TJGO - 5767576-82.2024.8.09.0011
1ª instância - Goiania - 5ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 18:03
Intimação Efetivada
-
04/09/2025 17:09
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:09
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:09
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:08
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:08
Intimação Expedida
-
04/09/2025 17:08
Intimação Expedida
-
02/09/2025 18:56
Juntada -> Petição -> Apelação
-
01/09/2025 00:12
Juntada -> Petição -> Apelação
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5767576-82.2024.8.09.0011 A parte ré GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA opôs Embargos de Declaração em face a sentença do evento nº 75, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.Alegou, em suma, que houve contradição no decisum, notadamente: a) contradição quanto à legitimidade passiva da embargante para responder pela devolução da comissão de corretagem, argumentando que o pagamento foi feito diretamente à corré WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A; b) contradição quanto à determinação de devolução da comissão de corretagem, aduzindo que o serviço foi efetivamente prestado e a remuneração é devida; c) contradição quanto à inversão da cláusula penal em favor da parte embargada, alegando ausência de disposição contratual que respalde tal inversão; e d) contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora, defendendo que estes deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado da sentença.
Ao final, requereu o acolhimento dos referidos embargos para analisar tal feito.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo.
Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório.
A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença.
Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui.
Contradições são afirmações que se rechaçam.
No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões.
A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide.
O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân.
Da TJAM de 16.03.87, rel.
Des.
Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante.
Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante.
Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed.
Forense, 1990, vol.
XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a.
T.
REsp 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)".
Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.
Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando".
E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei.
Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos são apelos de integração – não de substituição.
A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.E em sede destes autos, a parte embargante não se desincumbiu de tal ônus.
Ao expor suas insurgências, encobriu ela a sua real intenção, qual seja, o reexame de matéria já decida, o que não coaduna com a índole da via eleita.Da alegada contradição quanto à legitimidade passiva para devolução da comissão de corretagem:A embargante alega contradição na sentença ao condená-la à devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, argumentando que tais valores foram pagos diretamente à corré WAM BRASIL NEGÓCIOS INTELIGENTES S/A, e que, portanto, apenas esta seria parte legítima para responder pela restituição.Não há, contudo, contradição a ser sanada.
A questão da legitimidade passiva da embargante foi expressamente analisada na sentença, tendo sido afastada a preliminar com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.951/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que reconheceu a legitimidade passiva da incorporadora/construtora para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.Transcrevo o trecho da sentença que abordou a questão:"O pedido não é juridicamente vedado.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não merecendo encômios a alegação primeira parte ré, que alega ser ilegítima para responder pela restituição da comissão de corretagem, sob o argumento de que o pagamento foi realizado diretamente à segunda requerida, responsável pela intermediação da venda.
A questão, contudo, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.951/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que reconheceu a legitimidade passiva da incorporadora/construtora para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor."Desta forma, não há contradição a ser sanada, mas sim inconformismo com o mérito da decisão, o que não é passível de correção pela via dos embargos de declaração.
A questão foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e expressa quanto à legitimidade passiva da embargante.Da alegada contradição quanto à devolução da comissão de corretagem:A embargante sustenta que há contradição na sentença ao determinar a devolução da comissão de corretagem, argumentando que o serviço foi efetivamente prestado e que a remuneração é devida, nos termos do art. 725 do Código Civil e do art. 3º da Lei 6.530/1978, além de mencionar o entendimento do STJ no REsp 1.599.511/SP.Novamente, não se verifica contradição na sentença.
A decisão embargada analisou expressamente a questão da devolução da comissão de corretagem, reconhecendo que, embora o STJ tenha firmado entendimento no REsp 1.599.511/SP pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, tal entendimento pressupõe a regular conclusão do negócio jurídico.Da alegada contradição quanto à inversão da cláusula penal:A embargante alega contradição na sentença ao determinar a inversão da cláusula penal em favor da parte embargada, argumentando que não há disposição contratual que respalde tal inversão e que a aplicação de uma penalidade tão elevada não se coaduna com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva.A questão da inversão da cláusula penal foi expressamente analisada na sentença, tendo sido fundamentada no princípio da simetria contratual e no Tema 971 do STJ, que estabelece: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor".Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003).
A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024).
Grifei. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Destaquei. PROCESSO CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2.
Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3.
Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4.
A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.
Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos .
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3).
Destaquei. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO.
Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos.
O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte.
Inexistência dos vícios apontados.
Rejeição de ambos os embargos.
Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Cumpra-se a decisão do evento nº 75.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM -
08/08/2025 16:28
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:28
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:28
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:28
Intimação Efetivada
-
08/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:17
Intimação Expedida
-
08/08/2025 16:17
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/08/2025 15:42
Juntada -> Petição
-
07/08/2025 16:36
Autos Conclusos
-
31/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 13:52
Intimação Efetivada
-
31/07/2025 13:46
Intimação Expedida
-
31/07/2025 13:46
Intimação Expedida
-
23/07/2025 17:57
Juntada -> Petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Gabinete Virtual: [email protected], WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd.
G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GOSENTENÇAProcesso nº 5767576-82.2024.8.09.0011 Trata-se de ação de conhecimento proposta por MIKAELE CERQUEIRA RIBEIRO e THIAGO PIO DA SILVA em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, já qualificados nos autos.Narram os autores em sua petição inicial que, em 18/07/2022, adquiriram, cada um, uma unidade imobiliária no empreendimento denominado "GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO", por meio de contrato de compromisso de compra e venda.
Relatam que efetuaram o pagamento da quantia inicial de R$ 5.388,00 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais) por cada cota, perfazendo o valor total de R$ 10.776,00 (dez mil, setecentos e setenta e seis reais), a título de comissão de corretagem.Afirmam que adquiriram as unidades porque ficaram interessados na possibilidade de retorno financeiro que o empreendimento proporcionaria com o aluguel dos períodos reservados para uso e gozo, conforme publicidade feita pelos vendedores da primeira requerida.
Contudo, apenas após receberem o contrato, perceberam que se tratava de propaganda enganosa, pois o produto entregue era diferente do anunciado, que previa assessoria para locação do imóvel.Alegam que, em 22/09/2022, solicitaram o cancelamento do contrato, mas foram informados que não seria possível devido ao término do prazo de arrependimento.
Diante dessa negativa, decidiram prosseguir com a compra e solicitaram o envio dos boletos de forma antecipada.
No entanto, em 28/10/2022, ao solicitarem novamente os boletos para pagamento, foram surpreendidos com a informação de que o imóvel havia sido vendido e transferido para terceiros, sem prévia comunicação ou distrato.Destacam que a transferência do imóvel para terceiros ocorreu sem observância da cláusula 8ª, §2º, do contrato, que exigia a formalização de distrato.
Ressaltam ainda que, após tomarem conhecimento do cancelamento, buscaram uma solução amigável por meio de ligações para o número 0300 770 3200, solicitando o reembolso dos valores pagos, sem êxito.Vêm a Juízo, portanto, para o fim de obter a declaração de rescisão do contrato; a devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, a condenação das rés ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato por rescisão unilateral; bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, somado as custas processuais e honorários sucumbenciais.Custas iniciais devidamente recolhidas.A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento nº 48).Em contestação (evento nº 51), a primeira requerida, GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, suscitou, preliminarmente, a incompetência territorial da Comarca de Goiânia, com base no foro de eleição previsto na cláusula 18ª do contrato, e a ilegitimidade passiva quanto à devolução da comissão de corretagem, visto que o pagamento foi feito diretamente à segunda requerida.No mérito, requereu o julgamento antecipado parcial para declaração da rescisão do contrato e liberação da unidade para venda, argumentando que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva dos autores, impugnando o pedido de inversão do ônus da prova.Defendeu a validade do contrato e a inexistência de cláusulas abusivas, bem como a legalidade da retenção de 50% do valor pago em caso de rescisão, conforme previsto contratualmente, com base na Lei nº 13.786/2018, considerando tratar-se de empreendimento sob regime de patrimônio de afetação.
Sustentou a inexistência de danos morais e a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ, por ser anterior à Lei nº 13.786/2018.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a aplicação dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado, conforme Tema 1002 do STJ.A segunda requerida, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS RIO GRANDE DO SUL LTDA, apresentou contestação (evento nº 56), na qual alegou, preliminarmente, a incompetência territorial e a prescrição trienal do direito de restituição da comissão de corretagem.No mérito, defendeu a legalidade da cláusula penal que prevê a retenção de 50% dos valores pagos em caso de rescisão por culpa do comprador, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ por ser anterior à Lei nº 13.786/2018, aplicável ao caso.Argumentou sobre a natureza jurídica do patrimônio de afetação e sua importância, destacando a legalidade da taxa de comissão de corretagem, com base no REsp 1.599.511/SP.
Sustentou ainda a inexistência de danos morais, a impossibilidade de aplicação de juros moratórios desde a citação e a inaplicabilidade do CDC, por entender que os autores adquiriram as unidades como investidores, não como consumidores finais.Réplica nos eventos nº 58 e 59.Instadas sobre a produção de provas, a parte autora e a ré GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA requereram o julgamento antecipado do feito (eventos nº 72 e 73).
Por sua vez, a corré quedou-se inerte.É o breve relatório.
Decido:Quanto aos requisitos processuais:Para Humberto Theodoro Júnior (1997, p. 58) Os pressupostos processuais são exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente. (...).
São, em suma, requisitos jurídicos para a validade e eficácia da relação processual.Para esse eminente doutrinador, os pressupostos processuais são de existência (requisitos para que a relação processual se constitua validamente) e de desenvolvimento (aqueles a serem atendidos, depois que o processo se estabeleceu regularmente, a fim de que possa ter curso também regular, até sentença de mérito ou a providência jurisdicional definitiva). (In: Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997).No caso vertente, a presenta ação foi corretamente ajuizada perante autoridade judicial competente, não merecendo prosperar a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, com fundamento na cláusula de eleição de foro contida no contrato, suscitada pelas partes rés.Em que pese o disposto no art. 63 do CPC e a Súmula 335 do STF acerca da validade da cláusula de eleição de foro, o caso em análise envolve relação de consumo, o que atrai a aplicação do art. 101, I, do CDC, que estabelece a competência do foro do domicílio do autor para as ações de responsabilidade civil do fornecedor.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente decidido pela prevalência do foro de domicílio do consumidor, mesmo diante de cláusula de eleição de foro diverso:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA NÃO OPONÍVEL AO CONSUMIDOR .
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso, a agravante sustente que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o da Comarca de Orizona-GO, onde está localizada sua residência. 2 .
Nos contratos de adesão e que envolvem relação de consumo, como é o caso ora analisado, a cláusula de eleição de foro não é absoluta, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor alicerçado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Em se tratando de relação de consumo, a fixação de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão não prevalece se tal estipulação resultar inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Judiciário, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5772816-65.2023.8.09 .0115 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Sendo assim, AFASTO a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se a competência deste Juízo.A citação foi correta e atempadamente efetivada.Não se vislumbra aqui a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.Reza o artigo 337, § 1º, do CPC: Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.O parágrafo 3.º deste mesmo artigo complementa ao dizer: Há litispendência quando se repete ação que está em curso, já o parágrafo quarto diz: Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.A melhor doutrina e jurisprudência apontam três elementos essenciais e fundamentais da litispendência: a) as mesmas partes; b) a mesma causa de pedir; c) o mesmo pedido.Não é o caso dos autos, posto que não restou aqui evidenciado o ajuizamento de duas ou mais ações com a mesma causa de pedir.E é por isso também que também não se evidencia a ocorrência de coisa julgada, porquanto não se repete aqui ação que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso (§ 4º, art. 337, CPC).Não há que se falar, ainda, em conexão.No que diz respeito a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem aventada pela segunda requerida, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil e no entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.551.956/SP, de fato, o STJ estabeleceu a tese de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil.No entanto, não há que se falar em prescrição no caso em análise.
O contrato foi celebrado em 18/07/2022 e a presente ação foi distribuída em 09/08/2024, ou seja, dentro do prazo prescricional de três anos.Portanto, REJEITO a preliminar de prescrição.Quanto às condições da ação:O fenômeno da carência de ação nada tem a ver com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos, ou pressupostos, da constituição da relação processual. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito de ação e que pressupõe autonomia desse direito. (Nesse sentido: Ada Pellegrini Grinover, in “As condições da ação penal” 1ª ed., 1977, n.º 16, p. 29).Por sua vez, o eminente jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua festejada obra: Curso de Direito Processual Civil, 9a. ed., vol.
I, ensina que as condições da ação são verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se pode confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito controvertido entre os litigantes.
Grifei.Em nosso sistema processual o interesse de agir é indispensável para qualquer postulação em juízo.
Dispõe o artigo 17 do CPC: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Anotado.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria A.
Nery, RT, 1996, pg. 672).O interesse de agir, portanto, provém da necessidade de a parte obter um pronunciamento jurisdicional a respeito da res iudicio deducta e da utilidade que o decreto jurisdicional proporciona ao autor, como ser dotado de eficácia para solver o conflito de interesses.Dessa forma haverá interesse sempre que o indivíduo invocar a prestação de tutela jurisdicional do Estado tendente à solução de litígio, se utilizando, para isso, de provimento jurisdicional eficaz.A presente ação é meio adequado para dirimir o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida pela parte requerida.
Presente, portanto, o interesse processual na modalidade necessidade/adequação.O pedido não é juridicamente vedado.As partes são legítimas e estão regularmente representadas, não merecendo encômios a alegação primeira parte ré, que alega ser ilegítima para responder pela restituição da comissão de corretagem, sob o argumento de que o pagamento foi realizado diretamente à segunda requerida, responsável pela intermediação da venda.A questão, contudo, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.551.951/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que reconheceu a legitimidade passiva da incorporadora/construtora para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
COBRANÇA.
DESCABIMENTO.
ABUSIVIDADE. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2. "Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.3. "Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel" (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511/SP). 2.4.
Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI.3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. (STJ, REsp 1.551.951/SP, Segunda Seção, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.Presentes, pois, a interesse processual e a legitimidade de partes, questões processuais estas que, conforme acima alinhavado, não se confundem com o mérito dos pedidos exordiais.Quanto à petição inicial:Como ocorrente no caso dos autos, não se evidencia inepta a petição inicial quando se descortina coerência entre os argumentos deduzidos como causa de pedir e a pretensão finalmente formulada, evidenciado, de forma suficiente, o encadeamento lógico entre os fatos elencados e os fundamentos jurídicos alegados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de ação e de defesa.Ademais, não se confundem, à luz da melhor técnica processual, questionamentos prefaciais, afetos às condições da ação e aos pressupostos processuais, com alegações de falta de provas dos fatos constitutivos, matéria, por óbvio, voltada ao cerne meritório e de procedência da pretensão autoral.
Nesse sentido: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 2014 03 1 003061-3 ACJ (0003061-97.2014.8.07.0003 - Res.65 – CNJ) DF, rel.
Juiz LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 236).Quanto ao princípio da não surpresa:O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, no caso de não se ter dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.A intenção do CPC/2015 foi "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". (Nesse sentido: STJ, REsp 1.755.266, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão).Não obstante, nada há se falar em cooperação das partes no que diz respeito a requisitos processuais e condições da ação, posto que sobre tais temas - de cunho eminentemente legal e já previamente estabelecido/codificado e que não se confundem com o funamento e substrato fático do pedido – não ser contemporizados, tampouco podem as partes sobre tais requisitos e condições exercer qualquer influência quanto a conclusão adotada pelo julgador em face de sua não observância.
Não se pode relegar ao oblívio que o fundamento ao qual se refere o artigo 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). (Nesse sentido: STJ, REsp 1.280.825, rel.
Min.
Isabel Gallotti).Requisitos processuais e condições de ação são perfeitamente previsíveis e cogitável pelas partes, pois inerente a pressuposto formal contido no CPC e leis processuais especiais de regência.
O resultado da violação dessas regras é perfeitamente previsível e, portando, não representa surpresa.
A título de exemplo: a não efetivação de prévia notificação do devedor fiduciária implicará no indeferimento da petição inicial e extinção de ação de busca e apreensão, à míngua de requisito processual.
Em casos que tais, não há se falar em decisão advinda das próprias investigações ou inovação do julgador.
Não existe afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na petição inicial, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. (STJ, AREsp 1.468.820, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. (STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 54.566 - PI (2017/0165308-0), rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN).A propósito do tema, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.205.959/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019, o STJ assentou que “(…) em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Nesse sentido: “na linha da jurisprudência do STJ, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal, pois não há, neste caso, qualquer inovação no litígio ou adoção de fundamentos que seriam desconhecidos pelas partes, razão pela qual inexiste a alegada nulidade da decisão agravada, à míngua de intimação acerca dos fundamentos utilizados para o não conhecimento do Recurso Especial, que deixou de preencher os pressupostos constitucionais e legais do apelo…”E mesmo que assim não se entenda, não se pode perder de vista que o e.
STJ firmou entendimento de que a decretação de nulidade pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo ao exercício do direito de defesa, uma vez que o trâmite processual deve observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade (princípio pas de nullité sans grief) não sendo de boa técnica processual declarar a nulidade de sentença quando não se evidenciou a ocorrência de prejuízo à tese desposada pelas partes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1563273/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).Sobre os temas, vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO.
PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, inexiste violação ao princípio da colegialidade quando o relator julga monocraticamente recurso inadmissível, ainda ma is quando é oportunizada à parte recorrente o direito de interposição de agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015. 2.
A falta de intimação da parte para manifestação sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não constitui automática nulidade, ficando condicionada à demonstração dos prejuízos decorrentes. 3.
Segundo orientação jurisprudencial, aplicando o princípio do pas de nullité san grief, a nulidade dos atos processuais só ocorre quando comprovados os prejuízos para as partes da relação processual. 4.
In casu, entendendo o Tribunal estadual que a ausência de intimação para ciência do recorrente sobre a preclusão do pedido de inversão do ônus da prova não gerou prejuízos, descabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Inexiste afronta ao princípio da não surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa. 6.
O julgamento e conhecimento do recurso especial exige a efetiva demonstração, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão, por incidência da Súmula 284/STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.468.820 - MG (2019/0074221-1), rel.: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Destaquei.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
USO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA CONFORMAÇÃO A JULGAMENTO EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO RESTRITIVA. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
O "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. 3.
O acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para fim de adequação a precedente julgado em recurso repetitivo tem como pressuposto que a tese repetitiva seja anterior ao julgado embargado.
Somente assim se poderia considerar que o acórdão embargado tivesse se omitido na consideração da orientação firmada no recurso repetitivo.
Precedente da Corte Especial: EAg 1.014.027/ RJ, rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 26.10.2016. 4.
Ademais, tal efeito modificativo somente se justificaria, de forma excepcional, se se cuidasse da mesma matéria julgada no repetitivo.
Os embargos de declaração não se prestam à aplicação analógica de tese repetitiva, o que deve ser buscado na via processual adequada. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7), RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.) Destaquei.RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO OU ENTREVISTA.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
CURADOR ESPECIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
NULIDADE.
DEVER DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
COMPARECIMENTO DO INTERDITANDO.
DESNECESSIDADE.
TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA.
CURATELA COMPARTILHADA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGATORIEDADE.
AUS&E circ;NCIA. (...) 8- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "mesmo nas hipóteses em que se configuram os vícios mais graves, como é a nulidade por falta de intimação pessoal do curador especial, eles serão reconhecidos somente quando devidamente demonstrado o prejuízo suportado pela parte, em homenagem ao princípio da pas de nullité sans grief" (AgInt no REsp 1720264/MG, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 21/09/2018). (...) 18- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp 1795395/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 06/05/2021)". (G.n.)APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
PREJUÍZO NÃO CONSTATADO.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REQUISITO PROCESSUAL DE VALIDADE.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC.
Não há que se falar em nulidade da sentença por inobservância ao art. 10, do CPC se não demonstrado o prejuízo efetivo à parte.
A postulação em juízo sem procuração, ou por instrumento inválido, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 104 do CPC/2015.
A condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, estabelecida em decorrência de sua atuação sem instrumento regular de mandato, mostra-se em consonância com os ditames do §2º, in fine, desse mesmo dispositivo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.198065-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2023, publicação da súmula em 18/09/2023).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
REVOGAÇÃO DE PROVA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRELIMINAR REJEITADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRESA.
NÃO VERIFICADA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DANO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE CULPA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADOS. - Ainda que a falta de intimação da parte sobre a possível revogação da prova oral anteriormente deferida ofenda a higidez processual, pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se invalida o ato processual que atinge a finalidade e deixa de causar dano processual à parte, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que mesmo nas hipóteses de vícios mais graves, só serão reconhecidas as nulidades quando demonstrados efetivos prejuízos suportados pelas partes, em homenagem ao princípio "pas de nullité sans grief". - Ademais, não incorre em nulidade, por ofensa ao princípio da não surpresa, a decisão que traz resultado "previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados 'iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius'" (STJ - RMS 54.566/PI, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). - A jurisprudência do Excelso Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que, em matéria probatória, não há preclusão pro judicato. - O ordenamento jurídico adota a teoria subjetiva da culpa, exigindo a comprovação da conduta do agente e o dano, além do nexo causal entre o comportamento danoso e a alegada lesão.
A responsabilidade civil do dentista, não obstante seja também disciplinada pelas normas protetivas do direito do consumidor, está diretamente atrelada à comprovação da culpa no cometimento da lesão. - A não comprovação, através de prova técnica, da ocorrência de falha ou erro grosseiro dos profissionais da saúde, nas modalidades negligência, imperícia ou imprudência, não enseja a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.187897-1/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2022, publicação da súmula em 20/10/2022).
Destaquei.No caso dos autos, no que pertine às questões meritórias, foi assegurado às partes, no momento processual adequado, a oportunidade de se manifestarem quanto as circunstâncias de fato qualificadas pelo direito em que se baseou a pretensão inaugural e a defesa, nada havendo se falar em violação do contraditório.Quanto ao julgamento antecipado do feito:Cumpre-me de início afastar eventual alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova testemunhal ou depoimento pessoal.Ocorre o cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide somente se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção de provas necessárias a sua elucidação.
Entenda-se por fato relevante aquele que, além de manter pertinência com a causa, também é apto a influir no julgamento do pedido...
Este é o magistério de Antônio Carlos Marcato in Código de Processo Civil Interpretado, São Paulo, Atlas, 2004, p. 984).O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia.
Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado é dever do magistrado assim proceder e não há que se falar em cerceamento de defesa. (Nesse sentido TJDF Apelação nº. 20060110337208APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 10/08/2011, DJ 02/09/2011 p. 57).Assim, cumpre ao magistrado avaliar, segundo o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas indeferindo aquelas que não considerar aptas a influir no julgamento do pedido.
Há de se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente à intima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas.
Não se pode relegar ao oblívio que compete ao julgador a análise das provas, posto que destinadas a seu convencimento, não podendo a conclusão ser infirmada com base em mera afirmação manifesta fora da linha nítida dos fatos e seus eventos.Consoante o escólio de Humberto Theodoro Júnior: (...) o sistema de persuasão racional é fruto da mais atualizada compreensão da atividade jurisdicional.
Em tal sistema, sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado em lei, o Juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará o seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada.
Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos.
E o Juiz não pode fugir dos meios científicos que regulamentam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência (In Curso de Processo Civil, Forense, 9a.
Ed. vol.
I, p. 416).E afirma ainda: “O encargo de provar o fato constitutivo continua inteiramente na responsabilidade do autor, mesmo que o réu nada prove a respeito de sua versão”.E continua afirmando que: Na definição de Carnelutti, documento é “uma coisa capaz de representar um fato”. É o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento.
Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem.Embora a regra seja a admissibilidade da ouvida de testemunhas em todos os processos, o Código permite ao juiz dispensar essa prova oral.
Haverá, por isso mesmo, indeferimento da inquirição de testemunhas, segundo o art. 443, quando a prova versar sobre fatos: (a) já provados por documento ou confissão da parte (inciso I); (b) que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.Tratando-se de contrato solene, a respeito do qual a lei material exige pelo menos a forma escrita, a prova por testemunhas somente será admitida: (a) quando houver começo de prova por escrito emanado da parte contra a qual se pretende produzir (art. 444).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol.
I, 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.pg. 1218-1219 e 1250).Segundo o escólio do preclaro jurista João Monteiro, para o processo, a prova não é somente um fato processual, mas ainda de uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência...(In Programa de Curso de Processo Civil, 3a.
Ed., vol.
II, p. 36).Os poderes do juiz relacionados à produção de prova não se referem exclusivamente à possibilidade de determiná-las ex officio.
Verificada a inutilidade de diligências requeridas pelas partes, deve o julgador indeferi-las, para evitar que atos meramente protelatórios acabem retardando a entrega da tutela jurisdicional.
Ao fazê-lo, estará simplesmente velando pela rápida solução do litígio (art. 125,II).
Este é o escólio de José Roberto dos Santos Bedaque, in Código de Processo Civil Interpretado/Antônio Carlos Marcato, coordenador, São Paulo, Atlas, 2004, p. 364).Por isso mesmo, como é cediço, indeferimento de depoimento pessoal da parte ou de inquirição de testemunha com o julgamento antecipado da lide não implica em cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente de direito ou quando há nos autos elementos suficientes para dirimir a matéria fática que compõe a lide, como na hipótese dos autos.De se ver, pois, que o cerceamento de defesa não pode ser analisado sobre o simplório argumento de que o indeferimento de produção de certa prova teria prejudicado a parte.
Tal argumento deve ser observado à luz do princípio da persuasão racional, é dizer: se ao fundamentar o seu pedido, o juiz analisou as teses defensivas arguidas pelas partes e se o resultado proclamado encontra-se fundamentado à guisa da balança pender a favor ou contra uma das partes.
Não fosse assim, o juiz jamais poderia julgar antecipadamente fazendo letra morta a legislação de regência.Nesse sentido já é posicionamento do STJ:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL COMPROVADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Existência de omissão no acórdão, visto que restou comprovada a indicação de violação ao dispositivo legal apontado. 2.
Inocorre cerceamento de defesa quando é aberta oportunidade ao réu para que justifique as provas que pretenda produzir, limitando-se ele, porém, a requerer depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas, desnecessários ao deslinde da ação. 3.
Questão envolvida que trata, unicamente, de matéria de direito, não sendo necessário o exame de fatos e provas a serem carreados aos autos, posto que suficientes para o julgamento da demanda os documentos juntados pelas partes. 4.
Embargos acolhidos para sanar a omissão apontada sem. contudo, alterar o acórdão impugnado.
EDCL NO RECURSO ESPECIAL N° 389.693 - PR (2001/000179198-2), rel.
MINISTRO JOSÉ DELGADO.No caso dos autos, as próprias alegações despendidas pelas partes em suas peças, somado aos documentos que acostou aos autos já asseguram a formação de minha convicção.“Não ocorre o cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído e julga a causa sem a produção de prova testemunhal, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias...” (STJ, AgRg no REsp nº 845.384, Rel Min.
Luiz Felipe Salomão, julgado em 03/02/11).A propósito a Súmula nº 28 do TJGO:“Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.”Dessa forma, em análise dos autos, verifico que estes possuem as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual passo à incursão da causa, nos moldes do artigo 355, I do CPC.Quanto ao mérito:O cerne da questão consiste em verificar o direito dos autores à rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos, bem como a existência de danos morais e o direito à condenação das requeridas ao pagamento de multa por rescisão unilateral.Inicialmente, cabe analisar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
As requeridas sustentam que os autores adquiriram as unidades como investidores, não como consumidores finais, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, ainda que os autores tenham adquirido as unidades com intenção de investimento, tal circunstância não descaracteriza a relação de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a aquisição de imóvel como investimento não afasta, por si só, a aplicação do CDC, quando o adquirente figura como destinatário final do bem, ainda que com fins de locação ou investimento.Ademais, observa-se clara vulnerabilidade dos autores em relação às requeridas, característica marcante das relações de consumo, o que justifica a aplicação das normas protetivas do CDC.Dessa forma, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes.Dito isto, os autores alegam que solicitaram o cancelamento do contrato em 22/09/2022, mas foram informados que não seria possível devido ao término do prazo de arrependimento.
Posteriormente, ao tentarem efetuar o pagamento das parcelas, foram surpreendidos com a informação de que as unidades haviam sido vendidas a terceiros, sem prévia comunicação ou formalização de distrato.As requeridas não negam que houve o cancelamento do contrato, porém sustentam que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva dos autores, o que justificaria a retenção de 50% dos valores pagos, conforme cláusula contratual e previsão da Lei nº 13.786/2018.A análise dos autos revela que, de fato, houve inicialmente uma tentativa dos autores de cancelar o contrato, o que foi negado pelas requeridas.
Contudo, quando os autores decidiram prosseguir com a compra e solicitaram os boletos para pagamento, foram informados que as unidades já haviam sido transferidas para terceiros, conforme mensagens juntadas aos autos.Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço por parte das requeridas, que, sem comunicação prévia ou formalização de distrato, dispuseram das unidades objeto do contrato, em clara violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.Ademais, conforme previsto na cláusula 8ª, parágrafo 2º, do contrato, em caso de distrato, deveria haver a formalização do ato, o que não ocorreu no caso em análise.Sendo assim, reconheço a rescisão contratual por culpa das requeridas, o que atrai a aplicação do disposto no art. 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga ou estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.Quanto à retenção dos valores pagos, as requeridas invocam a aplicação da Lei nº 13.786/2018, que introduziu o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964, permitindo a retenção de até 50% dos valores pagos em caso de resolução do contrato por inadimplemento do adquirente, quando a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação.Ocorre que, no caso em análise, a rescisão contratual não se deu por culpa dos autores, mas sim por ato unilateral das requeridas, que, sem prévia comunicação, transferiram as unidades a terceiros, quando os autores haviam manifestado interesse em prosseguir com o contrato.Nesse contexto, inaplicável a retenção prevista no art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.591/1964, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, devidamente corrigidos.Ressalte-se que os autores comprovaram o pagamento do valor total de R$ 10.776,00 (dez mil, setecentos e setenta e seis reais) a título de comissão de corretagem, conforme documentos juntados aos autos.No que tange à devolução da comissão de corretagem, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento, no REsp 1.599.511/SP, pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, tal entendimento pressupõe a regular conclusão do negócio jurídico.No caso dos autos, ocorreu a rescisão do contrato por culpa das requeridas, o que atrai a aplicação da Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor".Embora a Lei nº 13.786/2018 tenha estabelecido que, em caso de desfazimento do contrato por inadimplemento do adquirente, pode ser deduzida a integralidade da comissão de corretagem, no caso em análise, como já destacado, a rescisão se deu por culpa das requeridas, sendo devida a restituição integral dos valores pagos, inclusive a título de comissão de corretagem.Nesse sentido, tem decidido a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
NÃO CONFIGURADO.
LOTEAMENTO.
ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA.
RESCISÃO CONTRATUAL .
CULPA DA LOTEADORA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
TAXA DE CORRETAGEM.
RETENÇÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS .
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de prova pericial, em respeito aos princípios da pertinência e da utilidade, sendo inútil e inoportuna a perícia consubstanciada na vistoria in locu para verificação do atraso da entrega de infraestrutura básica em loteamento, quando realizada muitos anos após o prazo hábil e razoável de entrega das obras, situação que não configura a ocorrência de cerceamento de defesa. 2 .
Constatado que o atraso das obras de infraestrutura do loteamento deu-se por culpa exclusiva da promitente vendedora, porque ausente a comprovação de culpa exclusiva de terceiros, força maior ou caso fortuito, é direito do consumidor a rescisão do contrato, com o consequente retorno ao status quo ante, impondo-se a condenação da prominente vendedora ré à restituição, integral e imediata, de parcelas pagas pelo promitente comprador, o que inclui o valor da comissão de corretagem, uma vez que a resolução do ajuste de compra e venda de imóvel, por culpa da promitente vendedora, não gera direito de retenção (Súmula 543, STJ). 3.
A multa prevista para o caso de inadimplemento contratual por parte do comprador, deve ser invertida em desfavor da parte vendedora, se o descumprimento de obrigação contratual lhe for imputável. 4 .
Quando a resolução de contrato de compra e venda ocorrer por culpa exclusiva da promitente vendedora os juros moratórios devem incidir desde a data da citação.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5480273-93.2017 .8.09.0064 GOIANIRA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
IMPEDIMENTO IMISSÃO NA POSSE .
RESCISÃO CONTRATUAL.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DE TODOS OS VALORES.
CABIMENTO .
DANO MORAL RECONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Rescindindo-se o contrato, não por inadimplemento ou arrependimento dos promissários-compradores, mas sim, por culpa do promitente-vendedor, deve todos os valores pagos ser integralmente devolvidos, sem retenção de valores - Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, está sedimentada a responsabilidade do vendedor/empreendedor pela restituição dos valores pagos pelo comprador a título de taxa de corretagem, quando reconhecida a sua culpa (do vendedor) pela rescisão do contrato - O atraso na entrega do loteamento e o descumprimento contratual, com o qual não contava o apelado, frustra expectativas e causa dissabores que vão além de meros aborrecimentos ou simples insatisfação, possibilitando a reparação por dano extrapatrimonial. (TJ-MG - AC: 50037726020188130245, Relator.: Des .(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 18/05/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)Assim, condeno as requeridas à devolução do valor de R$ 10.776,00 (dez mil, setecentos e setenta e seis reais), devidamente atualizado, que, conforme cálculo apresentado pelos autores, perfaz a quantia de R$ 14.523,10 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e dez centavos).Quanto a multa por rescisão unilateral:Os autores pleiteiam a condenação das requeridas ao pagamento de multa de 10% sobre o valor total do contrato, a título de cláusula penal pela rescisão unilateral do contrato.Como é cediço, à luz da melhor doutrina e jurisprudência, a cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes determinam previamente uma sanção de natureza civil - cujo escopo é garantir o cumprimento da obrigação principal -, além de estipular perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um dever assumido.
Consoante assentou o Min.
Luis Felipe Salomão, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.498.484-DF: é consabido que a cláusula penal constitui pacto secundário acessório - uma condição - por meio do qual as partes determinam previamente uma multa (geralmente em pecúnia), consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial, hipótese em que se denomina cláusula penal compensatória.A cláusula penal pode também ser estabelecida para prefixação de indenização por inadimplemento relativo (quando se mostrar útil o adimplemento, ainda que tardio; isto é, defeituoso), recebendo, assim, a denominação de cláusula penal moratória.Dessarte, o estabelecimento da prefixação da multa no próprio contrato atende aos interesses de ambas as partes, incluindo o do devedor em mora, na medida em que inequivocamente propicia segurança jurídica às partes ao dispensar a prova do dano, muitas vezes onerosa e difícil, podendo levar até mesmo a litígios que devem ser dirimidos por juiz ou árbitro.Com efeito, a interpretação dos arts. 389, 394 e 487 do CC deixa nítido que, não cumprida a obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir, se ainda lhe for útil, o cumprimento da obrigação principal, indenização por perdas e danos, mais juros de mora, atualização monetária e, se necessário o ajuizamento de ação, honorários advocatícios.A um só tempo, consagrando o princípio da reparação integral dos danos e prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado pela mora, o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.Observa-se, por oportuno, que a natureza da cláusula penal não exige, para o seu estabelecimento, o emprego das expressões tradicionais (cláusula penal, pena convencional ou multa).
Ela existe e produz seus efeitos, desde que os interessados se sirvam desses e de outros termos equivalentes.
Por outro lado, pode acontecer que não se trate de cláusula penal, embora os interessados assim o tenham expressado.
Cumpre, em tal hipótese, pesquisar a verdadeira intenção das partes contratantes (MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus.
Direito das obrigações. 40 ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 421-431).Nesse sentido, destaca Pablo Rentería:Por isso a individuação da tutela de cada contrato deve partir igualmente da análise de seu perfil funcional, ou seja, além de questionar quem contrata e o quê, é preciso também investigar as razões do contrato, ou seja, as finalidades que as partes perseguem por meio da execução do contrato.
Esta questão é de grande importância e, em certos aspectos, superior às outras, pois é ela que permite que se projete na tutela contratual os valores do ordenamento que são relevantes para aquele concreto regulamento de interesses. (RENTERÍA, Pablo.
Considerações acerca do atual debate sobre o princípio da função social do contrato.
In: MORAES, Maria Celina Bodin de (coord.).
Princípios do direito civil contemporâneo.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 298).
Quanto a possibilidade de acertamento da cláusula penal de ofício:Em que pese ser ela elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.Consoante hodiernamente entende a maioria dos Ministros do STJ, entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada.Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação.O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos.Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa.Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada.Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. (in REsp 1447247/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018).
Destaquei.E quanto a aplicabilidade a ambos os contratantes:Seja por princípios gerais do direito, ou pela principiologia adotada no Código de D -
16/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wam Brasil Intermediacao De Negocios Rio Grande Do Sul Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16
-
16/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/20
-
16/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 17:01:37))
-
16/07/2025 17:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (16/07/2025 17:01:37))
-
16/07/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WBINRGSL (Referente à Mov. - )
-
16/07/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GLEISL (Referente à Mov. - )
-
16/07/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. - )
-
16/07/2025 17:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. - )
-
16/07/2025 17:01
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
02/07/2025 15:25
P/ SENTENÇA
-
25/06/2025 11:11
Petição
-
24/06/2025 12:54
Juntada -> Petição
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wam Brasil Intermediacao De Negocios Rio Grande Do Sul Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 16:33:13))
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 16:33:13))
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 16:33:13))
-
03/06/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/06/2025 16:33:13))
-
03/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (28/05/2025 21:10:44))
-
03/06/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (28/05/2025 21:10:44))
-
03/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de WBINRGSL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/06/2025 16:33:13)
-
03/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de GLEISL (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/06/2025 16:33:13)
-
03/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/06/2025 16:33:13)
-
03/06/2025 16:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/06/2025 16:33:13)
-
03/06/2025 16:33
especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse
-
03/06/2025 16:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/05/2025 21:10:44)
-
03/06/2025 16:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 28/05/2025 21:10:44)
-
03/06/2025 14:23
Juntada -> Petição -> Réplica
-
03/06/2025 14:09
Juntada -> Petição -> Réplica
-
28/05/2025 21:10
Juntada -> Petição -> Contestação
-
27/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2025 09:36:23))
-
27/05/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição (26/05/2025 09:36:23))
-
27/05/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/05/2025 09:36:23)
-
27/05/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 26/05/2025 09:36:23)
-
26/05/2025 09:36
Contestação
-
14/05/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de WBINRGSL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 07/05/2025 15:39:56)
-
14/05/2025 21:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de GLEISL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC - 07/05/2025 15:39:56)
-
07/05/2025 15:39
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 16:30
-
07/05/2025 15:39
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 16:30
-
07/05/2025 15:39
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 16:30
-
07/05/2025 15:39
Realizada sem Acordo - 06/05/2025 16:30
-
06/05/2025 11:48
Petição
-
05/05/2025 18:27
Juntada -> Petição
-
05/04/2025 12:03
Juntada -> Petição
-
03/04/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/04/2025 15:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/04/2025 15:23
Certidão de honorários do conciliador
-
31/03/2025 10:52
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
26/03/2025 11:56
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/03/2025 15:21
Comprovante de envio de Link para patrona dos requerentes.
-
11/03/2025 08:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Golden Laghetto Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
-
10/03/2025 08:37
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Wam Brasil Intermediacao De Negocios Rio Grande Do Sul Ltda
-
07/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/03/2025 17:15
Link e instruções para a audiência
-
07/03/2025 17:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) WBINRGSL (comunicação: 109087665432563873789804832)
-
07/03/2025 17:00
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) GLEISL (comunicação: 109887625432563873789804839)
-
06/03/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/03/2025 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
06/03/2025 15:58
(Agendada para 06/05/2025 16:30)
-
18/02/2025 22:51
JUNTADA GUIA LOCOMOÇÃO
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av.
Olinda c/ Rua PL-3, Qd.
G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 CERTIDÃO Foi verificado que só uma guia de despesa postal foi paga.
Visto que o Polo Passivo possui duas partes, intimo, neste ato, a parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o pagamento das custas de locomoção* ou despesas postais. Goiânia - GO, 29 de janeiro de 2025. Joao Pedro Santos Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) *Quantidade de locomoção por tipo de mandado: TIPO DE MANDADO QUANTIDADE DE LOCOMOÇÃO Padrão 01 Avaliação 02 Despejo (forçado) 05 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) 5 Remoção 2 Penhora, Intimação e Avaliação 3 Verificação e Imissão de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Busca, Apreensão, Depósito e Citação 6 Reintegração de Posse 2 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) Desocupação (forçada) 5 (se tiver arrobamento, dobrar a quantidade) -
29/01/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
29/01/2025 14:48
CERTIDÃO - LOCOMOÇÃO OU DESPESAS POSTAIS - UPJ
-
28/01/2025 17:47
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/01/2025 17:14
Ato ordinatório - LOCOMOÇÃO OU DESPESAS POSTAIS - UPJ
-
24/01/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/01/2025 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/01/2025 17:02
Despacho -> Mero Expediente
-
22/01/2025 15:05
P/ DECISÃO
-
08/01/2025 19:13
CERTIDÃO ERRADA
-
08/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/01/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
08/01/2025 15:26
Juntar Guia de Custas Iniciais ou Requerer AJG
-
07/01/2025 13:50
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª (Normal) - Distribuído para: Marcelo Pereira de Amorim
-
07/01/2025 13:50
Redistribuição
-
29/11/2024 14:03
*76.***.*93-68
-
18/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Thiago Pio Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/11/2024 17:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mikaele Cerqueira Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/11/2024 17:25
Decisão -> Outras Decisões
-
12/08/2024 13:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/08/2024 13:21
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO
-
09/08/2024 15:26
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
-
09/08/2024 15:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5968649-82.2024.8.09.0051
Jose Elismar Rodrigues de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas Almeida Duarte Primo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 17/10/2024 11:19
Processo nº 5268258-05.2024.8.09.0170
Divina Pereira de Souza
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Augustto Guimaraes Araujo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2025 14:12
Processo nº 0160228-42.2015.8.09.0051
Bonasa Alimentos S/A
Kelly Cristina da Silva
Advogado: Thiago de Mendonca Nascimento
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/05/2015 00:00
Processo nº 5614357-26.2024.8.09.0051
Espolio de Antonio Pereira da Silva
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Charles Joubert da Fonseca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/10/2024 15:14
Processo nº 5750808-29.2022.8.09.0051
Vania Lucia Pereira Couto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Yana Cavalcante de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/12/2022 00:00