TJGO - 5559101-08.2019.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:24
Para (Polo Passivo) Strans Superintendência Municipal De Transporte E Trânsito (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2025 14:21:56))
-
04/06/2025 15:23
Para (Polo Passivo) Município de Teresina (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2025 14:21:56))
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03/06/2025 15:50
P/ DESPACHO
-
03/06/2025 14:38
MANIFESTAÇÃO
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14/05/2025 07:31
RESPOSTA DETRAN
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09/05/2025 14:14
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO PARA DETRAN
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09/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Departamento Estadual De Transito- DETRAN PIAUÍ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/04/2025 20:00:30)
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09/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/04/2025 20:00:30)
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08/05/2025 15:54
Ofício(s) Expedido(s)
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29/04/2025 20:00
ofício
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07/04/2025 12:35
P/ DESPACHO
-
07/04/2025 09:03
MANIFESTAÇÃO
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01/04/2025 14:17
Para (Polo Passivo) Strans Superintendência Municipal De Transporte E Trânsito
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01/04/2025 14:15
Para (Polo Passivo) Município de Teresina
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31/03/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Departamento Estadual De Transito- DETRAN PIAUÍ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 31/03/2025 14:21:56)
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31/03/2025 14:21
Cumprimento de sentença
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24/03/2025 12:27
P/ DESPACHO
-
24/03/2025 12:27
TRÂNSITO EM JULGADO
-
24/03/2025 09:47
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 16:58
Para (Polo Passivo) Strans Superintendência Municipal De Transporte E Trânsito (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/02/2025 07:24:39))
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06/03/2025 16:57
Para (Polo Passivo) Município de Teresina (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/02/2025 07:24:39))
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"494156"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEJuizado das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso: 5559101-08.2019.8.09.0170Requerente: Sebastiao Juvencio De Faria JuniorRequerido: Strans – Superintendência Municipal De Transporte E TrânsitoJuíza: Sarah de Carvalho NocratoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIOTrata-se de ação anulatória c/c pedido de indenização e pedido de tutela de urgência ajuizada por SEBASTIÃO JUVÊNCIO DE FARIAS em face de STRANS – SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ, e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.Afirma o autor, em síntese, que é proprietário do veículo FIAT STRADA/ADVENTURE, ano 2011/2012, placa: OGI-4881, cor: prata, código RENAVAM: *04.***.*25-19.
Afirma que seu veículo recebeu multa(s) por infração(ções) de trânsito, cometidas em Teresina /PI, cidade a qual nunca frequentou.
Suspeita que seu carro tenha sido clonado.
Assim, requer que a infração seja anulada, cancelando eventuais pontos na CNH do Autor, bem como que o DETRAN/GO substitua a placa do veículo do Autor por outra numeração, a fim de evitar novas infrações pelo veículo clonado.Decisão que recebeu a inicial e deferiu a liminar, determinando a suspensão do auto de infração de nº SR00815419 (mov. 8).Autor apresenta emenda à inicial, a fim de incluir os novos autos de infrações (mov. 19).Determinação da redistribuição dos presentes autos, tendo em vista a criação da serventia Vara do Juizado das Fazendas Públicas nesta comarca (mov. 23).Carta precatória de notificação do promovido para dar cumprimento da liminar deferida nos autos (mov. 27).Autor apresenta emenda à inicial, a fim de incluir os novos autos de infrações (mov. 30).Autor apresenta emenda à inicial, a fim de incluir os novos autos de infrações: Auto de infração nº SR01069339 Auto de infração nº SR01071528 Auto de infração nº SR01072001 Auto de infração nº SR01073786 Auto de infração nº SR01073938 Auto de infração nº SR01074311 Auto de infração nº SR01074731 (mov. 32).Autor apresenta emenda à inicial, a fim de incluir os novos autos de infrações: Auto de infração nº S024145096 Auto de infração nº S015728128 Auto de infração nº S015123837 Auto de infração nº SR01168224 (mov. 34).Decisão deferindo as emendas à inicial de mov. 30, 32, 33 e 34, tendo em vista que não houve a citação de todos os requeridos, bem como, que ainda não foi apresentada defesa nos autos (mov. 35).Autor apresenta emenda à inicial, a fim de incluir os novos autos de infrações: Auto de infração nº SR01191897 Auto de infração nº SR01178063 Auto de infração nº SR01180749 Auto de infração nº SR01178309 Auto de infração nº SR01186431 Auto de infração nº SR01191472 Auto de infração nº SR01188194 Auto de infração nº SR01191669 Auto de infração nº SR01181153 (mov. 46).Decisão deferindo as emendas à inicial de mov. 46, tendo em vista que não houve a citação de todos os requeridos, bem como, que ainda não foi apresentada defesa nos autos (mov. 53).Autor apresenta emenda à inicial, a fim de incluir os novos autos de infrações: Auto de infração nº SR01011330 Auto de infração nº SR01015197 Auto de infração nº SR01020396 Auto de infração nº SR01019748 Auto de infração nº SR01029815 Auto de infração nº SR01029876 Auto de infração nº SR01027815 Auto de infração nº SR01029894 Auto de infração nº SR01032612 Auto de infração nº SR01033357 Auto de infração nº SR01050543 Auto de infração nº SR01050256 Auto de infração nº SR01198955 Auto de infração nº SR01196612 (mov. 57).Citado, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido de troca de placa formulado na exordial, com a condenação do demandante ao pagamento de honorários advocatícios do requerido e demais cominações legais (mov. 60).Houve réplica, na qual impugnou a contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO, bem como requereu a inclusão no polo passivo da demanda do MUNICÍPIO DE TERESINA (mov. 63).Intimação dos requeridos já citados nos autos para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem se concordam com o pedido de emenda apresentado no evento 63 (mov. 65).Certidão informando que deixou de intimar os requeridos Strans – Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito e Departamento Estadual De Trânsito Do Estado Do Piauí, do despacho de evento 65, tendo em vista que as cartas precatórias de citação que lhes foram expedidas conforme eventos 44 e 45 ainda não retornaram aos presentes autos (mov. 67).Determinação de expedição de ofício aos juízos deprecados para que informem acerca das Cartas Precatórias de Citação expedidas (mov. 71).Decisão que deferiu o pedido de aditamento da inicial requerido no mov. 57, tendo em vista que o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás foi intimado para manifestar acerca do aditamento da inicial e manteve-se inerte, pressupõe-se anuência (mov. 76).Ofícios às comarcas das Cartas Precatórias (mov. 77).Certidão do Poder Judiciário do Estado do Piauí informando decurso do prazo indicado na notificação sem manifestação do DETRAN/PI, tendo sido cumprida a carta precatória (mov. 80).Certidão de devolução da Carta Precatória (mov. 81).Pedido de decretação da revelia dos requeridos (mov. 85).Indeferido o pedido de decretação da revelia, visto que ainda não haviam sido citados todos os réus e determinação de expedição de ofício ao juízo deprecado para que informe sobre o cumprimento ou não da carta precatória expedida no evento 45 e enviada no evento 48 (mov. 87).Certidão do Poder Judiciário do Estado do Piauí informando cumprimento da carta precatória (mov. 91-92).Pedido de decretação da revelia dos requeridos (mov. 95).Decisão decretando a revelia dos requeridos Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - STRANS por não apresentaram defesa no prazo legal e determinando a intimação das partes para manifestarem sobre eventual produção de prova (mov. 97).Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal (mov. 100).
Manifestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO informando que a liminar concedida no evento nº 8 trata da suspensão do auto de infração nº SR00815419, de competência da Prefeitura de Teresina – Piauí, de modo que resta evidenciada sua ilegitimidade passiva para o seu cumprimento (mov. 105).Decisão de mov. 108 reconheceu a ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO de GOIÁS - DETRAN/GO, vez que cujo objeto principal da demanda é a anulação de multa que não é de sua competência, extinguindo o processo sem resolução do mérito somente quanto ao requerido DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/GO, devendo o processo tramitar normalmente quanto aos demais requeridos.
Na decisão fora determinada a citação do requerido MUNICÍPIO DE TERESINA, cuja inclusão no polo passivo do feito já havia sido deferida na mov. 76.
Na oportunidade fora, ainda, fora indeferida a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora.Certidão informando a baixa do Detran-GO no polo passivo da presente demanda (mov. 122).Na mov. 126 o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, alegando que o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, é Órgão Executivo de Trânsito Estadual, e, nesta condição, responde em juízo apenas pelas multas de trânsito aplicadas pelos seus agentes, consoante artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, não se confundindo, portanto, a SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – STRANS, art.24 que responde em juízo pelas multas de trânsito de sua competência.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.Certidão de mov. 127 informa que, apesar de citado, o Município de Teresina não contestou os pedidos iniciais em tempo hábil.Na mov. 129 o autor apresenta impugnação à contestação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova oral (mov. 135).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOO feito encontra-se pronto para receber julgamento, pois não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.De início, compulsando os autos, no que concerne ao requerimento de prova formulado pela parte autora quanto à produção de prova oral, consistente no de testemunhas, deve-se ter atenção ao art. 369 do CPC que confere às partes a possibilidade de solicitar a produção de provas a fim de demonstrar a veracidade dos fatos narrados, sendo um desdobramento do ônus processual.
No entanto, cabe ao juiz a análise da pertinência do meio de prova solicitado, devendo rejeitar o requerimento de provas inúteis ou impertinentes, nesse sentido dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC.À luz do disposto no art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais as necessárias à instrução do processo e à formação de seu convencimento, cabendo, ainda, valorar as provas produzidas.
Assim, compete ao julgador conduzir a instrução processual, consectário da livre persuasão racional, imbuído da prerrogativa em determinar a realização de diligências que entender necessárias ou indeferir as protelatórias.Destarte, não caracteriza cerceamento ao exercício do direito da defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constante dos autos.A respeito, vejamos entendimento deste Sodalício:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LEASING.
PEDIDO RECONVENCIONAL DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
ARTIGO 370 DO CPC E SÚMULA 28 DO TJGO.
PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA CONTESTAÇÃO NA RECONVENÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DEVOLUÇÃO DO BEM PERTENCENTE AO RECONVINTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INOCORRÊNCIA.
MULTA.
I - Os critérios de aferição de provas estão na faculdade do julgador que, exercitando o seu livre convencimento motivado, decide sobre a conveniência ou não do deferimento de provas ou decide pelo julgamento antecipado da lide.
II - A teor da Súmula 28 do TJGO, “afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.
III - A impugnação é o ato de contrariar, refutar, opor-se ou contradizer uma ideia específica, expondo as razões para tal, tornando-se desnecessária na contestação da reconvenção, eis que a contrariedade já foi demonstrada pela apelante/reconvinte na contestação do pedido principal e na petição da reconvenção.
IV - Determinada a entrega do bem pertencente à reconvinte/apelante, não há de se falar em indenização por danos morais, portanto a multa aplicada será convertida em indenização, caso o reconvindo/apelado não esteja mais com o bem.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo n. 0281879.49.2013.8.09.0168. 6ª Câmara Cível do TJGO.
NORIVAL SANTOMÉ – (DESEMBARGADOR).
Relatório e Voto publicado em 03/07/2020.Com efeito, nota-se que o objeto da presente demanda cinge em torno de ação anulatória de infrações, o que prescinde da produção de outros meios de prova.Ademais, no caso, não houve a demonstração da pertinência da produção da prova oral com o julgamento da ação, mostrando-se desnecessária, pois o feito necessita de julgamento a partir da prova documental apresentada pelas partes.
Registro que a produção da prova oral apenas impedirá a celeridade processual, violando diretos das partes, nos termos do art. 4º do CPC.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de prova oral constante dos eventos 28 e 29.Ultrapassada essa matéria, passo a análise das preliminares aventadas.Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Detran/PI para anulação de autuações de outros órgãos/entidades, observo que a competência para anulação das infrações, que eventualmente geraria a suspensão das multas é, via de regra, do agente autuador, todavia, em caso de clonagem de veículos, o Código de Trânsito Brasileiro não regulamenta de forma expressa a situação.
Isso porque não proíbe a anulação das multas aplicadas, bem estabelece qual é o órgão de trânsito responsável por sua invalidação.
Logo, a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pela autuação, quanto daquele responsável por sua arrecadação.
Dessa forma a preliminar arguida pelo DETRAN-PI não merece prosperar.
Explico.Os pressupostos processuais e as condições da ação, como é caso da legitimidade de parte (passiva ou ativa), são matérias de ordem pública cognoscíveis ex ofício pelo juiz a qualquer tempo e instância, consoante inteligência do § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil.A legitimidade de parte nada mais é do que a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade de demandar de determinada pessoa sobre determinado objetoO autor deve estar legitimado para agir em relação ao objeto da demanda e deve ele propô-la em face do outro polo da relação jurídica discutida, sob pena de carência do direito de ação e extinção do feito sem resolução do mérito.
E para se saber a legitimidade da parte em ações como a tal, deve o jurisdicionado se atentar a certas peculiaridades inerentes ao pacto federativo, que relega atribuições às vezes exclusivas, às vezes concorrentes, aos seus entes (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), de modo a manter o equilíbrio da estrutura institucional erigida com a promulgação da Constituição Federal de 1988.A competência para autuação e aplicação de penalidades administrativas encontra-se delineada na norma de regência, artigos 21, 22 e 24, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas.
Os artigos 281 e 256, §3º, do Código Brasileiro de Trânsito determinam que a autoridade de trânsito, na esfera de sua competência e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, devendo ser comunicada a sua imposição aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.Dito isso, observo, quanto à preliminar aventada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI, alegando sua ilegitimidade passiva, vez que o DETRAN/PI é Órgão Executivo de Trânsito Estadual e, nesta condição, responde em juízo apenas pelas multas de trânsito aplicadas pelos seus agentes, consoante artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, que dentre os débitos que o promovente requer sejam anulados constam multas por infrações de trânsito lavradas pela Prefeitura de Teresina Piauí, DRPF e DNIT (Órgão autuador DPRF (f. 18, 68, 106); Órgão autuador Prefeitura de Teresina Piauí (f. 68); Órgão autuador DNIT (f. 107, 109, 121-124)). É cediço que a fiscalização de trânsito e a aplicação de multas por infrações não são atribuições exclusivas dos Departamentos de Trânsito, tratando-se de competência concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, nos limites de seus territórios, conforme competência traçada pelo Código de Trânsito Brasileiro.Sob esse enfoque, nem sempre o Departamento de Trânsito será o legitimado a responder pelas ações que buscam a anulação de infrações de trânsito, já que, em se tratando de outro órgão autuador, este deverá compor o polo passivo de demandas consubstanciadas na nulidade do ato administrativo.Todavia, observo que no caso de veículo clonado, como no caso dos autos, emerge a legitimidade passiva do Detran, pois embora não seja o órgão autuador das infrações é o órgão competente para alteração de placas clonadas.Neste aspecto, o DETRAN é parte legítima para anular as multas, independentemente do órgão autuador, haja vista que como órgão de atuação delegada, deve o DETRAN sempre sanar as irregularidades e prestar o melhor serviço público possível em prol do contribuinte, de maneira que não pode o proprietário do veículo ser penalizado por uma falha da administração pública que até o presente momento não estabeleceu mecanismos eficazes para coibir esse ardil (clonagem).
Compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito, conforme dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 5º, 7º, 8° e 22, motivo pelo qual o DETRAN possui legitimidade para responder pela anulação das multas, ainda que lavradas por órgão distinto.A pretensão da parte autora baseou-se na premissa de que houve uma autuação indevida, decorrente de placa clonada.
Isso porque o veículo que foi autuado apresentava as mesmas características daquele de sua propriedade, porém em municípios diversos e distantes de sua residência.Diante disso, apesar dos argumentos apresentados pelo promovido, verifico que não lhe assiste razão.
Isso se dá pelo fato de que, sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos - não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável por sua invalidação -, a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória é tanto do órgão responsável pela autuação quanto daquele responsável por sua arrecadação.Essa atribuição decorre do fato de ser responsabilidade do DETRAN realizar as anotações na ficha dos motoristas e automóveis registrados em sua base de dados.A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem há muito tempo se posicionado pela legitimidade passiva dessa autarquia para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito, especialmente quando se trata de autuação incidente sobre veículo clonado, mesmo que lavrada por outro órgão autuador.
Vejamos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito, sobretudo quando se tratar de autuação incidente sobre veículo clonado, ainda que lavrada por outro órgão autuador.
II.
Constatada a ilegalidade na aplicação da infração de trânsito, uma vez que incidente sobre veículo com placa clonada por terceiro, mostra-se escorreita a sentença que determinou a sua anulação.
III.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal, em regra, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo, respondendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviço público, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrados: a) a ocorrência do dano, b) a existência de ato comissivo ou omissivo (omissão genérica), c) a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
IV.
Descabe falar em dano extrapatrimonial quando a autuação da infração de trânsito decorrer de circunstância em que não era evidente a clonagem do veículo autuado, porquanto tal situação se traduz em mero aborrecimento, superável e, portanto, incapaz de deixar marcas indeléveis na personalidade do autor.
V.
Diante da necessidade de parcial reforma da sentença vergastada para julgar improcedente o pedido indenizatório, mister que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos, sobretudo quando ambas as partes lograram-se vencedora e vencida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5026713-75.2020.8.09.0170, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023, DJe de 05/06/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
MULTAS DE TRÂNSITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CLONAGEM DE PLACAS DE VEÍCULO.
NULIDADE DAS INFRAÇÕES E PONTUAÇÕES NA CNH.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR MANTIDO. 1.
Sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação.
O DETRAN é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, pois, compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5°, 7°, 8° e 21).
Preliminar de ilegitimidade passiva dos apelantes rejeitada. 2.
Em análise do caderno processual verifica-se que restou devidamente demonstrada a clonagem da placa do veículo da autora, através fotos, boletim de ocorrência e perícia realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal.
Aliás, a clonagem da placa do veículo é fato incontroverso nos autos. 3. [...].
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação Cível 0398300-94.2014.8.09.0069, Rel.
Des(a).
WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2022, DJe de 26/01/2022).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CLONAGEM DA PLACA DE VEÍCULO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES E DAS PONTUAÇÕES ADVINDAS NA CHH.
IMPORTE INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Impróspera é a alegação de falta de interesse de agir, pois, conquanto o automóvel já possa ter sido alienado a terceiro e o veículo clone apreendido, ainda assim, subsiste o interesse de o primitivo proprietário obter o cancelamento das multas e a exclusão das pontuações de sua CNH, haja vista que estas advieram na época em que ele ainda era o seu titular dominial, logo, é sua a eventual responsabilidade pelos pagamentos decorrentes e, também, de ter a substituição da placa clonada, como segurança a si e no intuito de obstar a reiteração de condutas fraudulentas de terceiros.
II.
O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, pois, compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5°, 7°, 8° e 21).
III.
Sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELAÇÃO 0360829-18.2016.8.09.0152, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO "DUBLÊ".
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do DENTRAN/GO para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação de multas por infração de trânsito quando há clonagem do veículo original, independentemente do órgão autuador. (...)”. (TJGO, Apelação ( CPC) 5505061-32.2018.8.09.0002, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, DJe de 05/07/2019, g.).“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO.
VEÍCULO CLONADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/GO. 1- O DETRAN/GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito ( CTB,arts. 5º, 7º, 8º e 21). 2- Sendo o CTB omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. (...). 4- APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E D E S P R O V I D A . ” ( T J G O , A p e l a ç ã o 0 0 0 7 4 6 3 -11.2014.8.09.0152, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 4ªCâmara Cível, julgado em 20/04/2017, DJe de 20/04/2017, g.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
O DETRAN é parte legítima para figurar no polo passivo para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito, sobretudo quando se tratar de autuação incidente sobre veículo clonado, ainda que lavrada por outro órgão autuador.
II.
Constatada a ilegalidade na aplicação da infração de trânsito, uma vez que incidente sobre veículo com placa clonada por terceiro, mostra-se escorreita a sentença que determinou a sua anulação.
III.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade estatal, em regra, é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo, respondendo as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadores de serviço público, pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrados: a) a ocorrência do dano, b) a existência de ato comissivo ou omissivo (omissão genérica), c) a existência de nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, e d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.
IV.
Descabe falar em dano extrapatrimonial quando a autuação da infração de trânsito decorrer de circunstância em que não era evidente a clonagem do veículo autuado, porquanto tal situação se traduz em mero aborrecimento, superável e, portanto, incapaz de deixar marcas indeléveis na personalidade do autor.
V.
Diante da necessidade de parcial reforma da sentença vergastada para julgar improcedente o pedido indenizatório, mister que os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos, sobretudo quando ambas as partes lograram-se vencedora e vencida.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.Assim, apesar de todas os argumentos apresentados pelo requerido, é de responsabilidade do DETRAN realizar as anotações na ficha dos motoristas e automóveis registrados em sua base de dados.
Com efeito, o DETRAN, como órgão de atuação delegada, deve sempre sanar as irregularidades e prestar o melhor serviço público possível, devendo a Administração trabalhar em prol do contribuinteDessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ - DETRAN/PI.
Ultrapassada essa questão e na ausência de outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.Pelo que emerge dos autos, pretende a parte autora o cancelamento de diversos autos de infração, que resultaram em aplicação de multas ao veículo descrito na petição inicial (veículo FIAT STRADA/ADVENTURE, ano 2011/2012, placa: OGI-4881, cor: prata, código RENAVAM: *04.***.*25-19), com consequente baixa das pontuações na CNH do autor referente a tais multas, pleiteando ainda, a substituição da placa de seu carro, a qual sustenta ter sido clonada, com o fito de evitar futuras autuações e eventuais danos ao autor.Pois bem.
Consigne-se que a Administração Pública deve velar pelo bem-estar do contribuinte, buscando sanar as irregularidades, e prestar o melhor serviço público possível, levando em consideração a proliferação da atividade criminosa concernente à clonagem de veículos.Evidente, portanto, a ausência de zelo, por parte da administração pública, na individualização do veículo, que permitiu a clonagem da placa do veículo pertencente ao autor.Como o serviço público é voltado aos membros da coletividade devem obedecer a certos aspectos genéricos compatíveis com o prestador, os destinatários e o regime a que se sujeitam.
A eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio.Desse modo, não pode o proprietário do veículo ser penalizado por uma falha da administração pública que ainda não estabeleceu mecanismos eficientes para coibir tal prática criminosa.Dessa maneira, resta comprovado nos autos que o veículo do autor supostamente foi clonado, pois a parte autora demonstrou que as multas de trânsito questionadas ocorreram em Teresina-PI, a quilômetros de distância da cidade onde a parte autora reside, resultando como indevida as infrações aplicadas.Além disso, não fora contestado nos autos a alegação de clonagem do veículo.
Não obstante, conta dos autos boletim de ocorrência lavrado, em 14/06/2019, pelo autor, em Campinorte, que informa a clonagem de seu veículo.
Assim, constatada a clonagem do veículo da autora, deveria a administração pública ter tomado as medidas cabíveis para sanar a irregularidade e prestar o melhor serviço público possível, visando evitar a ocorrência das sucessivas multas, mas não o fez.Nesta esteira, entendo que as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar que o autor não praticou a infração de trânsito que implicou nas referidas multas, razão pela qual atribuo razão à parte autora quanto ao seu pleito anulatório.Neste contexto, restando comprovada a ocorrência de clonagem de placas do veículo do autor, imprescindível a anulação dos autos de infração lavrados erroneamente em nome do autor, que resultaram em aplicação de multas ao veículo descrito na petição inicial, ante o vício insanável de validade deles.No entanto, destaco que tal anulação deve ser restrita às autuações ocorridas em Teresina – Piauí, indicadas nos presentes autos.Seguindo essa linha de raciocínio, entendo que, uma vez evidenciada a clonagem da placa do veículo de propriedade da parte autora, a substituição do conjunto alfanumérico do automóvel é necessária para coibir a perpetuação de prejuízos à parte requerente decorrentes da atividade criminosa de terceiros, diante da falha da Administração Pública em prevenir tais situações.
Assim, com relação ao pedido de troca da placa, é certo que o Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o automóvel será identificado externamente por meio de placas individualizadas que o acompanharão até a baixa, senão vejamos:Art. 115.
O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.§ 1º Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento.É certo que, nos termos do art. 115, §1º, do CTB, as placas veiculares são individualizadas, todavia, o objetivo almejado pelo legislador é o de evitar o reaproveitamento ou alteração por mera liberalidade do proprietário, o que de fato poderia causar diversos danos à Administração Pública.Ocorre que esse não é o caso dos autos.
A proliferação da atividade criminosa concernente à “clonagem” de veículos, mediante a reprodução de placas justifica a admissão do procedimento, pelo menos até que o departamento de trânsito responsável desenvolva métodos seguros, de forma a impedir a ocorrência deste tipo de fraude.Nota-se que a previsão legal visa impedir a mudança de placas de identificação de veículo para fins de reaproveitamento por mera conveniência do seu respectivo proprietário, e não no caso de veículos com placas idênticas, popularmente conhecidos como "clones" ou "dublês".
Até porque, atualmente é notória a proliferação da clonagem das placas de individualização de veículos, o que justifica o abrandamento da interpretação da norma legal para se admitir sua substituição, visando unicamente a proteção do cidadão, pelo menos até que o Poder Público desenvolva métodos seguros, de forma a impedir a ocorrência desse tipo de fraude.E como cediço, como não há no Código de Trânsito Brasileiro regramento acerca dos procedimentos a serem empreendidos nos casos de "clonagem" não pode se afirmar que tal códex proíbe a substituição das placas nessa circunstância, sob pena de causar descontrole quanto à aplicação de eventual multa de trânsito, prejudicando a atuação do Sistema Nacional de Trânsito.In casu, entendo possível a substituição de placas, uma vez que a clonagem dos caracteres das placas do veículo do autor impossibilita a individualização pretendida pela norma de trânsito.
Assim, constatada a clonagem, crível o direito do Requerente ao cancelamento das infrações cometidas por outrem e exclusão das pontuações lançadas no prontuário da sua CNH, bem como a substituição dos números e letras das placas à míngua de vedação, sem se olvidar de que é a única medida eficaz para evitar mais transtornos ao Autor.Em outras palavras, considero que a medida mais eficaz no presente caso é a troca da placa do veículo.
Não é razoável exigir da parte autora que, sempre que houver a imputação em seu desfavor de infração praticada pelo veículo clonado, proceda com a impugnação do ato pela via administrativa ou judicial.Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES AFASTADAS.
CLONAGEM DA PLACA DE VEÍCULO.
NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES E DAS PONTUAÇÕES ADVINDAS NA CHH.
IMPORTE INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Impróspera é a alegação de falta de interesse de agir, pois, conquanto o automóvel já possa ter sido alienado a terceiro e o veículo clone apreendido, ainda assim, subsiste o interesse de o primitivo proprietário obter o cancelamento das multas e a exclusão das pontuações de sua CNH, haja vista que estas advieram na época em que ele ainda era o seu titular dominial, logo, é sua a eventual responsabilidade pelos pagamentos decorrentes e, também, de ter a substituição da placa clonada, como segurança a si e no intuito de obstar a reiteração de condutas fraudulentas de terceiros.
II - O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, pois, compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5°, 7°, 8° e 21).
III - Sendo o Código de Trânsito Brasileiro omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação.
IV - Para a configuração do dever de indenizar da pessoa jurídica de direito público, devem estar presentes três pressupostos: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.
V - Comprovada a lavratura de auto de infração por veículo diverso ao licenciado, evidencia-se a falha na prestação de serviço e, consequentemente, o dever de indenizar, eis que ultrapassa mero aborrecimento.
VI - Não há falar em alteração do quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) quando proporcional e razoável à situação fática dos autos.
VII - Majora-se a verba honorária quando há desprovimento do recurso (art. 85, §11, CPC/2015).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 1ª CC, Apelação 0360829-18.2016.8.09.0152, Rel.
Des.
Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 05/05/2020, DJ de 05/05/2020).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER TROCA DE PLACA ALFANUMÉRICA E CRLV C/C TUTELA ANTECIPADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRELIMINAR AFASTADA.
VEÍCULO CLONADO.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947.
REPERCUSSÃO GERAL.
ADEQUAÇÃO.
NÃO CABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/73.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Não há se falar em falta de interesse de agir na hipótese em questão, pois o cumprimento do pleito da liminar se deu por ordem judicial, sendo necessário aferir o mérito da pretensão inicial. 2.
Nota-se que é possível a alteração dos caracteres alfanuméricos de identificação do veículo automotor, uma vez que, além de não existir proibição legal expressa, é impossível a existência de duas ou mais placas iguais, por causar prejuízos ao sistema de controle de carros. 3.
Em consonância com o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que os juros de mora devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da decisão em relação aos honorários advocatícios; e incide, a partir do arbitramento, a Taxa Referencial (TR), para fins de atualização monetária dos débitos fazendários, até 25/03/2015, data da conclusão do julgamento da "Questão de Ordem" mencionada.
A partir de 26/03/2015, deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), para esta finalidade. 4.
Deixa-se de majorar a verba honorária fixada no édito sentencial, posto não ser comportável referida majoração no caso em testilha.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0134296-57.2014.8.09.0093, Rel.
Roberto Horácio de Rezende, julgado em 09/08/2019, DJ de 09/08/2019).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CLONAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
AUTUAÇÕES POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DO VEÍCULO !"DUBLÊ".
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONFIRMAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do DENTRAN/GO para figurar no polo passivo da ação que visa a anulação de multas por infração de trânsito quando há clonagem do veículo original, independentemente do órgão autuador. 2.
Comprovada a clonagem, deve o órgão de trânsito responsável pelo registro do veículo acolher o pedido do proprietário para troca de placas identificadoras, no intuito de evitar a perpetuação das autuações por infração de trânsito e, eventualmente, ocorrência de danos. 3.
Pratica ato ilícito a Autarquia Estadual de Trânsito que se omite a fazer a troca das placas de veículo vítima de clonagem, quando cabalmente comprovada a fraude, devendo ser responsabilizada pelos danos materiais suportados pelo proprietário, consistentes em pagamento das multas indevidas para fins de transferência do bem, bem como pelos danos morais por este suportado em razão de abalo psicológico grave devidamente reconhecido nos autos. 4.
Revela-se adequado o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00), conquanto condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Restando a parte recorrida vencedora neste grau recursal, cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor de seu patrono. 6.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5ª CC, Apelação nº 5505061- 32.2018.8.09.0002, Rel.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 05/07/2019, DJ de 05/07/2019).REMESSA OBRIGATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEÍCULO.
PLACA CLONADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Comprovado que o veículo da impetrante teve sua placa clonada, outra solução não resta senão a sua substituição, face a dificuldade do Estado muitas das vezes em combater esse tipo de fraude.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Reexame Necessário: 01670823020168090051, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 03/10/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2018)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
VEÍCULO CLONADO.
CLONAGEM COMPROVADA.
SUBSTITUIÇÃO DAS PLACAS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO.
DESPESAS A CARGO DO PROPRIETÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação e dos documentos do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. 2.
A clonagem das placas do automóvel da Recorrente restou suficientemente comprovada, pois o veículo dublê possui características diversas do bem móvel da Apelante.
Devida, assim, a substituição das placas e dos documentos do veículo, bem como a exclusão do prontuário da Insurgente de toda a pontuação decorrente das infrações cometidas pelo veículo dublê, conforme determinado no art. 8º, parágrafo único, da Resolução nº 670 do CONTRAN. 3.
As despesas para a alteração devem ser suportadas pela Recorrente, pois a clonagem decorre de atuação criminosa de terceiros e nada nos autos indicou que o DETRAN/GO tenha contribuído para o evento, razão pela qual não há justificativa para que a substituição se dê sem ônus para a interessada. 4.
Diante do provimento do Apelo da Autora para reformar o édito sentencial questionado, julgando procedente o pleito inicial deduzidos na exordial, há a inversão dos ônus sucumbenciais. 5. "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários advocatícios fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5232478-51.2016.8.09.0051, Rel.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/12/2018, DJe de 07/12/2018).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
CLONAGEM DE PLACAS.
DETRAN-GO.
LEGITIMIDADE.
MULTAS.
ANULAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS.
POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5º, 7º, 8º e 21). 2.
Sendo o CTB omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. 3.
Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. 4.
A Fazenda Pública e suas autarquias gozam de isenção do pagamento das custas processuais e emolumentos, cabendo-lhe apenas efetuar o reembolso das despesas realizadas pela parte contrária, quando esta sair vitoriosa na ação, conforme dispõe o art. 39, em seu paragrafo único, da Lei 6.830/80. 5.
Não carece de reforma a verba honorária se fixada em conformidade com a legislação pertinente. 6.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 108978- 93.2013.8.09.0065, Rel.
DR(A).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 07/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VEÍCULO.
CLONAGEM DE PLACAS.
DETRAN-GO.
LEGITIMIDADE.
MULTAS.
ANULAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS.
POSSIBILIDADE. 1.
O DETRAN-GO é parte legítima para responder pela pretensão de anulação de multas de trânsito incidentes sobre veículo pelo mesmo licenciado, ainda que lavradas por órgão de outra unidade da federação, uma vez que compete a todas as esferas administrativas, em esforço conjunto, a fiscalização do Sistema Nacional de Trânsito (CTB, arts. 5º, 7º, 8º e 21). 2.
Sendo o CTB omisso na regulação dos casos de clonagem de placas de veículos (não proibindo a anulação das multas aplicadas, nem estabelecendo qual é o órgão de trânsito responsável pela sua invalidação), a legitimidade para responder à respectiva pretensão anulatória, em tais casos excepcionais, é tanto do órgão responsável pelo lançamento da multa, quanto do órgão responsável pela sua arrecadação. 3.
Comprovada a ocorrência de ?clonagem? de placas de identificação de veículo, impedindo a sua individualização, imprescindível se mostra a anulação das multas injustamente imputadas ao seu respectivo proprietário. 3.
Ante a ineficiência do aparelho estatal em apreender o veículo que circula com placas clonadas e a ausência de vedação legal para o caso, cabível é a determinação de substituição das placas originais de identificação do veículo, evitando-se, deste modo, a perpetuação de danos ao proprietário pela conduta fraudulenta de terceiro. 4.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 330288- 36.2010.8.09.0047, Rel.
DR.
SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 18/04/2013, DJe 1305 de 17/05/2013)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
VEÍCULO CLONADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
SUSPENSÃO DAS ANOTAÇÕES DAS INFRAÇÕES E SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN/GO.
I - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN para integrar a lide pois, sendo ele um órgão executivo de trânsito, por força do artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, compete-lhe a emissão de documentos para pagamento das penalidades e aplicação efetiva das infrações de responsabilidade dos seus circunscritos, inclusive acolhendo as multas apontadas em outros Estados da Federação, bem como o seu cancelamento.
II - SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS DE VEÍCULOS CLONADOS.
Embora não haja previsão legal sobre o assunto, tampouco disposição contrária a substituição de placas clonadas, passível é a modificação do número da placa a ser efetivada pelo órgão de trânsito local, evitando-se, assim, prejuízo ao proprietário, bem como a todo o sistema de controle de veículos. [...] .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 01861217420118090051 GOIANIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 18/08/2015, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1857 de 27/08/2015)Dessa forma, entendo que a alteração da combinação alfanumérica da placa é uma medida cabível e necessária ao caso.
No entanto, a troca da placa deverá ser realizada de acordo com o disposto na Resolução n. 670 do CONTRAN.
Vale ressaltar que, neste caso específico, a comprovação da clonagem é dispensada, uma vez que foi reconhecida pela via judicial.Por fim, em que pese no título da exordial constar que se trata de “AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, não consta da petição nenhum pedido relativo à indenização.
Não obstante, no presente caso, não identifico a existência de qualquer conduta irregular por parte da autarquia que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais.
Apesar de reconhecer a ocorrência de transtornos enfrentados pela parte autora, essa situação se caracteriza como mero aborrecimento, passível de superação e, portanto, incapaz de causar danos atinentes à sua personalidade.Assim o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO CLONADO.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS INDEVIDA.
MERO DISSABOR.
RED -
03/02/2025 15:21
Para (Polo Passivo) Município de Teresina
-
03/02/2025 14:55
Para (Polo Passivo) Strans Superintendência Municipal De Transporte E Trânsito
-
03/02/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Departamento Estadual De Transito- DETRAN PIAUÍ - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/02/2
-
03/02/2025 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 02/02/2025 07:24:39)
-
02/02/2025 07:24
Sentença de procedência
-
13/11/2024 13:20
P/ DESPACHO
-
13/11/2024 13:20
Certidão Expedida
-
18/10/2024 17:25
MUNICIPIO DE TERESINA
-
10/10/2024 15:52
DETRAN - PIAUÍ
-
17/09/2024 16:13
Interlocutória- PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL
-
10/09/2024 13:47
Certidão Expedida
-
10/09/2024 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Departamento Estadual De Transito- DETRAN PIAUÍ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/09/2024 06:49:04)
-
05/09/2024 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/09/2024 06:49:04)
-
04/09/2024 06:49
Especificar provas que pretendam produzir
-
09/07/2024 16:12
P/ DESPACHO
-
09/07/2024 15:09
Impugnação à Contestação
-
28/06/2024 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/06/2024 12:37
Intimação DA PARTE AUTORA
-
28/06/2024 10:58
CONTESTAÇÃO
-
29/05/2024 16:34
Citação EFETIVADA - Município de Teresina
-
15/05/2024 15:45
Certidão Expedida
-
29/04/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Teresina (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (10/04/2024 11:26:51))
-
22/04/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Teresina (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (10/04/2024 11:26:51))
-
22/04/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (10/04/2024 11:26:51))
-
22/04/2024 03:13
Automaticamente para (Polo Passivo)Município de Teresina (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (10/04/2024 11:26:51))
-
19/04/2024 13:04
Para (Polo Passivo) Município de Teresina
-
18/04/2024 16:07
DESSABILITAÇÃO REQUERIDA
-
18/04/2024 14:35
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
-
12/04/2024 14:54
Para (Polo Passivo) Departamento Estadual De Transito- DETRAN PIAUÍ
-
12/04/2024 13:44
On-line para Adv(s). de Município de Teresina - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/04/2024 11:26:51)
-
10/04/2024 14:26
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/04/2024 11:26:51)
-
10/04/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/04/2024 11:26:51)
-
10/04/2024 14:24
On-line para Adv(s). de Município de Teresina - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 10/04/2024 11:26:51)
-
29/01/2024 14:03
P/ DESPACHO
-
26/01/2024 14:17
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 08:00
Juntada -> Petição
-
18/08/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/08/2023 17:23:55))
-
10/08/2023 14:51
COMPROVANTE DE ENVIO DE CARTA PRECATÓRIA
-
10/08/2023 13:41
Carta Precatória Expedida
-
10/08/2023 13:40
Carta Precatória Expedida
-
10/08/2023 09:56
Petição Simples - Especificar Provas - Veículo Clonado
-
08/08/2023 17:23
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/08/2023 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
08/08/2023 17:23
revelia, especificar provas que pretendam produzir
-
22/05/2023 16:31
P/ DECISÃO
-
18/05/2023 09:49
Petição interlocutoria - manifestação carta precatória
-
12/05/2023 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/05/2023 16:53
Intimação da Parte Autora
-
12/05/2023 16:50
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
01/03/2023 11:21
OFICIO INFORMANDO CP
-
23/02/2023 16:27
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (14/02/2023 15:22:06))
-
23/02/2023 16:24
Certidão Expedida
-
23/02/2023 16:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
14/02/2023 15:22
Decisão -> Outras Decisões
-
19/09/2022 14:31
P/ DESPACHO
-
19/09/2022 14:09
Decretação de Revelia
-
17/09/2022 14:37
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
17/09/2022 14:37
Despacho -> Mero Expediente
-
15/09/2022 15:37
P/ DESPACHO
-
15/09/2022 15:37
Devolução da Carta Precatória
-
15/09/2022 15:24
DEVOLUÇÃO DE CP
-
14/09/2022 14:08
Malote Digital Expedido para JEC Fazenda Pública Teresina
-
12/09/2022 16:13
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/09/2022 13:59:18))
-
12/09/2022 15:51
Ofício(s) Expedido(s)
-
07/09/2022 13:59
Despacho -> Mero Expediente
-
22/08/2022 17:12
P/ DESPACHO
-
22/08/2022 16:12
Juntada -> Petição
-
20/07/2022 14:11
Ofício Efetivado
-
20/07/2022 13:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/07/2022 12:39
Despacho -> Mero Expediente
-
03/06/2022 17:46
P/ DESPACHO
-
03/06/2022 17:28
Juntada -> Petição
-
18/04/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/04/2022 14:24:41))
-
06/04/2022 15:10
Certidão Expedida
-
06/04/2022 14:24
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/04/2022 14:24
Despacho -> Mero Expediente
-
14/01/2022 13:57
Autos Conclusos
-
10/01/2022 14:09
Juntada -> Petição
-
19/12/2021 19:41
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
19/12/2021 19:41
Despacho -> Mero Expediente
-
13/12/2021 07:02
Juntada -> Petição -> Contestação
-
09/12/2021 13:06
Autos Conclusos
-
09/12/2021 13:06
Não Realizada - 09/12/2021 13:00
-
07/12/2021 10:29
NOVAS MULTAS
-
03/12/2021 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/11/2021 15:25:31))
-
23/11/2021 15:25
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/11/2021 15:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/11/2021 15:25
Decisão -> Outras Decisões
-
16/11/2021 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (03/11/2021 15:12:52))
-
16/11/2021 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/11/2021 16:19:18))
-
09/11/2021 14:21
Autos Conclusos
-
09/11/2021 14:21
Certidão Expedida
-
09/11/2021 14:19
COMP DE ENVIO - CP DE EVENTO 45 - STRANS PI
-
09/11/2021 14:11
COMP DE ENVIO - CP DE EVENTO 44 - DETRAN PI
-
08/11/2021 17:43
NOVAS MULTAS
-
06/11/2021 22:14
Carta Precatória Expedida
-
06/11/2021 22:14
Carta Precatória Expedida
-
05/11/2021 16:11
INFORMAR DADOS PARA AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 16:19
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/11/2021 16:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/11/2021 16:19
DADOS PARA AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 15:15
On-line para Adv(s). de Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Goiás - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 03/11/2021 15:12:52)
-
03/11/2021 15:12
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
03/11/2021 15:12
(Agendada para 09/12/2021 13:00)
-
14/10/2021 15:02
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
14/10/2021 15:02
Decisão -> Outras Decisões
-
24/08/2021 16:23
Juntada -> Petição
-
18/08/2021 17:19
NOVAS MULTAS
-
17/06/2021 11:04
Juntada -> Petição
-
13/04/2021 11:45
Autos Conclusos
-
13/04/2021 11:02
Juntada -> Petição
-
24/02/2021 13:06
Comp. de envio - CP TJPI
-
28/01/2021 12:36
(Referente à Mov. Certidão Expedida (12/01/2021 12:33:34))
-
17/01/2021 16:36
Carta Precatória Expedida
-
12/01/2021 12:33
Comp. de reenvio de CP - Strans
-
25/09/2020 08:43
Devolução de CP - Detran - PI - evento 13
-
15/07/2020 08:27
Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: EDUARDO PERUFFO E SILVA
-
15/07/2020 08:27
Redistribuição dos autos
-
19/03/2020 11:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Despacho - )
-
19/03/2020 11:50
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2020 17:06
Autos Conclusos
-
17/03/2020 15:04
Juntada -> Petição
-
28/11/2019 10:05
Cumprida
-
18/10/2019 09:16
Certidão Expedida
-
17/10/2019 09:12
Certidão Expedida
-
16/10/2019 13:56
Carta Precatória Expedida
-
16/10/2019 13:55
Carta Precatória Expedida
-
16/10/2019 13:55
Para Goiânia - 1ª Vara de Precatórias
-
14/10/2019 10:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
14/10/2019 10:45
(Agendada para 11/12/2019 17:00)
-
14/10/2019 10:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sebastiao Juvencio De Faria Junior (Referente à Mov. Decisão Concedida a Antecipação de Tutela (cpc) - )
-
14/10/2019 10:07
Recebe inicial
-
09/10/2019 14:53
P/ DECISÃO
-
09/10/2019 14:29
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
09/10/2019 12:40
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Sebastiao Juvencio De Faria Junior - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho - 09/10/2019 11:58:53)
-
09/10/2019 11:58
emenda - JG
-
23/09/2019 14:59
Autos Conclusos
-
23/09/2019 14:59
Campinorte - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: EDUARDO PERUFFO E SILVA
-
23/09/2019 14:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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