TJGO - 5047796-68.2020.8.09.0164
1ª instância - Cidade Ocidental - 2ª Vara (Civel, das Fazendas Publicas, de Registros Publicos e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG.
PUB.
E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 [email protected] n°.: 5047796-68.2020.8.09.0164Polo Ativo: Maria Dos Passos Da ConceiçãoPolo Passivo: Bpo Consultoria Empresarial E Imobiliária LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião SENTENÇA RELATÓRIOTrata a presente ação de USUCAPIÃO movida por MARIA DOS PASSOS DA CONCEIÇÃO em face de BPO CONSULTORIA EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIA LTDA, empresa representada por Paulo Lopes de Ornellas, Marco Antônio Procopio da Silva e Honorino Alves da Cruz.A parte autora alega em sua exordial que adquiriu a compra do imóvel, em 12 de novembro de 2004, tendo a mesma comprado o imóvel, do senhor Edvan Alkimim Nunes.
Tendo a requerente, feito a transferência dentro da empresa PILOTO - Empreendimentos Imobiliários, mantendo a posse de forma mansa e pacífica, contínua, sem oposição e com "animus domini", sobre uma o imóvel, situada na Quadra 57, Lote A, Jardim ABC DE BRASÍLIA, em Cidade Ocidental/GO.Ocorre que a requerente, ao tentar escriturar o imóvel novembro de 2017, foi surpreendida ao saber que o imóvel, já estava escriturado em nome da empresa BPO CONSULTORIA EMPRESARIAL E IMOBILIARIA LTDA, tendo este registro na data de 28 de dezembro de 2016.
Vale ressaltar que a requerente, encontra-se na posse do imóvel usucapindo desde 12 de novembro de 2004, ou seja, mais de 16(dezesseis) anos sendo a área considerada devoluta; cuja a posse nunca questionada porque quem seja; até presente data; sempre mansa, pacifica e ininterrupta, sendo a requerente sempre conhecida e respeitada como dona, conseguindo tendo a posse de forma contínua e pacifica com justo título e boa fé.A parte autora encerra sua exordial pleiteando: A) A citação da BPO CONSULTORIA EMPRESARIAL E IMOBILIARIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 17.***.***/0001-47, situada na Rua Ibituruna, nº 00210, Bairro Parque imperial, São Paulo-SP.
Citação, do seguinte confrontante: Pedro Rodrigues; Quadra 57, Lote B, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO; Fundos: ELVINA CLAUDIO DOS SANTOS; Quadra 57, lote Y, Jardim ABC, Cidade Ocidental/GO, Portadora do RG nº 1503585 SSP/DF, Inscrita no CPF: Nº 620858081-15. 1) A intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, na forma da Lei - art. 943 do CPC. .... para que contestem o pedido, querendo e no prazo legal, e, contestada ou não, após a instrução do processo, seja julgada procedente a pretensão da parte autora, para que lhes seja outorgado o domínio em relação ao imóvel supramencionado por sentença, que servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis competente, condenando-se, eventual parte contestante, nas custas e honorários de sucumbência. 3) intimação do ilustre representante do Ministério Público para intervir no feito – art.944 do CPC; Requer, finalmente, a concessão do benefício da justiça gratuita em face sua impossibilidade de arcar com ônus processuais sem sacrificar o seu próprio sustento, bem como, o de sua família, conforme aduz a lei nº 1.060/50.Documentos acostados ao ev. 01.A audiência de conciliação foi certificada como infrutífera (ev. 16).As Procuradorias das Fazendas do Município (ev. 26), do Estado (ev. 27), da União (ev. 28) e do Distrito Federal (ev. 29) foram devidamente intimadas.As Procuradorias das Fazendas do Município (ev. 45), do Estado (ev. 46) informaram o seu desinteresse pela demanda.Foram devidamente citados os confrontantes: Elvina confrontante dos fundos (ev. 48) e o senhor Pedro confrontante do lado esquerdo (ev. 57).Foi certificado o decurso de prazo das Procuradorias da União e do Distrito Federal (ev. 59).Foi devidamente expedido Edital para o conhecimento de terceiros (ev. 63/68).O parquet informou o seu desinteresse pela demanda (ev. 71).Foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos informações suficientes para satisfazer a citação da parte requerida (ev. 74).A parte autora informa que a empresa foi baixada em julho de 2021, pleiteando a citação por edital (ev. 76).O requerido Honorino foi devidamente citado (ev. 104).Os requeridos Paulo e Marco apresentaram sua contestação (ev. 111), pleiteando: a) Que aprecie a preliminar de mérito de incompetência absoluta do juízo para julgar o feito, com a competência sendo da Justiça Federal; b) Que aprecie a preliminar de mérito de ilegitimidade passiva, com sua substituição pelos atuais proprietários do imóvel usucapiendo; c) Que aprecie a preliminar de mérito de concessão indevida da gratuidade da justiça, de acordo com a fundamentação acima; d)Julgue improcedente a presente demanda, tendo em vista a ausência dos requisitos para usucapião ordinária; e) Condene a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios: Os Contestantes Impugnam todos os documentos apresentados pela parte autora com a inicial, em especial os listados no rol de documentos anexo à inicial, por serem inverídicos, incompletos e desprovidos de valor probatório.A parte autora deixou de apresentar sua réplica (ev. 115).A caixa informou o seu desinteresse pela demanda (ev. 145).Foi indeferido o pedido de incompetência do Juízo e determinado que o requerente junte aos autos a certidão de matrícula atualizada do bem (ev. 155).Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o requerente se manteve inerte (eventos 156/164).
O requerido deixou de se manifestar (ev. 168/169).Este é o relatório.
Passo a decidir.Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito.A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 12 de agosto de 2024.Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 155), e da parte, pessoalmente (ev. 164), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual.Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.Pelo princípio da sucumbência condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais aos causídicos da parte ré no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça suspendo a cobrança das referidas obrigações pelo prazo de 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.Sem custas finais.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Publique-se.
Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3 -
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:53
Intimação Expedida
-
21/07/2025 12:52
Intimação Expedida
-
19/07/2025 22:36
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> abandono da causa
-
14/07/2025 18:49
Autos Conclusos
-
17/06/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
17/06/2025 12:30
Intimação Expedida
-
17/06/2025 12:30
Intimação Expedida
-
17/06/2025 12:30
Prazo Decorrido
-
26/05/2025 15:50
Intimação Lida
-
08/05/2025 22:43
Intimação Expedida
-
06/05/2025 16:17
Prazo Decorrido
-
26/03/2025 11:41
Troca de Responsável
-
13/03/2025 16:01
Intimação Efetivada
-
13/03/2025 13:53
Despacho -> Mero Expediente
-
05/03/2025 16:06
Autos Conclusos
-
05/03/2025 16:06
Prazo Decorrido
-
05/02/2025 13:26
Intimação Efetivada
-
05/02/2025 11:37
Decisão -> Outras Decisões
-
05/02/2025 10:11
Troca de Responsável
-
27/01/2025 14:50
Autos Conclusos
-
27/01/2025 14:50
Prazo Decorrido
-
24/01/2025 15:18
Ofício Efetivado em Parte
-
15/01/2025 17:33
Troca de Responsável
-
29/11/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 11:46
Intimação Efetivada
-
29/11/2024 10:31
Despacho -> Mero Expediente
-
23/10/2024 19:17
Juntada -> Petição
-
16/10/2024 10:49
Autos Conclusos
-
14/10/2024 21:30
Juntada -> Petição
-
04/10/2024 16:32
Intimação Efetivada
-
04/10/2024 15:46
Despacho -> Mero Expediente
-
03/10/2024 03:04
Intimação Lida
-
03/10/2024 03:04
Intimação Lida
-
25/09/2024 17:07
Autos Conclusos
-
25/09/2024 17:07
Juntada de Documento
-
23/09/2024 16:57
Certidão Expedida
-
23/09/2024 16:54
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/09/2024 16:48
Intimação Expedida
-
23/09/2024 16:48
Intimação Expedida
-
23/09/2024 16:48
Certidão Expedida
-
12/09/2024 08:59
Certidão Expedida
-
04/09/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 15:39
Intimação Efetivada
-
04/09/2024 15:22
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
23/08/2024 16:38
Intimação Lida
-
12/08/2024 16:46
Autos Conclusos
-
12/08/2024 16:12
Juntada -> Petição
-
05/08/2024 22:29
Intimação Expedida
-
02/08/2024 11:02
Certidão Expedida
-
17/06/2024 17:51
Intimação Efetivada
-
17/06/2024 17:51
Ato ordinatório
-
17/06/2024 16:20
Prazo Decorrido
-
04/06/2024 13:54
Intimação Efetivada
-
04/06/2024 12:17
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
25/04/2024 17:12
Autos Conclusos
-
25/04/2024 17:11
Prazo Decorrido
-
01/04/2024 23:20
Intimação Efetivada
-
01/04/2024 23:20
Ato ordinatório
-
01/04/2024 23:18
Certidão Expedida
-
25/03/2024 13:50
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/03/2024 00:55
Citação Efetivada
-
10/03/2024 00:54
Citação Efetivada
-
24/02/2024 00:18
Citação Expedida
-
24/02/2024 00:02
Citação Expedida
-
16/02/2024 14:51
Citação Expedida
-
16/02/2024 14:50
Citação Expedida
-
09/12/2023 17:40
Citação Efetivada
-
29/11/2023 00:26
Citação Expedida
-
23/11/2023 15:13
Certidão Expedida
-
22/11/2023 19:47
Intimação Efetivada
-
22/11/2023 19:47
Ato ordinatório
-
22/11/2023 15:33
Juntada -> Petição
-
22/11/2023 12:26
Intimação Efetivada
-
22/11/2023 12:26
Ato ordinatório
-
22/11/2023 10:57
Prazo Decorrido
-
05/10/2023 09:13
Intimação Efetivada
-
05/10/2023 09:13
Ato ordinatório
-
04/10/2023 23:16
Juntada de Documento
-
29/06/2023 12:06
Certidão Expedida
-
29/06/2023 10:47
Despacho -> Mero Expediente
-
19/06/2023 14:57
Autos Conclusos
-
19/06/2023 09:14
Juntada -> Petição
-
23/05/2023 16:24
Intimação Efetivada
-
23/05/2023 16:23
Ofício Efetivado
-
17/05/2023 14:13
Juntada de Documento
-
18/04/2023 16:12
Juntada de Documento
-
14/04/2023 15:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
23/02/2023 19:59
Despacho -> Mero Expediente
-
15/02/2023 23:45
Autos Conclusos
-
15/02/2023 10:27
Juntada -> Petição
-
25/01/2023 10:21
Troca de Responsável
-
23/01/2023 12:17
Intimação Efetivada
-
20/01/2023 23:26
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
09/01/2023 16:56
Autos Conclusos
-
13/12/2022 14:36
Juntada -> Petição
-
12/12/2022 13:27
Intimação Efetivada
-
11/12/2022 00:58
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
01/10/2022 19:17
Autos Conclusos
-
01/10/2022 18:49
Intimação Lida
-
01/10/2022 18:49
Juntada -> Petição -> Parecer
-
30/09/2022 14:13
Troca de Responsável
-
29/09/2022 14:56
Intimação Expedida
-
29/09/2022 14:52
Prazo Decorrido
-
29/09/2022 14:48
Documento Cumprido
-
21/01/2022 14:23
Certidão Expedida
-
21/01/2022 12:12
Juntada de Documento
-
21/01/2022 12:04
Juntada de Documento
-
20/01/2022 16:40
Documento Expedido
-
14/01/2022 15:08
Certidão Expedida
-
13/01/2022 14:18
Documento Expedido
-
13/01/2022 12:44
Certidão Expedida
-
07/12/2021 20:30
Prazo Decorrido
-
07/12/2021 20:26
Prazo Decorrido
-
29/10/2021 17:16
Mandado Cumprido
-
24/09/2021 17:58
Intimação Efetivada
-
24/09/2021 17:58
Certidão Expedida
-
13/09/2021 18:23
Mandado Expedido
-
13/09/2021 18:18
Intimação Efetivada
-
13/09/2021 18:18
Certidão Expedida
-
13/09/2021 14:14
Juntada -> Petição
-
01/09/2021 14:26
Intimação Efetivada
-
01/09/2021 14:26
Certidão Expedida
-
20/07/2021 12:42
Mandado Cumprido
-
24/06/2021 18:30
Mandado Não Cumprido
-
23/06/2021 09:36
Juntada -> Petição
-
10/06/2021 11:33
Juntada -> Petição
-
21/05/2021 14:54
Intimação Efetivada
-
21/05/2021 14:54
Certidão Expedida
-
18/05/2021 17:55
Mandado Expedido
-
18/05/2021 17:53
Mandado Expedido
-
17/05/2021 03:11
Intimação Lida
-
13/05/2021 03:06
Intimação Lida
-
13/05/2021 03:06
Intimação Lida
-
13/05/2021 03:06
Intimação Lida
-
13/05/2021 03:06
Intimação Lida
-
11/05/2021 15:40
Troca de Responsável
-
06/05/2021 13:50
Intimação Expedida
-
06/05/2021 13:49
Certidão Expedida
-
06/05/2021 12:32
Juntada -> Petição
-
03/05/2021 19:43
Troca de Responsável
-
03/05/2021 14:04
Intimação Efetivada
-
03/05/2021 14:03
Intimação Expedida
-
03/05/2021 14:03
Intimação Expedida
-
03/05/2021 14:03
Intimação Expedida
-
03/05/2021 14:03
Intimação Expedida
-
03/05/2021 14:03
Certidão Expedida
-
12/12/2020 11:52
Certidão Expedida
-
30/11/2020 17:21
Decorrido Prazo
-
29/11/2020 10:01
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
-
19/11/2020 20:36
Autos Conclusos
-
17/11/2020 11:37
Juntada -> Petição
-
11/11/2020 17:13
Intimação Efetivada
-
11/11/2020 17:13
Certidão Expedida
-
11/11/2020 17:12
Citação Efetivada
-
01/10/2020 15:54
de Conciliação
-
24/09/2020 16:27
Intimação Efetivada
-
24/09/2020 16:27
Certidão Expedida
-
16/09/2020 21:11
Certidão Expedida
-
25/08/2020 10:39
Citação Expedida
-
25/08/2020 10:36
Intimação Efetivada
-
25/08/2020 10:36
Certidão Expedida
-
25/08/2020 09:45
Juntada -> Petição
-
29/07/2020 15:14
Intimação Efetivada
-
29/07/2020 15:14
Audiência de Conciliação Cejusc
-
03/03/2020 09:25
Juntada -> Petição
-
11/02/2020 11:09
Intimação Efetivada
-
11/02/2020 11:09
Despacho -> Mero Expediente
-
31/01/2020 15:25
Autos Conclusos
-
30/01/2020 18:15
Processo Distribuído
-
30/01/2020 18:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 09/03/2012 00:00
Processo nº 0089694-44.2013.8.09.0051
Alizerio Manoel Tavares
Claudia Silvanio Magalhaes Rodrigues
Advogado: Gilson Carvalho Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/11/2017 12:54