TJGO - 5267428-79.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso: 5267428-79.2025.8.09.0113Polo Ativo: Cleuzair Alves De OliveiraPolo Passivo: Banco Gm S.aDECISÃOTrata-se de ação revisional c/c consignatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEUZAIR ALVES DE OLIVEIRA, em desfavor de BANCO GM S.A.
As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas na inicial.Em síntese, narra o autor que celebrou junto à instituição financeira ré cédula de crédito bancário com alienação fiduciária visando a aquisição de um veículo (contrato nº P003772482/3); que recebeu informações superficiais no momento da contratação, limitando-se ao valor das parcelas; que, após o início dos pagamentos, percebeu a cobrança de valores superiores aos acordados, incluindo taxas não informadas previamente e a imposição do sistema de amortização PRICE, sem opção por métodos mais vantajosos como o GLAUSS ou SAC.
Constatando a existência de cláusulas e encargos desconhecidos, e diante da negativa de revisão por outra instituição, inclusive o banco com o qual possui vínculo, busca judicialmente a revisão contratual e a adequação dos valores cobrados.Por essa razão, pleiteia, em sede de liminar, a concessão da tutela provisória de urgência para que o autor seja autorizado a consignar os pagamentos mensais incontroversos, relativos as parcelas vincendas, bem como, haja determinação para a requerida se abster de incluir o nome do autor no sistema de informações de crédito (SCR) do Banco do Central, se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA), e, que haja a manutenção do autor na posse do bem.
No mérito, requer a revisão do contrato, com a declaração de nulidades das cláusulas que reputa abusivas.É o relatório.
Decido.1.
Da gratuidade da justiça Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente. Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC. 2.
Da tutela provisória de urgência Ingressando na apreciação do pedido formulado a título de tutela provisória de urgência, destaque-se que a quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre o tema, assim normatiza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Toda tutela provisória, à luz dos ensinamentos da doutrina processualista, é medida judicial de eficácia temporária, que pode ser a qualquer tempo modificada e até mesmo revogada pelo Juiz, pois o julgador a concede com base em cognição sumária, muitas vezes “inaudita altera pars”.
A lei diz ainda que a tutela provisória só conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, caput do CPC), e nisso se diferencia da tutela definitiva, que é aquela entregue pelo Juiz na sentença, após o estabelecimento do contraditório e em cognição exauriente.
A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor, em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e, portanto, do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
O art. 300 do CPC, como acima transcrito, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).In casu, a parte autora alega que o contrato de empréstimo celebrado com a parte requerida possui cláusulas abusivas, que estão em desconformidade com a legislação pátria, tornando, assim, extremamente onerosas as obrigações ali pactuadas, razão pela qual, pleiteia, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção a inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e a manutenção do autor na posse do bem.A princípio, o STJ já consolidou entendimento a respeito de vários temas que rotineiramente são ventilados em ações revisionais como a presente.
Os recursos especiais 1.061.530-RS, 1.063.343-RS e 973.827-RS firmaram posição sobre as seguintes questões: a) juros remuneratórios; b) caracterização da mora; c) juros moratórios; d) inscrição e/ou manutenção de restrição em cadastros de inadimplentes; e) disposições de ofício; f) comissão de permanência; e g) capitalização dos juros.No primeiro deles (REsp 1.061.530-RS) ficou definido que o pedido antecipatório de abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes somente será deferido se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.Assim, no que diz respeito ao pedido liminar de vedação da inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e de manutenção na posse do bem, vislumbra-se, pela análise dos autos, que a parte autora não demonstrou a presença dos requisitos acima mencionados.Isso porque a parte autora não trouxe aos autos prova alguma capaz de ensejar convencimento suficiente para evidenciar a probabilidade de seu direito, a fim de permitir que, de pronto, fosse obstado o cadastro de seu nome em bancos de dados de inadimplentes e mantido na posse do bem dado em garantia, no caso de não pagamento do valor integral contratado.Nesse ponto, convém destacar que não basta a discussão judicial do débito para que se possa impedir os efeitos da mora, inclusive com o lançamento do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Tal entendimento se encontra cristalizado no Enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.Com efeito, considerando que de a primeira análise quanto à relação contratual existente entre as partes não se denota, de forma estreme de dúvidas, a existência de abuso o que, evidentemente, não impede que, ao final, quando do julgamento da lide, o abuso seja considerado ocorrente, é descabido que se obstem, no caso de inadimplência, os efeitos da mora tão-só pelo depósito da quantia que a parte autora entende devida.
O mero depósito do valor que a parte autora diz devido, o qual não é o contratado entre as partes, não tem o condão de afastar os efeitos da mora, inclusive no que concerne à possibilidade de lançamento de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, inviabilizando, por conseguinte, a concessão da manutenção da posse pelo depósito do valor dito incontroverso.Na ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com pedido de consignação em pagamento, o devedor, para obter o efeito liberatório da mora, deverá depositar o valor integral da parcela contratada.
A oferta de valor para depósito inferior àquele efetivamente pactuado pelas partes é possível, porém, não afasta os efeitos da mora, sobretudo quando as teses sustentadas não se fundam em bom direito.Assim, o simples ajuizamento da ação revisional não descaracteriza, automaticamente, a mora do devedor, sendo necessário para tanto, o depósito do valor contratado.Isto posto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, autorizo a consignação do valor contratado, conforme cobrado pela ré atualmente, condicionando a antecipação dos efeitos da tutela pretendida que visa impedir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e mantê-lo na posse do veículo, à consignação integral das parcelas, a se efetivar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta de pressuposto de desenvolvimento válido do feito consignatório.PELO EXPOSTO: a) RECEBO o pedido principal e determino o processamento do feito pelo rito comum; b) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça;c) DEFIRO parcialmente a tutela de urgência pleiteada, condicionando-a ao depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação desta decisão e, por consequência:c.1.
Intime-se a parte autora a efetuar o depósito da integralidade das parcelas vencidas, bem como das vincendas, desde que os depósitos sejam efetuados no prazo de 05 (cinco) dias, contados dos respectivos vencimentos;c.2.
Comprovado o depósito, determino:i. a vedação de negativação do nome do autor com base nesse contrato;ii. a manutenção do autor na posse do bem.Fica desde já consignado que a ausência de comprovação do depósito no prazo assinalado implicará a perda de eficácia desta decisão, convertendo-se em indeferimento da tutela de urgência requerida.d) PROMOVA-SE a designação da audiência de conciliação a ser realizada, por videoconferência, através da 15ª CEJUSC Regional Virtual, conforme preceitua o Decreto Judiciário n. 509/2023 emitido pelo Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo a parte ré ser citada e intimada para comparecer à audiência, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência de conciliação, ou da última audiência de conciliação ou sessão de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n. 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020.Esclareço, por oportuno, que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes em audiência importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC). RESSALTO que, caso a(s) parte(s) não possua(m) computador, celular ou acesso à internet, poderão solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, após a ciência da data e horário da realização do ato, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local. As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, mediante procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Caso ambas as partes informem o desinteresse na realização do ato, com 10 (dez) dias de antecedência (artigo 334, § 4º, inciso I), ou inexistindo acordo e apresentada a contestação arguindo preliminares, ouça-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.Se não houver inovação processual (novas questões de urgência, intervenção de terceiros ou outros pedidos que ampliem subjetiva ou objetivamente o objeto do processo), deve a Escrivania observar as regras do art. 130 do Código de Normas do Foro Judicial (CGJGO), no que diz respeito à impugnação à contestação e especificação de provas.Vindo a defesa no prazo legal e, uma vez apresentando preliminar(es), fatos novos, ou outros documentos, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com arrimo no artigo 351 do CPC. Destaco que a parte autora deverá recolher antecipadamente, os honorários do conciliador/mediador a fim de realizar a sessão de conciliação/mediação designada.
Ressalto que, caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento da remuneração do conciliador/mediador da audiência deverá ser feito pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1º, caput, Decreto Judiciário n. 2.736/2021), conforme parâmetros estabelecidos nos incisos e parágrafos do art. 1º do Decreto Judiciário n. 2.736/2021. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, o valor dos honorários deverá estar em consonância com as quantias discriminadas nos Anexos do Decreto Judiciário n. 757/2018 e Resolução n. 80/2017, sob pena de não realização do ato. SALIENTO que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/medidor judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do artigo 9º, § 6º, da Resolução 49/15 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJ/GO. Providencie a 15ª CEJUSC Regional Virtual do Interior o sorteio do conciliador/mediador, informando nos autos, mediante certificação, o nome e os dados bancários do referido profissional para pagamento de seus honorários. Renove-se a conclusão somente após as diligências acima ou se houver nova questão de urgência (ou, ainda, inovações processuais dentre as mencionadas acima). Em tempo, retire-se o alerta “Tutela de Urgência”.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se.
Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta -
24/07/2025 19:20
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 19:17
Intimação Expedida
-
24/07/2025 18:50
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
24/07/2025 18:50
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
02/06/2025 15:57
Autos Conclusos
-
02/06/2025 15:29
Juntada -> Petição
-
16/05/2025 11:15
Intimação Efetivada
-
15/05/2025 19:28
Despacho -> Mero Expediente
-
07/04/2025 12:53
Autos Conclusos
-
07/04/2025 11:15
Juntada de Documento
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Documento
-
07/04/2025 09:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 09:09
Processo Distribuído
-
07/04/2025 09:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5405674-66.2025.8.09.0174
Aramita Simao Vaz Leite
Banco Bmg SA
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/05/2025 18:54
Processo nº 5102889-10.2025.8.09.0174
Lucas Assis da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 12:22
Processo nº 5548623-86.2024.8.09.0065
Banco Bradesco S.A
Talitta Gomes Ferreira Herwig
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/06/2024 00:00
Processo nº 5300632-17.2025.8.09.0113
Tomazia da Silva Sabate
Banco Bmg SA
Advogado: Guilherme Valadares Diniz
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/04/2025 00:00
Processo nº 5013799-24.2018.8.09.0113
Agropecuaria Uruacu LTDA.
Custodio da Silva Mello
Advogado: Julio Cesar Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/01/2024 09:47