TJGO - 5135562-18.2025.8.09.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência RECURSO ORDINÁRIO N. 5135562-18.2025.8.09.0025RECORRENTE: ARIANE ALELUIA DO VALE BASTOSRECORRIDA: JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CALDAS NOVAS-GO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INADMISSIBILIDADE.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional (art. 105, II, alínea “b” da CF) interposto por ARIANE ALELUIA DO VALE BASTOS em face de acórdão unânime proferido pela 2ª Turma Recursal, sob relatoria da Juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés (evento nº 25), que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:“EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RELEVANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TOTAL.
PARCELAMENTO DE CUSTAS.
PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
MEDIDA PROPORCIONAL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”É o breve relatório.
Decido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir a via recursal adequada para impugnar decisão proferida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais.III.
RAZÕES DE DECIDIRDe início, impende destacar que o Recurso Ordinário Constitucional trata-se de meio próprio para impugnar decisão colegiada que denega Mandado de Segurança originário de Tribunal.Todavia, revela-se via inadequada para atacar decisão unipessoal ou colegiada, proferida por Turma Recursal de Juizado Especial que, a despeito de julgar recursos, não se constitui órgão de segunda instância, sobretudo porque composta por juízes de primeiro grau de jurisdição, não tendo natureza de tribunal.No mesmo sentido, confira-se:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE NÃO CONHECIMENTO DO RMS MANTIDA. 1.
A espécie é de recurso ordinário interposto contra acórdão de Turma Recursal que denegou mandado de segurança, impetrado contra decisão do juizado especial que julgou deserto recurso inominado, por insuficiência das custas. 2.
Em tal caso, não tem o STJ competência para conhecer do recurso ordinário, porquanto a hipótese não se subsume ao art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal.
Iterativos julgados desta Corte nesse sentido. 3.
Manutenção da decisão da Presidência que não conheceu do recurso ordinário. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS 64.882/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) Portanto, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso ordinário mandado de segurança decidido por Turma Recursal, na medida em que o preceito constitucional que dispõe sobre a matéria não contempla a referida hipótese.IV.
DISPOSITIVOAnte o exposto, nego seguimento ao recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.Intimem-se.
Cumpra-se.Transitado em julgado, restitua-se a unidade de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz presidente da 2ª Turma Recursal02 -
22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento
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16/05/2025 08:21
Autos Conclusos
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16/05/2025 08:21
Troca de Responsável
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15/05/2025 18:00
Juntada -> Petição -> Recurso ordinário
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05/05/2025 18:28
Ofício(s) Expedido(s)
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05/05/2025 18:27
Intimação Efetivada
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05/05/2025 18:27
Intimação Efetivada
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05/05/2025 18:27
Intimação Efetivada
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05/05/2025 18:25
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Concessão em Parte -> Segurança
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05/05/2025 18:25
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
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14/04/2025 20:56
Juntada -> Petição
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07/04/2025 12:44
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
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06/04/2025 17:45
Intimação Efetivada
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06/04/2025 17:45
Intimação Efetivada
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06/04/2025 17:45
Intimação Efetivada
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06/04/2025 17:45
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
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02/04/2025 06:54
Autos Conclusos
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01/04/2025 18:20
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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01/04/2025 18:19
Intimação Lida
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24/03/2025 14:39
Troca de Responsável
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24/03/2025 00:28
Intimação Expedida
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24/03/2025 00:24
Prazo Decorrido
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26/02/2025 14:37
Juntada de Documento
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24/02/2025 08:28
Documento Expedido
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24/02/2025 08:27
Intimação Efetivada
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24/02/2025 08:27
Intimação Efetivada
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24/02/2025 08:27
Intimação Efetivada
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22/02/2025 22:46
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/02/2025 07:15
Certidão Expedida
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20/02/2025 19:31
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:31
Autos Conclusos
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20/02/2025 19:31
Processo Distribuído
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20/02/2025 19:31
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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