TJGO - 5303423-71.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5303423-71.2025.8.09.0108Autor: Orlando Ferreira De MoraisRéu: Wanderson Carneiro Duarte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.ORLANDO FERREIRA DE MORAIS propôs a presente AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em face de WANDERSON CANEIRO DUARTE, ambos já devidamente qualificados, na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento do valor total atualizado de R$ 15.024,27 (quinze mil e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), relativo à um cheque que foi devolvido sem pagamento.A parte ré foi devidamente citada, conforme certidão de evento 11.Audiência de conciliação realizada no evento 13, mas sem acordo, na qual o réu apresentou contestação aduzindo que já realizou o pagamento da quantia representada pelo cheque a terceiro em razão da compra de silo.
Requereu prazo para juntada de documentos e a realização de prova oral.Impugnação à contestação no evento 23.Audiência de instrução realizada, mas sem a presença da parte promovida ou de suas testemunhas.Assim, vieram-me os autos conclusos.É o resumo do essencial.
Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO, na qual pretende a parte autora a condenação da parte ré no valor, atualizado, de R$ 15.024,27 (quinze mil e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), relativo à um cheque que foi devolvido sem pagamentoInicialmente, DECRETO a revelia da parte ré na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, uma vez que apesar de devidamente intimada não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada.Inexistindo preliminares, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.Extrai-se dos autos a alegação da parte autora de que a parte ré lhe deve a quantia atualizada de R$ 15.024,27 (quinze mil e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos), relativa à um cheque que foi devolvido sem pagamento pelo motivo 12, que significa que foi devolvido por falta de fundos na segunda apresentação.O cheque tem as seguintes características:* cheque nº 000047 no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) emitido em 26/05/2023.Assim, requereu a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado.Em contrapartida, o réu em sua defesa descreveu ter firmado negócio jurídico com terceiro e que teria realizado a ele o pagamento do valor do cheque, mas não apresentou qualquer comprovante de pagamento, nem produziu prova oral neste sentido, como afirmou que faria.Com efeito, a ação de locupletamento é uma das modalidades de ação, cuja finalidade é exigir algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, nascendo para o credor o direito de cobrar a prestação que lhe é devida e está presente em cheque já prescrito.Trata-se de ação cambiária que é regida pelos princípios da abstração e autonomia.
Isso, pois, em se tratando de título de crédito, vigora o princípio da autonomia, segundo o qual a emissão da cártula constitui direito novo, autônomo, completamente desvinculado da relação que lhe deu origemDa análise do caderno processual, verifico que a parte autora apresentou prova das suas alegações, anexando a cópia do cheque emitido e não pago pela parte ré.De outra senda, a parte ré apesar de ter ofertado defesa dos autos, não comprovou o adimplemento, o que corrobora os fatos articulados na inicial.Neste ponto, a parte ré deixou de desincumbir do seu ônus, por não comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do CPC.A respeito do assunto, transcrevo o seguinte aresto:“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA. - COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
NA AÇÃO DE COBRANÇA INCUMBE AO AUTOR PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO, E AO RÉU A PROVA INVERSA DEMONSTRANDO FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO, POR APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 373 DO CPC/15.
CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM O AUTOR COMPROVOU A EXISTÊNCIA DO DÉBITO; A RÉ NÃO FEZ PROVA DO PAGAMENTO; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-RS - AC: 50346961720208210001 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 20/01/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2022) ” (Destaquei).Como se denota, o cheque juntado aos autos é suficiente para comprovar a existência do débito reclamado, de sorte que a parte autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.Nesse raciocínio, observa-se que a parte ré deixou de comprovar o pagamento da quantia, de modo que razão assiste ao autor, impondo-se a procedência do pleito inicial, uma vez que este pretende o recebimento do valor representado pelo cheque juntado aos autos acrescido de juros e correção monetária.Ademais, friso que se tratando de cheque pós datado, a correção monetária deve incidir a partir da data de emissão estampada na cártula.
Com relação aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento veiculado no Informativo de Jurisprudência nº 587, devendo estes serem contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou a câmara de compensação.Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE PRESCRITO.
INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do CPC/2015), de que: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1386668/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019).” (Destaquei).Por fim, registro que a condenação ao pagamento do valor original do título com a especificação dos índices de correção, e não pelo valor total postulado na inicial, não importa em sucumbência parcial, uma vez que a pretensão inaugural foi acolhida integralmente.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a qual deverá ser acrescida de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a contar da emissão estampada na cártula e de juros de mora pela SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil) contados a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou a câmara de compensação.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.Ressalto, desde já, que a oposição de embargos de declaração, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC.Havendo oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade com posterior conclusão.Transitada em julgado a sentença, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos.Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte Autora, para que promova o levantamento da quantia depositada e rendimentos, mediante a expressa verificação de poderes, ARQUIVANDO-SE os autos posteriormente.Inexistindo o cumprimento voluntário, mas havendo requerimento cumprimento de sentença, AUTORIZO, desde já, que os autos sejam desarquivados (artigo 523, caput do CPC).Neste caso, INTIME-SE a parte Promovida, na forma do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor exequendo, a qual será agregada ao débito principal, para todos os efeitos legais.Transcorrido o prazo para pagamento voluntário e não havendo adimplemento, INTIME-SE a parte Autora para requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, ARQUIVANDO-SE os autos em caso de inércia.Com o pagamento do débito, fica autorizado o levantamento da quantia pela parte Credora, mediante a expressa verificação de poderes, devendo ser feito o arquivamento da demanda posteriormente.Publicada neste ato.
Intimem-se.Morrinhos-GO, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito -
17/07/2025 19:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (17/07/2025 18:51:04))
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17/07/2025 18:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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17/07/2025 18:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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17/07/2025 16:29
P/ SENTENÇA
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17/07/2025 16:29
Realizada sem Sentença - 17/07/2025 16:00
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17/07/2025 14:08
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/07/2025 20:18
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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04/07/2025 17:23
Print envio de intimação efetivado- Wanderson Carneiro Duarte
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01/07/2025 13:03
Movimentação bloqueada.
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24/06/2025 21:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/06/2025 14:16:55))
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24/06/2025 14:19
Para (Polo Passivo) Wanderson Carneiro Duarte
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24/06/2025 14:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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24/06/2025 14:16
(Agendada para 17/07/2025 16:00)
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24/06/2025 10:24
Despacho -> Mero Expediente
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17/06/2025 17:47
Autos Conclusos
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17/06/2025 15:04
Juntada -> Petição -> Impugnação
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30/05/2025 20:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 16:30:25))
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30/05/2025 16:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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30/05/2025 16:30
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 14:35
P/ DESPACHO
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26/05/2025 14:35
Termo de comparecimento- Wanderson Carneiro Duarte
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16/05/2025 14:53
Print - envio da intimação efetivada
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16/05/2025 12:26
Para (Polo Passivo) Wanderson Carneiro Duarte
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15/05/2025 15:05
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 18:00
P/ DESPACHO
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12/05/2025 18:00
Realizada sem Acordo - 12/05/2025 14:30
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12/05/2025 09:45
informa dados audiência
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06/05/2025 16:48
Print envio de citação efetivado-Wanderson Carneiro Duarte
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05/05/2025 17:08
Para (Polo Passivo) Wanderson Carneiro Duarte
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05/05/2025 17:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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05/05/2025 17:07
Informações para sessão conciliatória não presencial.
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05/05/2025 17:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Orlando Ferreira De Morais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/05/2025 17:06
(Agendada para 12/05/2025 14:30)
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05/05/2025 17:01
Despacho -> Mero Expediente
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18/04/2025 18:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 18:27
Autos Conclusos
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18/04/2025 18:27
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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18/04/2025 18:27
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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