TJGO - 5227642-50.2025.8.09.0041
1ª instância - Estrela do Norte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 09:04
Processo Arquivado
-
24/07/2025 09:03
Certidão Expedida
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5227642-50.2025.8.09.0041Polo ativo: Dorcas Barros Araujo Ferreira LtdaPolo passivo: Nayara Dias Da CostaSENTENÇAO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Dorcas Barros Araujo Ferreira Ltda em desfavor de Nayara Dias Da Costa.Em evento 20, a parte autora informou o cumprimento da obrigação pelo réu, requerendo a extinção do feito.DECIDO.Analisando a petição de evento 20, constata-se que o réu cumpriu a obrigação da presente ação, não havendo mais interesse no prosseguimento do feito.A perda do objeto é umas das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, consoante prevê o artigo 485, VI do CPC.“O Juiz não resolverá o mérito quando:VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;Ao exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.Oportunamente, arquive-se.Publique-se.
Intimem-se.
Estrela do Norte, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto -
21/07/2025 12:50
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:40
Intimação Expedida
-
19/07/2025 23:03
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
-
18/07/2025 17:14
Autos Conclusos
-
18/07/2025 14:30
Juntada -> Petição
-
08/07/2025 11:25
Intimação Via Telefone Efetivada
-
03/07/2025 13:53
Intimação Expedida
-
02/07/2025 16:33
Intimação Efetivada
-
02/07/2025 16:27
Intimação Expedida
-
02/07/2025 15:30
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
25/06/2025 14:18
Autos Conclusos
-
25/06/2025 14:18
Audiência de Conciliação
-
18/06/2025 08:45
Juntada -> Petição
-
11/04/2025 14:02
Intimação Via Telefone Efetivada
-
08/04/2025 15:08
Intimação Expedida
-
07/04/2025 14:54
Intimação Efetivada
-
07/04/2025 14:21
Decisão -> Outras Decisões
-
25/03/2025 19:06
Juntada de Documento
-
25/03/2025 16:37
Autos Conclusos
-
25/03/2025 16:37
Certidão Expedida
-
25/03/2025 16:16
Intimação Lida
-
25/03/2025 16:16
Audiência de Conciliação
-
25/03/2025 16:16
Processo Distribuído
-
25/03/2025 16:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5297140-32.2025.8.09.0011
Joaquim Antonio Cares Domingues
Governo do Estado de Goias
Advogado: Pedro Lustosa do Amaral Hidasi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/04/2025 06:04
Processo nº 5251024-81.2021.8.09.0051
Jose Bernardino Fontoura Teixeira
Cristina Cirino da Silva Rosa - Av Canaa
Advogado: Leonan Eleuterio Pacini Leal
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 21/05/2021 00:00
Processo nº 5154542-89.2024.8.09.0011
Magson Oliveira de Almeida Junior
Banco Itaucard SA
Advogado: Roberta Kelly da Silva Pereira de Campos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/06/2025 14:48
Processo nº 6122648-74.2024.8.09.0174
Iraci Penha Ortiz
Sociedade Goiana de Cultura
Advogado: Fernanda Siqueira Pires Soares Teodoro
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/12/2024 12:35
Processo nº 5506301-85.2025.8.09.0107
Lourraine Fernanda da Silva
Jose Cassio Afonso
Advogado: Wellyna Monys de Almeida Dias Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/06/2025 00:00