TJGO - 5528273-93.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaProcesso: 5528273-93.2025.8.09.0113Polo Ativo: Banco Pan S/aPolo Passivo: Luciana Pereira Da CostaDECISÃONa mov. 11, a parte autora requereu a inclusão de restrição via RENAJUD, oportunidade em que declarou não mais possuir interesse na medida.Dessa forma, anoto que inexiste bloqueio vigente via RENAJUD e, desde já, determino que não seja promovida sua inclusão, salvo nova deliberação expressa em sentido contrário.Já na mov. 8, a parte autora formulou diversos requerimentos, dentre eles: decretação de segredo de justiça, reconhecimento de litigância de má-fé da parte adversa, expedição de ofício à OAB e autorização para expedição de certidão.Ressalto que o segredo de justiça não consta registrado na capa dos autos, motivo pelo qual deixo de determinar sua inclusão neste momento, facultando à parte nova provocação com a devida fundamentação.Quanto à alegação de litigância de má-fé, indefiro o pedido, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos do art. 80 do CPC, tampouco se vislumbra conduta temerária ou dolosa que justifique a aplicação da penalidade.Indefiro, igualmente, o pedido de expedição de ofício à OAB, por ausência de fundamento legal que justifique a intervenção judicial, cabendo à parte interessada, se entender necessário, diligenciar diretamente junto à referida entidade.Autorizo a expedição de certidão, nos termos requeridos.No que se refere à ação conexa de nº 5290557-16.2025.8.09.0113, observo que a inicial ainda não foi recebida, inexistindo, portanto, qualquer decisão judicial que revogue a liminar deferida nos presentes autos.
Assim, mantém-se íntegra a medida liminar anteriormente concedida, até ulterior deliberação expressa em sentido contrário.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
24/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:11
Intimação Efetivada
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24/07/2025 19:09
Intimação Expedida
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24/07/2025 19:09
Intimação Expedida
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24/07/2025 18:50
Decisão -> Deferimento em Parte
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18/07/2025 13:45
Autos Conclusos
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18/07/2025 12:19
Juntada -> Petição
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11/07/2025 13:02
Intimação Efetivada
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11/07/2025 12:57
Intimação Expedida
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11/07/2025 08:56
Juntada -> Petição
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10/07/2025 14:08
Mandado Expedido
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07/07/2025 10:50
Intimação Efetivada
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07/07/2025 10:40
Intimação Expedida
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04/07/2025 20:15
Decisão -> Concessão -> Liminar
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04/07/2025 13:55
Autos Conclusos
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04/07/2025 13:55
Processo Distribuído
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04/07/2025 13:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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