TJGO - 5447923-47.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5447923-47.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE : SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE EMBARGADO : SEBASTIÃO VILAS BOA DA SILVA RELATOR : DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE em face da decisão monocrática (mov. 132), que conheceu e negou provimento ao Apelo. O Embargante alega contradição quanto a interpretação da Súmula 15 deste Tribunal. Ao final, prequestionou a matéria, especialmente, quanto o rol dos procedimentos da ANS como referência obrigatória e taxativa, bem como da ausência de cobertura contratual específica e, ao final, pleiteou os efeitos infringentes aos Aclaratórios. Dispensada a intimação da parte Embargada, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” É, em suma, o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC. Inicialmente, verifica-se que o caso, comporta o julgamento monocrático, conforme dispõe o § 2º do art. 1.024 do CPC, verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material.
A propósito: (…) 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, e não para que se adéque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.(…).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5051651-69.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). Destarte, é induvidoso que não há omissão, contradição, ou obscuridade, apenas pelo fato de ter o julgado caminhado em sentido contrário ao que a parte entende devido.
Os Embargos de Declaração não são remédio para obrigar o MM.
Julgador a renovar, ou reforçar a fundamentação do decisório, isto porque, tal recurso não se presta a esta finalidade. Outrossim, conforme fundamentado na decisão monocrática, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no beneficiário. Tal entendimento sufragou a edição da Súmula 15 deste Sodalício a qual preceitua que: Súmula nº 15 do TJGO: A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral. Na hipótese, houve recusa indevida, assim, não houve interpretação divergente da citada Súmula. Dessa forma, não restam dúvidas de que, ao fundo, a pretensão da parte Embargante é o reexame da causa, a qual deve ser repelida, pois almeja a alteração do julgado. Destarte, em decorrência da não configuração das hipóteses previstas no artigo 1022, do Código de Processo Civil, incomportável, na espécie, a pretensão dos Embargantes, até porque são incabíveis os Embargos de Declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre questão jurídica, já apreciada. Lado outro, é inquestionável, que o prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária, não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Sobre o assunto, confira-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: "(...). 6.
De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão.
Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 7. (…). 8.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ/6ªTurma, AgRg no AREsp 417817/ES, Rel(a).
Min(a).
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 05/03/2015). Desnecessária, pois, a análise individual dos artigos de lei trazidos pela parte Embargante, até porque o Poder Judiciário não traz consigo a atribuição de órgão consultivo.
A este respeito: (…) 3.
A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2024, DJe de 11/10/2024) Noutra sorte, alerto ao Embargante que a renovação da discussão de tal insurgência, poderá ser reconhecida o caráter protelatórios da interposição de Embargos, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (…) 5.
Aos embargos de declaração manifestamente protelatórios será aplicada a regra do § 2º art. 1.026 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5067407-13.2024.8.09.0149, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Ante o exposto, CONHECIDOS dos Embargos de Declaração, REJEITO-OS, para manter a decisão monocrática proferida (mov. 132). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolva-se à origem. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR LB -
25/07/2025 09:21
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:21
Intimação Efetivada
-
25/07/2025 09:18
Intimação Expedida
-
25/07/2025 09:18
Intimação Expedida
-
25/07/2025 09:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
23/07/2025 16:48
Autos Conclusos
-
23/07/2025 16:48
Certidão Expedida
-
22/07/2025 10:44
Certidão Expedida
-
21/07/2025 17:07
Juntada -> Petição
-
11/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 17:34
Intimação Efetivada
-
11/07/2025 17:17
Intimação Expedida
-
11/07/2025 17:17
Intimação Expedida
-
11/07/2025 17:09
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
10/07/2025 16:23
Autos Conclusos
-
10/07/2025 16:23
Certidão Expedida
-
16/06/2025 14:08
Certidão Expedida
-
16/06/2025 14:07
Certidão Expedida
-
16/06/2025 13:45
Recurso Autuado
-
16/06/2025 12:45
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 12:45
Recurso Distribuído
-
16/06/2025 10:32
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/06/2025 13:27
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 22:31
Intimação Efetivada
-
27/05/2025 18:38
Intimação Expedida
-
27/05/2025 18:38
Juntada de Documento
-
27/05/2025 16:59
Alvará Expedido
-
26/05/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 17:41
Intimação Efetivada
-
26/05/2025 15:05
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Intimação Expedida
-
26/05/2025 15:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
12/05/2025 14:55
Autos Conclusos
-
12/05/2025 14:47
Juntada -> Petição
-
12/05/2025 13:44
Intimação Efetivada
-
07/05/2025 16:43
Juntada -> Petição
-
10/04/2025 17:12
Juntada de Documento
-
04/04/2025 13:36
Intimação Efetivada
-
04/04/2025 13:36
Alvará Expedido
-
03/04/2025 16:30
Alvará Expedido
-
03/04/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
03/04/2025 14:44
Certidão Expedida
-
01/04/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:52
Intimação Efetivada
-
01/04/2025 17:52
Despacho -> Mero Expediente
-
12/03/2025 18:24
Juntada -> Petição
-
06/03/2025 17:34
Juntada -> Petição
-
24/02/2025 15:01
Autos Conclusos
-
20/02/2025 17:39
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 08:47
Troca de Responsável
-
12/02/2025 17:32
Juntada -> Petição
-
12/02/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 14:44
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 14:44
Ato ordinatório
-
12/02/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 14:42
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 14:42
Juntada de Documento
-
12/02/2025 14:32
Intimação Efetivada
-
12/02/2025 14:32
Alvará Expedido
-
12/02/2025 13:15
Juntada -> Petição
-
10/02/2025 15:34
Juntada -> Petição
-
04/02/2025 15:18
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 15:17
Intimação Efetivada
-
04/02/2025 15:17
Ato ordinatório
-
03/02/2025 19:31
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 19:31
Intimação Efetivada
-
03/02/2025 19:31
Decisão -> Outras Decisões
-
03/02/2025 17:20
Juntada -> Petição
-
03/02/2025 16:25
Juntada -> Petição
-
21/01/2025 04:03
Intimação Lida
-
20/01/2025 16:43
Autos Conclusos
-
20/01/2025 16:38
Juntada -> Petição
-
09/01/2025 16:46
Intimação Efetivada
-
09/01/2025 16:46
Intimação Efetivada
-
07/01/2025 08:07
Juntada de Documento
-
19/12/2024 15:31
Certidão Expedida
-
19/12/2024 13:08
Juntada de Documento
-
18/12/2024 12:34
Intimação Efetivada
-
18/12/2024 12:33
Certidão Expedida
-
17/12/2024 15:43
Intimação Expedida
-
17/12/2024 15:43
Intimação Efetivada
-
17/12/2024 15:43
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
-
16/12/2024 18:11
Juntada -> Petição
-
05/12/2024 03:07
Intimação Lida
-
03/12/2024 12:32
Autos Conclusos
-
03/12/2024 10:28
Juntada -> Petição
-
25/11/2024 09:46
Intimação Expedida
-
25/11/2024 09:46
Intimação Efetivada
-
24/11/2024 16:15
Juntada de Documento
-
21/11/2024 17:20
Juntada -> Petição
-
21/11/2024 03:07
Intimação Lida
-
11/11/2024 18:29
Intimação Expedida
-
11/11/2024 18:29
Intimação Efetivada
-
11/11/2024 18:29
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
-
18/10/2024 11:10
Juntada -> Petição
-
24/09/2024 14:21
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 19:34
Intimação Efetivada
-
20/09/2024 12:59
Juntada de Documento
-
18/09/2024 17:09
Juntada -> Petição
-
13/09/2024 16:28
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 17:11
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 13:47
Juntada -> Petição
-
29/08/2024 08:35
Cooperação Judiciária
-
26/08/2024 12:44
Autos Conclusos
-
26/08/2024 10:52
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 16:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/08/2024 16:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/08/2024 16:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/08/2024 16:54
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
19/08/2024 09:39
Intimação Efetivada
-
19/08/2024 03:10
Intimação Lida
-
16/08/2024 16:59
Juntada -> Petição
-
09/08/2024 10:12
Intimação Expedida
-
09/08/2024 10:12
Intimação Efetivada
-
09/08/2024 10:12
Ato ordinatório
-
05/08/2024 15:16
Mudança de Assunto Processual
-
29/07/2024 03:16
Intimação Lida
-
26/07/2024 17:27
Juntada -> Petição
-
19/07/2024 11:10
Juntada de Documento
-
18/07/2024 14:08
Juntada -> Petição -> Réplica
-
18/07/2024 13:01
Intimação Expedida
-
18/07/2024 13:01
Intimação Efetivada
-
18/07/2024 13:01
Certidão Expedida
-
18/07/2024 10:55
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/07/2024 15:52
Juntada -> Petição
-
02/07/2024 12:54
Intimação Efetivada
-
02/07/2024 12:12
Mandado Cumprido
-
01/07/2024 15:12
Mandado Expedido
-
01/07/2024 14:37
Intimação Expedida
-
01/07/2024 14:37
Intimação Efetivada
-
01/07/2024 14:37
Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC
-
01/07/2024 14:27
Citação Expedida
-
28/06/2024 16:28
Intimação Efetivada
-
28/06/2024 16:28
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar
-
24/06/2024 12:39
Autos Conclusos
-
23/06/2024 10:44
Juntada -> Petição
-
20/06/2024 17:38
Intimação Efetivada
-
20/06/2024 17:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
20/06/2024 17:38
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
17/06/2024 17:25
Autos Conclusos
-
17/06/2024 17:09
Juntada -> Petição
-
14/06/2024 17:50
Intimação Efetivada
-
14/06/2024 17:50
Despacho -> Mero Expediente
-
04/06/2024 17:55
Certidão Expedida
-
04/06/2024 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/06/2024 17:25
Autos Conclusos
-
04/06/2024 17:25
Processo Distribuído
-
04/06/2024 17:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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