TJGO - 5575972-77.2022.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:36
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 18:38:30))
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18/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tráfico privilegiado de entorpecentes, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Defesa pleiteando a nulidade da prova por abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso pessoal e a revisão da dosimetria da pena.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem e o ingresso domiciliar foram ilegais e contaminaram as provas; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação por tráfico; (iii) saber se seria caso de desclassificação para porte de droga para consumo próprio; (iv) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (v) saber se caberia maior redução pela causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A busca pessoal e a entrada no domicílio contaram com fundada suspeita derivada de denúncia específica e consentimento do acusado, em conformidade com o art. 244 do CPP e jurisprudência do STF e STJ, não se configurando ilegalidade. 4.
O conjunto probatório, consistente na apreensão de substancial quantidade de drogas, balança de precisão e embalagens, é idôneo a demonstrar o tráfico, afastando a hipótese de uso próprio. 5.
Não verificada a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, inviável a absolvição. 6.
A fixação da pena-base e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado observaram os critérios legais e não merecem reparo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial e a entrada no domicílio, amparadas em fundada suspeita e anuência do acusado, não configuram violação de domicílio ou nulidade da prova. 2.
A quantidade de droga, aliada a instrumentos de fracionamento e acondicionamento, permite a conclusão pela finalidade de tráfico, afastando a hipótese de uso próprio. 3.
Mantida a dosimetria da pena e o redutor do tráfico privilegiado por ausência de ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.11.2015; STJ, REsp 2.082.700/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18.02.2025. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS3ª Câmara CriminalGabinete da Desª Zilmene Gomide da Silva APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5575972-77.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto relatório lançado aos autos. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA, contra sentença da 2ª Vara Criminal de Goiânia, que o condenou pelo art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 388 dias-multa, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, nos termos do art. 44 do CP. O objeto da insurgência cinge-se em reconhecer: a) nulidade das provas por abordagem ilegal e ingresso sem mandado judicial; (ART. 5º, XI E LVI, CF/88 e art. 386, VII do CPP); b) absolvição por insuficiência de provas concretas da traficância (art. 386, VII do CPP) c) desclassificação do delito para uso pessoal (art. 28 da lei 11.343/06; d) redução da pena base (art. 59, CP) e aplicação do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06). Delimitado o objeto recursal, passo ao exame da insurgência. a) Da nulidade das provas por abordagem ilegal e ingresso sem mandado judicial; Sobre a busca pessoal, o artigo 240, § 2º, do CPP assim dispõe: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b, a, f e letra h do parágrafo anterior.” Por sua vez, o artigo 244 do Código de Processo Penal assim preceitua: “Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” Observa-se que a busca pessoal ou a equiparada busca veicular, sem mandado judicial, requer motivação idônea, calcada em circunstâncias concretas que configurem fundadas suspeitas indicativas da prática delitiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos agentes policiais.
Senão vejamos: (…) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM AS FINALIDADES DO ÓRGÃO.
NULIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou quanto à necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz ).
Nesse sentido, foi estabelecida ser necessária a demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2.
Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Reações sutis como a mudança de direção ou passo não satisfazem essa exigência (HC n. 877.943/MS, rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz).(...) (AgRg no HC n. 809.817/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 7/2/2025). Do mesmo modo, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo (a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno) quando amparado em fundadas razões, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado, em recurso afetado à sistemática da repercussão geral (Tema 280): “entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Ressalte-se, entretanto, que, em julgados recentes acerca da matéria, o Supremo Tribunal vem entendendo que para a configuração da justa causa, não se exige a certeza da ocorrência do delito, mas, sim fundadas razões a respeito, de modo que como bem mencionou o Ministro GILMAR MENDES, " O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. (RHC 229514 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/10/2023; grifos acrescidos). Da mesma maneira, vejamos julgados do STJ: “(...) 4.
No caso concreto, a abordagem policial foi justificada por denúncias prévias de tráfico de drogas em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Ao notar a presença dos policiais, o recorrente empreendeu fuga, sendo alcançado pelos milicianos, momento em que caíram 14 microtubos de cocaína, configurando elementos objetivos que sustentam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. 5.
A prova obtida durante a busca pessoal, incluindo a apreensão de drogas, foi considerada lícita, dado que a abordagem foi respaldada por circunstâncias concretas. 6.
As instâncias ordinárias, após exauriente exame dos fatos e provas, demonstraram de forma idônea o cometimento de tráfico de drogas pelo recorrente sendo que, para desconstituir tais conclusões e desclassificar a conduta, como pretende a defesa, seria necessário revolvimento fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 2.082.700/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).“(…) 3.
A busca pessoal foi realizada com base em fundadas suspeitas, conforme registrado nas instâncias ordinárias, uma vez que o recorrente estava em área conhecida pela intensa prática do tráfico de drogas, quando saiu da casa na posse de dois pacotes verdes que seriam maconha, o que ensejou a sua prisão em flagrante, sucedida de busca domiciliar onde mais entorpecentes foram encontrados. 4.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a incursão policial em domicílio após a prisão em flagrante em busca pessoal com fundada suspeitas atende ao ordenamento legal e constitucional, não havendo nulidade a ser reconhecida no presente caso. 5.
O recurso especial não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, sendo inviável a análise de alegações de ilicitude de provas sem reexame do contexto probatório, na forma da Súmula 7/STJ. 6.
A existência de maus antecedentes impede o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Precedentes.
IV.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.096.473/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). No caso em questão, Saulo de Tássio Corrêa de Souza foi preso em flagrante no dia 20/09/2022, por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), após denúncia de um morador do Setor Residencial Talismã, que relatou intensa movimentação ligada à venda de entorpecentes por indivíduo com características específicas.
Durante patrulhamento, a equipe policial localizou o suspeito na região indicada, transportando e armazenando porções consideráveis de drogas e objetos relacionados ao tráfico. Consta do termo de depoimento do condutor que: “(…) resolveram intensificar o patrulhamento, a fim de verificaram a plausibilidade das informações repassadas pelo cidadão; QUE assim, que entraram na rua informada, já se depararam com um indivíduo com as mesmas características informadas pelo denunciante, (...) tendo em vista a fundada suspeita de que esse indivíduo poderia estar na posse de objetos ilícitos, na forma do Art. 244, do CPP, foi realizado a abordagem (....) o indivíduo qualificado com SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA, que já apresenta anotação por posse de droga para consumo próprio;(...) na busca pessoal foi encontrado 2 porções de substâncias esbranquiçadas e petrificadas análogas a cocaína, bem como a quantia de R$ 49,00 reais em espécie; QUE assim, restou realmente confirmada as informações anteriormente repassas pelo morador da região; (....) a situação de flagrante delito, bem como a suspeita fundada de que o conduzido provavelmente manteria em depósito em sua residência o restante do seu estoque de drogas, foi deliberado pela equipe sobre a necessidade de continuarem com a diligência, com o ingresso em sua residência; QUE o depoente ainda destaca, que mesmo com essa fundamentação legal, ainda foi tomado o consentimento formal do conduzido conforme assinatura na ocorrência policial, bem como imagens gravadas e juntadas no procedimento (.....)QUE durante a busca domiciliar, foi localizado no quintal da residência em um saco de carvão sobre uma churrasqueira, um saco plástico na cor preta contendo 01 peça e várias porções fragmentadas de substância petrificada e amarelada semelhante ao crack; QUE ainda no interior da residência foi localizado em uma caixa de feira, 01 balança de precisão na cor branca, vários sacos plásticos tipo zip lock e 01 faca com resquícios de substâncias entorpecentes, tudo conforme auto de exibição e apreensão; QUE o depoente ainda destaca que foram localizados 4 aparelhos celulares de procedência duvidosa, 2 CNH's de pessoas desconhecidas pelo conduzido, provavelmente pertences a usuários compradores no local, e ainda 01 máquina de cartão de crédito do mercado pago; QUE ao questionarem o conduzido sobre a procedência das drogas apreendidas, informou a equipe, conforme vídeo gravado que realizava o comércio de entorpecentes no local sendo que vendia cada invólucro de crack por R$ 10,00 e de cocaína por R$ 40,00 reais e que recebia a droga para revenda na porta de sua casa”. O teor do depoimento do condutor Francisnilson foi integralmente confirmado durante a audiência de instrução e julgamento (mídias juntadas mov. 130, arq. 01) o que confere alto valor probatório às informações prestadas. Quanto à delação apresentada por morador da região, que relatou intensa movimentação ligada à venda de entorpecentes por indivíduo com características específicas, o que motivou o patrulhamento e a abordagem do réu, friso que o morador não quis se identificar, o que não invalida a abordagem policial. Apesar da alegação da defesa que a entrada policial na residência do apelante foi ilegal, verifica-se que o vídeo juntado (mov.135, arq. 01) é claro quanto ao consentimento, pois é recorrente responde sim ao pedido feito pelo policial, de modo que não há falar em ilegalidade por ausência de autorização. Diante desse contexto, nota-se que a busca pessoal e o ulterior ingresso domiciliar, foram motivados por fundadas razões, o que afasta a tese de ilicitude de provas. Em casos semelhantes, eis recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES CONFIGURANDO JUSTA CAUSA.
VALIDADE DA PROVA.
REFORMATIO IN PEJUS.
AGRAVAMENTO DA PENA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto pela defesa visando à declaração de nulidade das provas obtidas por meio de busca domiciliar sem mandado judicial e ao reconhecimento de nulidade pela ocorrência de reformatio in pejus, em razão do agravamento da pena no julgamento de recurso exclusivo da defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões centrais do recurso consistem em:(i) verificar a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, sob a alegação de ausência de fundadas razões que justificassem a diligência;(ii) examinar a ocorrência de reformatio in pejus no agravamento da pena do crime do art. 307 do Código Penal, em recurso exclusivo da defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 (RE 603.616/RO), e pelo Superior Tribunal de Justiça, o ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido apenas quando precedido de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da residência, de modo a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 4.
No caso concreto, os policiais obtiveram informações detalhadas sobre tráfico de drogas na residência do recorrente, realizaram campana no local e abordaram um usuário que confirmou a compra de drogas com o réu.
A abordagem pessoal do acusado ao sair da residência também resultou na apreensão de drogas.
Tais circunstâncias configuram justa causa para a busca domiciliar subsequente, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC 827.262/MG, STJ). 5.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade na diligência, sendo válidas as provas obtidas na residência do recorrente. [...] IV.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA, FIXANDO-SE A PENA DO CRIME DO ART. 307 DO CP EM 3 MESES DE DETENÇÃO. (REsp n. 2.145.945/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)-negritei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS.
CAMPANA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia, para sua validade e regularidade, exige a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
No caso, observou-se a existência de fundadas razões para o ingresso na residência do apenado, inexistindo mácula na ação dos policiais que já investigavam o fato e faziam campana, conhecendo previamente o veículo utilizado, oportunidade em que 1kg (um quilograma) de cocaína foi localizada no porta-luvas de veículo, quando entregaria a droga em "biqueira".
Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente. 3.
Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 787.336/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)-negritei No mesmo sentido há julgados deste egrégio Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO FACE A ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, CONSEQUENTE NULIDADE DE PROVAS.
PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
REDUÇÃO DA PENA DE DIAS-MULTA.
INVIABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DO BEM APREENDIDO [VEÍCULO].IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não obstante a fundamentação lançada pela combativa defesa, não há falar em ilegalidade na diligência policial empreendida, vez que o ingresso no domicílio se deu amparado em fundadas razões [justa causa], que sinalizaram para a possibilidade de mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio. [STF, TEMA 280]. 2.
In casu, além de receberem denúncia anônima de que o réu praticava tráfico de drogas no local, os agentes estatais realizaram campana e observaram movimentação típica de tráfico de drogas e puderam angariar elementos suficientes para demonstrar que estava presente as fundadas razões, a autorizar o ingresso no domicílio. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5585300-54.2022.8.09.0011, Rel.
Des.
Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2024, DJe de 09/02/2024)- negritei. Nesse cenário, não há falar em ilicitude das provas, o que torna impositiva a manutenção da sentença. b) Da absolvição por falta de provas (art. 386, VII do CPP) Não obstante os argumentos da defesa, denota-se que não é o caso de absolvição, uma vez que a materialidade e autoria delitiva foram satisfatoriamente comprovadas. A materialidade do delito foi satisfatoriamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 02, arq 01; p.4 e 5 do pdf); termo de depoimento do condutor ((mov. 06, arq 01; p.6 e 7 do pdf); termo de depoimento do da testemunha Jhonatan e Wanderson ((mov. 06, arq 02; p.2 a 6 do pdf); Nota de culpa (mov. 06, arq. 03, p.6 do pdf); do Termo de exibição e apreensão RAI 26593907 (mov. 06, arq. 04; p.2 e 3 do pdf); e do Laudo de Constatação preliminar da Droga nº 51748/2022 (mov. 06, arq. 04; p.4 a 6 do pdf); o qual menciona 2 porções de substância esbranquiçada e petrificada análoga à cocaína, encontradas com o abordado; 01 peça e várias porções fragmentadas de substância petrificada e amarelada semelhante ao crack, localizadas no quintal da residência em um saco plástico preto; 01 balança de precisão na cor branca, indicando a pesagem de drogas para venda; Vários sacos plásticos tipo zip lock, normalmente usados para embalar drogas; 01 faca com sujidade de entorpecentes, evidenciando preparo ou fracionamento do entorpecente; R$ 49,00 em espécie, relacionados à atividade de venda de entorpecentes; 01 máquina de cartão de crédito do Mercado Pago, evidenciando transações financeiras ligadas ao tráfico; 4 aparelhos celulares de procedência duvidosa, comumente relacionados ao comércio de drogas; 2 CNHs de pessoas desconhecidas, possível indício de receptação ou troca por drogas. A autoria também ficou demonstrada mediante as provas orais produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório, oportunidade em que o condutor, Francisnilson, confirmou em juízo (mov. 130, arq. 01) que chegou ao acusado após receber denúncia anônima de um morador sobre intensa movimentação de tráfico de drogas praticado por indivíduo com características específicas, situação que motivou o patrulhamento e a abordagem.
Ao localizar o suspeito na porta de sua residência, em local e condições compatíveis com a denúncia, realizou a abordagem e encontrou no bolso do autuado porções de droga, confirmando o flagrante.
Posteriormente, com autorização do próprio suspeito, procedeu à busca na residência, onde localizou mais entorpecentes, balança de precisão, embalagens e outros objetos relacionados ao tráfico, configurando assim o crime em situação de flagrante delito. Diante desse contexto, ao contrário do alegado pela defesa, denota-se que os elementos probatórios jungidos aos autos, em especial o depoimento das testemunhas, aliados à quantidade das drogas apreendidas, acompanhadas de balança de precisão, embalagens de zip lock, a quantia de R$ 49,00 em dinheiro, celulares e CNH’s de outras pessoas em sua posse sugerem a troca por mercadoria, assim como uma máquina de cartões, o vídeo gravado e juntado no evento 135, demonstrando sua confissão de que vendia e por quanto vendia a fração de droga, são suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
Assim, impõe-se referendar a condenação de Saulo de Tássio Correa de Souza pelo delito tipificado no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06. c) Desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal (art. 28 da lei 11.343/06); Diante do robusto arcabouço probatório já explanado, não há falar em desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, uma vez que os elementos colhidos convergem de forma inequívoca para o crime de tráfico de drogas. d) redução da pena base – exasperação indevida (art. 59, CP) e do tráfico privilegiado (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06); A defesa alega que a pena-base de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias de multa foi indevidamente exasperada em razão da quantidade e natureza das drogas.
Argumenta-se que a quantidade de droga já é um elemento inerente à tipificação do crime de tráfico, e sua nova valoração para aumentar a pena-base configura dupla punição (bis in idem), violando o princípio da individualização e resultando em penalidade excessiva.
Assim, a defesa requer a readequação da pena-base para o mínimo legal de 5 anos, por entender que a quantidade de droga não pode ser utilizada como fator para exasperação da pena-base de forma autônoma. No presente caso, a fixação da pena-base considerou de forma adequada a natureza e a expressiva quantidade de droga apreendida — 740,155g de cocaína — substância de alta capacidade de causar dependência e notório potencial de gerar graves impactos sociais, sanitários e de segurança pública.
Tal circunstância, devidamente valorada pelo magistrado singular, encontra respaldo no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, que estabelece que a natureza e a quantidade da substância entorpecente devem ser analisadas como parâmetros específicos na dosimetria da pena. A exasperação da pena pela quantidade e natureza da droga mostra-se, assim, legítima e plenamente fundamentada, atendendo ao princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Não há ofensa ao princípio da proporcionalidade ou da legalidade, tendo sido corretamente considerada a gravidade concreta do delito e o risco potencial à coletividade. A fundamentação foi individualizada, nos seguintes termos: “Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, atento às diretrizes do sistema trifásico adotado no artigo 59 e 68 do Código Penal.Atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, observo que a natureza e quantidade das drogas é desfavorável, vez que apreendidos 740,155 (setecentos e quarenta gramas e cento e cinquenta e cinco miligramas) de cocaína.
Substância altamente perigosa, que facilmente causa a dependência e é responsável pelo desequilíbrio social nas mais variadas áreas, notadamente, na saúde pública e na segurança de nosso seio social.Culpabilidade: normal à espécie, não havendo um plus de reprovabilidade. O acusado não ostenta antecedentes criminais.
Conduta Social: não existem elementos para sua avaliação, razão porque a considero neutra; Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para a análise da personalidade do réu, o que não o prejudica; Motivos: desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade do delito; Circunstâncias: normais do tipo, não havendo alteração substancial no modus operandi; Consequências: sem maiores consequências, razão porque a reputo neutra. Comportamento da vítima: trata-se de crime contra a saúde pública, portanto, vago, não havendo que se falar em comportamento da vítima.À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) e fixo-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.” Percebe-se que o magistrado individualizou a pena, e ao usar a quantidade para o aumento de pena o fez de fundamentada não havendo nenhuma irregularidade a ser reparada. Nesse sentido, temos julgados deste tribunal: “A natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser sopesadas apenas em uma das fases do cálculo da pena.
Caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira-fase do cálculo da pena (Precedente: ARE n. 666.334/AM, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014). [...]” (TJGO, Apelação Criminal, 0142727-20.2019.8.09.0024, ITANEY FRANCISCO CAMPOS (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, publicado em 07/02/2024 17:18:38).
Por outro lado, o Juiz aplicou corretamente a causa de diminuição na fração máxima de 2/3, considerando que a quantidade de droga já havia sido utilizada para majorar a pena-base na primeira fase. O STJ, nesse sentido (REsp 1.887.511/SP), consolidou que a natureza e quantidade do entorpecente devem ser valoradas prioritariamente na fixação da pena-base, podendo ser consideradas na terceira fase apenas se somadas a outros elementos que evidenciem dedicação à atividade criminosa. Assim, mantida a redução de 2/3, resultou a pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e pagamento de 5 salários-mínimos. Esclareça-se que o cálculo da redução de 2/3, na verdade, resultaria em 1 ano, 11 meses e 10 dias.
Todavia, em observância à vedação da reformatio in pejus, mantenho o quantum arbitrado em sentença (1 ano e 8 meses). Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida. É como voto. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º GrauRelatorI09/CR Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA, DESCLASSIFICAÇÃO E REDUÇÃO DE PENA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado por tráfico privilegiado de entorpecentes, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Defesa pleiteando a nulidade da prova por abordagem policial e ingresso domiciliar sem mandado, a absolvição por insuficiência de provas, a desclassificação para uso pessoal e a revisão da dosimetria da pena.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) saber se a abordagem e o ingresso domiciliar foram ilegais e contaminaram as provas; (ii) saber se há insuficiência de provas para a condenação por tráfico; (iii) saber se seria caso de desclassificação para porte de droga para consumo próprio; (iv) saber se a pena-base foi fixada de forma desproporcional; e (v) saber se caberia maior redução pela causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A busca pessoal e a entrada no domicílio contaram com fundada suspeita derivada de denúncia específica e consentimento do acusado, em conformidade com o art. 244 do CPP e jurisprudência do STF e STJ, não se configurando ilegalidade. 4.
O conjunto probatório, consistente na apreensão de substancial quantidade de drogas, balança de precisão e embalagens, é idôneo a demonstrar o tráfico, afastando a hipótese de uso próprio. 5.
Não verificada a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade, inviável a absolvição. 6.
A fixação da pena-base e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado observaram os critérios legais e não merecem reparo.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A abordagem policial e a entrada no domicílio, amparadas em fundada suspeita e anuência do acusado, não configuram violação de domicílio ou nulidade da prova. 2.
A quantidade de droga, aliada a instrumentos de fracionamento e acondicionamento, permite a conclusão pela finalidade de tráfico, afastando a hipótese de uso próprio. 3.
Mantida a dosimetria da pena e o redutor do tráfico privilegiado por ausência de ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.11.2015; STJ, REsp 2.082.700/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, j. 18.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5575972-77.2022.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferir deliberação no expediente da sessão do dia 14 de julho de 2025, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIORJuiz Substituto em 2º GrauRelator -
17/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (17/07/2025 18:38:30))
-
17/07/2025 18:44
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 18:38:30)
-
17/07/2025 18:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 17/07/2025 18:38:30)
-
17/07/2025 18:38
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
17/07/2025 18:38
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
-
02/07/2025 12:14
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (30/06/2025 19:58:01))
-
01/07/2025 09:53
Orientações para Sustentação Oral
-
01/07/2025 09:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (30/06/2025 19:58:01))
-
01/07/2025 09:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 30/06/2025 19:58:01)
-
01/07/2025 09:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 30/06/2025 19:58:01)
-
01/07/2025 09:46
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
30/06/2025 19:58
Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2025 13:01
(Ao Desembargador - DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - Desembargador)
-
30/06/2025 13:01
Troca de Responsável
-
30/06/2025 10:56
relatório
-
22/05/2025 11:11
P/ O RELATOR
-
21/05/2025 15:31
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
21/05/2025 15:31
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/05/2025 20:01:29))
-
13/05/2025 11:44
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
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12/05/2025 12:16
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/05/2025 20:01:29)
-
12/05/2025 12:15
Saneamento de dados - Procuração mov. 19, arq. 1
-
08/05/2025 20:01
Remessa à PGJ
-
06/05/2025 14:33
P/ O RELATOR
-
06/05/2025 14:33
Certidão Expedida
-
05/05/2025 10:30
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
05/05/2025 07:31
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
-
05/05/2025 07:31
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
-
30/04/2025 18:11
Contrarrazões da apelação
-
30/04/2025 18:11
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/04/2025 16:39:27))
-
22/04/2025 13:52
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/04/2025 16:39:27)
-
16/04/2025 16:39
Razões
-
10/04/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
10/04/2025 17:35
razões/contrarrazões/remeter autos ao TJGO
-
10/04/2025 10:50
P/ DESPACHO
-
27/03/2025 12:10
Para (Polo Passivo) SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/03/2025 14:21:50))
-
26/03/2025 17:37
Vinculação de conta SisconDj
-
26/03/2025 17:21
Comprovante-Depósito Judicial-Banco do Brasil
-
26/03/2025 16:04
Solicita comprovante de depósito judicial
-
26/03/2025 14:21
Tentativa de intimação via telefone - SAULO
-
24/03/2025 12:58
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (23/03/2025 19:50:46))
-
23/03/2025 19:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/03/2025 19:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
23/03/2025 19:50
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
13/03/2025 16:25
Autos conclusos para análise
-
11/12/2024 12:35
P/ SENTENÇA
-
11/12/2024 12:34
DESCRIÇÃO DOS ANTECEDENTES E SEEU - SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA
-
10/12/2024 19:43
Alegações Finais
-
03/12/2024 07:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 03/12/2024 07:13:04)
-
03/12/2024 07:13
certidão (sobre o despacho do evento 133)
-
02/12/2024 19:04
Alegações Finais
-
02/12/2024 19:03
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (26/11/2024 18:23:15))
-
02/12/2024 17:56
Juntada de Documento
-
02/12/2024 17:55
Envio de Mídia Gravada em 02/12/2024 - 17:54 - Envio de Vídeo do RAI 26593907
-
28/11/2024 15:07
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 26/11/2024 18:23:15)
-
26/11/2024 18:23
Decisão -> Indeferimento
-
26/11/2024 18:23
Realizada sem Sentença - 26/11/2024 15:50
-
26/11/2024 18:21
Envio de Mídia Gravada em 26/11/2024 - 15:50 - mídia audiência de instrução e julgamento - interrogatório
-
26/11/2024 18:21
Envio de Mídia Gravada em 26/11/2024 - 15:50 - mídia audiência de instrução e julgamento
-
22/11/2024 13:29
ANTECEDENTES PROJUDI, GOIASPEN, BNMP, SEEU
-
21/11/2024 14:45
CERTIDÃO DE REVISÃO DE PAUTA
-
16/09/2024 15:48
Comp. de leitura ofício mov. 123
-
13/09/2024 16:02
Intimação efetivada- test. de acusação: PM Francisnilson
-
13/09/2024 15:18
Intimação efetivada- acusado: Saulo (whatsapp)
-
13/09/2024 15:00
Malote requisição PM's
-
13/09/2024 14:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/08/2024 14:18
autos encontra-se aguardando audiênca designada
-
12/03/2024 01:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
12/03/2024 01:36
(Agendada para 26/11/2024 15:50)
-
11/03/2024 12:40
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (11/03/2024 08:11:21))
-
11/03/2024 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
11/03/2024 08:11
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. - )
-
11/03/2024 08:11
Designa AIJ
-
01/12/2023 16:06
P/ DESPACHO
-
01/12/2023 16:06
Desmarcada - 30/11/2023 08:30
-
28/11/2023 08:20
requisição(ões) e contato(a)(s) do(s) Policial(is) Militar(es)
-
24/11/2023 14:03
Certidão de Antecedentes Criminais - SAULO
-
21/11/2023 15:32
Consulta GoiásPen - SAULO - SOLTO
-
21/11/2023 12:36
Comprovante de envio do LINK ao JHONATAN
-
20/11/2023 15:00
Contato PM
-
27/10/2023 10:50
Para JHONATAN DA SILVA DE MELO (Referente à Mov. Intimação Via Telefone Efetivada (29/09/2023 14:35:59))
-
29/09/2023 14:35
Para (Polo Passivo) SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/09/2023 10:42:36))
-
27/09/2023 13:24
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (20/09/2023 13:49:59))
-
27/09/2023 10:42
Comprovante de envio de ofício para 6ª SPJM (Mov. 103)
-
27/09/2023 10:41
Para Goiânia/GO - 6ª SPJM
-
27/09/2023 10:34
Para FRANCISNILSON MORAIS DE SOUZA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/09/2023 21:26:07))
-
27/09/2023 09:42
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 20/09/2023 13:49:59)
-
25/09/2023 21:26
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2023 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
20/09/2023 13:49
(Agendada para 30/11/2023 08:30)
-
20/09/2023 13:49
Despacho -> Mero Expediente
-
20/09/2023 13:49
Remarcada - 08/02/2024 15:30
-
15/09/2023 10:36
P/ DESPACHO
-
15/09/2023 10:35
Conclusão - Justiça Ativa
-
14/07/2023 15:50
COMUNICADO - DGAP - Teste de Covid 19 - SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA
-
10/07/2023 13:37
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/07/2023 17:06:01))
-
07/07/2023 21:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/07/2023 17:06:01)
-
07/07/2023 21:42
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/07/2023 17:06:01)
-
07/07/2023 17:06
INDEFERE APLICAÇÃO ANPP E DESIGNA AUDIÊNCIA PARA 08 de FEVEREIRO de 2024 -15:30h
-
07/07/2023 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
07/07/2023 15:26
(Agendada para 08/02/2024 15:30)
-
05/07/2023 15:54
P/ DECISÃO
-
23/06/2023 14:13
Manifestação do MP
-
23/06/2023 14:13
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2023 11:11:13))
-
23/06/2023 12:06
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/06/2023 11:11:13)
-
23/06/2023 11:11
Decisão -> Outras Decisões
-
23/06/2023 11:11
Realizada sem Sentença - 20/06/2023 08:30
-
14/06/2023 14:45
(Referente à Mov. Mandado Expedido (09/05/2023 10:03:33))
-
30/05/2023 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/05/2023 14:08
Vista à Defesa - Fornecer Endereço Atualizado
-
26/05/2023 16:05
Para SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. Mandado Expedido (09/05/2023 10:03:33))
-
25/05/2023 14:06
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/05/2023 13:15:30))
-
25/05/2023 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/05/2023 13:15
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/05/2023 13:15
LINK - JUSTIÇA ATIVA
-
16/05/2023 10:02
Para SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA
-
16/05/2023 09:14
Certidão Expedida
-
09/05/2023 10:15
Comprovante de envio de ofício - PM
-
09/05/2023 10:13
Ofício(s) Expedido(s)
-
09/05/2023 10:03
Para SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA
-
04/05/2023 13:11
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/05/2023 16:45:22))
-
03/05/2023 18:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/05/2023 16:45:22)
-
03/05/2023 18:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/05/2023 16:45:22)
-
02/05/2023 16:45
Aud. Mutirão
-
28/04/2023 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
28/04/2023 16:23
(Agendada para 20/06/2023 08:30)
-
28/04/2023 15:27
Remarcada - 20/09/2023 14:00
-
28/04/2023 15:27
Remarcada - 20/09/2023 14:00
-
27/04/2023 16:34
P/ DESPACHO
-
27/04/2023 16:34
JUSTIÇA ATIVA
-
27/11/2022 21:22
Houve uma mudança da classe "129-PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito Policial" para a classe "140-PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos"
-
25/11/2022 23:38
Recebe denúncia e designa audiência para 20 de setembro de 2023, às 14h00h
-
25/11/2022 19:15
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
25/11/2022 19:15
(Agendada para 20/09/2023 14:00)
-
25/11/2022 01:08
P/ DECISÃO
-
21/11/2022 10:53
Antecedentes Criminais
-
11/11/2022 13:58
Notificação de prisão
-
10/11/2022 14:55
Juntada de Documento
-
10/11/2022 14:52
Juntada de Documento
-
31/10/2022 17:12
Defesa Prévia
-
31/10/2022 13:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 18/10/2022 16:54:55)
-
18/10/2022 16:54
Juntada -> Petição
-
18/10/2022 16:54
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Recebido (14/10/2022 17:05:56))
-
18/10/2022 13:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Recebido - 14/10/2022 17:05:56)
-
17/10/2022 15:53
NOTIFICAÇÃO DE PRISÃO - SAULO DE TASSIO
-
14/10/2022 17:05
IP 2008/2022
-
14/10/2022 10:40
soltura do acusado(a) SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA
-
13/10/2022 14:48
Juntada de Documento
-
13/10/2022 11:06
- Ofício Respondido
-
13/10/2022 10:38
Para Goiânia - Central de Alvarás de Soltura
-
11/10/2022 19:04
Para SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA
-
11/10/2022 16:21
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória (11/10/2022 14:31:40))
-
11/10/2022 15:23
Termo
-
11/10/2022 15:12
Juntada minuta de cadastro alvará no BNMP2
-
11/10/2022 15:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 11/10/2022 14:31:40)
-
11/10/2022 15:09
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória - 11/10/2022 14:31:40)
-
11/10/2022 14:31
REVOGAÇÃO PRISAO
-
10/10/2022 14:29
P/ DECISÃO
-
30/09/2022 18:23
Por FAUSTO CAMPOS FAQUINELI (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2022 09:21:12))
-
30/09/2022 18:23
Denúncia
-
28/09/2022 12:30
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: FAUSTO CAMPOS FAQUINELI
-
27/09/2022 17:25
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ - Crimes Punidos com Reclusão (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 27/09/2022 09:21:12)
-
27/09/2022 09:21
vista MP - pedido de revogação da prisão preventiva
-
26/09/2022 07:13
P/ DESPACHO
-
22/09/2022 20:45
Juntada -> Petição
-
22/09/2022 16:22
Goiania - 2ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão (Normal) - Distribuído para: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
-
22/09/2022 16:22
Redistribuição
-
22/09/2022 16:19
Em 20/09/2022 (Ref. à Mov. Mandado de Prisão Expedido em 22/09/2022, para SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA)
-
22/09/2022 15:48
Mandado de Prisão Expedido
-
22/09/2022 15:46
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
22/09/2022 11:42
- Ofício Respondido
-
21/09/2022 19:37
Para Goiânia - Central de Demandas Judiciais
-
21/09/2022 19:36
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
21/09/2022 17:56
Homologação Flagrante - Prisão Preventiva
-
21/09/2022 17:21
Envio de Mídia Gravada em 21/09/2022 - 14:45 - Mídia - Custódia - Híbrida
-
21/09/2022 14:07
Por Roberto Correa (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/09/2022 11:44:38))
-
21/09/2022 14:07
Homologação Preventiva
-
21/09/2022 11:56
Por Roberto Correa (Referente à Mov. Juntada de Documento (21/09/2022 06:34:40))
-
21/09/2022 11:44
On-line para Adv(s). de SAULO DE TASSIO CORREA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/09/2022 11:44
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara de Custódia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/09/2022 11:44
Audiência de custódia -21/09/2022, às 14:45 horas
-
21/09/2022 11:10
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Roberto Correa
-
21/09/2022 07:25
JUNTADA DO APF ASSINADO
-
21/09/2022 06:34
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara de Custódia (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
21/09/2022 06:34
Certidao de antecedentes Criminais
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21/09/2022 06:33
P/ DECISÃO
-
20/09/2022 22:07
Goiânia - Vara de Custódia (Normal) - Distribuído para: LÍVIA VAZ DA SILVA
-
20/09/2022 22:07
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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