TJGO - 5233499-67.2025.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos Digitais nº: 5233499-67.2025.8.09.0012Polo ativo: Wanderson Gomes De CarvalhoPolo passivo: Gol Linhas Aereas S.a.Valor da causa: 20.000,00 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar. Inexiste vício na procuração acostada ao protocolo inicial e, ainda que houvesse, a irregularidade foi sanada com o comparecimento pessoal dos Autores, acompanhado de seu patrono, na audiência de conciliação. Portanto, rechaço a preliminar suscitada, e passo ao julgamento do mérito. Da relação de consumo. A Requerida pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), entretanto, a pretensão não deve ser acatada, haja vista ser entendimento pacificado quanto à aplicação das normas consumeristas, replico:"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014). 2.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 661046 RJ 2015/0027690-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2015)" Por consequência, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, em razão da sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações; entretanto, destaco que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (STJ, AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15/06/2018). Do mérito. Compulsando os autos, restou demonstrado que após comparecimento para embarque, o voo dos Autores foi remanejado, com a chegada ao destino final com um atraso de mais de 07 horas em relação ao voo contratado inicialmente. Em sua defesa, a Requerida sustenta que o atraso decorreu em virtude da “alteração da malha aérea”, contudo, saliento que a intercorrência informada não isenta sua responsabilidade, em razão da responsabilidade objetiva – independentemente da existência de culpa – imputada ao fornecedor, conforme inteligência do caput do art. 14 do CDC.
Ademais, a alteração da malha aérea não pode ser reconhecida como caso fortuito / força maior. Saliento que o atraso no transporte aéreo, por si só, não é causa de fixação do dano moral, tendo em vista a jurisprudência pacífica do STJ de que deve haver comprovação do abalo moral sofrido, por não se tratar de dano moral “in re ipsa”. Não obstante, denoto que o atraso de cerca de 07 horas implicou na permanência dos Autores, acompanhados de seus dois filhos (duas crianças, com tenra idade), no aeroporto, sem a devida assistência material (vide resolução nº 400/2016 da ANAC), haja vista que foi concedido apenas um voucher de R$ 45,00, insuficiente para quatro pessoas se alimentarem ou procurarem uma estadia passageira. Portanto, entendo que a situação superou o mero aborrecimento, ocasionando o dano (moral) a ser indenizado; contudo, não prospera o montante pleiteado pelos Autores, considerando que se trata de evento danoso “leve”, não resultando em perda de compromisso, gozo de férias, ou outras situações que revelariam a majoração do pleito indenizatório. Constatada a ocorrência do dano moral, é necessário fixá-lo observando a extensão do dano e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas sendo suficiente para reparar os danos sofridos pela vítima.
Portanto, o valor de R$ 1.500,00, para cada Autor, revela-se adequado ao caso em tela. Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE dos pedidos dos Autores, para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 1.500,00 (para cada demandante), a título de danos morais, incidindo juros de mora (nos termos do art. 406 do CC) desde a data da citação (CC, art. 405) e correção monetária (IPCA) desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ); extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Submeto o projeto de sentença à apreciação da Exma.
Juíza de Direito, conforme art. 40 da Lei nº 9.099/95 e artigo 5º, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE BTEDINI BRANDÃOJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta Comarca, tendo em vista os fundamentos fáticos e jurídicos da referida decisão, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95 e artigo 5o, III, IV, da Resolução 43 de 14 de outubro de 2015 da lavra do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Sem custas e honorários advocatícios neste Grau de Jurisdição, conforme o artigo 55 da Lei no 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo. Transitando em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. VANESSA RIOS SEABRAJuíza de Direito -
15/07/2025 15:21
Autos Conclusos
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26/06/2025 18:50
Juntada -> Petição
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30/05/2025 11:44
Intimação Efetivada
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30/05/2025 11:44
Intimação Efetivada
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30/05/2025 11:34
Intimação Expedida
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30/05/2025 11:34
Intimação Expedida
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30/05/2025 11:34
Ato ordinatório
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29/05/2025 14:12
Audiência de Conciliação
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27/05/2025 15:23
Certidão Expedida
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27/05/2025 00:27
Juntada -> Petição
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26/05/2025 00:23
Juntada -> Petição -> Contestação
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08/05/2025 16:04
Retificação de Classe Processual
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02/05/2025 09:21
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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29/04/2025 21:29
Citação Efetivada
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29/04/2025 14:00
Citação Expedida
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29/04/2025 13:12
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:12
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:12
Certidão Expedida
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29/04/2025 13:12
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:12
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:12
Audiência de Conciliação
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29/04/2025 12:03
Ato ordinatório
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27/03/2025 07:04
Processo Distribuído
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27/03/2025 07:04
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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