TJGO - 5562228-10.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa ____________________________________________________ Agravo de instrumento n. 5562228-10.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda Agravado: Multi Agro Negócios Agrícolas Ltda Relatora: Maria Cristina Costa Morgado – Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
ARRESTO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Multi Agro Negócios Agrícolas Ltda. Na petição inicial, a exequente relatou que a executada celebrou contrato guarda-chuva sob o nº 225366-8, sendo concedido um limite de R$ 2.500.000,00, mediante oferecimento de bem imóvel em alienação fiduciária.
Posteriormente, foi disponibilizado em conta o valor de R$ 2.354.756,91 por meio do contrato "filhote" sob o nº 233239-6.
Afirmou que durante o procedimento de consolidação extrajudicial do bem, descobriu que o imóvel dado em garantia (matrícula nº 107.133 do Registro de Imóveis de Rio Verde/GO) não existente.
Requereu, assim, arresto cautelar das contas bancárias dos executados via SISBAJUD e pesquisa via CNIB, SERPJUD e CENSEC. Na decisão recorrida (mov. 14, proc. de origem), o magistrado acolheu embargos de declaração para analisar o pedido de arresto cautelar, indeferindo-o nos seguintes termos: "De início, esclareço que não há que se falar em deferimento do pedido de liminar de arresto, tendo em vista que a execução possui rito célere.
Ademais, não se pode afirmar que a parte executada se encontra em local incerto e não sabido, pois ainda não foi sequer expedida carta de citação da mesma.
Não bastasse isso, observo que o único fundamento ventilado pela parte exequente visando a concessão do arresto foi a alegação de que o imóvel dado pelos executados como garantia é inexistente, que não veio acompanhado de elementos seguros de provas.
Não obstante, não foi demonstrada efetivamente nenhuma situação de dilapidação patrimonial ou qualquer perigo de dano ao resultado útil do processo.
Dessa forma, indefiro o pedido de arresto cautelar e pesquisa de bens via CNIB, SERPJUD e CENSEC." Nas razões do agravo de instrumento (mov. 1), a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda alega que: 1) estão presentes os requisitos para concessão do arresto cautelar; 2) há risco evidente de frustração da execução; 3) o rito célere da execução não afastaria a necessidade da medida cautelar; 4) perícia técnica comprovou que o imóvel dado em garantia não existe. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o arresto cautelar das contas bancárias dos executados via SISBAJUD e pesquisa via CNIB, SERPJUD e CENSEC. Preparo regular. Sem contrarrazões, pois não foi angularizada a relação processual na origem. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 932, e IV, "a" e do CPC, e da Súmula n. 568 do STJ, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. 1.
Caso em exame Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Sandro Cássio de Melo Fagundes, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra Multi Agro Negócios Agrícolas Ltda. 2.
Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Questão em discussão A questão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência cautelar, na modalidade de arresto, em execução de título extrajudicial. 4.
Razões de decidir No caso em análise, estamos diante de execução de título extrajudicial que tem por objetivo a satisfação forçada do crédito.
O fundamento da tutela requerida enquadra-se nos artigos 300 e 301 do CPC, que preveem a possibilidade de concessão de tutela de urgência, em caráter incidental, de natureza cautelar, mediante arresto. Como leciona Marinoni em seu Código de Processo Civil Comentado: "Toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301, CPC).
Daí que a alusão ao arresto, sequestro, arrolamento de bens e ao registro de protesto contra alienação de bens são apenas exemplos de providências que podem ser obtidas pela parte. [...] arresto é uma medida cautelar que visa a resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de processo civil comentado. 7. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.
E-book.) Para a concessão da tutela de urgência cautelar, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso específico do arresto cautelar, além desses requisitos gerais, faz-se necessária a presença de indícios de que os devedores estejam em situação de insolvência, alienando ou tentando alienar bens, ou mesmo contraindo ou tentando contrair dívidas extraordinárias. Ou seja, o arresto deve ser autorizado na existência de indícios robustos de que os devedores estejam, efetivamente, desfazendo-se de seu patrimônio, o que inviabilizaria a futura satisfação da execução, elementos estes que não foram demonstrados pela agravante. Sobre o tema, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 1.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo"(art. 300), bem como que"a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"(art. 301) .2.
A tutela provisória pode ser concedida com base na urgência (cautelar ou antecipada), quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; ou com fulcro na evidência, caracterizada por situações que autorizam a concessão de tutela jurisdicional, quando o direito se apresenta cristalino, evidente, dispensando-se o perigo de dano e o resultado útil do processo.3."O poder geral de cautela, regrado pelo art . 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, QUARTA TURMA, DJe de 05/11/2014).4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1735781 PR 2020/0188579-6, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/11/2021) 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. (STJ, REsp 1643532 PE 2016/0322376-2, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07/03/2017) III.
A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud.
Assim, mesmo à luz do art . 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel .
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018 . (STJ - AgInt no REsp: 1780501 PR 2018/0301849-3, Relator.: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 11/04/2019) A propósito, nesta 2ª Câmara Cível: "No caso, conquanto haja indícios de veracidade nas alegações expostas na proemial e nas razões deste recurso, não se pode olvidar que, além de se tratar de pedido monitório, destituído dos documentos relativos à dívida, portanto, de eficácia de título executivo, não há provas contundentes da alegada dilapidação patrimonial praticada pelas rés/agravadas, já que a autora/agravante, como forma de lastrear suas alegações, coligiu ao feito apenas 'print' de troca de mensagens entre ela e suposto preposto de uma das agravadas, em que haveria a indicação da iminência de inadimplência.
Destarte, não preenchido o requisito referente ao perigo da demora, escorreita, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de arresto cautelar." (TJGO, Agravo de Instrumento 5200856-70.2024.8.09.0051, Rel.
Des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) No presente caso, verifica-se que a agravante ajuizou execução de título extrajudicial com base em contratos bancários inadimplidos, na qual buscou o arresto cautelar das contas bancárias dos executados (Multi Agrago e Fabiano Povoa) via SISBAJUD e pesquisa patrimonial via CNIB, SERPJUD e CENSEC, para garantir a satisfação do crédito executado. Embora esteja demonstrada a relação jurídica entre as partes pelos documentos acostados aos autos, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para a concessão da medida cautelar. Isto porque, apesar de a agravante alegar que os executados ofertaram garantia fiduciária inexistente e que há risco de frustração da execução, não foram apresentados indícios concretos de que os devedores estejam dilapidando bens ou praticando atos tendentes à insolvência.
A mera afirmação de que o imóvel dado em garantia é inexistente, ainda que lastreada em parecer técnico, não configura, por si só, o perigo de dano exigido para a concessão da medida cautelar de arresto. Ademais, o recorrente afirma que os agravados deram como garantia imóvel "inexistência" em razão de constatar sobreposição de área, bem como por constar omissões na averbação da matrícula.
Contudo, a sobreposição de matrículas constitui vício registral que não implica, necessariamente, inexistência física do bem imóvel, mas sim discrepância entre a realidade fática e o registro imobiliário.
Ou seja a sobreposição de áreas é problema técnico-registral que possui soluções específicas previstas na Lei 6.015/73. Nesse sentido, este Tribunal já decidiu que "a ação de retificação do registro público pressupõe a ocorrência de equívoco administrativo no seu assentamento, que, por não exprimir a verdade, tornam incompatíveis as informações ali contidas com o negócio jurídico entabulado (art. 213, da Lei nº 6.015/73)" e que questões envolvendo "divergência existente entre os limites das propriedades confrontantes" demandam "ação própria, capaz de individualizar o bem e determinar seus limites, a fim de dirimir controvérsia entre o título dominial e os marcos divisórios" (TJGO, Apelação 0055588-49.2008.8.09.0013, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, DJe 02/05/2024). Assim, ainda que haja sobreposição de áreas na matrícula oferecida em garantia fiduciária, a circunstância não caracteriza, de imediato, a inexistência do bem, e, por isso, não é capaz de demonstra atos de dilapidação patrimonial pelos executados, elementos essenciais para a concessão do arresto cautelar.
O eventual vício registral possui mecanismos próprios de correção previstos na legislação registral, não justificando a medida constritiva pleiteada. Além disso, não se verifica prova concreta de ausência total de patrimônio dos executados.
A questão relativa à inexistência do imóvel dado em garantia diz respeito à formação originária do contrato e não a atos posteriores de dilapidação patrimonial.
Tais circunstâncias demonstram que, embora possa haver irregularidade na constituição da garantia fiduciária, não há elementos que comprovem tentativa atual de esvaziamento patrimonial. Portanto, não há razão para alterar a decisão impugnada. 5.
Dispositivo Pelo exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, para manter a decisão questionada. É como voto. Goiânia, assinado e datado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em Segundo Grau Relatora 3R -
21/07/2025 11:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 11:34
Intimação Expedida
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21/07/2025 11:34
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 06:37
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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16/07/2025 16:17
Autos Conclusos
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16/07/2025 16:17
Processo Distribuído
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16/07/2025 16:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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