TJGO - 5545216-21.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5545216-21.2025.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Terezinha Francisca De BritoPROMOVIDO (A): Imobiliaria Jao Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por TEREZINHA FRANCISCA DE BRITO, em desfavor de IMOBILIARIA JAÓ LTDA e OUTROS, partes qualificadas nos autos.Pelo termo de acordo inserido à movimentação 19, as partes informaram a celebração de acordo e pediram a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Estando as partes devidamente representadas e tratando-se de direitos disponíveis, não havendo irregularidades nas cláusulas pactuadas, impõe-se a homologação do acordo celebrado.Em face do exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, “b” c/c 725, VIII e 200, caput do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.Tendo em vista que o acordo ocorreu ainda na fase de conhecimento, não havendo ainda sentença, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.Honorários, na forma pactuada.Proceda-se o cancelamento de eventuais restrições lançadas nestes autos.Tendo em vista que as cláusulas foram homologadas da forma em que requerida, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO6 -
05/09/2025 12:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:33
Intimação Efetivada
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05/09/2025 12:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:29
Intimação Expedida
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05/09/2025 12:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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03/09/2025 13:38
Juntada -> Petição
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29/08/2025 08:14
Autos Conclusos
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28/08/2025 16:02
Juntada -> Petição
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18/08/2025 08:21
Juntada -> Petição
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14/08/2025 14:42
Intimação Efetivada
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14/08/2025 14:41
Intimação Efetivada
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14/08/2025 14:34
Intimação Expedida
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14/08/2025 14:34
Ato ordinatório
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14/08/2025 14:32
Intimação Expedida
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13/08/2025 14:37
Juntada -> Petição
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06/08/2025 12:40
Intimação Efetivada
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06/08/2025 12:30
Intimação Expedida
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06/08/2025 09:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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05/08/2025 16:59
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5545216-21.2025.8.09.0006NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Terezinha Francisca De BritoPROMOVIDO (A): Imobiliaria Jao Ltda D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por TEREZINHA FRANCISCA DE BRITO, em desfavor de IMOBILIARIA JAÓ LTDA, ESPÓLIO DE YOSHIO TAKEDA, LEONARD YOSHIHIRO TAKEDA, partes qualificadas.Narrou a requerente que em 19.09.2013 celebrou com a parte requerida contrato de compromisso de compra e venda para aquisição do lote 14, quadra E, situado na Rua Gustavo, no loteamento Setor Escala 2ª Etapa, no Município de Anápolis - GO. Explicou que foi ajustado o preço de R$ 104.304,40 (cento e quatro mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos), a ser pago em 176 parcelas mensais.Relatou que adimpliu o valor de R$ 134.255,01 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), no entanto, tendo em vista que o montante efetivamente pago supera o valor inicialmente acordado, notificou a empresa com o objetivo de obter a quitação do lote.Afirmou que, em resposta, a empresa apresentou contranotificação, contestando a quitação sob a alegação de que seria cabível apenas a rescisão do contrato.Assim, busca a tutela jurisdicional para que haja a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, por ser medida de justiça.Pediu, ainda, liminarmente, a suspensão das cobranças e do pagamento das parcelas do lote, objeto desta ação, bem como que a parte requerida se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial e de em incluir o seu nome no cadastro de inadimplentes.À causa atribuiu o valor de R$ 134.255,01 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo).Acompanharam a inicial, os documentos juntados ao evento 01.Autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e decido.Inicialmente, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.Noutro giro, embora a pretensão autoral consista na resolução contratual do negócio jurídico, bem assim na restituição dos valores pagos com abatimento restrito da cláusula penal e a declaração de nulidade das cláusulas que julga abusivas, verifica-se que foi atribuído a causa o valor pago pela requerente até o momento de R$ 134.255,01 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e um centavo).Relativamente à resolução contratual, assim dispõe o artigo 292, VI do Código de Processo Civil:''Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;''Na espécie, considerando-se que o montante indicado não reflete o valor do ato, ou seja, do contrato propriamente dito que se pretende a extinção, impõe-se a alteração do valor da causa.Deste modo, considerando que a restituição das parcelas pagas trata-se de mera decorrência lógica do pedido principal, nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, ALTERO o valor da causa para R$ 104.304,40 (cento e quatro mil, trezentos e quatro reais e quarenta centavos) para que corresponda ao valor do contrato.Proceda-se à alteração no sistema.Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame da tutela de urgência pretendida.Como cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, a parte deve demonstrar os requisitos cumulativos do artigo 300, caput do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No mais, no caso da tutela de urgência de natureza antecipada, ela deve demonstrar que, à luz do § 3º de referido dispositivo, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Em análise das razões expostas, bem assim dos documentos que instruem a petição inicial, denota-se que os requisitos autorizadores para a concessão da medida estão satisfatoriamente demonstrados.
Se não, vejamos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está comprovada pelo contrato inserido à movimentação 01, arquivo 06, na qual é possível inferir os termos ajustados tal como descrito na petição de ingresso.De outra via, a própria causa de pedir remota demonstra a inequívoca intenção da compradora de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não sendo razoável, frente a possibilidade conferida pelos artigos 472 e 473 do Código Civil, que continue sendo forçada a pagar as parcelas vincendas e os seus acessórios.Nesse aspecto, oportuno relembrar que os negócios jurídicos são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, o que compreende tanto a liberdade de contratar, quanto, por óbvio, a liberdade de encerrar o vínculo anteriormente formado, até porque seria inadmissível compelir alguém a permanecer vinculado a uma avença contra a própria vontade.Sobre o tema, precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que:''AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS E PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil.
II.
Resta evidenciada a probabilidade do direito, mormente porque havendo manifestação expressa da intenção do consumidor em rescindir o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que independentemente da apuração do montante a ser restituído, é certo que se busca a rescisão contratual,.
III.
Presente o perigo de dano, eis que a interrupção no pagamento das parcelas futuras sujeitaria o autor aos efeitos da mora, podendo acarretar, inclusive, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
IV.
A suspensão dos pagamentos futuros é medida impositiva, não podendo a sociedade empresária agravada constituir a autora agravante em mora em decorrência de eventual inadimplemento de parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda originária.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5301045-94.2024.8.09.0006, Rel.
Des(a).
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024).'' Original sem destaquePor sua vez, o perigo de dano também está presente, haja vista que a continuidade da cobrança pode levar a apontamentos dos dados da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, a limitação do poder de compra face à publicidade e notoriedade da negativação advinda.
Além disso, a suspensão da cobrança não se mostra irreversível, de modo que, caso a parte requerida se consagre vencedora, pode retornar a busca pelo recebimento do crédito e a prática de todos os atos inerentes autorizados por lei, sem prejuízo dos seus respectivos consectários.Logo, presentes os requisitos cumulativos do artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar.Em face do exposto, DEFIRO A LIMINAR e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO da exigibilidade das parcelas relativas ao contrato de compra e venda descrito na inicial, devendo a parte requerida se abster de realizar qualquer cobrança judicial, extrajudicial ou de registros negativos no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de outras medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, nos termos do artigo 139, IV do Código de Processo Civil.
Para incidência de multa diária, registro que a parte requerida deverá sem intimada pessoalmente, conforme preceitua a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.CITE-SE a parte requerida com antecedência de 20 (vinte) dias para comparecer ao ato e apresentar resposta, cientificando-a que o prazo terá início na data da audiência.Consigne-se no mandado/carta que o (a) requerido (a) pode manifestar desinteresse em conciliar no prazo de até 10 (dez) dias úteis antes da audiência, caso em que, se o autor houver manifestado desinteresse, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, nos termos do 335, II do Código de Processo Civil.Apresentada contestação, sem nova conclusão, intime-se a parte requerente para impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO2 -
21/07/2025 16:10
Intimação Efetivada
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21/07/2025 16:02
Intimação Expedida
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21/07/2025 16:02
Ato ordinatório
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21/07/2025 14:21
Juntada de Documento
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21/07/2025 13:31
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:26
Ofício(s) Expedido(s)
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21/07/2025 13:23
Intimação Expedida
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18/07/2025 14:56
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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18/07/2025 14:56
Decisão -> Concessão -> Liminar
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11/07/2025 11:06
Certidão Expedida
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10/07/2025 15:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 15:02
Autos Conclusos
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10/07/2025 15:02
Processo Distribuído
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10/07/2025 15:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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