TJGO - 5573718-29.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:36
Citação Expedida
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23/07/2025 15:36
Citação Expedida
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23/07/2025 15:33
Intimação Efetivada
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23/07/2025 15:29
Certidão Expedida
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23/07/2025 15:26
Intimação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por HÉLIO GOMES DE JESUS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV. Em síntese, aduz a parte autora ser portadora de doença grave, razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda, nos moldes da legislação de regência. Diante disso, pugna pelo deferimento da tutela provisória para que seja determinada, até o trânsito em julgado da presente ação, a suspensão da cobrança do tributo em questão. É o relatório. Decido. Pois bem.
Consoante breve relato, cuida-se de procedimento cognitivo no bojo do qual a parte autora reivindica o deferimento de tutela de urgência antecipada para fazer cessar as cobranças decorrentes do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria. Dito isso, regularmente delimitada a questão que desafia a atividade deste órgão judicial, passo a deliberar sobre o que for pertinente. 1 Da fundamentação 1.1 Do recebimento da petição inicial Da análise detida dos autos, vê-se que a parte autora se desincumbiu dos encargos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Sob esse enfoque, recebo a inicial.
No mais, ressalto que, em atenção ao disposto no caput do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, razão pela qual, nesta fase, não há em que se falar no benefício da justiça gratuita, salvo se eventualmente for interposto recurso inominado, hipótese em que deverá ser formulado o pedido na peça recursal. 1.2 Do pedido de tutela de urgência antecipada Com efeito, delimitada a questão posta em juízo, é de ser analisado o fundamento da pretensão de urgência.
Para a concessão da tutela de urgência são necessários dois requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Quanto à probabilidade do direito, é importante esclarecer que não se exige, prima facie, a certeza do direito alegado, mas, sim, a demonstração de sua plausibilidade, mediante prova inequívoca, tratando-se, dessa forma, de uma análise preliminar/perfunctória da verossimilhança da alegação.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidenciado pela demonstração da necessidade da concessão da tutela antecipada para evitar um prejuízo iminente e irreparável ou de difícil reparação.
Diferenciando os dois, tem que o perigo de dano refere-se à possibilidade de um prejuízo grave e iminente ao direito do autor durante o curso do processo.
Já o risco ao resultado útil do processo relaciona-se à possibilidade de que, ao final do processo, a tutela jurisdicional se torne inócua ou inútil para o autor.
Isso posto, verifica-se que o deferimento da tutela antecipada, na hipótese em apreço, não se mostra possível, uma vez que não condiz com o entendimento prevalecente em nosso ordenamento jurídico.
Explicando. Consoante dispõe a Lei nº 7.713/1988, que trata do imposto de renda, os rendimentos percebidos por pessoas físicas estarão isentos da incidência do imposto quando forem portadoras das doenças nele descritas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Entende-se que referido preceptivo legal elenca, de maneira objetiva, as doenças que ocasionam a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, de modo que, havendo elementos suficientes da presença de qualquer dessas moléstias, a aplicação do dispositivo é medida que impera. In casu, no entanto, apesar dos argumentos apontados pela parte autora, percebe-se que os relatórios médicos não apontam quaisquer das doenças elencadas acima, o que afasta a possibilidade, em juízo perfunctório, da concessão da liminar solicitada. Por fim, vale destacar que, ao enfrentar situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a necessidade de suspensão da cobrança do imposto de renda em situações nas quais as partes eram portadoras de moléstias elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, o qual, enfatiza-se, é taxativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.- O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve se ater ao acerto ou desacerto da decisão atacada, atentando-se de critérios de legalidade e razoabilidade, sendo vedado, portanto, a análise de matéria distinta à tratada na decisão recorrida; 2.
Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada, demonstrando a convicção do julgador da presença dos requisitos dos art. 300, do Código de Processo Civil, os quais foram evidenciados pelas provas juntadas pela parte recorrida, é legítimo o deferimento da tutela de urgência para autorizar a suspensão dos descontos do imposto de renda dos seus proventos. 3.
O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 elenca, de forma objetiva, todas as doenças que ocasionam na isenção do imposto de renda sobre os proventos, estando tal legislação em plena vigência após a Emenda Constitucional n. 103/19, não havendo amparo jurídico para aplicação de outro entendimento aos servidores estaduais. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento 5427666-96.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/02/2021, DJe de 08/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEFERIDOS NA ORIGEM.
DOENÇA NEUROPÁTICA GRAVE.
DIAGNÓSTICO ATRAVÉS DE EXAMES MÉDICOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Artigo 23, §7º, Lei Complementar ESTADUAL nº 77/10.
Súmula 598 do stj.
PROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.
Presentes os requisitos do art. 300, CPC, os quais foram evidenciados pelas provas juntadas pelo apelante e legislação aplicável ao caso - Lei Complementar estadual nº 77/10 e Lei Federal nº 7.713/88, impositiva a reforma da decisão agravada a fim de deferir a tutela de urgência postulada, para autorizar a suspensão dos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária dos proventos do segurado.
Esta última, limitada à forma estabelecida no §7º, do artigo 23, da referida Lei Complementar. 3.
Verificado ser o apelante portador de doença neuropática grave através de exames médicos, dita prova revela-se bastante neste momento, para comprovar a doença incapacitante, prescindindo de laudo médico para tanto, na forma da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5068917-96.2019.8.09.0000, Rel.
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2019, DJe de 16/08/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM, COM OBJETIVO DE DETERMINAR A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Agravo de Instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, logo, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública não enfrentadas na decisão recorrida, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância. 2.
Os critérios de aferição para a concessão de medida liminar estão na faculdade do MM. julgador, que, ao exercitar o seu livre convencimento, decide sobre a conveniência, ou não do seu deferimento, observados os requisitos legais.
Assim, a decisão concessiva, ou não de tutela antecipada deve ser reformada pelo Tribunal, somente em caso de flagrante abusividade, ou ilegalidade.
O livre convencimento motivado é garantia constitucional assegurada aos MM.
Magistrados, para o justo exercício da atividade judicante. 3.
Para que a liminar seja concedida é necessário a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco de resultado útil do processo.
Assim, não tendo a Agravante demonstrado o preenchimento dos requisitos correspondentes, mantêm-se incólume a decisão de indeferimento proferida pelo juízo de 1º grau. 4.
O Tribunal limita-se apenas ao exame do acerto, ou desacerto da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites seria antecipar-se ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria na vedada supressão de instância. 5.
Estando a decisão objurgada devidamente fundamentada, demonstrando a convicção do MM. julgador na presença dos requisitos dos art. 300, do CPC/15, os quais foram evidenciados pelas provas juntadas pela parte Autora e a legislação aplicável ao caso - Lei Complementar Estadual 77/10 e Lei Federal 7.713/88, é legítimo o deferimento da tutela de urgência para autorizar a suspensão dos descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda do seu provento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5283672-44.2019.8.09.0000, Rel.
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/09/2019, DJe de 17/09/2019).
Como consequência, ausente o pressuposto do fumus boni iuris, o indeferimento da medida antecipatória é medida que se impõe. 2 Do dispositivo Ao teor do exposto, ausentes os requisitos capazes de justificar o deferimento da tutela de urgência, e nos termos dos artigos 3º e 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida perante seu órgão de advocacia (procuradoria) para que, querendo, responda à ação e impugne, em sendo o caso, o valor vindicado, bem como para se manifestar em relação a eventual conexão e/ou litispendência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação e havendo arguição de preliminares processuais, alegação de conexão e/ou litispendência, defesa indireta de mérito, bem como na hipótese de juntada de novos documentos, com fulcro nos artigos 337, 350, 351 e 434 a 438 do Código de Processo Civil c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Por outro lado, caso a providência ainda não tenha sido adotada, determino à UPJ que verifique e certifique possível conexão ou litispendência, nos moldes do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
As partes deverão se manifestar sobre a possível solução consensual e, em atenção aos princípios da não surpresa, do contraditório substancial e da primazia da solução do mérito, deverão se atentar especialmente para as disposições dos artigos 2º, caput e seus parágrafos, artigo 5º, incisos I e II, artigo 10 e artigo 27 da Lei nº 12.153/09, e dos artigos 53, 330, 332, 336, 337 e 338 do Código de Processo Civil, ou seja, observando-se a competência do Juizado fazendário (conteúdo econômico, admissibilidade de rito, partes, complexidade de fato e questão coletiva), a legitimidade e o interesse processual, a conexão, a continência e a prevenção, a litispendência ou a coisa julgada, e a prescrição; requerendo o que de direito.
Destaco, por oportuno, que, nos casos em que a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, para que seja apresentada documentação em posse da administração pública, o artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, já confere a todo cidadão o direito de acesso às informações de seu interesse par-ticular, motivo pelo qual, ausente a comprovação de pretensão resistida pela parte ré, indefiro, antecipadamente, o pedido formulado para inversão probatória.
Advirto a parte autora de que, nos processos em que o valor da causa supere aquele estabelecido no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, a propositura da ação neste Juízo importa em renúncia tácita ao valor excedente, oportunidade em que haverá a retificação na capa dos autos.
Nos casos em que conste a informação de segredo de justiça sem prévia autorização judicial, retire-se a anotação.
Ultrapassadas as fases acima referenciadas, volvam-me os autos novamente conclusos para a designação de audiência una (conciliação, instrução e julgamento) ou prolação de sentença (questão de direito e prova documental).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito II -
22/07/2025 14:21
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:13
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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21/07/2025 19:00
Juntada de Documento
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21/07/2025 15:01
Ato ordinatório
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21/07/2025 15:01
Autos Conclusos
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21/07/2025 15:01
Processo Distribuído
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21/07/2025 15:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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