TJGO - 5297422-34.2025.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 5297422-34.2025.8.09.0023Polo ativo: Milton MantelliPolo passivo: Toyota Do Brasil LtdaEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência proposta por MILTON MANTELLI contra TOYOTA DO BRASIL LTDA e UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA.Aberta a audiência de conciliação, constatou-se a ausência da ré TOYOTA DO BRASIL LTDA., conforme certidão de mov. 33.Intimada, justificou que: “Na data de 02/07/2025 a parte Ré compareceu presencialmente ao ato designado no CEJUSC, tendo sido impedida de participar da audiência designada.”A justificativa, contudo, não merece acolhimento, por dois fundamentos.Primeiro, porque inexiste nos autos qualquer documento que comprove o alegado comparecimento presencial.Segundo, porque, conforme constou expressamente da decisão de recebimento da inicial, a audiência foi designada para ocorrer por videoconferência, sendo inclusive disponibilizado o link de acesso na própria decisão.Com se sabe, qualquer das partes que se ausentar à audiência preliminar de conciliação, dá ensejo a ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado por multa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, in verbis:“Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.”No procedimento comum não há a extinção do processo quando o autor for ausente e não se aplica os efeitos da revelia quando o réu se ausentar, havendo apenas a sanção por multa.Portanto, devido à ausência injustificada, APLICO multa de 2% do valor da causa à ré TOYOTA DO BRASIL LTDA, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, devendo ser recolhida ao final da lide.Anote-se na capa dos autos.Em continuidade, verifica-se, ainda, que consta no sistema a informação de que a parte autora não realizou o pagamento da segunda parcela das custas processuais no prazo devido, encontrando-se o recolhimento em atraso.O Provimento Conjunto n. 21, de 10 de junho de 2025 da da Corregedoria-Geral da Justiça TJGO (art. 3º) impõe o adimplemento integral das custas quando há o atraso no adimplemento de qualquer de suas parcelasSendo assim, REVOGO a decisão de mov. 8 que concedeu o parcelamento das custas e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher integralmente as custas iniciais, sob pena de extinção.
Promova-se a atualização das custas.
Após, tornem-me os autos conclusos.Escrivania, INCLUA assunto no processo.Intime-se.
Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
22/07/2025 12:31
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:25
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:25
Decisão -> Outras Decisões
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10/07/2025 12:14
Autos Conclusos
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02/07/2025 16:00
Juntada -> Petição
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02/07/2025 14:59
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/07/2025 14:59
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/07/2025 14:59
Audiência de Conciliação Cejusc
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02/07/2025 14:59
Audiência de Conciliação Cejusc
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01/07/2025 13:24
Certidão Expedida
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01/07/2025 11:03
Juntada -> Petição
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25/06/2025 16:09
Juntada -> Petição
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23/06/2025 13:47
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/06/2025 21:10
Intimação Efetivada
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02/06/2025 17:46
Intimação Expedida
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02/06/2025 17:46
Ato ordinatório
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26/05/2025 10:45
Juntada -> Petição
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23/05/2025 11:03
Citação Efetivada
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20/05/2025 16:53
Citação Efetivada
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20/05/2025 15:35
Citação Expedida
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20/05/2025 15:34
Citação Expedida
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20/05/2025 15:21
Certidão Expedida
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20/05/2025 14:55
Intimação Efetivada
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20/05/2025 14:55
Audiência de Conciliação Cejusc
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19/05/2025 15:18
Remessa para o CEJUSC
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16/05/2025 15:17
Intimação Efetivada
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16/05/2025 15:17
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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16/05/2025 13:41
Autos Conclusos
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06/05/2025 14:30
Juntada -> Petição
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06/05/2025 10:39
Intimação Efetivada
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06/05/2025 10:39
Certidão Expedida
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30/04/2025 16:41
Juntada -> Petição
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29/04/2025 13:31
Intimação Efetivada
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29/04/2025 13:31
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/04/2025 19:01
Autos Conclusos
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28/04/2025 18:32
Juntada -> Petição
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22/04/2025 21:02
Intimação Efetivada
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22/04/2025 21:02
Despacho -> Mero Expediente
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16/04/2025 09:35
Autos Conclusos
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16/04/2025 09:35
Processo Distribuído
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16/04/2025 09:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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