TJGO - 5554358-77.2025.8.09.0029
1ª instância - Catalao - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CATALÃO – 1ª Vara Cívele-mail: [email protected] DECISÃO Eliane Silva Barbosa e Josernaldo Barretos Silva propôs a presente ação de rescisão contratual em face de Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda e MAANAIM LOTEAMENTOS URBANOS LTDA, já qualificados, alegando em síntese que firmaram contrato de compromisso de compra/venda de um lote no “Residencial Cecília”, situado nesta cidade de Ouvidor – GO.Afirma que no decorrer da relação contratual sobreveio incapacidade financeira para honrar as parcelas restantes.
Requer, em sede de tutela provisória, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a restituição imediata dos valores pagos, bem como seja determinado que a Ré se abstenha de inserir os nomes dos Autores nos cadastros de inadimplentes.É o relato.
Decido.Comprovada a hipossuficiência financeira defiro os benefícios da gratuidade da justiça em relação às custas processuais.A efetividade do direito material não prescinde da adoção de técnicas processuais hábeis, adequadas e tempestivas, inserindo-se nesse contexto a disciplina da tutela provisória, fundamentada em urgência (arts. 300 a 310, CPC) ou evidência (art. 311, CPC).No âmbito da tutela de urgência, distinguem-se, pela natureza, a tutela de urgência cautelar (conservativa: visa proteger o resultado útil do processo) e a tutela de urgência antecipatória (concessão sob cognição sumária da própria pretensão que se busca com o julgamento do mérito, sob cognição exauriente).Os pressupostos indispensáveis da tutela de urgência encontram-se dispostos no art. 300/CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Cabe observar que, além da hipótese de deferimento incidental, mediante simples petição (inicial ou no curso do processo principal), há possibilidade de concessão em caráter antecedente da tutela de urgência cautelar (arts. 305/310, CPC) ou antecipatória (arts. 303/304, CPC).No caso em análise, trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência antecipatória, de caráter incidente ao processo principal consubstanciada na suspensão da obrigação de pagamento das parcelas vincendas e abstenção da parte requerida de tomar medidas para recebimento do crédito, tais como inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto e ações judiciais de cobrança/execução.Passo a análise dos requisitos da tutela de urgência:A probabilidade do direito alegado, a meu ver, está suficientemente demonstrada.
Demonstrada a existência da relação contratual entre as partes, anoto que o contrato de compromisso de compra e venda discutido nos autos são regidos pela lei 6766/79 a qual foi alterada pela lei 13.786/18 aplicando-se a alteração normativa somente aos contratos constituídos sob sua vigência.Consoante o art. 25, “são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros”.
A jurisprudência admite o pedido de resolução do contrato de compromisso irretratável de compra e venda por parte do comprador (o que equivale a denúncia do contrato) se ele demonstrar a impossibilidade financeira para efetuar os pagamentos.
Porém, o direito do comprador inadimplente de resilir o contrato não é absoluto, pois a parte prejudicada com o inadimplemento, no caso dos autos o vendedor, pode optar por exigir o cumprimento do contrato ou sua resolução.
Contudo, não seria justo que o comprador, impossibilitado financeiramente de continuar a efetuar os pagamentos, ficasse totalmente a mercê da vontade do vendedor em pedir judicialmente a resolução do contrato.
Daí o seu interesse de agir em adiantar-se e pedir a resolução em face de seu inadimplemento.
Considerando que o autor manifestou EXPRESSAMENTE a vontade em resilir o contrato, confessando inadimplência das parcelas e sujeitando-se as penalidades nele previstas, entendo razoável deferir o pedido liminar para suspender o pagamento das parcelas vincendas sobre as quais não poderão incidir os efeitos da mora.
Isto porque ao assumir a descontinuidade do contrato (resolução) face ao inadimplemento no pagamento das parcelas o autor não pode ser obrigado a continuar a pagar as parcelas futuras ou sofrer os efeitos da mora já que deverá suportar as consequências da resolução previstas no contrato (cláusula penal compensatória e outras).
Nesse ponto altero meu entendimento exposto em casos volvidos.Nesse sentido,AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
DESINTERESSE DO COMPRADOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O comprador pode, unilateralmente, postular a rescisão contratual de compra e venda de imóvel. 2.
O pagamento das parcelas vincendas de contrato de compra e venda de imóvel deve ser suspenso quando o comprador demanda a rescisão do contrato. 3.
A suspensão dos pagamentos não acarreta prejuízos à outra parte, já que, em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, o comprador deverá arcar com as parcelas vencidas com os efeitos da mora. 4.
Agravo conhecido e provido. (TJ-DF 07040563920188070000 DF 0704056-39.2018.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 19/09/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência antecipatória para autorizar a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato em discussão nestes autos, bem como os efeitos da mora delas decorrente, dentre os quais proíbo a requerida de inscrever o nome dos autores nos cadastros de inadimplentes.CITE-SE, sob pena de revelia, para que conteste em 15 dias, nos termos do art. 335, inciso III, CPC/2015.
Após, intime-se o autor para impugnar a contestação igualmente no prazo de 15 dias.Após o decurso dos prazos acima (contestação e impugnação), designo audiência de conciliação a ser realizado no CEJUSC regionalizado, em data e horário oportunamente informados.
Outrossim, ficam as partes desde já intimadas a comparecer à audiência de conciliação, salvo nos casos em que ambas as partes requererem a dispensa e/ou justificado motivo para ausência (§5º), sob pena de incidência da multa prevista no art. 334, §8º do CPC.
Diligencie a escrivania pela expedição de atos necessários ao cumprimento desta decisão, inclusive com a exclusão da anotação de prioridade.Intime-se e cumpra-se.Catalão, datado e assinado digitalmente.NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVAJuíza de Direito -
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josernaldo Barretos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/07/2025 18:43:40))
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17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (17/07/2025 18:43:40))
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17/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Josernaldo Barretos Silva (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 18:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Silva Barbosa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (CNJ:339) - )
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17/07/2025 18:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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17/07/2025 18:43
Decisão -> Concessão -> Liminar
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14/07/2025 16:14
Relatório de Possíveis Conexões
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14/07/2025 16:14
Autos Conclusos
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14/07/2025 16:14
Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
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14/07/2025 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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