TJGO - 5561211-69.2025.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Citação Expedida
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº : 5561211-69.2025.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Celso Claudio Da Silva Requerida : Equatorial S.a. Cuidam os autos em epígrafe de “Ação Declaratória De Nulidade De Débito C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais Com Pedido De Tutela Antecipada” ajuizada por Celso Claudio da Silva, já devidamente qualificado, em desfavor de Equatorial Energia S.A., pessoa jurídica devidamente qualificada.De conformidade com a narrativa exordial, alegou a parte autora que, Em abril do ano de 2024, instalou em sua residência sistema de energia solar fotovolaica, o que culminou na redução das faturas de energia da unidade consumidora.
Sustentou, contudo, que a partir de outubro do ano 2024, surpreendeu-se com o aumento do faturamento do imóvel, razão pela qual diligenciou administrativamente perante a concessionária de energia requerida.
Verberou que, na ocasião, no afã de verificar eventual irregularidade, a promovida, retirou o medidor de energia da residência do autor, para fins de realização de perícia técnica, substituindo-o por outro medidor reserva.
Pontuou que, até o presente momento, a requerida não concluiu a perícia, não tendo apresentado qualquer laudo técnico acerca do medidor original, nem tampouco procedeu com sua reinstalação, de tal forma que, os valores continuam sendo faturados em quantia superior à média que vinha sendo cobrada.
Aduz que tem ocorrido uma inversão nos dados da leitura do medidor, o que enseja na cobrança de valores indevidos.
Ante o exposto, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida seja impelida a apresentar o laudo técnico elaborado; a retificação do histórico de consumo/faturamento da unidade consumidora de titularidade do autor, bem como para que a promovida se abstenha de cobrar valores acima do consumo da unidade consumidora, sob pena de incidência de multa diária.
A inaugural veio acompanhada de documentos.Isto relatado, DECIDO.Conforme é cediço, a atipicidade da tutela de urgência, como a tutela jurisdicional em geral, está ligada à necessidade de se oferecer uma cobertura o mais completa possível às situações substanciais carentes de proteção.
E é com este espírito que o caput do art. 300 do novo Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
Em outros termos, para conceder a tutela provisória, o juiz tem que se convencer de que o direito é provável.O deferimento ou indeferimento de liminar se submete ao poder geral de cautela do juiz, segundo o princípio do livre convencimento motivado, de acordo com adequada avaliação do conjunto factual/probatório carreado para os autos, com destaque para a presença dos pressupostos autorizadores da medida no que diz respeito ao fumus boni iuris e o periculum in mora.Consigne-se, ainda, que o provimento antecipado não pode esgotar o objeto da ação, bem como não pode se mostrar irreversível.Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, dos documentos até em então coligido ao feito, não é possível verificar de plano a alegada ilegalidade praticada pela requerida, de tal forma que, eventual probabilidade do direito do promovente reclama prévia instrução processual e dilação probatória.
Esclareço que os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos, como qualquer ato administrativo, gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual pode ser elidida por prova robusta em outro sentido, tais como prova pericial apta a desconstituir ou demonstrar eventual inconsistência no faturamento realizado pelo medidor instalado pela ré.
E, na hipótese dos autos, o mero aumento da média de faturamento, por si só, não enseja no reconhecimento tácito da abusividade ou excesso de cobrança realizado pela ré.
Destaque-se, ainda, que em análise perfunctória dos autos, o promovente sequer amealhou ao feito evidências acerca da instalação de sistema de energia solar (fotovolaica na referida unidade consumidora), exsurgindo inequívoco dos autos que, faz-se necessária a instrução processual para a verificação inequívoca do direito do autor.
Aliado à tal fato, a tutela pleiteada pelo requerente (retificação do histórico de consumo) se confunde com o próprio mérito da presente ação e, portanto, possui caráter satisfativo, de tal maneira que não comporta apreciação nesta fase perfunctória dos autos.
Por fim, consigno, ainda, que tampouco consta nos autos evidências acerca do risco de perecimento das provas requeridas em sede de tutela de urgência, apta a ensejar em eventual concessão de pedido de produção antecipada de provas, devendo a parte autora aguardar o regular trâmite processual.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.Lado outro, no que diz respeito à pretensa inversão do ônus da prova em seu proveito, reputo pertinentes as razões invocadas pela parte autora.
Isto porque os motivos para o reconhecimento de tal direito à facilitação da defesa reside justamente na dificuldade prática em que incorrem os consumidores em geral na demonstração dos elementos fáticos que suportam sua pretensão, até porque, nas estruturas das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou serviço é do fornecedor.Com efeito, no caso dos autos, é fato que os elementos de ordem técnica relativos às questões apontadas pela promovente só podem ser elucidados pela parte requerida, cabendo então a ela, por ocasião da apresentação de sua contestação, trazer aos autos todas os elementos de prova necessários ao esclarecimento da questão controvertida, ex vi do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Em tempo, desde já, faço advertir à parte promovente que a decretação da inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, neste momento limiar do processo, não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória.
De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 – que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente – ao caso concreto não tem o condão de desonerar a autora de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito indenizatório, ex vi do art. 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil.Desta forma, DECRETO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código consumerista, devendo a requerida carrear aos autos, quando da apresentação da contestação, as provas que embasam seus direitos.Superado este primeiro enfrentamento, passo a ponderar o seA conciliação é ato intrínseco ao procedimento dos Juizados Especiais, vinculado à sua finalidade e ao propósito de instituição do próprio sistema.
Além de propiciar incontáveis benefícios para os jurisdicionados e favorecer o deslinde das controvérsias submetidas a exame pelo Poder Judiciário, permite a atuação das partes na construção de uma resposta que melhor atenda aos seus interesses.
Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores.
Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo.
Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente.Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos.Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento.
Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência.Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida.Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação.
Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR.Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia.Intimem-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.Ana Paula TanoJuíza de Direito02 -
18/07/2025 15:00
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:53
Intimação Efetivada
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18/07/2025 14:51
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:51
Ato ordinatório
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18/07/2025 14:48
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:48
Audiência de Conciliação
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18/07/2025 11:11
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/07/2025 09:38
Autos Conclusos
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16/07/2025 19:07
Juntada de Documento
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16/07/2025 13:54
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 13:54
Processo Distribuído
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16/07/2025 13:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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