TJGO - 5282967-17.2023.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO PELO DEVEDOR FIDUCIANTE SEM A ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSE PRECÁRIA E CLANDESTINA.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião extraordinária de bem móvel, alegando a posse precária do bem, objeto de contrato de alienação fiduciária.
A apelante argumenta que a prescrição da dívida fiduciária e o abandono da posse pelo credor autorizam o reconhecimento da usucapião.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a posse do bem móvel, adquirido por meio de contrato de compra e venda de ágio em alienação fiduciária, configura posse apta à usucapião, considerando a alegação de prescrição da dívida.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A revogação da assistência judiciária gratuita é possível somente mediante apresentação de prova contundente a respeito da modificação do padrão econômico usufruído pela parte beneficiária.4.
Inexiste violação ao princípio da dialeticidade prevista no artigo 1.010, II do CPC, quando nas razões recursais a parte apelante se volta claramente contra a sentença, apresentando argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma do julgado, como ocorre no caso.5.
A gratuidade da justiça deferida em instância inicial aproveita-se a todos os atos proferidos pela parte, inclusive em seara recursal, razão pela qual não há falar em deserção do apelo.6.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo recurso de apelação não foi deduzido de modo adequado, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator, nos termos do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido.7.
O artigo 1.261 do Código Civil, que dispõe sobre a usucapião de bens móveis, determina como requisito essencial à sua configuração a posse contínua e inconteste do objeto pelo prazo de cinco anos.8.
A posse do bem objeto dos autos foi adquirida por meio de contrato de compra e venda de crédito remanescente em contrato de alienação fiduciária.
Todavia, a avença foi realizada sem conhecimento do credor fiduciário, de modo que a posse dela decorrente é considerada clandestina e precária, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil.9.
A posse precária não configura posse qualificada para a usucapião.10.
A alegação de prescrição da dívida não é suficiente para configurar a usucapião, pois a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não elimina o direito de propriedade do credor.11.
O termo inicial para contagem do prazo prescricional em contratos de alienação fiduciária é a data do pagamento da última parcela do débito.12.
Uma vez que não foi informado, tampouco comprovado, nos autos a data prevista para quitação da dívida adquirida pela apelante, a comprovação da existência de prescrição tornou-se prejudicada.IV.
DISPOSITIVO E TESE:13.
Apelação cível conhecida em parte e, nesta extensão, desprovida.Tese de Julgamento: “A posse precária de bem móvel, objeto de alienação fiduciária, não configura posse apta para a usucapião, mesmo com alegação de prescrição da dívida”.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5282967-17.2023.8.09.0029COMARCA DE CATALÃOAPELANTE: ANGELÚCIA ALVES DOURADO APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau VOTO Conforme relatado, cuida-se de apelação cível, interposta por angelúcia alves dourado, contra sentença vista em movimentação n. 40 de ação de usucapião extraordinária de bem móvel, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A e BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelados. Na ocasião, a magistrada a quo, Dra.
Nunziata Stefania Valenza Paiva, julgou improcedentes os pedidos iniciais da autora, relativos ao reconhecimento do usucapião de um caminhão modelo IMP/IVECOFIAT E 450E37T, ano 2003/2003, placa MCC-3923 e dois semi-reboques de modelo SR/FACCHINI SRF CA (Nacional), ano 2003/2003, placas MBW-0784 e MBW-0764, em razão do transcurso de prazo superior a 5 anos em posse dos bens. Em instância inicial, narrou a autora/apelante que adquiriu o ágio dos veículos mediante contrato de compra e venda firmado com terceiro estranho à lide, no ano de 2015, e que, desde então, exerce a posse pacífica, sem que tenha ocorrido qualquer tentativa de constrição por parte do credor fiduciário/apelado. Todavia, após tentar vendê-los, viu-se impossibilitada de transferir a titularidade dos veículos, razão pela qual ajuizou a presente demanda, de modo a ver reconhecida a sua propriedade legítima sobre o patrimônio, mediante configuração de usucapião extraordinária. Finda a instrução processual, sobreveio a sentença improcedente, sob o argumento de que a posse de bem gravado em alienação fiduciária firmada por terceiro é modalidade de posse precária e clandestina, situação que afastaria os requisitos necessários ao reconhecimento do usucapião. Em suas razões recursais (movimentação n. 54), a apelante defende a necessidade de reforma do julgado, sob o argumento de que o registro de alienação fiduciária não seria óbice ao reconhecimento do animus domini, uma vez que se trata de dívida prescrita há mais de 10 anos. À vista disso, defende que a prescrição aquisitiva da dívida seria fator apto a ensejar o usucapião do bem móvel. Isto posto, passo a decidir. I – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO: Em suas contrarrazões (movimentação n. 58), o banco apelado suscita como preliminares de apelação a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e a ausência de dialeticidade recursal.
Como prejudicial de mérito, argui a deserção do recurso. Pois bem. I.I – Impugnação à gratuidade da justiça: É cediço que a revogação da gratuidade de justiça, anteriormente deferida à parte, somente é cabível quando restar demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante dispõe artigo 100, do Código de Processo Civil. Segundo entendimento do STJ, “é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou o desaparecimento do estado de hipossuficiência.” (AgInt no AREsp n. 2.587.328/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.). Com efeito, é ônus daquele que impugna o deferimento da justiça gratuita demonstrar (e não meramente alegar) a suficiência financeira do beneficiário para arcar com as custas e despesas processuais.
Não se desincumbindo deste ônus, rejeita-se a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, mantendo-se a decisão concessiva do benefício. No caso em apreço, o apelado limitou-se a fazer ilações, não logrando demonstrar por meio de provas documentais a inexistência ou desaparecimento dos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça então conferido à apelante, o que impõe a manutenção do beneplácito. A propósito, eis a jurisprudência sobre o tema: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME […] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de provas robustas sobre a melhoria da condição econômica da autora impõe a manutenção da gratuidade da justiça.Tese de julgamento:"1.
A ausência de comprovação da alteração da capacidade econômica do beneficiário impede a revogação da justiça gratuita. "2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à promessa de compra e venda de imóvel firmada com sociedade empresária que atua no mercado imobiliário. "3. É válida a cláusula penal de 10% sobre os valores efetivamente pagos pelo comprador inadimplente. "4.
A restituição das parcelas pagas, ainda que com retenção parcial, deve ocorrer de forma imediata, nos termos da Súmula nº 543 do STJ."(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5648578-54.2024.8.09.0174, Relator Desembargador José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2025). (Grifei). Assim, deve ser mantida a gratuidade da justiça anteriormente concedida à apelante. I.II – Ausência de dialeticidade recursal: Seguindo, com relação a alegação de inobservância a regra da dialeticidade – razões recursais dissociadas dos fundamentos, entendo que esta também não deve prosperar. Isso porque, por meio de uma simples leitura das razões do recurso, nota-se que o recorrente rebateu os termos que lhe seriam pertinentes com relação sentença impugnada, logo, entendo que a preliminar arguida não deve ser acolhida, razão pela qual a rejeito. I.III – Ausência de preparo recursal: Por fim, no que pertine a alegação de deserção recursal, vê-se que a questão não merece prosperar, haja vista que de uma simples leitura dos autos, e conforme mencionado anteriormente, verifica-se que a gratuidade da justiça foi concedida à autora em movimentação n. 12, sendo que “O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal” (AgInt no AREsp n. 2.174.897/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Logo, uma vez que a gratuidade deferida em instância primeva estende-se à seara recursal, não há falar em não conhecimento do recurso por ausência de preparo recursal. II – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO: Superadas as preliminares e prejudiciais aventadas, verifica-se que o apelo não pode ser conhecido na parte em que o recorrente postula o recebimento do apelo no duplo efeito. Isso porque o pedido não foi manejado de forma adequada, uma vez que deveria ter sido formulado por meio de petição em apartado, contendo requerimento específico, dirigido ao relator da apelação, conforme disciplina o art. 1.012, §§ 3º e 4º,do CPC. Além disso, o julgamento do recurso de apelação prejudica o exame do pedido para concessão de efeito suspensivo previsto no art. 1.012, § 4º, do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CEDENTE. 1.
O requerimento para concessão de efeito suspensivo recursal deve ser protocolado no Tribunal mediante petição autônoma, no período compreendido entre a interposição do recurso apelatório e sua distribuição, ou ao relator, se já distribuído o recurso, providência não observada pelo ora apelante.
Assim, o requerimento formulado mediante via procedimental inadequada não comporta conhecimento, restando prejudicado pela posterior análise meritória recursal. [...].
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 5563781-68.2020.8.09.0051, Relator Desembargador Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). (Grifei). Sendo assim, conheço parcialmente do recurso. Uma vez saneadas as questões iniciais, passa-se ao mérito do recurso. III – MÉRITO: Cinge-se a controvérsia quanto a possibilidade de reconhecimento de usucapião de veículo, em razão da prescrição aquisitiva do bem. Nesse desiderato, a apelante afirma que adquiriu o caminhão e os dois semi-reboques mediante contrato de compra e venda de ágio, em 2015, e que o direito de ação do credor fiduciário estaria prescrito, haja vista o lapso temporal superior a 5 anos entre o contrato firmado entre a instituição financeira e o terceiro alienante, de modo que a prescrição aquisitiva seria elemento a corroborar a posse mansa e ininterrupta do automóvel. Dessarte, o art. 1.261, do Código Civil, que regula o usucapião de bens móveis, dispõe expressamente que “Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé”. Sendo assim, extrai-se como elementos essenciais à configuração do usucapião: a) coisa hábil ou suscetível de ser usucapida; b) posse contínua e inconteste e o c) decurso de tempo. No caso em tela, embora a hipótese trazida pareça preencher todos os requisitos necessários, nota-se uma particularidade que macula a configuração do animus domini: a modalidade de posse exercida pela recorrente. Isto porque, ao se examinar a narrativa apresentada, nota-se que ela adquiriu a posse dos bens mediante contrato de compra e venda de ágio, ou seja, após efetuar o pagamento do valor das parcelas já pagas do financiamento ao devedor fiduciário e se tornar a responsável pelo adimplemento das parcelas vincendas, sem, contudo, figurar como devedora fiduciária no negócio jurídico inicialmente firmado. Tal circunstância mostra-se exemplificada na cláusula quarta do contrato apresentado pela recorrente (movimentação n. 01, arquivo n. 15), onde consta que “A COMPRADORA do ágio do caminhão fica responsável a quitar todas as demais prestações pendentes.
Após a quitação total do caminhão o VENDEDOR fica na obrigação de assinar o recibo do mesmo para a devida transferência de propriedade para a COMPRADORA”. Vê-se, portanto, que a posse da apelante deu-se de forma clandestina, haja vista que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes sem a ciência do credor fiduciante/apelado. À vista disso, denota-se que a situação em apreço amolda-se à hipótese de descaracterização da posse, prevista no art. 1.208, do Código Civil, que dispõe que “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”. Logo, uma vez que o contrato firmado pela apelante deu-se à revelia do credor fiduciário, e proprietário dos bens móveis, tem-se como afastada a posse qualificada, apta a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. A corroborar, colhe-se o seguinte posicionamento desta Corte: Apelação Cível.
Usucapião ordinária ou extraordinária de bem móvel.
I.
Pedido de tutela antecipada recursal.
Incomportabilidade.
O Código de Processo Civil previu a possibilidade de concessão de tutela antecipada, em segunda instância, apenas para o recurso de agravo de instrumento (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e feitos da competência originária do Tribunal (artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil), não havendo dispositivo análogo para a apelação.
Tendo em vista a ausência de previsão legal, deve ser indeferida a tutela antecipada recursal em sede de apelação, sobretudo considerando que o julgamento do mérito do recurso prejudica o exame do dito requerimento, posto que satisfaz a prestação jurisdicional.
II.
Usucapião bem móvel.
Transferência a terceiro de veículo objeto de contrato de arredamento mercantil, à revelia do proprietário (credor).
Clandestinidade a tornar impossível a aquisição do bem por usucapião .
Salvaguarda do instituto da prescrição aquisitiva e dos negócios jurídicos.
A transferência a terceiro de veículo adquirido em contrato de arrendamento mercantil, à revelia do proprietário (credor), constitui ato revestido de clandestinidade, incapaz de induzir posse (art. 1.208 do CC), máxime porque o terceiro comprador, ao adquiri-lo, tinha ciência do gravame, sendo por isso mesmo impossível a aquisição do bem por usucapião.
A clandestinidade, assim como a precariedade, são obstáculos relativos à determinada pessoa: “oculta-se da pessoa que tem interesse em recuperar a coisa possuída clam, não obstante ostentar-se às escâncaras em relação aos demais”.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO, Apelação Cível 5286087-70.2021.8.09.0051, Relatora Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
VEÍCULO GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A usucapião extraordinária de bens móveis necessita, para sua configuração, do exercício da posse e do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos.
Exegese do artigo 1.261 do Código Civil. 2.
A posse sobre o bem móvel objeto da usucapião é precária quando este bem tem apontamento de alienação fiduciária, não havendo que se falar em prescrição aquisitiva em seu favor, diante da ausência de animus domini.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível 5655546-29.2020.8.09.0049, Relator Desembargador Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2023). (Grifei). Em igual sentido a Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE INJUSTA.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese, o tribunal de origem afastou a pretensão do agravante quanto ao não cabimento da aquisição da propriedade do bem móvel pela usucapião amparado no contexto fático dos autos, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a posse de bem móvel por contrato de alienação fiduciária em garantia não dá ensejo à usucapião, seja pelo adquirente, seja cessionário, porque a propriedade do bem é da financiadora que transmite a posse ao comprador fiduciário. 3.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, não apenas no sentido pretendido pela parte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.241.725/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023). (Grifei). Para mais, no que pertine a alegação da recorrente, de que a prescrição aquisitiva seria fato hábil a lhe garantir a propriedade dos veículos, tem-se que melhor razão não lhe assiste. Isto se deve ao fato de que nos contratos de alienação fiduciária “Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor total financiado), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também será único, correspondendo à data de vencimento da última parcela do financiamento”. (AgInt no REsp n. 1.837.718/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 30/8/2022). Sendo assim, para aferição da contagem do prazo prescricional, não se deve considerar o tempo em que a parte esteve em posse do bem, mas sim a data em que a dívida firmada supostamente estaria quitada perante a instituição financeira. Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL.
VEÍCULO.
PRESCRIÇÃO SOMENTE DA PRETENSÃO DE EXIGIR O DÉBITO JUDICIALMENTE.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
POSSE DO VEÍCULO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS APÓS A PRESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO.
USUCAPIÃO DO BEM MÓVEL.
NÃO RECONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Prescreve em 5 (cinco) anos a “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC . 2.
O vencimento antecipado da dívida, previsto no contrato, não altera o termo inicial do prazo prescricional de cobrança, que permanece a data contratualmente estabelecida, no caso, o dia em que venceu a última parcela. 3. “O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial” (AgInt no AREsp 1592662/SP). 4.
A usucapião de bem móvel (veículo) na modalidade extraordinária, dispensa título ou boa-fé e tem como requisitos (i) a posse contínua e incontestada, ou seja, sem interrupções, mansa e pacífica, e (ii) o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 1.261 do CC . 5.
Durante o período em que a dívida pode ser exigida, o devedor tem apenas a posse direta do bem, permanecendo a posse indireta com o credor. 6.
Considerando que a prescrição fulmina somente o direito de ação do credor, o débito continua a existir, tendo em vista a ausência de seu pagamento pelo devedor; o credor apenas deixa de ter a possibilidade de cobrá-lo por meio de ação judicial, não estando impedidos, entretanto, a cobrança extrajudicial ou o pagamento espontâneo pelo devedor . 7.
Diante da possibilidade de cobrança da dívida na via extrajudicial, incabível o reconhecimento da prescrição aquisitiva em favor do Autor. 8.
No caso concreto, embora tenha transcorrido o prazo quinquenal do vencimento da dívida e configurada a prescrição do débito em 14/5/2019, o autor não permaneceu na posse do caminhão por mais de cinco anos a partir dessa data, período de tempo que seria necessário para ensejar a usucapião do bem . 9.
Considerando que a parte Autora propôs a ação motivada pela comodidade de ter uma declaração de prescrição da dívida e aquisição do veículo, mas não por alguma conduta indevida imputável à parte Ré, não se afigura razoável nem justo atribuir os ônus da sucumbência ao Banco.
Portanto, pelo princípio da causalidade, os ônus devem ser integralmente atribuídos ao Autor. 10 .
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 0700282-22.2023.8 .07.0001 1800125, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/12/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/01/2024). (Grifei) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO.
BEM MÓVEL.
CAMINHÃO. 1- Pretensão de aquisição de propriedade de caminhão pela usucapião. 2- Autor que detém a posse de caminhão adquirido por intermédio de financiamento gravado por alienação fiduciária. 3- Inadimplemento do contrato por alienação fiduciária que torna precária a posse do bem e não admite usucapião.
Precedentes. 4- Cômputo do prazo prescricional da dívida inadimplida que deve ocorrer a partir da data da última parcela prevista no contrato.
Precedentes. 5- Pretensão aquisitiva ad usucapionem não consumada.
Prazo de cinco anos previsto no artigo 1.261 do Código Civil que deve ser contabilizado após verificada a prescrição da dívida inadimplida. 6- Na hipótese dos autos, independentemente se o prazo prescricional da dívida inadimplida fosse decenal ou quinquenal, o prazo ad usucapionem de cinco anos da prescrição aquisitiva do caso concreto não se consumou. 7- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelo apelante sucumbente, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ.
Sentença mantida per relationen, nos termos do artigo 252 do RITJSP .
Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1019579-53.2022.8 .26.0451, Relator Desembargador Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 26/04/2024). (Grifei) Entretanto, da análise dos documentos jungidos aos autos, nota-se que não foi informado o número de parcelas pendentes de pagamento na data de celebração do negócio jurídico, sendo que a autora se limitou a alegar que a dívida estaria prescrita há mais de 10 anos. Destaca-se que na cláusula contratual supramencionada, restou consignado somente que “A COMPRADORA do ágio do caminhão fica responsável a quitar todas as demais prestações pendentes”, sem que houvesse, contudo, informação sobre o número de parcelas restantes ou mesmo a data provável para quitação do débito. Desse modo, considerando que a data de assinatura do contrato não deve ser utilizada para fins de cálculo do prazo prescricional e tendo em vista a ausência de informação a respeito do termo final para quitação da dívida, tem-se como inviável a declaração da prescrição do direito de ação pelos apelados. Em consonância: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR).
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
ANIMUS DOMINI AUSENTE.
POSSE PRECÁRIA.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Quando o veículo está gravado com cláusula de alienação fiduciária, a posse do adquirente é precária e, portanto, não conta o seu tempo para os efeitos do art. 1 .261 do Código Civil. 2.
A posse sobre o veículo pode começar a contar a partir da prescrição da dívida, contudo, no caso concreto em análise, não houve a juntada do contrato da alienação fiduciária, tampouco pedido pela parte autora para que o réu apresentasse o pacto em contestação impossibilitando, assim, a averiguação do prazo prescricional.
Logo, não se pode presumir que a dívida esteja prescrita e, assim, considerar a computação do prazo para a efetivação da usucapião .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO, Apelação Cível 0496265-10.2009.8.09.0017, Relator Desembargador Itamar De Lima, 3ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 20/09/2016). (Grifei) Ainda que assim não fosse, é necessário pontuar que a mera existência do gravame na propriedade do veículo, por si, já seria fato hábil a afastas a prescrição aquisitiva, em razão da já citada precaridade na posse exercida pela autora. Dessa forma, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço, em parte, da apelação cível e, nesta extensão, nego-lhe provimento, mantendo a sentença inalterada por estes e seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, nos moldes previstos pelo art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. É como o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraS ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 5282967-17.2023.8.09.0029, acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO CÍVEL E NESTA PARTE NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da RELATORA. VOTARAM com a RELATORA, o DR.
DENIVAL FRANCISCO DA SILVA, em substituição ao Desembargador JOSÉ CARLOS DUARTE, e a DRA.
LILIANA BITENCOURT, em substituição ao Desembargador BRENO CAIADO. PRESIDIU a sessão a Desembargadora ALICE TELES DE OLIVEIRA PARTICIPOU da sessão o Procurador de Justiça, DR.
HENRIQUE CARLOS DE SOUSA TEIXEIRA. Custas de lei. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2° GrauRelatora -
18/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Dene
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18/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (18/07/2025
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18/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação (18/07/2
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18/07/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 18/07/2025 09:39:58)
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18/07/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 18/07/2025 09:39:58)
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18/07/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 18/07/2025 09:39:58)
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18/07/2025 09:39
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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18/07/2025 09:39
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00)
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30/06/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 12:50:21))
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30/06/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 12:50:21))
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30/06/2025 13:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (30/06/2025 12:50:21))
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30/06/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 12:50:21)
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30/06/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 12:50:21)
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30/06/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 30/06/2025 12:50:21)
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30/06/2025 12:50
(Sessão do dia 14/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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29/06/2025 20:51
Relatório
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17/06/2025 15:04
P/ O RELATOR
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17/06/2025 15:04
MARCAR AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO
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17/06/2025 15:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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17/06/2025 12:22
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
17/06/2025 12:22
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
17/06/2025 12:22
Remessa ao Tribunal de Justiça
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05/06/2025 12:49
AO RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/05/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 15:46
Int. para contrarrazões
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05/05/2025 23:11
Juntada -> Petição -> Apelação
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03/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. - )
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03/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. - )
-
03/04/2025 17:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. - )
-
03/04/2025 17:28
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/01/2025 16:26
Autos Conclusos
-
19/12/2024 16:14
Juntada -> Petição
-
11/12/2024 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2024 20:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2024 20:01
Intimação para manifestar acerca dos embargos de declaração
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26/11/2024 23:01
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
-
13/11/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
13/11/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
13/11/2024 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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13/11/2024 18:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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08/08/2024 13:02
Autos Conclusos
-
05/08/2024 17:30
Manifestação - Julgamento antecipado
-
30/07/2024 16:05
Juntada -> Petição
-
12/07/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/07/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/07/2024 14:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
12/07/2024 14:56
Despacho -> Mero Expediente
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02/04/2024 13:56
Autos Conclusos
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01/04/2024 18:05
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 18:00
-
01/04/2024 18:05
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 18:00
-
01/04/2024 18:05
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 18:00
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01/04/2024 18:05
Realizada sem Acordo - 01/04/2024 18:00
-
19/03/2024 17:05
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco do Brasil S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
28/02/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
28/02/2024 18:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
28/02/2024 18:35
(Agendada para 01/04/2024 18:00)
-
05/02/2024 21:01
Manifestação - Julgamento do mérito
-
05/02/2024 16:32
Remessa ao CEJUSC
-
05/02/2024 16:27
P/ Banco do Brasil S/A
-
11/12/2023 11:42
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
30/11/2023 12:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/11/2023 12:07
Intima autora para impugnar a contestação
-
28/11/2023 18:36
Habilitação de advogado
-
26/10/2023 16:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/10/2023 01:12
Para BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/09/2023 18:06:53))
-
09/10/2023 18:01
Para (Polo Passivo) Banco do Brasil S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ031657874BR idPendenciaCorreios1682759idPendenciaCorreios
-
09/10/2023 17:58
Para (Polo Passivo) BB Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Código de Rastreamento Correios: YQ031657865BR idPendenciaCorreios1682758idPendenciaCorreios
-
03/10/2023 14:24
Alteração do valor da causa
-
25/09/2023 18:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/09/2023 18:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/09/2023 18:06
Despacho -> Mero Expediente
-
30/06/2023 14:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
26/06/2023 23:43
Documentos Gratuitidade de Justiça
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05/06/2023 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Angelúcia Alves Dourado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/06/2023 14:55
Despacho -> Mero Expediente
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17/05/2023 14:13
Licenciamento-2023
-
16/05/2023 17:23
Emenda a Inicial
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15/05/2023 14:58
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
08/05/2023 14:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/05/2023 14:48
Catalão - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Nunziata Stefania Valenza Paiva
-
08/05/2023 14:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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