TJGO - 5551393-60.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HABEAS CORPUS Nº 5551393-60.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: LÚCIO RODRIGO RAMOS COSTA PACIENTE: VINÍCIUS DE SENE RELATORA: Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA e-mail: [email protected] DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado LÚCIO RODRIGO RAMOS COSTA, OAB/GO 52.378, em proveito de VINÍCIUS DE SENE, já qualificado, ao argumento de que o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, por força de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Garantias da Comarca de Goiânia, a quem aponta como autoridade coatora.
Informa, o impetrante que, em 11/07/2025, o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do crime de furto simples em continuidade delitiva, tipificado no artigo155, caput, c/c artigo 71, do Código Penal.
Acrescenta que, em audiência de custódia, o juízo concedeu a liberdade provisória ao paciente mediante o recolhimento de fiança, no valor de R$. 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de outras medidas cautelares.
No seu sentir, o paciente sofre manifesto constrangimento ilegal, já que é autônomo (Uber) com renda mensal aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais) e encontra-se em situação de hipossuficiência financeira, o que inviabiliza o pagamento da fiança arbitrada.
Requer, em sede de liminar, a concessão da ordem, inaudita altera pars, para o fim de ser reconhecido por este e.
Tribunal de Justiça seu direito à liberdade provisória com a dispensa da fiança arbitrada, nos termos dos artigos 325, § 1º, I, e §2º, do CPP, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), caso entendidas adequadas ao caso concreto; e a imediata expedição do competente Alvará de Soltura.
Juntou documentos no evento 01.
Liminar indeferida no plantão judiciário (evento 04).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Susy Aurea Carvalho Pinheiro, informou que, nos Autos Principais de nº 5550911-15.2025.8.09.0051 (evento 27), foi dispensado o pagamento da fiança pelo juízo singular, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, em razão da impossibilidade deste ao pagamento da fiança (evento 15).
Pelo que consta, o alvará de soltura foi cumprido (evento 30, autos 5550911-15.2025.8.09.0051).
Por fim, verifico que, no Habeas Corpus Nº 1018681 - GO (2025/0256490-3) impetrado contra a desembargadora de plantão do TJ/GO, a qual indeferiu a liminar, o Relator do STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 16/04/2025, proferiu decisão liminar para conceder a liberdade ao paciente, com dispensa do pagamento da fiança (evento 18). É o relatório.
Passo à decisão.
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de VINÍCIUS DE SENE, sob a assertiva de sofrer manifesto constrangimento ilegal.
Porém, após a processualização do mandamus, a douta procuradora de justiça informou a perda do objeto, tendo em vista que foi dispensado o pagamento da fiança pelo juízo singular, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente e, assim, entendeu pela prejudicialidade do presente writ.
Conforme se extrai dos autos originários nº. 5550911-15.2025.8.09.0051, o paciente realmente foi dispensado do pagamento da fiança e já se encontra em liberdade (eventos 27 e 30).
Ademais, no mesmo sentido foi a decisão proferida pelo Relator do STJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em 16/04/2025, no Habeas Corpus Nº 1018681 - GO (2025/0256490-3), que concedeu a liberdade ao paciente, com dispensa do pagamento da fiança (evento 18).
Nessa esteira de considerações, tem-se que resta superada a ilegalidade do constrangimento apontado na presente impetração, devendo o remédio heroico ser julgado prejudicado por falta de objeto, com fulcro no artigo 659, do Código de Processo Penal, bem assim em razão do disposto no artigo 186, § 2º, do novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “Art. 659 – Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.” “Art. 186. § 2º – O relator pode declarar o habeas corpus prejudicado por decisão monocrática se verificar que já cessou a violência ou a coação, bem como nos demais casos de perda de objeto.” Ao teor do exposto, julgo prejudicada a presente ordem, em razão da perda de seu objeto, com fundamento no artigo 659 do Código Processual Penal e artigo 186, § 2º, do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Após o trânsito em julgado da presente decisão monocrática, arquivem-se os autos com as baixas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (7) -
23/07/2025 07:50
Intimação Efetivada
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23/07/2025 07:47
Intimação Expedida
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23/07/2025 07:47
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:14
Decisão -> Prejudicado o Pedido
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18/07/2025 09:52
Juntada de Documento
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17/07/2025 14:49
Juntada de Documento
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17/07/2025 11:17
Autos Conclusos
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16/07/2025 21:03
Juntada -> Petição -> Parecer
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16/07/2025 20:10
Intimação Lida
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15/07/2025 11:42
Troca de Responsável
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14/07/2025 15:59
Intimação Expedida
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14/07/2025 15:58
Certidão Expedida
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14/07/2025 15:51
Despacho -> Mero Expediente
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14/07/2025 11:14
Autos Conclusos
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14/07/2025 11:14
Certidão Expedida
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12/07/2025 21:01
Processo Redistribuído
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12/07/2025 18:30
Intimação Efetivada
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12/07/2025 18:23
Intimação Expedida
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12/07/2025 18:09
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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12/07/2025 17:02
Autos Conclusos
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12/07/2025 17:02
Processo Distribuído
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12/07/2025 17:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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