TJGO - 5574613-87.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:52
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:51
Intimação Efetivada
-
03/09/2025 15:41
Intimação Expedida
-
03/09/2025 15:41
Ato ordinatório
-
03/09/2025 15:40
Intimação Expedida
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01/09/2025 15:34
Juntada -> Petição -> Embargos
-
30/08/2025 22:33
Citação Expedida
-
27/08/2025 06:16
Citação Não Efetivada
-
26/08/2025 15:11
Intimação Efetivada
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26/08/2025 15:11
Intimação Efetivada
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26/08/2025 15:01
Intimação Expedida
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26/08/2025 15:01
Intimação Expedida
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26/08/2025 15:01
Ofício Respondido
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26/08/2025 13:53
Citação Efetivada
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25/08/2025 10:03
Citação Efetivada
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25/08/2025 03:04
Citação Efetivada
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22/08/2025 09:05
Citação Efetivada
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20/08/2025 12:47
Citação Expedida
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20/08/2025 12:47
Citação Expedida
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20/08/2025 12:47
Citação Expedida
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20/08/2025 12:47
Citação Expedida
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: [email protected] Processo n.º 5574613-87.2025.8.09.0051Requerente: Jose De Fatima SilvaRequerido(a): Caixa Economica Federal Dou a presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc.Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE DE FATIMA SILVA em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, partes devidamente qualificadas.Aduz o autor, em apertada síntese, que é servidor público estadual percebendo salário líquido no valor de R$ 1.282,52 (mil duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) e possui empréstimos consignados junto aos bancos requeridos, entretanto, os descontos extrapolam o limite legal de 35% (trinta e cinco por cento).Assim, ajuizou a presente ação, requerendo a concessão da gratuidade da justiça, bem como a concessão de tutela para determinar a limitação dos descontos sobre 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida nos termos da lei estadual n.º 16.898/2010.Benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora (movimentação n.º 14).Intimado, o autor promoveu a emenda à petição inicial para corrigir o valor da causa aos parâmetros definidos pelo Órgão Especial do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Tema 42, pugnando pela retificação para o valor de R$ 68.103,12 (sessenta e oito mil, cento e três reais e doze centavos) (movimentação n.º 18).Veio-me concluso o processo.É o relatório.
Decido.Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Da análise do processo, verifica-se que o autor é servidor público municipal, portanto as operações de empréstimos consignados estão regulamentados pela lei complementar municipal n.º 11/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia) que dispõe em seu art. 59 acerca da limitação dos descontos consignados sobre as remunerações dos servidores.
In verbis:Art. 59.
Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.§ 1° Mediante expressa autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração, e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.§ 2° A soma das consignações facultativas não poderá exceder a trinta por cento do vencimento ou provento do servidor.A limitação legal tem como finalidade evitar o endividamento desenfreado e garantir o mínimo existencial do indivíduo.Em que pese as alterações trazidas no Código de Defesa do Consumidor pela lei n.º 14.181/21 (lei do superendividamento) não tenham previsto a imediata suspensão da exigibilidade da dívida é possível a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de garantir condições mínimas de dignidade ao consumidor, sem que tenha que aguardar a resolução do mérito da demanda.No mesmo sentido é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de Goiás:(…) .2.
Demonstrado que o autor/agravado, professor que tem mais de 60% de sua renda líquida comprometida, considerando parcelas de empréstimos contratados e demais descontos e, por isso, encontrando-se em situação de superendividamento, impositiva a confirmação da tutela de urgência deferida pelo juízo primevo, a fim de limitar os descontos operados pela instituição financeira, com fulcro no art. 5°, §4º da Lei Estadual nº 16.898/2010.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371961-73.2024.8.09.0065, Rel.
Des(a).
Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024)(…) Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, viável antecipar a tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5368592-16.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024)Conforme se extrai dos documentos juntados na inicial, vê-se que atualmente a autora possui mais dez contratos de empréstimos que comprometem mais de 72% (setenta e dois por cento) de sua renda mensal.Assim entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela, visto que, há perigo da demora configurado, porque a manutenção dos descontos periódicos, nos moldes empreendidos na atualidade, macula a própria dignidade da recorrente, que não terá condições de arcar com o custeio de despesas básicas, e observo a verossimilhança da tese autoral, com base na legislação de regência da matéria e que impõe limite à margem consignável.Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, para limitar os descontos mensais de empréstimos do contracheque do autor em 35% (trinta e cinco por cento) e determinar que as requeridas se abstenham de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Outrossim, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente em face da requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para que as requeridas a apresentem os contratos que possuem com a requerente e a informação das dívidas.OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Administração – SEMAD para ciência da decisão.DETERMINO realização da audiência conciliatória a ser designada, nos termos do art. 104-A da lei n.º 14.181/2021.PROVIDENCIE-SE a designação de data para a sessão de conciliação/mediação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.Designada e informada a data da audiência de conciliação:a) INTIME-SE a parte autora, via advogado (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil), para tomar ciência da audiência e para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito, contato telefônico com WhatsApp, inclusive o da parte ré, hipótese na qual esta poderá ser citada e intimada também por WhatsApp (Provimento n.º 18/2020 da CGJ/GO); e,b) PROCEDA com a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida, preferencialmente, pelo correio eletrônico, para comparecer à audiência conciliatória, devendo a parte promovida informar nos autos um número de telefone habilitado à plataforma WhatsApp, para viabilização da audiência de conciliação.Em caso de ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação, EXPEÇA-SE carta de citação com aviso de recebimento, conforme a nova redação do art. 246, § 1º-A, I, do Código de Processo Civil, dada pela lei n.º 14.195/2021.Caso a parte requerida tenha cadastro prévio nos sistemas de processo em autos eletrônicos deste Tribunal, para efeito de recebimento de citações e intimações, estas deverão ser citadas e intimadas preferencialmente por esse meio (art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei n.º 14.165/2021).Exige-se que o procurador do credor, se presente na audiência, tenha “poderes especiais e plenos para transigir” (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador, à audiência acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (artigo 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).Não havendo êxito na conciliação, a pedido do consumidor, o juízo “instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado”. (artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor).Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito6 -
15/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:32
Intimação Efetivada
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15/08/2025 12:25
Citação Expedida
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15/08/2025 12:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:25
Intimação Expedida
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15/08/2025 12:25
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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14/08/2025 15:49
Autos Conclusos
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14/08/2025 14:18
Juntada -> Petição
-
14/08/2025 14:02
Intimação Efetivada
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14/08/2025 13:54
Intimação Expedida
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14/08/2025 13:54
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/08/2025 13:54
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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13/08/2025 15:41
Autos Conclusos
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12/08/2025 20:00
Juntada -> Petição
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível Av.
Olinda, esq. c/ PL-03, Qd.G, Lt. 4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 e 6686 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5574613-87.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Autor(a): Jose De Fatima Silva Requerido(a): Caixa Economica Federal Certifico que, em conformidade com o art. 130, III do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, consultei o sistema PROJUDI, de processos em tramitação e arquivados, verifiquei a não existência de outras ações envolvendo as mesmas partes.
Certifico, ainda, que quem assinou digitalmente figura como signatário da petição inicial, e que foi juntado o instrumento procuratório.
Certifico, também, que as custas iniciais não foram recolhidas, porquanto foi requerida assistência judiciária gratuita.
Intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, complementar a documentação para a análise da concessão da assistência judiciária, acostando extrato bancário completo do mês corrido anterior à propositura da ação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 5ª, LXXIV, da CF/88 e do art. 99, § 2º do CPC.
Goiânia - GO, 22 de julho de 2025. ANA CLARA COELHO ROBERTO Técnico Judiciário -
22/07/2025 13:22
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:19
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:19
Ato ordinatório
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21/07/2025 19:03
Juntada de Documento
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21/07/2025 18:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 18:39
Intimação Expedida
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21/07/2025 18:39
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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21/07/2025 16:57
Juntada -> Petição
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21/07/2025 16:48
Autos Conclusos
-
21/07/2025 16:48
Processo Distribuído
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21/07/2025 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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