TJGO - 5369565-72.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de Anápolis - Juizado da Fazenda Pública EstadualEndereço: Avenida Senador José Lourenço Dias, n. 1311, 8º andar, Setor Central, Anápolis/GOCEP: 75020-010 - Telefone: 3902-8858 / e-mail: [email protected]: 5369565-72.2025.8.09.0006Polo Ativo: Daniella Alves AlquimimPolo Passivo: Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Nulidade C/C Cobrança proposta por DANIELLA ALVES ALQUIMIM em face do ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.MOTIVO E DECIDO.De posse das informações que foram colhidas nos documentos juntados aos autos, procedo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Pois bem, o processo encontra-se em ordem, tramitou de forma regular, inexistindo qualquer vício ou nulidade a ser decretada, na medida em que preservados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃOConsiderando que os créditos trabalhistas prescrevem em 05 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal) e que os créditos perante a Fazenda Pública também prescrevem no mesmo prazo, por força do disposto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/321, tem-se a necessidade de decretação da prescrição parcial das verbas pleiteadas.O prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019, e após esta data prescrição quinquenal.
Acerca do tema:Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da lei 8.036/90 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo decreto 99.684/90.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da lei 9.868/99.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, Pleno, ARE nº 709.212/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 13.11.2014).
Superadas as súmulas 362 do TST e 210 do STJ.
O prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se a ação foi proposta até 13 de novembro de 2019.Em sendo assim, tem-se que a ação foi proposta em 14.05.2025, ou seja, se enquadrando na hipótese do julgado em que nesse caso o prazo prescricional é quinquenal.
Nesse sentido:ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO I N I C I A L D O C O N T R A T O D E T R A B A L H O A N T E R I O R A O JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. ".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV – O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam[1]se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (Resp n. 1.841.538 - AM (2019/0297438-7)), Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), Data do Julgamento:04/08/2020, Data da Publicação:24/08/2020, Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA).In casu, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação, como estabelecido em julgado acima, de modo que, DECLARO prescritas eventuais parcelas anteriores a 14.05.2020. Superada a questão da prescrição, estando os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo presentes, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.DO MÉRITOEm síntese, aduz a parte autora ter mantido contrato temporário de professor de nível superior com o Estado de Goiás com sucessivas recontratações.
Assim requer a declaração de nulidade do contrato, bem como o pagamento do FGTS, atinente a todo o período.Pois bem.
Insta salientar que a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, determina que a regra geral para investidura em cargo ou emprego público é a aprovação prévia em concurso, enquanto o inciso IX do mesmo artigo, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária e excepcional interesse público.
O descumprimento das normas constitucionalmente estabelecidas acarretará a nulidade do ato e punição à autoridade responsável, in verbis:Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…)II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(…)IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;(…) § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.Nota-se, da análise da norma constitucional, que a contratação temporária deve ser justificada por situação excepcional e deve se desenvolver por um período limitado de tempo.Visando regularizar o tema, o legislador Estadual editou a Lei nº 20.918/2020 que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 92, inciso X, da Constituição do Estado de Goiás, a qual preconiza em seu art. 2º a seguinte disposição:Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que compromete a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública, nos casos:(...)VI - de atendimento urgente às exigências do serviço, com o período de contratação máxima de 3 (três) anos e a possibilidade de ser prorrogado até o prazo total de 5 (cinco) anos, em decorrência da falta de pessoal efetivo ou enquanto perdurar necessidade transitória, para evitar o colapso nas atividades:a) relacionadas aos setores de educação, cultura, esporte e lazer, segurança pública, trânsito, transporte e obras públicas, assistência previdenciária, comunicação e regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos;Preconiza ainda em seu art. 13 que:Art. 13 O disposto nesta Lei, inclusive quanto aos prazos definidos em seu art. 2º, aproveita aos contratos de trabalho celebrados antes da sua vigência, desde que não importe em prejuízo ao contratado.Registra-se que a Lei nº 13.664/2000, a qual regulava a matéria quando do ingresso da parte autora no quadro de Professor Nível Superior temporário na Secretaria de Educação do Estado de Goiás, também permitia em seu art. 1° a contratação de pessoal por tempo determinado, pelo prazo máximo de 3 (três) anos e nas condições previstas em referida lei.O artigo 2º, inciso II, alínea “a”, e inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 20.918/2020, viabiliza a contratação de professor substituto/visitante ou de professor temporário em função falta de pessoal efetivo, pelo prazo de 03 (três) anos, que poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.No caso, a parte autora firmou contrato de trabalho com o Estado de Goiás, na função de professor temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, por período inferior ao máximo estabelecido.Logo, entendo que os critérios constitucionais e legais para a contratação temporária foram atendidos no que se refere vínculo temporário, uma vez que se trata de professor visitante/substituto e/ou em decorrência da falta de pessoal efetivo, cujo prazo não extrapolou o limite previsto na lei de regência.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral; e assim extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09.Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários (Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55).Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n. 12.153/09, art. 11).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado da Fazenda Pública Estadual, para apreciação e eventual homologação.Anápolis, datado e assinado digitalmente. CARLOS DE PAULA AMARALJuiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo atuante nesta unidade judiciária, nos exatos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 e da Resolução n. 43/2015 deste e.
Tribunal de Justiça, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
E, ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autosPublicada e Registrada digitalmente.
Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado digitalmente. GABRIEL CONSIGLIERO LESSAJuiz de Direito -
08/09/2025 18:11
Intimação Efetivada
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08/09/2025 17:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:06
Intimação Expedida
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08/09/2025 17:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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18/08/2025 16:12
Autos Conclusos
-
18/08/2025 16:12
Certidão Expedida
-
13/08/2025 16:53
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS - JUIZADO DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Fórum – Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, 8º andar, Centro - Anápolis/GO - CEP: 75020-010 - Fone 62 3902 8858 Processo nº:5369565-72.2025.8.09.0006 Promovente: Daniella Alves Alquimim Promovido: Estado De Goias Juiz(a): Gabriel Consigliero Lessa ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Artigo 152, VI do Código de Processo Civil, e atendendo ao Provimento 05/2010 da insígne Corregedoria Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação da parte autora para impugnar a(s) contestação(ões) apresentada(s), em 15 (quinze) dias.
Anápolis, 22 de julho de 2025. KARINE JUSSARA DA COSTA SILVA FLEURI Analista Judiciário -
22/07/2025 12:51
Intimação Efetivada
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22/07/2025 12:45
Intimação Expedida
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22/07/2025 12:45
Ato ordinatório
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16/07/2025 15:27
Juntada -> Petição
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10/07/2025 03:27
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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27/06/2025 11:25
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109587665432563873706816196)
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26/06/2025 17:25
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 15:43
P/ DESPACHO
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23/06/2025 15:43
Conclusão em lote
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11/06/2025 23:34
Informar ausência de litispendência ou conexão
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23/05/2025 20:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Alves Alquimim - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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23/05/2025 20:30
Despacho -> Mero Expediente
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19/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniella Alves Alquimim (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 15/05/2025 12:48:54)
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19/05/2025 16:11
P/ DECISÃO
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19/05/2025 16:11
Autos conclusos para decisão
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15/05/2025 12:48
Verificação inicial - conexão/litispendência
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14/05/2025 08:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 08:48
Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Estadual (Normal) - Distribuído para: Gabriel Consigliero Lessa
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14/05/2025 08:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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