TJGO - 5361524-18.2023.8.09.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5361524-18.2023.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS APELADA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RELATOR: DES.
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO [email protected] EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento formulado por seguradora, com fundamento em responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica por danos causados em equipamentos eletrônicos de segurados, supostamente decorrentes de oscilações na rede elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se os laudos técnicos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo causal entre o dano nos aparelhos eletrônicos e a oscilação de energia; e (ii) definir se a responsabilidade da concessionária decorre automaticamente, diante da relação de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em ações regressivas movidas por seguradoras, não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme decidido no REsp 2.092.308/SP (Tema 1.282/STJ). 4.
Laudos técnicos unilaterais não possuem força probatória suficiente para atestar o nexo de causalidade entre a falha atribuível à concessionária e os danos nos equipamentos eletrônicos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, em casos de danos por oscilação de energia, exige a comprovação do nexo causal por meio de prova técnica submetida ao contraditório, de modo que são insuficientes os laudos unilaterais sem rigor técnico. 2.
Em ações regressivas movidas por seguradoras, não se presume o nexo causal, cabendo ao autor o ônus de sua comprovação mínima conforme art. 373, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 786; CPC, art. 373, I e art. 85, § 11; CDC, arts. 6º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 188; STJ, REsp 2.092.308/SP (Tema 1.282), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 14.06.2023; TJGO, Súmula 80; TJGO, Apelação Cível nº 5477507-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 03.05.2021; TJGO, Apelação Cível nº 5063678-10.2021.8.09.0011, Rel.
Dr.
Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, j. 17.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5434338-63.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 17.11.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível (mov. 65), interposta pelo BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS, em face da sentença (mov. 62) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Catalão, nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada pela apelante em desfavor da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada. Na inicial, a autora/apelante alega ter firmado contrato de seguro com seus segurados e que, em decorrência de distúrbios elétricos ocorridos em suas unidades consumidoras, diversos equipamentos eletroeletrônicos foram danificados. Alega, ainda, que, após regular os sinistros, indenizou os segurados e, por sub-rogação, busca o ressarcimento de R$ 3.101,45 (três mil, cento e um reais e quarenta e cinco centavos), valor correspondente aos danos imputados à concessionária. O feito seguiu seu curso regular até o julgamento de mérito, sendo proferida sentença de improcedência, ao fundamento de inexistência de prova suficiente do nexo de causalidade entre os danos relatados e eventual falha imputável à concessionária ré (mov. 40).
Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto da decisão: (…) No caso concreto, embora a promovente tenha colacionado laudo técnico atestando que os danos aos aparelhos decorrem de oscilações elétricas, foi produzido unilateralmente, sem qualquer acompanhamento da parte adversa e sem chancela técnica oficial.
Ademais, não há nem mesmo comprovação de que os aparelhos foram disponibilizados à concessionária para vistoria ou que houve pedido de ressarcimento, conforme prevê o Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), aprovado pela ANEEL, que exige protocolo administrativo prévio para a devida apuração de eventos danosos.
A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma firme no sentido de que mero relato do consumidor, aliado a laudo unilateral, não constitui prova suficiente para a responsabilização da concessionária, porquanto indispensável a demonstração do nexo causal entre a falha do serviço e dano(s) experimentado(s), o que não ocorreu. (...) Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por conseguinte extinto o processo com resolução do mérito.
Custas pela promovente e honorários advocatícios, que fixo com parcimônia em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, por se tratar de causa de pequeno valor e baixa complexidade. (…). Irresignada, a apelante sustenta que o nexo de causalidade ficou demonstrado nos autos por meio de laudos técnicos emitidos por oficinas independentes, os quais atestam que os danos decorreram de oscilações na rede elétrica sob responsabilidade da apelada. Aduz, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, o que ensejaria a inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço. Ao final, requer o provimento integral do recurso, para que a sentença seja reformada e julgada procedente a ação, com a condenação da apelada ao ressarcimento integral dos valores reclamados.
Em caráter subsidiário, postula a redução dos honorários sucumbenciais ao mínimo legal. Preparo regular (mov. 43). Em contrarrazões (mov. 47), a apelada sustenta a correção da sentença recorrida e assevera que laudos unilaterais não se prestam à comprovação do nexo de causalidade necessário à responsabilização civil da concessionária de energia elétrica, nos termos da Súmula 80 do TJGO. É o relatório.
Decido. Passa-se à análise do mérito, monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, considerando a Súmula 80 deste tribunal e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. É cediço que as regras do Código de Defesa do Consumidor incidem na relação estabelecida entre a EQUATORIAL e a seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado, conforme orientação desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
RESSARCIMENTO DE DANOS ORIUNDOS DE SOBRECARGA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICABILIDADE CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Tratando-se de ação regressiva da Seguradora contra empresa fornecedora de energia elétrica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, decorrente da sub-rogação nos direitos dos segurados, que tiveram os aparelhos danificados e foram, pela Seguradora, devidamente indenizados. 2.
Laudos técnicos confeccionados unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não possuem o condão de comprovar os fatos alegados, mormente quando desprovidos de informações acerca do método utilizado para a conclusão de que os danos nos equipamentos foram ocasionados por oscilações de energia elétrica. 3.
Não restando demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação da concessionária de energia elétrica e os danos causados, não há se falar em dever de ressarcimento.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC n. 5477507-38.2019.8.09.0051, Rel.
Des.
Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021) A sub-rogação, todavia, não confere à seguradora as prerrogativas processuais do consumidor final, notadamente a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.282 (REsp 2.092.308/SP). Na referida hipótese (relação entre segurador e causador do dano), consoante o art. 786 do Código Civil e o enunciado da Súmula 188 do STF, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado ao efetuar o pagamento do seguro, situação em que pode ser ressarcida dos prejuízos sofridos pelo causador do dano. Não se pode olvidar que, por expressa disposição constitucional (art. 37, § 6º da CF), a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, sendo, portanto, desnecessário perquirir sobre a culpa do agente.
Confira-se: Art. 37. (Omissis) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em caso de dolo ou culpa. Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: O § 6º do artigo 37 da CF seguiu a linha traçada nas constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do direito público administrativo.
Não chegou, porém, aos extremos do risco integral. É o que se infere do texto constitucional e tem sido admitido como veremos a seguir.(…) O exame deste dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova da culpa no cometimento da lesão. (In Direito Administrativo Brasileiro. 20 ed., editora Malheiros, p. 560). No entanto, ainda que a responsabilidade da fornecedora de energia seja objetiva, tal fato não a exime da necessidade de comprovação do nexo de causalidade, exigência essencial para que se configure o dever de indenizar. No caso, os laudos técnicos apresentados (evento 1, arquivos 9 e 10), emitidos de forma unilateral pela empresa Eletronix, não se mostram aptos a comprovar, de forma clara e segura, que os danos nos equipamentos decorreram de falha imputável à concessionária.
Além de não terem sido submetidos ao contraditório, carecem de descrição da metodologia utilizada e da qualificação técnica de seus signatários, o que compromete sua credibilidade. Além disso, a autora deixou de preservar os equipamentos danificados, impedindo a realização de perícia judicial (evento 29), que seria o único meio apto a apurar a real origem dos danos alegados com objetividade e segurança técnica. Não se evidencia, ainda, a existência de qualquer solicitação formal à concessionária ou abertura de procedimento administrativo para apuração do suposto evento danoso, providência que, se realizada, poderia ter favorecido tanto a caracterização do fato quanto a verificação tempestiva de suas causas. Diante desse quadro, a apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Este entendimento encontra amparo na Súmula n. 80 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora em desfavor de concessionária de energia elétrica deve haver comprovação suficiente de que os equipamentos dos segurados foram danificados em razão da falha atribuível à concessionária de energia elétrica. No mesmo sentido: RESSARCIMENTO DE DANOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO.
APLICABILIDADE DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 37, § 6º, DA CF/88.
OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEDAS DE ENERGIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, caso em que incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nos termos do art. artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, incluindo-se, nesse conceito, as concessionárias e permissionárias de serviço público, como é o caso da Requerida/Apelada, bastando que seja demonstrada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta do agente para se configure o dever de indenizar. 3.
Documentos unilaterais inconclusivos, sem especificação de dados técnicos suficientes à demonstração de que os danos nos equipamentos eletrônicos dos segurados foram efetivamente ocasionados em razão de quedas e/ou oscilações de energia elétrica na rede de distribuição da Apelada, não são suficientes para comprovação exigida. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, AC n. 5063678-10.2021.8.09.0011, Rel.
Dr.
Ricardo Prata, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
EQUIPAMENTO DANIFICADO.
DOCUMENTOS UNILATERAIS.
SUMULA 80/TJGO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Com amparo no art. 786, do CC, secundado pela Súmula 188 do STF, uma vez paga a indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos creditórios e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor respectivo. 2.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.
Documentos confeccionados unilateralmente não possuem o condão de comprovar os fatos alegados, porquanto não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, mormente quando desprovidos de informações acerca do método utilizado para a conclusão de que os danos ocasionados se deram em razão da oscilação da energia elétrica.
Inteligência da Súmula 80/TJGO. 4.
Nada obstante tratar-se de típica relação de consumo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, em atendimento à regra catalogada no art. 373, I, CPC. 5.
Não se desincumbido a parte autora do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a reforma da sentença é medida impositiva, com o julgamento improcedente dos pedidos. 6.
Considerando o deslinde da causa, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, devendo a parte autora arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, na integralidade.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC n. 5434338-63.2021.8.09.0137, Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023) Dessa forma, não demonstrado o nexo causal entre o suposto dano e a atuação da concessionária, impõe-se a manutenção da improcedência da demanda. Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. Tendo em vista o que dispõe o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência para R$2.000,00 (dois mil reais). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator -
09/07/2025 08:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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13/06/2025 12:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/06/2025 12:25:27))
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13/06/2025 12:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/06/2025 12:25
Int. para apresentar contrarrazões
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09/06/2025 15:48
apelação
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23/05/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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23/05/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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23/05/2025 12:00
Julgamento de mérito improcedência
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05/03/2025 14:07
Autos Conclusos
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13/01/2025 11:24
Juntada -> Petição
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13/12/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/12/2024 16:40
Int. para manifestação
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04/12/2024 08:50
Juntada -> Petição
-
08/11/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/11/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
08/11/2024 13:27
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 16:35
Autos Conclusos
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22/08/2024 17:46
MANIFESTAÇÃO
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08/08/2024 12:01
PETIÇÃO
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29/07/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/07/2024 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/07/2024 17:21
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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20/03/2024 16:11
Autos Conclusos
-
20/03/2024 15:07
réplica
-
08/03/2024 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/03/2024 17:55
int. para impugnação
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08/03/2024 13:44
Realizada sem Acordo - 08/03/2024 13:30
-
08/03/2024 13:44
Realizada sem Acordo - 08/03/2024 13:30
-
08/03/2024 13:44
Realizada sem Acordo - 08/03/2024 13:30
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08/03/2024 13:44
Realizada sem Acordo - 08/03/2024 13:30
-
07/03/2024 11:27
SUBS E CARTA
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06/02/2024 09:15
Juntada -> Petição -> Contestação
-
11/01/2024 08:28
Petição
-
19/12/2023 15:57
Habilitação de advogado da promovida conforme ev. 16
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18/12/2023 17:49
Habilitação
-
15/12/2023 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/12/2023 18:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/12/2023 18:26
(Agendada para 08/03/2024 13:30)
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14/12/2023 09:39
Por (Polo Passivo) LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (20/11/2023 18:44:08))
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13/12/2023 18:18
Remessa ao CEJUSC | link de acesso
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13/12/2023 18:17
On-line para Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 20/11/2023 18:44:08)
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05/12/2023 16:26
PETIÇÃO
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30/11/2023 19:59
petição
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21/11/2023 17:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2023 17:12
Autor recolher honorários/conciliador
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20/11/2023 18:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto RE Companhia de Seguros (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/11/2023 18:44
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2023 18:57
Autos Conclusos
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09/06/2023 12:18
Catalão - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marcus Vinícius Ayres Barreto
-
09/06/2023 12:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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