos da pretensão executiva, notadamente quanto à exigibilidade do crédito cobrado e à validade da obrigação, influenciando diretamente o desfecho das ações correlatas.
Dessa forma, a presente sentença, ao declarar a resolução dos contratos e a responsabilização da requerida pelos danos causados, constitui precedente necessário à adequada solução das ações executiva e de embargos à execução, recomendando-se a devida comunicação e vinculação entre os feitos, nos termos do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para:a) Declarar a resolução dos contratos firmados entre as partes, por inadimplemento da requerida;b) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 50.874,00 (cinquenta mil oitocentos e setenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, ser atualizada monetariamente pelo INPC, desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até 29/08/2024; ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), a partir de 30/08/2024;c) Condeno a requerida ao pagamento da multa contratual de 30% sobre o valor dos contratos, nos termos pactuados, devendo o obedecer a atualização prevista no contrato, e subsidiariamente (caso não tenha nada previsto), será aplicado o índice constante na alínea 'b';d) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais, valor que fixo com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade dos fatos e seu caráter compensatório, punitivo e pedagógico, que em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, conforme a súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC ), contados da data da constatação do evento danoso - abandono da execução da obra (Súmula 54 do STJ);e) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando-a definitiva.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Quanto à reconvenção proposta pela requerida, na qual postula a condenação do autor ao pagamento das multas contratuais rescisórias, custas e honorários advocatícios, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais pelas seguintes razões:Conforme amplamente demonstrado na análise do mérito da ação principal, restou comprovado que a rescisão dos contratos ocorreu por inadimplemento substancial da requerida-reconvinte, e não por culpa do autor-reconvindo.O conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial judicial que atestou que a obra se encontrava com apenas 36,48% de execução, em estado inabitável, e que o sistema de energia solar estava incompleto e inoperante, demonstra de forma inequívoca que a requerida não cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais.Nos termos do artigo 475 do Código Civil, a parte que deu causa ao inadimplemento não pode exigir o cumprimento da obrigação pela parte contrária, tampouco invocar as cláusulas penais em seu favor.
A teoria da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) impede que aquele que não cumpriu suas obrigações contratuais exija o cumprimento das obrigações pela contraparte.Ademais, conforme disposto no artigo 408 do Código Civil, a cláusula penal tem caráter acessório e sua exigibilidade está condicionada ao inadimplemento imputável ao devedor.
No caso dos autos, o inadimplemento é imputável à própria requerida-reconvinte, que prestou os serviços de forma inadequada, incompleta e com graves vícios de execução.Portanto, ausente o pressuposto básico para a aplicação das multas contratuais rescisórias, qual seja, o inadimplemento culposo do autor-reconvindo, não há como acolher a pretensão reconvencional.Pela mesma razão, não se justifica a condenação do autor-reconvindo ao pagamento de custas e honorários advocatícios decorrentes da reconvenção, uma vez que a improcedência dos pedidos reconvencionais decorre da própria conduta culposa da requerida-reconvinte.JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.Translade-se cópia desta sentença aos autos de nº 5730107-47 e 5653554-22.Desde logo, esclareço que não serão admitidos embargos de declaração com o objetivo de discutir a aplicação dos juros ou a distribuição dos ônus de sucumbência, incluindo os honorários advocatícios.
Esses temas refletem o entendimento deste Juízo e não são passíveis de revisão por meio de embargos de declaração, mas por outro recurso adequado.Caso sejam interpostos embargos de declaração com efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo legal, e, em seguida, encaminhem-se os autos para conclusão.Considerando que não cabe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Se nas contrarrazões forem apresentadas preliminares relacionadas a matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para manifestação específica sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil).Decorrido o prazo sem manifestação, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares, ou ainda após manifestação da parte contrária sobre as preliminares, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as devidas homenagens.Havendo o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial para cálculo e emissão das custas finais.
Posteriormente, intime-se a parte vencida para pagamento da respectiva guia, conforme determinado nesta sentença, sob pena de protesto extrajudicial de certidões de crédito judicial e de créditos administrativos, nos termos do Decreto Judiciário nº 1.932/2020.Caso as custas finais não sejam pagas no prazo fixado, a Escrivania deverá observar as disposições da 15ª Nota Explicativa à Resolução 81/2017, conforme o Ofício-Circular nº 350/2021 do Corregedor-Geral da Justiça, que determina: "NÃO OCORRENDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO DEVEDOR, A ESCRIVANIA DEVERÁ PROVIDENCIAR O PROTESTO CAMBIAL, SEGUINDO O PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1.932/2020 OU OUTRO ATO NORMATIVO QUE VENHA LHE SUCEDER." Essa normativa trata especificamente das custas finais não pagas pelo devedor, e a 3ª UPJ das Varas Cíveis deverá seguir rigorosamente o disposto no Decreto Judiciário nº 1.932/2020.O pagamento das custas finais pode ser realizado por cartão de crédito, boleto bancário ou cartão de débito, conforme autoriza a Resolução nº 138, de 10 de fevereiro de 2021.Efetuado o protesto ou realizadas as custas, arquive-se o processo, independentemente de nova conclusão, sendo as providências mencionadas acima de competência da 3ª UPJ das Varas Cíveis.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (sl/da) -
17/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do p
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17/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contrapos
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17/07/2025 18:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11406) - )
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17/07/2025 18:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em parte do pedido e improcedência do pedido contraposto (CNJ:11406) - )
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17/07/2025 18:32
Pedidos autorais parcialmente procedentes; reconvenção improcedente.
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10/07/2025 15:34
requer julgamento conjunto com as demandas prejudiciais
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07/07/2025 11:35
P/ SENTENÇA
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07/07/2025 11:35
Realizada sem Sentença - 04/07/2025 14:00
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04/07/2025 18:01
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 18:00
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 18:00
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:59
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:59
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:58
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:57
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:56
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:56
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:55
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 17:54
Envio de Mídia Gravada em 04/07/2025 - 14:00 - AIJ
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04/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:30:45))
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04/07/2025 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (04/07/2025 12:30:45))
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04/07/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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04/07/2025 12:30
Intimação de perito para audiência via WhatsApp
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03/07/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 20:18:50))
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03/07/2025 20:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/07/2025 20:18:50))
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03/07/2025 20:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 20:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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03/07/2025 20:18
Intimar perito p/ comparecer em audiência
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03/07/2025 15:04
P/ DESPACHO
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02/07/2025 16:13
requer intimação do perito ou adiamento da audiência
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27/06/2025 12:55
Rol definitivo testemunhas e reitera pedido de intimação do perito judicial
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26/06/2025 17:17
Manifestação AR + dados testemunha
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26/06/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 13:37:16))
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26/06/2025 13:37
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 13:37
Autor manifestar sobre AR não cumprido
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25/06/2025 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/06/2025 15:14:45)) (Polo Ativo)
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19/06/2025 01:48
Para (Polo Passivo) Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/06/2025 15:14:45))
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09/06/2025 22:29
Para (Polo Ativo) Daniel Alves Rosa - Código de Rastreamento Correios: YQ725348127BR idPendenciaCorreios3311228idPendenciaCorreios
-
09/06/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Construtora Mesquita Dantas Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ725348135BR idPendenciaCorreios3311229idPendenciaCorreios
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04/06/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/06/2025 15:14:45))
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04/06/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (04/06/2025 15:14:45))
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04/06/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/06/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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04/06/2025 15:14
(Agendada para 04/07/2025 14:00)
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02/06/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 21:54:56))
-
02/06/2025 23:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/06/2025 21:54:56))
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02/06/2025 21:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/06/2025 21:54
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/06/2025 21:54
AIJ - 04/07/25 14 H
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30/05/2025 09:31
P/ DESPACHO
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28/05/2025 14:25
Manifestação - adimplemente custas
-
22/05/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/05/2025 17:16:05)
-
22/05/2025 17:16
Expedição de guia complementar 7886303-1/50
-
16/05/2025 14:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Intimação Não Efetivada - 15/05/2025 14:50:42)
-
15/05/2025 14:50
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/04/2025 14:26:40)) (Polo Ativo)
-
14/05/2025 15:36
substabelecimento COM reserva de poderes
-
12/05/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/05/2025 15:09
Intimar parte autora - recolher custas iniciais 15 dias
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07/05/2025 13:43
P/ SENTENÇA
-
06/05/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/05/2025 12:13:12)
-
06/05/2025 12:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/05/2025 12:13:12)
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06/05/2025 12:13
Ofício Comunicatório
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06/05/2025 11:54
requer audiência de instrução e julgamento
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01/05/2025 11:59
Prosseguimento para prolação de sentença
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29/04/2025 23:27
Para (Polo Ativo) Daniel Alves Rosa - Código de Rastreamento Correios: YQ674161125BR idPendenciaCorreios3175173idPendenciaCorreios
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22/04/2025 14:26
Intimar parte autora pessoalmente - sob pena de extinção
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22/04/2025 09:43
P/ DESPACHO
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24/03/2025 15:39
Alvará p/ perito(a) aguarda assinatura do(a) Juiz(a)
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19/03/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/03/2025 01:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/03/2025 01:00
Homologado laudo pericial - expedir alvará perito - intimar partes
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25/02/2025 18:51
P/ DECISÃO
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28/01/2025 10:11
Manifestação sobre complemento pericial
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17/01/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/01/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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17/01/2025 17:51
Manifestação do Perito - Resposta ao ev. 95 - Impugnação ao Laudo Pericial
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18/12/2024 16:57
Perito intimado - Manifestar acerca da impugnação ao laudo pericial ev. 95
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12/12/2024 21:45
Impugnação ao laudo pericial - assistente técnico
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05/12/2024 16:17
Manifestação Laudo Pericial
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19/11/2024 12:20
Término da Suspensão do Processo
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19/11/2024 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
19/11/2024 12:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
19/11/2024 12:19
Manifestação do Perito - Laudo Pericial
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11/11/2024 16:50
indica assistente técnico
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05/11/2024 16:37
Docs perito
-
11/10/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
11/10/2024 14:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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11/10/2024 14:53
Manifestação do Perito - Agendamento para 12/11/2024 às 14h0min
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09/10/2024 16:41
Perito Intimado - Agendar perícia
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09/10/2024 11:36
(Por 60 dias)
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27/09/2024 18:33
Comprovante da segunda parcela dos honorarios periciais
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13/09/2024 15:08
Comprovante 1a parcela honorários periciais
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21/08/2024 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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21/08/2024 00:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
-
21/08/2024 00:03
Indefere gratuidade - autor recolher os honorários periciais
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07/08/2024 11:25
P/ DECISÃO
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01/07/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
01/07/2024 14:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
01/07/2024 14:52
Manifestação Perito - Resposta a Impugnação dos Honorários
-
26/06/2024 16:51
Perito Intimado - Manifestar sobre impugnação aos honorários ev. 69
-
26/06/2024 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
26/06/2024 16:23
parte autora - juntar documentos - pedido de gratuidade
-
10/06/2024 17:25
P/ DESPACHO
-
05/06/2024 16:50
Manifestação sobre honorários periciais
-
06/05/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
06/05/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
06/05/2024 15:04
Manifestação Perito - Aceite e Proposta de Honorários
-
19/04/2024 18:53
Quesitos
-
12/04/2024 19:54
juntada quesitos prova pericial
-
12/04/2024 19:53
cadastramento advogada e produção de provas
-
11/04/2024 17:53
Perito intimado - nomeação
-
11/04/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 08/04/2024 22:30:12)
-
11/04/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito - 08/04/2024 22:30:12)
-
08/04/2024 22:30
Defere prova pericia - Nomeia perito engenheiro Civil
-
20/03/2024 15:16
P/ DECISÃO
-
14/03/2024 10:17
Provas que pretende produzir
-
19/02/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/02/2024 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/02/2024 13:25
Intimar as partes - 15 dias
-
19/02/2024 08:45
P/ DECISÃO
-
19/02/2024 08:45
TRANSCURSO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2024 08:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/01/2024 08:27
Ato ordinatório 3UPJ - Intimação PROVAS
-
13/12/2023 16:32
Impugnação à contestação
-
24/11/2023 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/11/2023 16:52
INTIMAR AUTOR P/ APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E RESP. À RECONVENÇÃO
-
24/11/2023 15:43
SUBSTABELECIMENTO
-
24/11/2023 00:02
Prints de tela 2
-
24/11/2023 00:00
prints
-
23/11/2023 23:59
-
-
23/11/2023 23:50
Acervo probatório da contestação
-
30/10/2023 00:51
Para Construtora Mesquita Dantas Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/10/2023 00:38:29))
-
27/10/2023 17:23
Juntada de Subs
-
20/10/2023 22:26
Para (Polo Passivo) Construtora Mesquita Dantas Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ040976329BR idPendenciaCorreios1706986idPendenciaCorreios
-
19/10/2023 05:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/10/2023 05:45:36)
-
19/10/2023 05:45
Apensamento, juntada de decisão e suspensão
-
19/10/2023 05:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ
-
19/10/2023 05:41
Autor encaminhar decisão com força de ofício de evento 32
-
17/10/2023 00:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/10/2023 00:38
Deferida liminar - suspender execução - apensar autos - expedir ofícios
-
28/09/2023 15:06
P/ DECISÃO
-
28/09/2023 13:29
Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis (Indicação de Prevenção ou Conexão) - Distribuído para: Abilio Wolney Aires Neto
-
28/09/2023 13:29
CERTIDÃO - REDISTRIBUIÇÃO - 100% de Repasse
-
28/09/2023 11:11
Substabelecimento
-
22/09/2023 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/09/2023 16:16:44)
-
15/09/2023 16:16
Despacho -> Mero Expediente
-
13/09/2023 11:53
P/ DESPACHO
-
13/09/2023 09:06
Petição - Juntar Comp. de Pag. - Conexão Processual
-
25/08/2023 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 23/08/2023 21:10:56)
-
23/08/2023 21:10
Despacho -> Mero Expediente
-
07/08/2023 11:54
P/ DESPACHO
-
07/08/2023 10:30
Petição Manifestação
-
17/07/2023 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
17/07/2023 13:05
Ato ordinatório - GUIA PARCELADA VENCIDA
-
10/07/2023 10:51
Manifestação
-
18/06/2023 14:51
Ofício Comunicatório
-
05/05/2023 09:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 02/05/2023 17:59:46)
-
05/05/2023 09:10
Certidão/guia de custas parcelada
-
02/05/2023 17:59
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
28/04/2023 18:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
28/04/2023 10:31
Petição - Manifestação - Documentos
-
15/03/2023 12:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 15/03/2023 09:57:08)
-
15/03/2023 09:57
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2023 15:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
13/03/2023 09:07
Petição - Juntada
-
12/02/2023 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Alves Rosa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 10/02/2023 19:36:41)
-
10/02/2023 19:36
Despacho -> Mero Expediente
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08/02/2023 13:08
Certidão Expedida
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08/02/2023 09:27
Autos Conclusos
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08/02/2023 09:27
Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: DANILO LUIZ MEIRELES DOS SANTOS
-
08/02/2023 09:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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