TJGO - 5489525-62.2025.8.09.0025
1ª instância - Caldas Novas - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE CALDAS NOVAS2º Juizado Especial Cível e CriminalE-mail: [email protected] DECISÃO Processo n.: 5489525-62.2025.8.09.0025Polo ativo: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Polo passivo: Mirian Rosangela Dos Santos Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Mb Comércio e Indústria de Roupas Ltda (Júlia Ribeiro Moda Intima).Recebo a inicial.Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, CPC).Uma vez efetivada a citação, certifique-se a Escrivania acerca do cumprimento da obrigação.Em caso positivo, expeça-se o respectivo alvará em nome da parte exequente, caso tenha poderes para tal, ou em nome do promovente, intimando-o para, no prazo de 10 dias, efetuar o levantamento.Certificado em cartório de que não houve o pagamento no tempo acima indicado, defiro:a) Serasajud.
Inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.b) Sisbajud.
Bloqueio nas contas bancárias da parte executada, pelo sistema, durante o período de 30 (trinta) dias, no valor atualizado da obrigação, conforme disposto nos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.A quantia indisponibilizada deverá ser imediatamente transferida para conta judicial vinculada aos autos.Após, seja designada audiência de conciliação, com a intimação das partes, oportunidade na qual a executada poderá opor embargos à execução (art. 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995).Frustrada, ainda que parcialmente, a tentativa de bloqueio de valores, determino:c) Renajud.
Pesquisa detalhada de veículo(s) em nome da parte executada, seguida da intimação da exequente para manifestar no prazo de 10 (dez) dias.O bloqueio e a transferência de veículo localizado poderão ser realizados desde que inexista registro de alienação fiduciária, valendo-se o documento emitido pelo sistema Renajud como termo de penhora, segundo arts. 837 e 845, §1º, do Código de Processo Civil.d) Arresto de bens.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação para arrestar-lhe bens suficientes para o pagamento da dívida (artigo 830, CPC).e) Defiro o pedido de item h (evento 1, arquivo 1).
Expeça-se certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, para fins do art. 828 do Código de Processo Civil.Se infrutíferas as medidas acima determinadas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).Por fim, advirto à parte exequente de que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via Sisbajud sem que haja a demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência.Expeça-se e diligencie-se pelo necessário.A presente decisão tem força de ofício, conforme autorizam os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.Intime-se.
Cumpra-se.Caldas Novas–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZAJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário n.º 2.403/2024) -
21/07/2025 13:41
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:33
Ato ordinatório
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21/07/2025 13:33
Intimação Expedida
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08/07/2025 17:57
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 20:20
Juntada de Documento
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23/06/2025 19:01
Juntada de Documento
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23/06/2025 14:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:09
Autos Conclusos
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23/06/2025 14:09
Processo Distribuído
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23/06/2025 14:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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