TJGO - 5129773-57.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5129773-57.2025.8.09.0051Recorrente: Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/ARecorrido(a): BFO Alimentos LtdaJuiz Relator: Márcio Morrone XavierEMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça)EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
PESSOA JURÍDICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DANOS MORAIS NÃO PLEITEADOS NA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM QUESTÃO1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.2.
Na inicial, narra a parte autora que locou ponto comercial em 29/11/2023 onde opera franquia da rede SUBWAY, sendo responsável pela unidade consumidora nº *00.***.*53-43.
Alega que mantinha consumo médio mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, mas foi surpreendida com faturas de novembro/2024 no valor de R$ 11.707,81 e dezembro/2024 no valor de R$ 44.321,41, as quais representam um aumento desproporcional sem qualquer alteração no padrão de uso da energia.
Diante dos fatos narrados, requereu a anulação das cobranças excessivas e refaturamento com base na média de consumo (R$ 3.815,94).3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 20), determinando que as cobranças de novembro e dezembro/2024 sejam refaturadas com base no valor médio de consumo (R$ 3.815,94) e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais4.
Em suas razões recursais (evento 23), o recorrente sustenta que a cobrança é legítima, fundamentada na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, alegando que as variações no consumo refletem o uso real da energia e que nos meses anteriores houve impedimento de acesso para leitura, sendo faturado por média/mínimo.
Argumenta inexistir comprovação de danos morais e que o valor da indenização é desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.5.
Nas contrarrazões (evento 27), o recorrido sustenta que o aumento é desproporcional e injustificado, que o medidor sempre esteve acessível na calçada, e que as cobranças são manifestamente abusivas.
Requer a manutenção integral da sentença.6.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao sistema recursal (evento 29).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO7.
A controvérsia central dos autos reside em verificar se as cobranças de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 2024 são devidas, considerando o histórico de consumo da unidade consumidora, bem como a caracterização de danos morais decorrentes da cobrança excessiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR8.
Inicialmente, cumpre destacar a configuração da relação de consumo no presente caso.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, isso não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando utiliza o produto ou serviço como destinatário final, sem repassá-lo ou transformá-lo em sua atividade econômica (REsp 2.020.811/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022).9.
No caso dos autos, verifica-se que a energia elétrica é utilizada pela empresa autora para o funcionamento de sua franquia da rede SUBWAY, configurando-se como insumo essencial para suas atividades, mas sendo consumida como destinatário final, sem integrar diretamente o produto oferecido aos clientes.
Ademais, tratando-se de serviço público essencial prestado em regime de monopólio, há manifesta vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora frente à concessionária, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar eventuais irregularidades no sistema de medição da concessionária.10.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente efetuou cobrança referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 em valores excessivos, destoando significativamente da média mensal de consumo da recorrida nos períodos anteriores (evento 1, arquivos 7).11.
Diante da dificuldade na produção de prova absoluta acerca de todas as circunstâncias que fundamentam a pretensão, é lógico e plausível que se utilize o critério da verossimilhança para a definição dos fatos.
Assim, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à parte recorrente o ônus de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da parte autora/recorrida, especialmente no que tange à regularidade da medição do relógio no mês em questão.12.
No presente caso, embora a recorrente tenha alegado, na via administrativa, a regularidade do medidor, não apresentou qualquer laudo técnico que confirmasse tal assertiva.
Quanto à justificativa de que o aumento no valor das faturas de novembro e dezembro/2024 decorreria do refaturamento relativo aos meses em que houve cobrança pela tarifa mínima, em razão de suposta impossibilidade de leitura, não foi demonstrado nos autos qual parcela do valor corresponderia efetivamente a esse período.13.
Ainda que se admitisse a tese da recorrente, o montante lançado extrapola, de forma evidente, o esperado para três meses de consumo, especialmente quando se observa o histórico médio da unidade consumidora, de aproximadamente R$ 3.800,00 mensais.
A ausência de comprovação específica e detalhada afasta a presunção de legalidade do ato administrativo e confirma a plausibilidade das alegações iniciais, razão pela qual a sentença que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou o refaturamento com base na média de consumo mostra-se correta e deve ser, neste ponto, mantida.14.
Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado 5334935-03.2024.8.09.0110, Rel.
Ana Paula de Lima Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2025; TJGO, Recurso Inominado 5704585-50.2024.8.09.0050, Rel.
Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025.15.
No que tange aos danos morais, entretanto, verifica-se manifesto vício na sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor R$3.000,00.
A análise da petição inicial revela claramente que a autora pleiteou exclusivamente a anulação das cobranças e o refaturamento, sem formular qualquer pedido indenizatório por danos morais.
O artigo 492 do Código de Processo Civil veda expressamente o julgamento ultra petita, estabelecendo que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado".16.
Ademais, ainda que houvesse pedido de danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão à honra objetiva, reputação comercial ou credibilidade no mercado, requisitos que não restaram demonstrados nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227, porém tal dano deve estar relacionado à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação perante terceiros, o que não se verifica no caso dos autos, onde se trata de mera cobrança excessiva em relação comercial bilateral.17.
Cumpre ressaltar que o vício identificado na sentença não compromete todo o julgado, sendo possível a decretação de nulidade parcial, com exclusão apenas da condenação por danos morais, que extrapolou os limites da pretensão inicial, preservando-se os fundamentos e a parte dispositiva referentes à anulação das cobranças e ao refaturamento.
Tal medida, amparada pelo princípio da conservação dos atos processuais (art. 282 do CPC), revela-se mais adequada aos princípios da economia e celeridade processual, evitando o retorno dos autos à origem quando a causa já se encontra madura para solução definitiva.IV.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar a nulidade parcial da sentença de origem, quanto à condenação por danos morais, por caracterizar julgamento “ultra petita”; mantendo inalterados os demais termos, que julgaram procedentes os pedidos efetivamente formulados na inicial.19.
Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).20.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.ACÓRDÃOVisto, relatado e discutido este processo, em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Felipe Vaz de Queiroz e Pedro Silva Corrêa.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.L2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
PESSOA JURÍDICA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DANOS MORAIS NÃO PLEITEADOS NA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM QUESTÃO1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia.2.
Na inicial, narra a parte autora que locou ponto comercial em 29/11/2023 onde opera franquia da rede SUBWAY, sendo responsável pela unidade consumidora nº *00.***.*53-43.
Alega que mantinha consumo médio mensal de aproximadamente R$ 4.000,00, mas foi surpreendida com faturas de novembro/2024 no valor de R$ 11.707,81 e dezembro/2024 no valor de R$ 44.321,41, as quais representam um aumento desproporcional sem qualquer alteração no padrão de uso da energia.
Diante dos fatos narrados, requereu a anulação das cobranças excessivas e refaturamento com base na média de consumo (R$ 3.815,94).3.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 20), determinando que as cobranças de novembro e dezembro/2024 sejam refaturadas com base no valor médio de consumo (R$ 3.815,94) e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais4.
Em suas razões recursais (evento 23), o recorrente sustenta que a cobrança é legítima, fundamentada na Resolução 1.000/2021 da ANEEL, alegando que as variações no consumo refletem o uso real da energia e que nos meses anteriores houve impedimento de acesso para leitura, sendo faturado por média/mínimo.
Argumenta inexistir comprovação de danos morais e que o valor da indenização é desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.5.
Nas contrarrazões (evento 27), o recorrido sustenta que o aumento é desproporcional e injustificado, que o medidor sempre esteve acessível na calçada, e que as cobranças são manifestamente abusivas.
Requer a manutenção integral da sentença.6.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo e os autos foram remetidos ao sistema recursal (evento 29).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO7.
A controvérsia central dos autos reside em verificar se as cobranças de energia elétrica dos meses de novembro e dezembro de 2024 são devidas, considerando o histórico de consumo da unidade consumidora, bem como a caracterização de danos morais decorrentes da cobrança excessiva.III.
RAZÕES DE DECIDIR8.
Inicialmente, cumpre destacar a configuração da relação de consumo no presente caso.
Embora a parte autora seja pessoa jurídica, isso não afasta, por si só, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando utiliza o produto ou serviço como destinatário final, sem repassá-lo ou transformá-lo em sua atividade econômica (REsp 2.020.811/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29/11/2022).9.
No caso dos autos, verifica-se que a energia elétrica é utilizada pela empresa autora para o funcionamento de sua franquia da rede SUBWAY, configurando-se como insumo essencial para suas atividades, mas sendo consumida como destinatário final, sem integrar diretamente o produto oferecido aos clientes.
Ademais, tratando-se de serviço público essencial prestado em regime de monopólio, há manifesta vulnerabilidade da pessoa jurídica consumidora frente à concessionária, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, diante da hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar eventuais irregularidades no sistema de medição da concessionária.10.
Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente efetuou cobrança referente aos meses de novembro e dezembro de 2024 em valores excessivos, destoando significativamente da média mensal de consumo da recorrida nos períodos anteriores (evento 1, arquivos 7).11.
Diante da dificuldade na produção de prova absoluta acerca de todas as circunstâncias que fundamentam a pretensão, é lógico e plausível que se utilize o critério da verossimilhança para a definição dos fatos.
Assim, conforme o artigo 373, inciso II, do CPC, cabe à parte recorrente o ônus de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da parte autora/recorrida, especialmente no que tange à regularidade da medição do relógio no mês em questão.12.
No presente caso, embora a recorrente tenha alegado, na via administrativa, a regularidade do medidor, não apresentou qualquer laudo técnico que confirmasse tal assertiva.
Quanto à justificativa de que o aumento no valor das faturas de novembro e dezembro/2024 decorreria do refaturamento relativo aos meses em que houve cobrança pela tarifa mínima, em razão de suposta impossibilidade de leitura, não foi demonstrado nos autos qual parcela do valor corresponderia efetivamente a esse período.13.
Ainda que se admitisse a tese da recorrente, o montante lançado extrapola, de forma evidente, o esperado para três meses de consumo, especialmente quando se observa o histórico médio da unidade consumidora, de aproximadamente R$ 3.800,00 mensais.
A ausência de comprovação específica e detalhada afasta a presunção de legalidade do ato administrativo e confirma a plausibilidade das alegações iniciais, razão pela qual a sentença que declarou a inexigibilidade das cobranças e determinou o refaturamento com base na média de consumo mostra-se correta e deve ser, neste ponto, mantida.14.
Nesse sentido: TJGO, Recurso Inominado 5334935-03.2024.8.09.0110, Rel.
Ana Paula de Lima Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/05/2025; TJGO, Recurso Inominado 5704585-50.2024.8.09.0050, Rel.
Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 04/06/2025.15.
No que tange aos danos morais, entretanto, verifica-se manifesto vício na sentença ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor R$3.000,00.
A análise da petição inicial revela claramente que a autora pleiteou exclusivamente a anulação das cobranças e o refaturamento, sem formular qualquer pedido indenizatório por danos morais.
O artigo 492 do Código de Processo Civil veda expressamente o julgamento ultra petita, estabelecendo que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado".16.
Ademais, ainda que houvesse pedido de danos morais, tratando-se de pessoa jurídica, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão à honra objetiva, reputação comercial ou credibilidade no mercado, requisitos que não restaram demonstrados nos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227, porém tal dano deve estar relacionado à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação perante terceiros, o que não se verifica no caso dos autos, onde se trata de mera cobrança excessiva em relação comercial bilateral.17.
Cumpre ressaltar que o vício identificado na sentença não compromete todo o julgado, sendo possível a decretação de nulidade parcial, com exclusão apenas da condenação por danos morais, que extrapolou os limites da pretensão inicial, preservando-se os fundamentos e a parte dispositiva referentes à anulação das cobranças e ao refaturamento.
Tal medida, amparada pelo princípio da conservação dos atos processuais (art. 282 do CPC), revela-se mais adequada aos princípios da economia e celeridade processual, evitando o retorno dos autos à origem quando a causa já se encontra madura para solução definitiva.IV.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar a nulidade parcial da sentença de origem, quanto à condenação por danos morais, por caracterizar julgamento “ultra petita”; mantendo inalterados os demais termos, que julgaram procedentes os pedidos efetivamente formulados na inicial.19.
Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, visto que vencedor em parte o recorrente (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).20.
Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. -
08/09/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 18:36
Intimação Efetivada
-
08/09/2025 17:38
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:38
Intimação Expedida
-
08/09/2025 17:38
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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05/09/2025 13:47
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
01/09/2025 19:31
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 19:31
Intimação Efetivada
-
01/09/2025 15:26
Intimação Expedida
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01/09/2025 15:26
Intimação Expedida
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01/09/2025 15:26
Certidão Expedida
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29/08/2025 12:59
Sessão Julgamento Adiado
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18/08/2025 09:13
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal DESPACHO Encaminhem-se os autos à Secretaria do Colegiado desta 4ª Turma Recursal para que sejam incluídos em sessão virtual de julgamento agendada para o dia 01 de setembro de 2025, às 10h, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.
Acrescenta-se que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do ministério público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente por meio do Sistema PJD, utilizando o ícone “microfone” disponível no sistema PJD, que aparece apenas para aqueles que estão devidamente habilitados no processo. A referida inscrição deverá ocorrer, no máximo, até às 10h do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
No momento do registro da inscrição para sustentação oral (SO) será oportunizado ao solicitante optar pela "sustentação oral gravada" ou "sustentação oral presencial/videoconferência", conforme o Decreto Judicial nº 2554/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJGO.
Os solicitantes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme art. 1º, da Resolução nº 253/2024, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “As advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”.
Ainda, também de acordo com a citada Resolução (art. 2º): "Terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência".
Sustentação Oral Gravada (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até às 10h do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual.
Ou seja, o prazo para inscrição se encerra concomitantemente com o prazo para o envio do arquivo.
Por isso, recomenda-se que o procedimento seja feito em tempo hábil, levando-se em conta que deverá ser feito registro do pedido, gravação do vídeo e upload do arquivo no PJD.
O encaminhamento do arquivo deve ser feito apenas por meio do link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O.
Gravada".
O formato do arquivo poderá ser .mp3 (áudio) ou .mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).
As SOG enviadas serão automaticamente disponibilizadas aos julgadores e ao ministério público no sistema da sessão virtual.
Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral, que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109, do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.
Sustentação Oral Presencial ou por Videoconferência: Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral presencial ou por videoconferência, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na sessão híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, inciso III e art. 8º, da Resolução nº 91/2018, do Órgão Especial do TJGO).
Observe-se que uma vez adiado para sessão de julgamento híbrida imediatamente subsequente à sessão virtual, devem os interessados se atentar ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM (se for o caso), que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.
Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, inciso III, da Portaria nº 03/2023, da Coordenadoria do Sistema dos Juizados Especiais).
Registre-se que é incabível sustentação oral em sede de embargos de declaração, agravos e incidentes processuais, nos termos do art. 107, parágrafo único e art. 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Destaque-se, ainda, que o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser feito pelo e-mail [email protected] e telefone (62) 3018-6578, das 8h às 18h ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Fórum Cível em Goiânia/GO, antes do fim do prazo para inscrições.
Por fim, a sessão de julgamento híbrida será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás pelo Youtube "4ª Turma Recursal TJGO (link:https://www.youtube.com/@4aturmarecursaltjgo635), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. salvo problema técnico que impossibilite.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO -
15/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:53
Intimação Efetivada
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15/08/2025 17:48
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:48
Intimação Expedida
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15/08/2025 17:48
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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01/08/2025 16:16
Audiência de Mediação Cejusc
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01/08/2025 16:16
Audiência de Mediação Cejusc
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01/08/2025 16:16
Audiência de Mediação Cejusc
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01/08/2025 16:16
Audiência de Mediação Cejusc
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31/07/2025 14:45
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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23/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
22/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:11
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:05
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:05
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:05
Certidão Expedida
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21/07/2025 16:35
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:35
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:29
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:29
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:29
Audiência de Mediação Cejusc
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17/07/2025 13:07
P/ O RELATOR
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17/07/2025 13:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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17/07/2025 09:36
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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17/07/2025 09:36
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Márcio Morrone Xavier
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17/07/2025 09:36
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 10:41
P/ DECISÃO
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16/06/2025 15:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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29/05/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bfo Alimentos Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/05/2025 13:43:20))
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29/05/2025 13:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/05/2025 13:43:20)
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29/05/2025 13:43
Recurso inominado tempestivo| Contrarrazoar
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27/05/2025 09:44
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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12/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/05/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
12/05/2025 17:41
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
22/04/2025 15:41
P/ SENTENÇA
-
16/04/2025 15:01
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
26/03/2025 16:19
Realizada sem Acordo - 26/03/2025 16:00
-
25/03/2025 17:32
CONTESTAÇÃO
-
25/03/2025 09:36
SUBS E CARTA
-
27/02/2025 11:29
HABILITAÇÃO
-
24/02/2025 12:00
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (20/02/2025 14:57:41))
-
21/02/2025 13:52
On-line para Adv(s). de Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 20/02/2025 14:57:41)
-
20/02/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/02/2025 14:58
DADOS DA AUDIÊNCIA - LINK DE ACESSO
-
20/02/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bfo Alimentos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
20/02/2025 14:57
(Agendada para 26/03/2025 16:00)
-
20/02/2025 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAL (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
-
20/02/2025 08:54
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
19/02/2025 19:07
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
19/02/2025 14:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 14:35
Autos Conclusos
-
19/02/2025 14:35
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: Éder Jorge
-
19/02/2025 14:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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