TJGO - 5399416-89.2025.8.09.0093
1ª instância - Desativada - Jatai - 3ª Vara Civel (Civel, Familia e Sucessoes)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5399416-89.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Eliane Alves LtdaPOLO PASSIVO: Priscila Ferreira BarrosDECISÃOTrata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Eliane Alves LTDA em desfavor de Priscila Ferreira Barros e Anataide Apareceira Ferreira Barros, partes qualificadas.A parte autora alega ser credora do valor de R$ 14.246,33 (quatorze mil duzentos e quarenta e seis reais e trinta e três centavos), referente ao contrato de locação do imóvel localizado na Rua do Hipódromo, nº 581, Setor Vila Fátima.É o relatório.CustasAo cartório, para retificar a capa dos autos para constar o valor da causa indicado na petição de mov. 9.DEFIRO a divisão das despesas processuais em 10 (dez) prestações.
EXPEÇAM-SE as guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte exequente, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Em caso de inércia, transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Efetuado o pagamento, passo à análise.RecebimentoNos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, o autor pode aditar ou modificar o pedido até a citação, independentemente do consentimento da parte ré.Considerando que ainda não houve citação da parte executada, RECEBO o aditamento da inicial de mov. 9.CITE-SE, via carta com aviso de recebimento, a parte executada para:I.
Efetuar o pagamento do valor atualizado do débito (principal, juros, custas e honorários advocatícios), no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução (art. 829 do CPC); ouII.
Oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo automático (art. 915 do CPC), podendo o valor dos honorários ser elevado até 20% (vinte por cento), em caso de insucesso da medida; ou, alternativamenteIII.
Reconhecer a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (art. 916 do CPC). Esclareço que efetuado o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Após tentativa frustrada de localização pessoal, AUTORIZO a citação/intimação via aplicativo WhatsApp.Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, PROCEDA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover recolhimento das custas de locomoção do(a) Oficial(a) de Justiça. Promovido recolhimento das custas, EXPEÇA-SE o competente mandado, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça proceder de imediato a penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado e seu cônjuge, se casado for (CPC, art. 829, §1º). RESSALTA-SE que a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). Caso o executado não seja encontrado, DETERMINO O ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, de tudo certificando, pormenorizadamente, no mandado (CPC, art. 830, §1º). Na atuação do(a) Oficial(a) de Justiça, desde já, fica autorizado, se necessário ao cumprimento das determinações judiciais, reforço policial e ordem de arrombamento. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será ser reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). AUTORIZO, caso requerido e comprovado o recolhimento das custas, a expedição de certidão de recebimento da execução, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na oportunidade, advirto a parte exequente de que este Juízo poderá determinar o depósito em cartório dos títulos executivos originais a qualquer momento, conforme art. 425, §2º, do CPC. 1) Buscas de endereços via sistemas conveniadosSem prejuízo, caso a parte executada não seja localizada no endereço/telefone indicado pela parte exequente, visando celeridade processual e mitigar danos pelo inadimplemento, DEFIRO a consultas de informações cadastrais, para viabilizar o contraditório, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, via Central de Cumprimento de Atos de Contrição.2) EditalApós tentativas de citação infrutífera em todas as localizações constantes nos autos, com expedição de mandado em caso de endereços em zona rural, AUTORIZO a citação editalícia.EXPEÇA-SE edital de citação para a parte executada, nos termos do art. 256, inc.
I, §3º, do CPC, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido in albis o prazo para manifestação, DETERMINO ao cartório que proceda com a nomeação de um(a) advogado(a) para o munus de curador(a) especial, em atendimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, conforme lista apresentada pela OAB Subseção de Jataí/GO.INTIME-SE o(a) referido(a) profissional acerca da nomeação, bem como para apresentar defesa em benefício da parte citada por edital, no prazo legal de 15 (quinze) dias, caso aceite a função.Atente-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para a súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser faculdade (e não obrigação) do(a) curador(a) nomeado(a) oferecer embargos à execução, dado que nem sempre encontrará matérias possíveis de serem levadas à apreciação do julgador, e não é prudente, diante da quantidade de processos em tramitação no Judiciário, a apresentação de embargos por negativa geral ou genéricos, já que serão rejeitados, por serem incapazes de desconstituir o título judicial que sustenta a execução.Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
18/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Alves Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/07/2025 15:14:53))
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18/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Alves Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/07/2025 15:14
Intimação - autor - recolher custas - 15 dias
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18/07/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Alves Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (18/07/2025 13:57:29))
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18/07/2025 13:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Alves Ltda (Referente à Mov. - )
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18/07/2025 13:57
cite-se
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04/07/2025 15:25
Autos Conclusos
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03/07/2025 22:32
Juntada -> Petição
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11/06/2025 11:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Eliane Alves Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (11/06/2025 11:10:28))
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11/06/2025 11:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Eliane Alves Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/06/2025 11:10
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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22/05/2025 17:38
Certidão de autuação - provimento 26/2018
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22/05/2025 16:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:48
Autos Conclusos
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22/05/2025 16:48
Jataí - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Guilherme Bonato Campos Caramês
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22/05/2025 16:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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