TJGO - 5148428-76.2025.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Padre BernardoPROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível5148428-76.2025.8.09.0116SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por VILMA GONCALVES DAS NEVES em face de CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.Em apertada síntese, narra a autora ser aposentada e receber benefício de pensão por morte, tendo se deparado com descontos efetuados pela requerida no valor mensal de R$ 20,90, posteriormente com variações, denominado "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" em seu benefício previdenciário, sendo que alega desconhecer a contratação de tal serviço.Assim, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no montante de R$ 3.362,12 e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.À mov. 6 os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora, ocasião em que a inversão do ônus da prova foi deferida.Citada (mov. 11 e 15), a parte ré deixou de se manifestar no prazo legal, conforme certificado em mov. 12.Os autos vieram conclusos.É o relato.
Decido.Analisando o presente feito, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.Perfeitamente aplicável, in casu, o disposto no inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil, vez que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença.Compulsando os autos, verifica-se que a requerida foi devidamente citada, a qual deixou de apresentar contestação.
Assim, em virtude de não apresentação de resposta por parte da ré, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, por força do art. 344 do CPC.Contudo, embora a legislação preveja que diante da revelia as alegações de fato formuladas pelo autor presumir-se-ão verdadeiras, o conjunto probatório deve ser analisado em consonância com a narração fática.A controvérsia cinge da legalidade dos descontos incidentes no benefício previdenciário da autora, bem como, a existência e extensão dos danos correlatos.No caso dos autos, em se tratando de relação de consumo com incidência da inversão do ônus da prova, diante da revelia, não houve comprovação pela ré, com bases fáticas verossímeis e idôneas, que a parte autora se filiou à associação, fato que daria origem aos descontos efetuados mediante juntada de termo de filiação devidamente assinado pela parte, razão pela qual o reconhecimento da inexistência do débito é medida que se impõe.Assim sendo, a repetição do indébito é consectário lógico da cobrança indevida, neste caso, em dobro, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa e, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, vez que não restou configurada hipótese de engano justificável por parte da requerida:"Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO CINAAP.
MANIFESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO VICIADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ILÍCITO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não havendo prova de contratação válida e tampouco autorização do autor para a filiação e realização de descontos mensais a título de "Contribuição CINAAP" em seu benefício previdenciário, torna-se necessária a restituição, em dobro, dos descontos indevidos. 2.
Os descontos ilegítimos realizados no benefício previdenciário do autor ensejam a reparação por danos morais in re ipsa, posto que verificados os requisitos da responsabilidade civil objetiva: o ato ilícito, o dano presumido e o nexo causal. 3.
Em relação ao quantum a ser fixado, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como para atender tanto a sua finalidade reparatória quanto punitiva, ante as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). (TJ-GO - Apelação Cível: 58512490520238090044 FORMOSA, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Acerca do pedido de reparação por dano extrapatrimonial, este deve ser atendido.
Em casos como este, tem entendido a jurisprudência majoritária cuidar-se de dano in re ipsa, que independe da prova de prejuízo concreto.Já especificamente com relação ao quantum, a indenização por danos morais deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido pela vítima, sem, contudo, render ensejo ao enriquecimento ilícito desta, devendo ser arbitrado em conformidade com as circunstâncias específicas do evento, atendo-se o julgador à situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira) e à gravidade da repercussão da ofensa, cumprindo o caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sempre em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Assim, analisados todos esses aspectos, entendo como devida a indenização pelo dano moral, sendo razoável sua fixação no presente caso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE o pedido exordial para:a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a cessação imediata dos descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" realizados no benefício previdenciário da autora;b) condenar a ré a restituir à autora os valores indevidamente descontados em dobro no montante de R$ 3.362,12, atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;c) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais, contabilizados desde a citação.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.Após o trânsito em julgado, caso não haja outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.Intimem-se e cumpra-se.Padre Bernardo, assinado eletronicamente nesta data. Lorena Prudente MendesJuíza de Direito(Decreto Judiciário nº 569/2024)A3Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. -
21/07/2025 13:21
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:14
Intimação Expedida
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11/07/2025 23:00
Intimação Efetivada
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11/07/2025 22:54
Intimação Expedida
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11/07/2025 22:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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03/06/2025 13:27
Autos Conclusos
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03/06/2025 12:43
Citação Efetivada
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30/05/2025 16:46
Juntada -> Petição
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21/05/2025 14:02
Intimação Efetivada
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21/05/2025 14:02
Prazo Decorrido
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28/04/2025 18:54
Citação Efetivada
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19/03/2025 22:27
Citação Expedida
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17/03/2025 14:08
Intimação Efetivada
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12/03/2025 10:20
Intimação Efetivada
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12/03/2025 10:20
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/03/2025 10:20
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 17:17
Autos Conclusos
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25/02/2025 19:03
Juntada de Documento
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25/02/2025 16:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:42
Processo Distribuído
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25/02/2025 16:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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