TJGO - 5494343-76.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5494343-76.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Marcos Antonio Cunha TorresRequerido: Universidade Estadual De GoiasD E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA colocada em movimento por MARCOS ANTÔNIO CUNHA TORRES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG) partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que é ex-servidor da UEG e ajuizou a presente demanda com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua demissão, ocorrida após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fundado em supostas irregularidades na gestão do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no período de 2015 a 2018. Sustenta que o PAD foi deflagrado por meio da Portaria nº 744/2020, sendo-lhe imputadas condutas relativas à má gestão de bolsas, contratações irregulares (inclusive de parentes), ausência de controle de frequência de bolsistas e irregularidades em contratos administrativos, com destaque para aquele firmado com a empresa DW Service Ltda. Alega a nulidade do PAD e do ato demissório, por vícios formais e materiais, bem como por ofensa a princípios constitucionais e administrativos. Defende a ocorrência de prescrição administrativa, pois os fatos investigados remontam ao período de 2015 a 2018, tendo o PAD sido instaurado somente em 2020, com conclusão posterior a maio de 2023. Aduz que os fatos apurados não se subsumem ao tipo disciplinar previsto no art. 303, inciso LV, da Lei Estadual nº 10.460/1988, por se tratar de condutas atípicas ou de atribuições não relacionadas às suas funções gerenciais. Afirma, ainda, que não lhe competia o controle de frequência de bolsistas nem a fiscalização técnica dos contratos celebrados, destacando que a comissão processante baseou-se em depoimentos indiretos e deixou de comprovar, de forma objetiva, a materialidade e a autoria das irregularidades. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência e a impossibilidade de responsabilização objetiva em sede disciplinar, destacando que não houve descrição clara e específica de condutas atribuídas ao autor. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da penalidade imposta, mesmo na hipótese de irregularidade administrativa, diante da inexistência de dolo ou de prejuízo efetivamente comprovado, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e no art. 20, parágrafo único, da LINDB. Requer, liminarmente, a tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao cargo. No mérito, postula: a) a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão; b) a reintegração definitiva ao cargo anteriormente ocupado; c) o pagamento das vantagens salariais vencidas desde a exoneração. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do evento 9, o autor requer o parcelamento das custas iniciais. Posteriormente a UPJ, informa da realização do parcelamento das custas por meio do evento 11. O autor comprova o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, por meio do evento 20. Vieram os autos conclusos por meio do evento 21. Examinando e decidindo. Preliminarmente, no que se refere ao recolhimento do valor das custas iniciais, verifico por meio do comprovante de transferência carreado a manifestação de evento 20, que o autor procedeu com o recolhimento do valor da 1ª parcela das custas iniciais. A vista disso, RECEBO a inicial por estarem presentes os requisitos para sua admissibilidade e, portanto, passo à análise da tutela antecipada de urgência arguida pelo autor. Por conseguinte, em relação ao pedido de concessão de tutela antecipada, calha destacar que para sua concessão, é necessária a presença concomitante da probabilidade do direito fumus boni iuris e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência deve ser tratada como medida excepcional, sendo cabível apenas quando a plausibilidade jurídica do direito alegado estiver acompanhada de elementos que evidenciem a urgência da medida ou o risco de ineficácia do provimento final. Nesse ponto, com relação ao fumus boni iuris, verifico que não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito, mesmo porque este será objeto de análise mais aprofundada no mérito da ação declaratória. Entretanto, a parte autora deve demonstrar, por meio de provas que evidenciem de forma suficiente a plausibilidade jurídica do direito invocado, e que os elementos apresentados são aptos a justificar a concessão da medida de urgência pleiteada.
A ausência de demonstração mínima desses elementos torna inviável a apreciação favorável do pedido de tutela de urgência. Cumpre mencionar, ainda, que a questão a ser analisada envolve o debate sobre a atuação de decisão judicial em questões de deliberações administrativas e compete ao magistrado pautar o seu julgamento tão somente na legalidade do ato administrativo, de modo a limitar a sua atuação na avaliação de observância dos trâmites legais, especialmente quanto aos aspectos material e processual do objeto impugnado. No presente caso, entendo que o autor não demonstrou, de forma suficiente em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado, ao sustentar que o processo disciplinar foi instaurado fora do prazo prescricional isso porque em que pese a alegação de que os fatos ocorreram entre 2015 e 2018 e o PAD foi instaurado em 2020, o novo prazo de 3 anos expirou em maio de 2023, tornando o ato nulo por prescrição da pretensão disciplinar, calha destacar que a publicação do ato de julgamento não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, tampouco é considerada marco inicial para sua contagem, quando já se tenha consumado a ciência inequívoca pela Administração sobre os fatos investigados. Nesse ponto, colaciona-se o entendimento consolidado do TJGO, no sentido de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional coincide com a data da ciência formal da autoridade competente sobre os atos irregulares, nos termos da jurisprudência administrativa e judicial: “A contagem do prazo prescricional deve se iniciar a partir do momento em que a Administração Pública toma ciência da irregularidade, o que se verifica a partir da conclusão de procedimento de auditoria ou sindicância que identifique, de modo objetivo, a existência de indícios suficientes de infração funcional.” (TJGO – Apelação Cível n.º 5304682-20.2020.8.09.0051, 6ª Câmara Cível, Rel.
Des.ª Sandra Regina Teodoro Reis)" No presente caso, verifico que o autor não demonstrou, de forma inequívoca, qual teria sido o marco da ciência administrativa acerca das supostas irregularidades, tampouco comprovou, por prova pré-constituída, a efetiva consumação do prazo prescricional em sua integralidade antes da instauração do PAD. Ao contrário, extrai-se dos próprios documentos acostados que o PAD foi instaurado por meio da Portaria nº 744/2020, sendo razoável presumir que tenha sido precedido por sindicância investigativa ou auditoria interna, a qual, por sua vez, poderia ter sido concluída somente em 2019 ou 2020, deslocando o marco inicial do prazo prescricional. Assim, diante da ausência de prova inequívoca e pré-constituída da ocorrência da prescrição administrativa, inviável se mostra o acolhimento da antecipação de tutela com base nessa alegação. Outrossim, a alegação de que o PAD padeceria de nulidades formais e materiais, bem como de desproporcionalidade da penalidade imposta, exige dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da análise da tutela de urgência.
Eventuais vícios instrutórios, ausência de dolo ou desvio de finalidade no ato punitivo são matérias que demandam instrução e análise exauriente no mérito da demanda, conforme entendimento deste tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO (VOLUNTÁRIA) .
SUPOSTO VÍCIO DE VONTADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE NA CAUSA PEDIR INICIAL .
FUMUS BONI IURIS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO.
I .
Segundo dispõe o artigo 300, Código de Processo Civil, a liminar concessão de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipadora, é condicionada à probabilidade do direito (fumus boni iuris), ao perigo de dano ou receio de ineficácia do provimento final de mérito (periculum in mora) e à reversibilidade da medida.
Esse último pressuposto também é colhido do artigo 1º, § 3º, Lei federal nº 8.437/1992 e do artigo 1º, Lei federal nº 9.494/1997, dispositivos que vedam o deferimento da medida liminar contra a Fazenda Pública (cautelar ou antecipatória) quando ela representar provimento judicial satisfativo e irreversível .
II.
O agravo de instrumento não possui a mesma extensão da devolutividade da apelação cível, descrita no artigo 1.013, Código de Processo Civil.
Neste recurso, é defeso ao tribunal conhecer de matérias ainda não submetidas ao órgão julgador de primeiro grau, em respeito ao duplo grau de jurisdição colhido do artigo 5º, XXXV, Constituição Federal, e dos artigos 7º e 10, Código de Processo Civil .
III.
Na espécie, o perigo de dano (periculum in mora) é caracterizado pelos efeitos concretos dos decretos da exoneração a pedido sobre o patrimônio jurídico do agravado.
Todavia, não soa verossímil a causa de pedir inicial (fumus boni iuris).
O pedido de anulação do processo administrativo de exoneração a pedido (voluntária) demanda dilação probatória apta a identificar vício de vontade, incapacidade, ou mero arrependimento .
Por essa razão, mostra-se precipitada a imediata anulação do ato de exoneração.
IV.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 53369803520238090006 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, em que pese a possibilidade de verificação de preenchimento do requisito de periculum in mora, visto a culminação de demissão do autor, não se verifica o cumprimento do requisito de fumus boni iuris capaz de ver deferido o pedido de tutela. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão de tutela antecipada de urgência. Ademais, CITE-SE o réu, por meio de seus representantes, para, no prazo legal contestar os termos do pedido, de acordo com o art. 335 do CPC. Sobrevindo a contestação, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo legal, justificando-as e estabelecendo a correlação entre a prova requerida e o fato que pretende comprovar, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Goiânia-GO, 29 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg -
30/07/2025 08:20
Intimação Efetivada
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30/07/2025 08:10
Intimação Expedida
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30/07/2025 08:10
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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29/07/2025 12:54
Autos Conclusos
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28/07/2025 08:59
Juntada -> Petição
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de GoiâniaEstado de Goiás6ª Vara de Fazenda Pública EstadualProtocolo: 5494343-76.2025.8.09.0051PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Marcos Antonio Cunha TorresRequerido: Universidade Estadual De GoiasD E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA colocada em movimento por MARCOS ANTÔNIO CUNHA TORRES em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (UEG) partes devidamente qualificadas. O autor alega, em síntese, que é ex-servidor da UEG e ajuizou a presente demanda com o objetivo de anular o ato administrativo que determinou sua demissão, ocorrida após a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), fundado em supostas irregularidades na gestão do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego – PRONATEC, no período de 2015 a 2018. Sustenta que o PAD foi deflagrado por meio da Portaria nº 744/2020, sendo-lhe imputadas condutas relativas à má gestão de bolsas, contratações irregulares (inclusive de parentes), ausência de controle de frequência de bolsistas e irregularidades em contratos administrativos, com destaque para aquele firmado com a empresa DW Service Ltda. Alega a nulidade do PAD e do ato demissório, por vícios formais e materiais, bem como por ofensa a princípios constitucionais e administrativos. Defende a ocorrência de prescrição administrativa, pois os fatos investigados remontam ao período de 2015 a 2018, tendo o PAD sido instaurado somente em 2020, com conclusão posterior a maio de 2023. Aduz que os fatos apurados não se subsumem ao tipo disciplinar previsto no art. 303, inciso LV, da Lei Estadual nº 10.460/1988, por se tratar de condutas atípicas ou de atribuições não relacionadas às suas funções gerenciais. Afirma, ainda, que não lhe competia o controle de frequência de bolsistas nem a fiscalização técnica dos contratos celebrados, destacando que a comissão processante baseou-se em depoimentos indiretos e deixou de comprovar, de forma objetiva, a materialidade e a autoria das irregularidades. Invoca, ainda, o princípio da presunção de inocência e a impossibilidade de responsabilização objetiva em sede disciplinar, destacando que não houve descrição clara e específica de condutas atribuídas ao autor. Sustenta, por fim, a desproporcionalidade da penalidade imposta, mesmo na hipótese de irregularidade administrativa, diante da inexistência de dolo ou de prejuízo efetivamente comprovado, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.784/1999 e no art. 20, parágrafo único, da LINDB. Requer, liminarmente, a tutela provisória de urgência para reintegração imediata ao cargo. No mérito, postula: a) a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão; b) a reintegração definitiva ao cargo anteriormente ocupado; c) o pagamento das vantagens salariais vencidas desde a exoneração. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por meio do evento 9, o autor requer o parcelamento das custas iniciais. Posteriormente a UPJ, informa da realização do parcelamento das custas por meio do evento 11. Vieram os autos conclusos por meio do evento 13. Examinando e decidindo. Preliminarmente quanto ao requerimento de parcelamento da custas iniciais formulado pelo autor, entendo que o pedido merece acolhimento.
Isso porque não há vedação legal à concessão do parcelamento, sendo certo que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cumprimento das obrigações processuais de forma parcelada, quando demonstrada a necessidade econômica, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. No presente caso, mesmo diante do parcelamento já realizado nos autos pela upj, em evento 11, verifico por meio da consulta ao caderno processual que até o momento o autor não procedeu com o recolhimento da primeira parcel: Ante o exposto, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Goiânia-GO, 22 de julho de 2025. Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direitoeg -
22/07/2025 14:00
Intimação Efetivada
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22/07/2025 13:50
Intimação Expedida
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22/07/2025 13:50
Decisão -> Outras Decisões
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21/07/2025 17:55
Intimação Efetivada
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21/07/2025 17:46
Intimação Expedida
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21/07/2025 17:46
Ato ordinatório
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21/07/2025 14:55
Intimação Efetivada
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21/07/2025 14:46
Intimação Expedida
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21/07/2025 14:46
Ato ordinatório
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21/07/2025 14:42
Autos Conclusos
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11/07/2025 16:46
Juntada -> Petição
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25/06/2025 18:32
Intimação Efetivada
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25/06/2025 10:24
Intimação Expedida
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25/06/2025 10:24
Decisão -> Outras Decisões
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24/06/2025 19:06
Juntada de Documento
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24/06/2025 16:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:07
Autos Conclusos
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24/06/2025 16:07
Processo Distribuído
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24/06/2025 16:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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